Fonte: Biblioteca Digital de Literatura de Países Lusófonos

LITERATURA BRASILEIRA

Textos literários em meio eletrônico

Autos de Devassa da Inconfidência Mineira. Volume 7


Obra de referência:

Autos de Devassa da Inconfidência Mineira. Brasília; Belo Horizonte: Câmara dos Deputados; Imprensa Oficial de MInas Gerais, 1978. 10 volumes..

OFÍCIO DO DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO MACHADO COELHO TORRES AO VICE-REI

RIO DE JANEIRO, 11-12-1789 — Ofício do Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres ao Vice-Rei LUÍS de Vasconcelos e Sousa, com certidão anexa.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Na conformidade do que Vossa Excelência me ordenou na carta de ofício de 14 de junho de 1789, fui à Capitania de Minas Gerais com o Escrivão nomeado para a importante diligência de que Vossa Excelência foi servido encarregar-me.

                Pela Devassa que apresento, se certificará Vossa Excelência que procurei averiguar com toda exação a verdade do pretendido execrando atentado; é sem dúvida alguma, que ele se tinha premeditado; é igualmente certo que, se chegasse a efetuar-se, ou a ter algum princípio, causaria um dano irreparável, ainda que não fosse para temer a sua duração.

                Inclusa verá Vossa Excelência a lista dos réus principais; o alferes da tropa paga de Minas Joaquim José da Silva Xavier foi quem espalhou a sediciosa proposição, de que podiam as Minas ser independentes, livres da sujeição real, e uma República, porque tinham em si todas as riquezas, todas as produções, e que toda a América podia ser livre; com estes discursos entrou a querer persuadir o povo, e a desejar com ânsia que se pusesse em execução o seu desígnio.

                O Desembargador Tomás Antônio Gonzaga, o Coronel Inácio José de Alvarenga, o Cônego Luís Vieira da Silva e o Doutor Cláudio Manuel da Costa se presumem sócios; e é certo terem-se feito alguns conventículos em casa deste último tratando-se da conjuração; estes se presumem os diretores do sistema e da legislação. Na lista inclusa verá Vossa Excelência a prova em suma, que há contra cada um, e a razão de se não poder achar mais clara.

               O tenente-coronel da tropa paga do Minas Francisco do Paula Freire do Andrada foi procurado para que, com a dita tropa, se não opusesse ao desígnio da sedição. Conveio, do forma que na sua casa se fizeram conventículos a este respeito, nos quais entraram o dito tenente-coronel, sou cunhado José Álvares Maciel, o vigário da Vila de São José, Carlos Corroia do Toledo, o Capitão de Cavalaria Maximiano do Oliveira Leito, o Padre José da Silva o Oliveira Rolim, o Coronel Inácio José do Alvarenga e o Alferes Joaquim José da Silva Xavier.

               Em casa do tenente-coronel do Auxiliares Domingos de Abreu Vieira também se faziam conventículos ao mesmo respeito, nos quais entravam o dono da casa o os já ditos Padre José da Silva o Oliveira Rolim, Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire o Alferes Joaquim José da Silva Xavier.

               O sistema ora não haver comunicação por escrito, os sócios não saberem todos uns dos outros, mas os principais tomarem a sou cuidado reduzir e pôr pronta aquela gente que lhe fosse possível, a saber: o Padre José da Silva o Oliveira Rolim, no Serro o Minas Novas; o Vigário da Vila de São José, a gente desta Vila, de São João e suas vizinhanças, o alguma de São Paulo, de cuja Capitania era natural; o Coronel Inácio José de Alvarenga, na Campanha do Rio Verde; o Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire, ter a tropa pronta; este é quem havia de dar a senha, avisando que — Tal dia a tantas horas era o seu batismo — Junta a gente, mostrava-se cortada a cabeça do general (o que havia de ter sido executado pelo Alferes Joaquim José da Silva Xavier), e se faria uma fala ao povo declarando-lhe que era melhor o estado republicano, que havia outra liberdade; se houvesse alguns que não seguissem o partido, se lhos cortaria a cabeça (alguns achavam que bastaria pô-los fora da Capitania).

               Esperavam que se lançasse a derrama para acharem os ânimos dos povos dispostos para o intento, com o desgosto da opressão. Pretendiam apoderar-se do dinheiro dos quintos, e do mais pertencente à Fazenda Real, prometendo o comércio dos diamantes livre, lembrando-se de darem a liberdade aos escravos, para que pugnassem pela defesa da terra, a qual supunham fácil de defender, pela dificuldade de se introduzir lá tropa, e que quando fosse necessário, se envenenariam as águas. A sua bandeira teria um gênio pintado com uma cadeia quebrada nas mãos, e uma inscrição por baixo dizendo — ou liberdade ou nada — ou outra: chegou a liberdade, ainda que tarde.

               Naquela Capitania de Minas, procurei obrar segundo as instruções que me desse e participasse o Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador dela; ao qual comuniquei tudo, como Vossa Excelência me ordenou na Carta de Ofício de 14 de junho de 1789.

               Não posso dispensar-me de dizer a Vossa Excelência que o que o dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador diz na sua carta de ofício de 21 de julho de 1789, que eu tinha tomado primeiramente a resolução de esperar que se concluísse a Devassa que estava tirando o Ouvidor daquela Comarca sobre a mesma matéria, sendo eu ouvido e atendido nas diligências e deliberações que se praticassem, e fossem convenientes, só pode ser nascido da persuasão do dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador; porque eu na realidade nunca tomei tal resolução desistindo da mesma diligência; nem tomei outra que não fosse executar o que Vossa Excelência me tinha ordenado; assim como também é inteligência do dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador dizer que eu me julgava autorizado com jurisdição competente, pois suposto eu assim o entenderia, tendo sido nomeado por Vossa Excelência em nome de Sua Majestade, nunca tratei esta matéria, como Vossa Excelência verá das cartas de ofício que existem na Devassa, antes pedindo as instruções e auxílio, lhe pedi ao mesmo tempo politicamente a faculdade para continuar a diligência, como consta da carta datada de 13 de julho de 1781).

                Se eu houvesse de responder a isto e mo quisesse fundar em presunções e conjeturas, tinha muitas para acreditar que se buscavam modos de tirar sucintamente o progresso da mesma diligência, ficando frustrado o fim a que se dirigia o mandato de Vossa Excelência, e por não numerar algumas que se possam dizer ideadas, só me lembrarei das que constam dos autos, e sendo a primeira a pretensão de que eu assistisse, fosse ouvido, e atendido nas deliberações da Devassa que estava tirando o Ouvidor da Comarca, o que me persuadia o Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador daquela Capitania, e bem se vê dizer-me que era a resolução que lhe parecia mais regular e competente; quando é certo que eu nem podia ser juiz porque havia outro, e não havíamos de ser dois, nem havia de ser assessor; e assim parece pretender é que eu me desse por satisfeito com aquilo, e por feita assim a diligência a que ia.

                A segunda, ver eu que, sabendo o Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador que eu chegava àquela vila e que uma das principais testemunhas era o Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, que tinha dado sua denúncia, deixou que este se retirasse de Vila Rica um dia antes da minha chegada; e tendo-se-me respondido quando eu perguntei por ele, que devia vir jurar, e que para isso fosse chamado, que ele não podia vir porque tinha ido para uma importante diligência para a Serra da Canastra, que ficava muito distante, e que já tinha jurado na Devassa que tirara o Ouvidor da Comarca; depois, passando eu para a Vila de São João del-Rei, em continuação da mesma diligência, soube que o dito Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona se achava na sua casa, sem ter ido para a diligência, sendo já passados dois meses que tinha saído de Vila Rica, e vendo eu que se me não tinha feito entrega da Devassa tirada pelo Ouvidor, onde ele tinha jurado, e que sendo apensa à minha, ficaria suprindo assim o seu juramento, dada a necessidade de se retirar em diligência, mandei ao mesmo escrivão que o notificasse para vir jurar perante mim; respondeu o dito Mestre-de-Campo que tinha recebido ordem do seu general para partir logo para a Serra da Canastra, como melhor consta da sua carta junta à Devassa, e não veio.

                A terceira, ver eu que, tendo sido determinada a entrega da Devassa em 23 de julho de 1789, se demorou a entrega, de forma que eu me resolvi a tratar da mesma diligência, deixando de esperar mais pela Devassa, pois eram as recomendações de Vossa Excelência que só averiguasse a verdade com a maior brevidade possível, para se informar com certeza e sem demora a Sua Majestade; e se eu não tomasse esta resolução, ainda agora estaria no mesmo estado, porque a Devassa até agora não tem sido remetida, como Vossa Excelência sabe, ao mesmo tempo que parecia consequência infalível vir a Devassa, tendo sido remetidos para cá os réus reputados pelos principais, como eram o Desembargador Tomás Antônio Gonzaga, o Coronel Inácio .Tosé de Alvarenga, o Vigário da Vila de São José, Carlos Correia de Toledo, isto em tempo que já se tinha preso o cabeça do motim, o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, e que já aqui se tinha principiado a diligência com prevenção.

                Eu não toco nisto senão para dar a Vossa Excelência a razão dos meus procedimentos, e de que nada obrei senão o que Vossa Excelência me ordenou, e não para tirar conclusões certas de presunções e conjeturas falíveis; é certo que achei que não me negariam os auxílios e o mais que fosse necessário, vista a importância e qualidade da diligência, deixando os reparos que podia haver, como tudo consta da sobredita carta de 23 de julho de 1789.

                Não careci de auxílios, porque eu estava em uma ação obrada de comum acordo com Vossa Excelência, em que o dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador fazia todos os procedimentos, à proporção do que se descobria, e eu lhe fazia saber.

               É também certo que pela mesma razão eu estive sempre pronto a dizer quanto entendia, em qualquer ponto que fui perguntado, a respeito de casos ocorrentes na Devassa tirada pelo Ouvidor da Comarca pois, ainda que qualquer dos Ministros encarregados dela sejam mais capazes que eu, em toda a parte tem lugar o vocábulo — que mais vêem quatro olhos que dois — e nisto mais se verifica a prudência dos ditos Ministros e do Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador, não desprezando qualquer meio de conseguir o acerto em negócio de tanta ponderação. Talvez de eu dizer que estava pronto para isto, nascesse a equivocação de que tinha tomado a resolução de ser só ouvido e atendido, como diz a carta de 23 de julho de 1789.

               Eu não tive em vista outra coisa que não fosse fazer bem o serviço de Sua Majestade.

Vossa Excelência sabe os réus que vieram remetidos de Minas para esta Capitania, sabe os que existem presos em Minas; sabe igualmente, o adiantamento o estado em que se acha a mesma diligência; que tendo feito perguntas a todos os réus que se acham nesta Capitania, e que apesar da dificuldade da diligência, por ser a conjuração só tratada de palavras, entrando nela pessoas que sabem que não tendo havido fatos que fossem vistos, fazendo-se, por todos os sócios uma constante negação ficava sem prova (isto recomendou o Coronel Alvarenga, tendo sido suspeitada) ; além disso todos tiveram tempo de se acautelarem, não só em papéis quando por transgressão do ajuste os houvesse, mas até de ajustarem respostas e saídas aos indícios que os pudessem prejudicar; contudo, muitos dos réus, pelas ótimas providências e disposições dadas por Vossa Excelência e pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo General de Minas, têm confessado a sua culpa, e o que se tinha tramado.

               Creio que não haverá coisa substancial que não esteja sabida, mas é certo que se não pode concluir bem a diligência sem serem perguntados todos os réus, fazendo-se uma espécie de conferência geral.

                Há na Devassa tocada uma espécie de que se procurava socorro de potência estrangeira, e que alguns comissários desta praça favoreciam com assistência de dinheiro para este intento, mas não tenho podido descobrir certeza disto; antes parece que seriam idéias de facilitar os povos, como usava o alferes Joaquim José da Silva Xavier, dizendo que tinha desta Capitania muita gente pronta, ao mesmo tempo que, vindo a ela com desígnio de reduzir gente, e dizendo que se achava com ânimo de ir cortar a cabeça a Vossa Excelência mesmo em Palácio, disse depois ao denunciante Joaquim Silvério dos Reis, que estava arrependido de cá vir, que não tinha feito nada, que todos aqui eram uns fracos que tinham muito medo de Vossa Excelência.

                O Coronel Inácio José de Alvarenga também nas respostas às perguntas que lhe foram feitas, dá idéia do receio que havia da vigilância de Vossa Excelência, para que deixasse de se saber logo, falando-se aqui nesta cidade cm alguma coisa, mas enfim só se poderá saber mais a este respeito (se é que há o que), se o réu Domingos Vidal de Barbosa, que está preso cm Minas, o confessar, pois é quem tocou esta espécie.

                Devo dizer mais a Vossa Excelência que eu tomei o sistema de não proceder com todo o rigor de direito a prisões em todos os sujeitos que estariam nos termos disso, porque achei que a maior parte dos habitantes de Minas sabia vagamente, que se falava em levante por causa da derrama, e não seguiu o direito caminho de denunciar (talvez por ignorância) e muitos dos nacionais presumirem que não desestimariam o êxito da má empresa, ainda que isto judicialmente se não pode demonstrar; nestas circunstâncias me parece prudente, que seguros os cabeças, não havendo, como agora não há, receio algum, poderia Sua Majestade tomar o partido que parecer o mais acertado, tendo eu deixado de assolar os vassalos, que com providências para o futuro podem ser úteis, não se fazendo patente que seria muito o número dos vassalos infiéis, e indignos.

               Vossa Excelência sabe que quatro dos réus presos são clérigos de ordens sacras; se Sua Majestade tomar a resolução de os mandar sentenciar nesta Relação, deve ir providenciando, sendo certo que os vassalos eclesiásticos são os mais carecidos de exemplo.

               Vossa Excelência sabe igualmente alguns embaraços irremovíveis que tem feito atrasar a expedição da diligência, como foram as longas jornadas, algumas faltas de saúde, etc. Sabe também que todos os dias se espera o meu sucessor, e que chegando ele, saio da Relação e tudo ponho na presença de Vossa Excelência para me determinar o que for servido. Deus guarde a Vossa Excelência muitos anos. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1789.

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Luís de Vasconcelos e Sousa.

O Desembargador.

José Pedro Machado Coelho Torres

               Marcelino Pereira Cleto, Cavaleiro professo na Ordem de Cristo, Ouvidor, e Corregedor da Comarca do Rio de Janeiro e Escrivão nomeado pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei do Estado do Brasil para a Devassa a que mandou proceder, de que é Juiz o Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, certifico que, chegando a Vila Rica para continuar na dita Devassa, e juntamente o dito Desembargador, no dia seis de julho do ano de mil setecentos e oitenta e nove, encontramos, no dia cinco do dito mês o Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, que se ia retirando de Vila Rica, e chegando o dito Desembargador e eu à dita Vila Rica para continuação da dita Devassa, entre as testemunhas, que logo se deram em rol ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Visconde de Barbacena, Governador, e Capitão General da Capitania de Minas Gerais, foi incluído o Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, pedindo ao dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Visconde General, que mandasse chamar o referido Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, porque este era um dos principais que deviam vir jurar na Devassa, e pelo dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Visconde General foi dito repetidas vezes, que o dito Mestre-de-Campo tinha ido para a Serra da Canastra, que ficava em grande distância, a uma importante diligência do serviço de Sua Majestade, sobre um descoberto de diamantes, que se dizia haver na dita Serra, e que o dito Mestre-de-Campo já tinha jurado na Devassa que sobre a mesma matéria tirava em Vila Rica o Ouvidor, e Corregedor da dita Comarca, e na inteligência de que o dito mestre-de-campo estava, com efeito, em diligência na Serra da Canastra estivemos o dito Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres e eu, enquanto nos demoramos em Vila Rica; depois, passando o dito Desembargador e eu aos doze do mês de setembro do ano de mil setecentos e oitenta e nove, pelo Arraial da Lagoa Dourada, Freguesia de Nossa Senhora da Conceição dos Prados, termo da Vila de São José, Comarca de São João del-Rei, soubemos que o dito Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona se achava naquele distrito, em uma fazenda que nele tem, sem que ainda tivesse partido para a dita Serra da Canastra, pelo que, de ordem do dito Desembargador, lhe escrevi uma carta, notificando-o para que viesse jurar na Devassa a que se procedia, por ser nela necessário o seu juramento, cuja carta lhe foi entregue pelo soldado do piquete desta cidade Antônio da Silva, e o mesmo soldado trouxe a resposta do dito Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, em que dizia que não vinha jurar, por estar para partir para a diligência de que lhe tinha incumbido o Ilustríssimo e Excelentíssimo Visconde General, razão por que se não tirou por testemunha o dito Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona em Vila Rica, por se estar na inteligência de que ele tinha já partido para a dita Serra da Canastra, e .no Arraial da Lagoa Dourada, porque não quis obedecer à notificação, e deu as insuficientes razões que constam da sua carta, a qual se acha junta à Devassa, a folhas cento e quarenta e nove, e é do teor seguinte: Senhor Marcelino Pereira Cleto — Ontem recebi uma parada do Excelentíssimo Senhor Visconde General, em que me determina que assim que receber aquela, que não tardarei somente um dia que me não ponha em marcha à picada de Goiás à execução das ordens que pelo mesmo Senhor me são conferidas; havendo eu já há dois dias recebido uma do mesmo Senhor, me acho no exercício e ocupação, para fazer dezesseis cartas para dezesseis quartéis, em conformidade do que se me determina aos mesmos, e fico a partir pela parada, que já remeti pela primeira ordem que já recebi, e havendo assim por bem o Senhor Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, com aquela tão essencial sinceridade com que devo falar na sua presença, em razão de que, se o juramento é de fato sucedido na conjetura presente, eu, Senhor fui chamado à vila, e a este lim depus tudo o que exatissimamente sabia, debaixo do juramento; e é o que posso responder a Vossa Mercê, assim havendo por bem os mesmos senhores, que Deus Guarde muitos anos. Mendanha, a doze de setembro de mil setecentos e oitenta e nove. — De Vossa Mercê — Seu muito atento servo e obrigadíssimo — Inácio Correia Pamplona — Todo o referido passa na verdade, e me reporto à dita carta, quanto ao contexto, desta, de que dou fé, e por ordem verbal do dito Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, passei a presente certidão, que vai sem coisa que laça dúvida. Rio de Janeiro, cinco de janeiro de mil setecentos e noventa. E eu Marcelino Pereira Cleto, Ouvidor, e Corregedor da Comarca do Rio de Janeiro, e Escrivão nomeado para a Devassa a que mandou proceder o Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei do Estado do Brasil, a escrevi e assinei.

Marcelino Pereira Cleto

CARTA DO DESEMBARGADOR J. P M. COELHO TORRES E RESPOSTA DO VISCONDE DE BARBACENA, SOBRE A CONTINUAÇÃO

DA DEVASSA

VILA RICA, 18-07-1789 — Carta do Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, ao Visconde de Barbacena, por certidão.

               José dos Santos Rodrigues Araújo, Tabelião Público de Notas, e Judicial desta Cidade do Rio de Janeiro, por Sua Majestade Fidelíssima que Deus guarde etc. Certifico que, pelo Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, me foi apresentada a Devassa a que procedeu, por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei e Capitão-General de Mar-e-Terra do Estado do Brasil, de que é Escrivão nomeado pelo mesmo Excelentíssimo Vice-Rei o Ouvidor, e Corregedor desta Comarca, Marcelino Pereira Cleto, determinando-me que passasse por certidão a carta datada de dezoito de julho do presente ano, por ele Desembargador escrita em Vila Rica ao Ilustríssimo Visconde de Barbacena, Governador e Capitão-General da Capitania de Minas Gerais, que se achava junta em teor, e por certidão do mesmo Ouvidor e Corregedor da Comarca, à mesma Devassa, a folhas cinquenta, cuja letra e sinal dou fé ser própria do dito Ouvidor, e a que em resposta escreveu a ele Desembargador o dito Excelentíssimo Visconde de Barbacena, que se acha junta à mesma Devassa, a folhas cinquenta e duas, e também reconheço ser da própria letra e firma do mesmo Excelentíssimo Visconde, a cuja determinação satisfiz, e é o teor das ditas cartas o seguinte.

CARTA

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. Na cópia inclusa verá Vossa Excelência que, por caria de quatorze de junho de mil setecentos e oitenta e nove, me ordena o Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei, e Capitão-General-de-Mar-e-Terra do Estado do Brasil, que passasse a esta Capitania de Minas Gerais, com o Ouvidor Marcelino Pereira Cleto, nomeado Escrivão da diligência, para aqui na dita Capitania continuar a Devassa principiada por virtude da portaria de sete de maio do mencionado ano, do mesmo Ilustríssimo e Excelentíssimo, Vice-Rei, o qual de comum acordo com Vossa Excelência, tem procurado, e procura averiguar o êxito do execrando atentado que se fulminava; e como se me determina que em tudo obre na conformidade das instruções que Vossa Excelência me participar, vim por isso rogar a Vossa Excelência a faculdade, auxílio e instruções para continuar a diligência, e que Vossa Excelência me ordene o que for servido ficando certo em comunicar a Vossa Excelência tudo e em executar quanto Vossa Excelência resolver. Deus guarde a Vossa Excelência muitos anos. Vila Rica, dezoito de julho de mil setecentos oitenta e nove — Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Barbacena — 0 Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres.

RIO DE JANEIRO, 23-07-1789 — Carta do Visconde de Barbacena, ao Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, por certidão.

                 Ainda que a primeira resolução que Vossa Mercê tinha tomado, de esperar a conclusão da Devassa que está tirando o Desembargador Ouvidor Geral desta Comarca, em razão do seu ofício, e ser minha ordem, sendo Vossa Mercê ouvido em todas as diligências e deliberações que se praticarem, e atendido nas mais que lhe parecessem convenientes a bem da importante averiguação que é objeto dela, me pareceu a mais regular e competente que podia ocorrer, visto o adiantamento da mesma Devassa, em que tem sido já inquiridas quase todas as testemunhas da relação que me apresentou; contudo, em consequência das novas instâncias de Vossa Mercê e do ofício do Senhor Vice-Rei do Estado incluso por certidão na sua carta de dezoito do corrente tenho mandado cessar os procedimentos ordinários do sobredito Ministro, e que todos os autos originais sejam entregues a Vossa Mercê, no estado em que se acharem, feitas que sejam as cópias que me são precisas, e tiradas somente entretanto algumas testemunhas, que já estiverem avisadas e aí referidas: com isto começo a dar a Vossa Mercê o auxílio que me requer, e pode ficar na inteligência que o mesmo se lhe há de continuar sempre, e toda a instrução que lhe for necessária, até que Vossa Mercê dê por concluída a sua importante diligência, cuja relevância e ponderação, com outros motivos atendíveis nas presentes circunstâncias assentei que resolviam não só a disputa, mas até o exame da legitimidade e competência da jurisdição e alçada com que Vossa Mercê se julga autorizado: e tanto para mim, como para os Ministros que estavam nomeados, ficará de toda a forma completamente satisfeito o verdadeiro e sincero zelo, com que nos temos empregado na mesma investigação, porque ou a veremos acabada com toda a clareza, individuação e certeza que é conveniente ao Real Serviço, e de que ela pode ser ainda susceptível, ou nos lisonjearemos de ter alcançado em pouco tempo quanto era possível examinar presentemente nesta Capitania. Vossa Mercê achará na minha sala, e nas prisões desta Vila, as mesmas ordens e providências que tinha dado o Senhor Vice-Rei, e a mim também sempre pronto para toda a cooperação que for conveniente. Deus guarde a Vossa Mercê. Vila Rica, vinte e três de julho de mil setecentos e oitenta e nove. Visconde de Barbacena. Senhor Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres. E é o que continham as ditas cartas, que fiel o verdadeiramente aqui copiei das que se achavam na dita Devassa, a que me reporto, e vão na realidade sem coisa que sirva de dúvida, e passo a presente certidão em observância da determinação do dito Desembargador, e de tudo dou fé; na dita Cidade do Rio e Janeiro, aos três dias do mês de dezembro de mil setecentos e oitenta e nove anos; eu José dos Santos Rodrigues Araújo, Tabelião o escrevi, assinei e conferi com o dito Desembargador.

Conferida.

José dos Santos Rodrigues Araújo

LISTA DE PESSOAS PRESAS

               Lista das pessoas que se acham presas em consequência das notícias de que se premeditava uma conjuração, e em consequência das diligências judiciais a este respeito, dando uma ideia das presunçóes ou provas que resultam contra cada uma delas.

               Joaquim José da Silva Xavier, Alferes do Regimento da Cavalaria paga de Minas Gerais é filho de Minas; tem muito grande número de testemunhas que o culpam em que proferia as sediciosas proposições de que — a América podia ser independente, e livre da sujeição real, e que os filhos dela eram uns vis e fracos, que não faziam o que lizeram os americanos ingleses, que ele se achava, com ânimo de cortar a cabeça ao general — há muitas testemunhas a quem ele convidou para se fazer o levante; há alguns dos consócios dos conventíeulos que têm confessado ser ele o mais fervoroso, e que pedia para executar a ação mais arriscada; dizem algumas testemunhas, que já no tempo em que governava Minas o Ilustríssimo e Excelentíssimo Luís da Cunha de Meneses, se lhe ouviu proposição que tinha o mesmo sentido, mas que ninguém fizera caso disso. Este réu foi o primeiro que se prendeu, e foi preso nesta cidade já quando andava refugiado; foi achado com um bacamarte carregado; conserva-se preso na Fortaleza; tem sido convencido nas perguntas, mas não confessa.

               Domingos Fernandes Cruz, filho de Minas; foi achado o sobredito alferes escondido em sua casa com um bacamarte carregado; está preso na Fortaleza pela presunção que resulta contra ele.

               Manuel .Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, Capitão de Voluntários Reais da Capitania de São Paulo, donde é filho; este réu deu uma carta para o Mestre-de-Campo Inácio de Andrade favorecer o réu Joaquim José da Silva Xavier na fuga que pretendia fazer; foi achada a carta; presume-se que sabia dos intentos do dito Alferes Joaquim José a respeito do levante, porque na carta de favor não assinou o seu nome e usou de disfarce depois na letra, sendo mandado escrever para combinação, e depois de instado, confessou ter escrito, negando saber quais eram os projetos do alferes: este réu parece ter ocultado a verdade, porque o Alferes Joaquim José convidava sem receio a todos, e com mais razão faria ciente a este de quem pedia favor; foi preso nesta cidade e se acha em uma Fortaleza.

               Manuel José de Miranda, também deu carta para o Mestre-de-Campo Inácio de Andrade, querendo favorecer a fuga; tem a mesma presunção de que saberia dos intentos do alferes, em cuja mão foi achada a carta; foi preso nesta cidade e se acha em uma fortaleza; é filho de Minas.

               Tomás Antônio Gonzaga; tinha acabado de ocupar o lugar de Ouvidor de Vila Rica, e estava despachado para Desembargador da Relação da Bahia; tem várias testemunhas que dizem ser ele entrado na conjuração, e que fazia as leis; mas todas as testemunhas se referem ao sócio Vigário da Vila de São José, Carlos Correia de Toledo, e este nas perguntas que lhe foram feitas, declara que dissera ser ele entrado para assim capacitar melhor os que pretendia que abraçassem o partido, por saberem todos que ele tinha capacidade para direção das leis, e governo, mas que na realidade não sabia que ele fosse entrado, e que assim o declarava por descargo de sua consciência, o que não faria por favorecer ao dito Tomás Antônio, quando não favorecia a si próprio, pois confessava a sua culpa; tem este réu contra si a presunção de se conservar tanto tempo em Minas depois de despachado, não tendo ali rendimento de que viver; desculpa-se que a sua demora era esperando licença para casar, e é certo que a tinha pedido, e empreendia o casamento. Tinha de hóspede o Coronel Inácio José de Alvarenga, a quem tratava por parente chegado, o qual é sócio da conjuração; tinha muita amizade com o Doutor Cláudio Manuel da Costa, que era sócio, e com o Cônego Luís Vieira da Silva que também se presume sócio; é oriundo do Brasil, desta Cidade do Rio de Janeiro, onde tem parentes, suposto que nasceu na Cidade do Porto; por ora não tem confessado a culpa, nem os presumidos sócios dele, como mais sagazes e o Doutor Cláudio Manuel da Costa que tinha sido preso em Minas, e principiava a dizer alguma coisa em perguntas, enforcou-se ali na prisão poucos dias antes da minha chegada àquela Capitania, acrescendo que o mesmo que disse ficou ilegítimo porque nem assistiu tabelião, ou testemunhas na forma da lei, nem se deu juramento quanto a terceiro; foi preso o dito Tomás Antônio em Minas e remetido para esta Cidade do Rio, onde se acha em uma fortaleza.

                Inácio José de Alvarenga; tem alguns dos sócios dos conventículos que confessam a culpa, e dizem que ele entrava e que era quem delineara o modo e inscrição da bandeira; este réu assistia aos conventículos feitos em casa do Doutor Cláudio Manuel e aos feitos em casa do Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire; não tem por ora confessado em perguntas; é filho do Rio de Janeiro; tinha sido Ouvidor em São João del-Rei onde casou, largou o serviço de Ministro, já tinha largado o da Universidade, e estava agora coronel de um Regimento de Cavalaria Auxiliar da Campanha do Rio Verde, onde tinha grandes lavras. Foi preso em Minas e remetido para esta cidade onde se acha cm uma fortaleza.

Carlos Correia de Toledo; Vigário da Vila de São José, era um dos sócios, que tinha procurado induzir algumas pessoas, o que principalmente fazia apalpando primeiro os ânimos, e mandando falar por seu irmão Luís Vaz; além de outras provas, confessou depois de instâncias a sua culpa nas perguntas que lhe foram feitas; suposto dizia que tinha muita gente pronta, declarou que era por facilitar; é filho da Vila de Taubaté, Capitania de São Paulo. Foi preso em Minas, e remetido para esta cidade, onde se acha em uma fortaleza.

               Luís Vaz de Toledo; Sargento-mor de Cavalaria Auxiliar da Vila de São João del-Rei, foi convidado por seu irmão Carlos Correia de Toledo, e convidou para se efetuar a conjuração a alguns sujeitos, por instruções do dito seu irmão; tendo fugido quando foi preso o irmão, veio depois entregar-se à prisão, tomando a resolução de declarar a verdade, na esperança de que Sua Majestade o perdoasse; depôs, e confessou nas perguntas a culpa, além da prova que já havia pelo juramento do denunciante Joaquim Silvério dos Reis. Esteve preso em Minas, e veio remetido para esta cidade, onde se acha em uma fortaleza; é filho de Minas, da Vila de Taubaté.

               Francisco Antônio de Oliveira Lopes; Coronel do Regimento de Cavalaria Auxiliar da Vila de São João del-Rei; é filho de Minas; foi convidado pelo Sargento-mor do seu Regimento, Luís Vaz de Toledo; confessa no seu depoimento e nas perguntas tudo o que sabia da conjuração, desculpando-se sempre; mas é certo que a denúncia que este réu deu ao Excelentíssimo Governador de Minas foi em razão de desconfiar que Joaquim Silvério dos Reis a tinha dado, e assim mesmo a deu diminuta, e depois é que entrou a depor de plano, também na esperança de ser perdoado; foi preso em Minas e veio remetido para esta cidade onde se acha em uma fortaleza.

                O Padre José Lopes; é irmão do sobredito Francisco Antônio de Oliveira Lopes; é filho de Minas; há prova na Devassa de que sabia completamente do negócio; está preso em Minas, e parece que lá tem confessado.

                Domingos de Abreu Vieira; é filho de Portugal da Comarca de Viana do Minho; tenente-coronel de Cavalaria Auxiliar do Regimento de Minas Novas; em sua casa em Vila Rica se tratava o modo de fazer o levante; ele depõe, e confessa nas perguntas tudo, pretendendo desculpar-se que não concorria para nada daquilo, mas é certo que convinha inteiramente do modo que fica dito, e dava a pólvora, e suposto era geralmente tido por sujeito de probidade, as induções do Padre José da Silva de Oliveira, que era seu hóspede, junto com ser contratador dos Dízimos, seriam a razão de se perverter. Foi preso em Minas e veio remetido para esta cidade onde se acha em uma fortaleza.

                Domingos de Vidal Barbosa; filho de Minas; formado em Medicina; esteve em França, donde tinha vindo há pouco tempo; é sobrinho do Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes; sabia de todo o negócio, e suposto diz que fora por lho dizer seu tio Francisco Antônio de Oliveira Lopes, e depois José de Resende Costa, verifica-se que era sabedor, e consentidor, e vê-se do que depôs que parece ter mais notícias que as dadas pelo dito seu tio, encontrando-se nos ditos um com o outro a respeito de uma história que conta, de que em França um filho do Rio de Janeiro (que já é morto), se fingira enviado para pedir auxílio para a sublevação; tudo consta do seu depoimento; este réu foi preso cm Minas e lá existe.

                O Cônego Luís Vieira da Si lua; é filho de Minas; tem várias presunções contra si; ser amigo dos sócios Cláudio Manuel da Costa, e os seus parciais, e a fama de que era entrado, e cuidava no modo de governo e leis, junto com o Desembargador Tomás Antônio Gonzaga; porém só tem o denunciante Basílio de Brito Malheiro que jura não poder ele encobrir a paixão que tinha por ver a América feita uma República, e que dizia que a América não gastara a El-Rei nada na sua conquista, que a Bahia e o Rio já tinham sido resgatados dos franceses e holandeses pelos nacionais à sua custa, e que um príncipe europeu nenhum direito tinha a este país; o Capitão Vicente Vieira da Mota também disse ao denunciante Basílio de Brito Malheiro que, se fosse rei, mandava cortar a cabeça a este cônego, pelo que lhe tinha ouvido, mas jurado não especifica as proposições que ouviu, e só que se persuadia que ele tinha grande prazer de ouvir a história da sublevação da América inglesa e que lhe parecia desejar o mesmo nesta América, porém que tudo era inteligência dele testemunha, e que em expressar que lhe mandaria cortar a cabeça, fora usar de uma expressão mais forte (não deixei de desconfiar que isto fosse estudado); diz-se que um sujeito, que foi para Portugal, que é das Congonhas do Campo, dissera que um Claro de tal, sobrinho do Vigário de São José, que anda fugido, e se não tem podido prender, lhe dissera que apanhara este réu com os seus sócios a falarem na sedição; este réu é acautelado, tem poucas comunicações, não tem confessado; alguma coisa mais que há contra ele são leves indícios, ou voz vaga; foi preso em Minas, veio remetido para esta cidade, acha-se em uma fortaleza.

                O Doutor Cláudio Manuel da Costa; era o sujeito em casa de quem se tratou de algumas coisas respeitantes à sublevação, uma das quais foi a respeito da bandeira e algumas determinações do modo de se reger a República: o sócio Vigário da Vila de São José é quem declara nas perguntas formalmente; o mais que há fora disto, são indícios, e ditos de ouvido; mas este réu, tendo sido principiado a ser perguntado pelo Ouvidor da Vila Rica, ia declarando alguma coisa, dizendo que as conversações eram de que podia fazer-se, e não deliberadas de que se fizessem; e logo se enforcou na prisão, ficando as perguntas injurídicas, por falta de vista de tabelião, e sem juramento quanto a terceiro; quando cheguei a Minas já isto tinha sucedido, e fiz que se acautelasse a respeito dos mais, pondo as perguntas jurídicas e válidas.

                O Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire; é filho do Rio de Janeiro; é quem comanda o Regimento pago de Cavalaria de Minas, porque o coronel é o Excelentíssimo Governador; este réu era sabedor e entrado na conjuração, como declaram os consócios nas suas confissões às perguntas; ele era quem havia de ter a tropa disposta para não obstar ao motim, antes favorecê-lo; ele deu sua denúncia mais tarde, diminuta, e pretendendo desculpar-se, e ainda agora nas perguntas, confessando o ajuntamento em sua casa e a conversação sediciosa que houve, se imagina livre de culpa; há prova contra ele além do que confessa; foi preso em Minas, e remetido para esta cidade na última escolta; acha-se na fortaleza.

                José Álvares Maciel; cunhado do sobredito tenente-coronel, é filho de Minas; além da mais prova que há contra ele na Devassa, ele confessa nas perguntas que tratara e era entrado na pretendida sublevação; tinha vindo havia pouco tempo de Inglaterra, onde tinha ido aprender algumas curiosidades, e o presumiam capaz de fábricas, etc.: foi preso em Minas, e veio na última escolta para esta cidade, onde se acha em uma fortaleza.

                João da Costa Rodrigues; estalajadeiro, filho de Minas; soube que se tratava do levante, porque em sua casa o Alferes Joaquim José tinha tratado e tido uma conversação sediciosa, e queixando-se de que não havia gente; respondeu um, que estava presente, que tendo onze ele fizesse conta que tinha mais um para doze; respondeu o dito João da Costa — e comigo treze —; foi preso em Minas onde está.

                Antônio de Oliveira Lopes; piloto, filho de Abrantes; foi quem disse ao alferes que tendo onze, ele ajustaria a dúzia; foi preso em Minas, onde está.

                Salvador do Amaral Gurgel; cirurgião, filho da Capitania do Rio de Janeiro; assistente em Minas; conta que sabia do levante pretendido, por lhe dizer o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, que lhe falou nisso, dizendo que entravam as principais pessoas, etc.; este réu diz que, falando nisto a um letrado, ele lhe dissera que se isto era verdade, devia denunciá-lo, e se o não era, devia não falar em tal, pelo que não o denunciara, porque não sabia se era verdade; o letrado depondo verifica este dito; foi preso em Minas, onde se acha.

                Manuel da Costa Capanema; mulato, sapateiro, filho de Minas; no tempo, em que pouco mais ou menos se tratava do levante, disse que — os branquinhos do Reino vinham cá tomar posse deste, mas que cedo os haviam de deitar fora — presume-se sabedor do negócio; nada quis declarar; foi preso em Minas onde se acha.

                O Padre José da Silva e Oliveira Rolim; filho do Serro Frio; consta pela confissão dos sócios, que era um deles, e que tinha tomado a incumbência de aprontar a gente do Serro e Minas Novas; é sujeito de má conduta; tem dinheiro e alguma influência no povo, por ser filho do Caixa dos Diamantes, e principalmente com os garimpeiros e gente criminosa, porque é infamado de contrabandista; andava fugido; consta extra judicialmente que já está preso em Vila Rica.

                O Capitão de Cavalos Manuel da Silva Brandão; ficou para se prender, porque consta que fora para o Destacamento do Serro firmíssimo no projeto; além de mais alguns indícios; é filho de Minas.

                O Capitão de Cavalos Maximiano de Oliveira Leite; também consta que era sócio, e que fora firmíssimo para o Destacamento do Paracatu no mau projeto; ficou para ser preso no Paracatu onde estava; é filho de Minas, segundo me informaram.

                Não falo no Coronel Joaquim Silvério dos Reis, porque como foi o primeiro denunciante, ainda que pareça, não deu a denúncia logo, sempre está nas circunstâncias da lei no Livro 5, título 6, § 12.

PESSOAS DE QUE SE DEVE FAZER MENÇÃO PARA NOTÍCIA

                O Capitão José de Resende Costa; era sabedor formalmente do negócio, por lho ter comunicado o irmão do vigário da Vila de São José; tinha deposto tudo com franqueza na Devassa tirada pelo Ouvidor, e por isso tinha ficado solto; assim se conserva; sendo certo que não há contra ele prova de que abraçasse o partido, há presunção; é filho de Minas.

                José de Resende Costa, filho; está nas mesmas circunstâncias, porém como o antecedente, em uma e outra Devassa, depondo com franqueza: é também filho de Minas.

                O Padre Manuel Rodrigues, do Registo Velho, era sabedor, e tem bastante presunção contra si.

                João Rodrigues de Macedo; suposto pela Devassa não consta coisa que o faça suspeitoso, eu não deixo de presumir que ele sabia, e talvez patrocinava o projeto; é filho do Reino, e muito bem conceituado e benquisto; mas deve grandes somas à Fazenda Real, de contratos de entradas; sabendo que o Alvarenga era muito gastador e caloteiro, que nada pagava, estava-lhe assistindo com dinheiros, que já passavam de quarenta mil cruzados.

                Vicente Vieira da Mota; seu caixeiro; sabia alguma coisa.

                O Coronel José Aires; filho de Minas; também se presume sabedor; ele depôs alguma coisa no seu juramento; não há por ora coisa que o constitua culpado.

                Há muitas pessoas, como disse na carta, que eram sabedoras, e muitas em que se dão presunções, principalmente oficiais do Regimento de Minas, que são parentes uns dos outros, ou por si  ou pelas alianças dos casamentos; mas judicialmente não há prova, porque todos se acautelaram em não querer dizer nada, por não se culparem.

CARTA DO PADRE JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, DENUNCIANDO JOÃO DE ALMEIDA E SOUSA

VILA DO PRÍNCIPE, 13-11-1791 — Carta do Padre João Batista de Araújo, ao Visconde de Barbacena, denunciando João de Almeida e Sousa.

                José Caetano César Manitti, do Desembargo de Sua Majestade Fidelíssima, Ouvidor Geral e Corregedor da Comarca do Sabará, Escrivão nomeado pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Barbacena, Governador e Capitão-General desta Capitania de Minas Gerais, para a Devassa de Inconfidência, e mais dependências respectivas, a que se está procedendo nesta Vila.

                Certifico que, pelo dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor me foi apresentada uma carta, cujo teor é o seguinte “Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. Ontem vindo à minha casa Fernando José Ribeiro, morador no Arraial da Conceição desta Comarca, homem distinto e digno de conceito que na Corte foi tenente pago, e com licença veio a esta terra na diligência de arrecadar uma herança, tendo hoje naquele Arraial o mesmo posto com atual serviço em uma Companhia Auxiliar, este me disse que João de Almeida e Sousa, homem potentado, morador no mesmo arraial, e nacional do Rio das Mortes, demonstrando por muitos dias um manifesto desprazer com a efetiva prisão do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, dissera apaixonadamente estas palavras — “Não hão de chegar ao fundo, porque a trempe é muito grande” — Que isto fora diante de algumas pessoas, das quais uma lho comunicara. Fiz a devida ponderação, porque o caso em semelhante conjuntura é muito indiciai, e lhe fiz ver que deverá imediatamente ter ido dar parte a Vossa Excelência; porém ele estava impossibilitado de o poder fazer porque, tendo-lhe o Doutor Ouvidor mandado fazer um violento sequestro pela administração de uma testamentaria, sem ainda haver alcance líquido, lhe fez conduzir todos os seus bens e escravos para esta vila, sem ao menos lhe deixarem o seu pajem privilegiado e matriculado no Real Serviço. Eu então me resolvi a fazer o caso presente a Vossa Excelência, por ser uma obrigação comum daqueles que se prezam de ser vassalos fiéis; mais me comunicou, que o dito João de Almeida se conduz em estado majestoso, tendo subordinado a maior parte do povo; e de tal forma se autoriza, que chega a lixar escritos em lugares públicos dos dias em que se há de dignar a dar audiência, e falar aos que o houveram de procurar; e de como tudo isto assim se passa, e ele mo disse, o fiz assinar esta comigo. Alguma coisa mais tenho que dizer a Vossa Excelência. Estes dias o Capitão João da Silva Bacelar, pessoa de distinto caráter, que nesta Vila tem servido muitas vezes de juiz ordinário; de juiz dos órfãos dois triénios, e de ouvidor interino um ano, me comunicou ter-lhe dito o Capitão Elias Rodrigues Irmão, que antes de haver o manifesto que tem dado motivo a prisões, lhe pedira o Doutor Ouvidor Joaquim Antônio Gonzaga, que queria mandar umas cartas para esta Capital, mas que lhas remetesse debaixo de sobrescrito seu, no que caíra inocentemente; e agora, vendo o que se vê, e o mais que se presume, por tão manifestos indícios, vive cheio de desconfianças, sem saber de mais coisa alguma. O combinar estas cautelas com outras coisas, e o desusado estilo em tal pessoa, e tão indiciai, eu o deixo à alta compreensão de Vossa Excelência. A mim toca-me combiná-las com outros fatos, de que sou igualmente movido, de que Vossa Excelência não pode estar instruído, e que igualmente pelas mesmas razões devo denunciar. O primeiro: os atrevidos excessos com que pretendeu atacar a preeminente e superior dignidade do lugar de Vossa Excelência (o qual devemos reconhecer imediatamente à Soberana), na pessoa do preclaríssimo antecessor, o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Luís da Cunha, de que o Sargento-mor José de Vasconcelos, e outros, podem fazer a mais clara e fiel relação. Seja o segundo, o que me disse o Sargento-mor Bernardo José de Almeida (caso acontecido na loja do Tenente José Antônio de Sousa, nesta Vila), que na ocasião em que se dispunha o funeral do nosso Sereníssimo Príncipe, o Senhor Dom José, objeto digno de sentidíssimas e nunca cessantes lágrimas dos vassalos fiéis, o dito Ouvidor proferira estas escandalosas palavras — Eu vi muitas vezes o Príncipe, porque ele ia a Cintra no tempo em que eu lá servia; porém morrer por morrer, antes ele do que eu; o que eu tomara é receber já os noventa mil réis das propinas — ó horror sacrílego! isto não podia deixar de escandalizar o coração de um vassalo fiel, que daria mil vidas, se as tivesse, pela preciosa vida do seu príncipe, em que tínhamos a esperança de toda a felicidade pública do Estado; principalmente na falta das sucessões, em que estamos vendo a Real Família; e então manifestar tão escandalosa congratulação pelo vilíssimo interesse de noventa mil réis? Parece que um homem destes desejaria uma sucessiva mortalidade naquela Augustíssima e Real Família a troco do seu interesse. Isto, que em outro tempo se poderia tomar por graceta, assim como outras de semelhante qualidade, a que é costumado, ainda que muito má graça, principalmente em um Ministro, hoje, combinado com outras coisas, tem muita coerência para uma legítima prova. Terceiro fato — Domingos Pereira Guedes, natural daqui mesmo, que foi soldado, e se lhe deu baixa, trouxe toda esta vila inquieta com boatos, já forçando mulheres, e já fazendo os mais insultuosos desatinos; este chegou a proferir em altas vozes estas tremendas palavras — A alma de El Rei Dom Pedro está no inferno — chegou a ser cometido pela justiça, e lhe resistiu com armas de tal forma, que feriu, e ficou ferido, e no mesmo ato foi preso; fez-lhe o Ouvidor um sumário, e tirou o Juiz Devassa; e depois de estar algum tempo preso, queimou o Ouvidor o sumário e o mandou pôr solto sem livramento algum, e sem atenção a estar o preso também pronunciado na Devassa do Juiz. Que combinação não faz isto? e muito mais uma amizade, e comunicação íntima e muito particular com o dito João de Almeida, entrando nesta igualmente o Vigário, o Reverendo Jerônimo José de Lima também nacional? e podem haver outros muitos fatos, que eu não costumo indagar; pois o que soube e tenho exposto, à minha casa casualmente o vieram trazer. E que injustiças, extorsões, e violências não têm sentido outros, talvez que só por serem da Europa? Tudo o que exponho, o confirmo com o sagrado vínculo do juramento dos Santos Evangelhos. Deus permita conservar a preciosa vida de Vossa Excelência, para conservação do Estado e fiéis vassalos de Sua Majestade, e extinção de traidores, e o mesmo Senhor lhe comunique abundantes dons da sua graça com aumento da Ilustríssima Casa de Vossa Excelência, como muito desejo, sendo — de Vossa Excelência o mais humilde e fiel vassalo — Padre João Batista de Araújo — Fernando José Ribeiro — Vila do Príncipe, a treze de novembro de mil setecentos e oitenta e nove.

               Nada mais se continha na dita carta com o teor da qual passei a presente certidão, por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Barbacena, Governador e Capitão General desta Capitania, e vai bem e fielmente escrita, sem coisa que dúvida faça e à própria me reporto, que com esta entreguei ao dito Excelentíssimo Senhor, nesta Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, aos quatorze dias do mês de janeiro de mil setecentos e noventa; e eu o Bacharel José Caetano César Manitti, Escrivão por Comissão, a escrevi e assinei.

José Caetano César Manitti

RIO DE JANEIRO, sem data — Carta do Coronel Joaquim Silvério dos Reis, ao Desembargador Pedro José Araújo de Saldanha, apresentando nonas denúncias.

Senhor Desembargador Pedro José Araújo de Saldanha.

                Diz o Coronel Joaquim Silvério dos Reis que na denúncia que pôs na respeitável presença do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Barbacena sobre a sublevação intentada contra o Estado, de Sua Majestade, tem o Suplicante dúvida se, por esquecimento, deixaria de dizer tudo o que sabia sobre esta matéria, e como na sua denúncia protestava dizer tudo o que soubesse quando lhe fosse perguntado, oferece novamente o Suplicante os capítulos inclusos, assinados pelo Suplicante, que afirma debaixo do juramento dos Santos Evangelhos, e não tem o Suplicante feito esta diligência há mais tempo por se achar há 9 meses preso e incomunicável.

                Pede Vossa Senhoria seja servido aceitar os Capítulos inclusos e que se lhe juntem à sua denúncia.

E.R.M.

Joaquim Silvério dos Reis

Apense-se à Devassa.

Saldanha

               O Reverendo Vigário da Vila de São José, Carlos Correia de Toledo, quando me convidou para a sublevação contra o Estado de Sua Majestade, entre algumas declarações que me fez, me disse que, estando ele dito vigário em Vila Rica, em casa do Tenente-Coronel Francisco de Paula, comandante da tropa regular, e estando ambos conversando sobre a disposição desta sublevação, que entrara repentinamente na mesma casa o capitão da mesma tropa regular, Maximiano de Oliveira Leite, primo da mulher do dito Tenente-Coronel, e com esta entrada fez o dito vigário parada na conversa, e lhe dissera o dito Tenente-Coronel: pode continuar que este é dos nossos.

2

               Logo que o Sargento-mor Luís Vaz me convidou para esta sublevação, entre alguns companheiros que me nomeou, foi um o Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes, e vindo eu recolhendo-me para minha casa ainda incrédulo e parecendo-me delírio daquele sargento-mor esta desordem, encontrei na mesma casa o Reverendo Padre José Lopes de Oliveira, irmão daquele Coronel Francisco Antônio, e como este sacerdote é de muito conceito e dotado de grandes luzes, e para melhor me certificar desta desordem, lhe disse o seguinte, chamando-o em particular: Diga-me, senhor padre, disseram-me que estava uma sublevação disposta contra o Estado, e que logo que se declarasse a derrama se punha em execução; respondeu-me o dito reverendo muito sério; nestas coisas nem falo, nem quero que se me fale. Disse-lhe eu: ora, senhor padre, não negue que eu já sei tudo e já estou convidado, e também sei que o senhor seu mano, Coronel Francisco Antônio, também é entrado e muito bom companheiro. Calou-se por algum tempo, e respondeu-me; estas coisas são muito delicadas e como conheço o risco, por isso nelas não quero falar; é verdade o que você diz e certo sujeito falou a primeira vez a meu irmão, porém meu irmão o descompôs, e botou pelos ares; porém depois, convidando outro de maior autoridade, e fazendo-lhe ver a boa disposição em que tinham tudo e os companheiro que eram entrados, conveio no segundo convite e lhe disse: está feito, conte comigo, seguirei a parte mais forte. Entre outras conversas que tivemos, me declarou o dito padre que sabia tudo.

3

                Disse-me este padre que temia o mau êxito desta empresa, e que receava que se descobrisse antes de executada, por andar nela metido o alferes da tropa paga Joaquim José da Silva Xavier, que andava com tão pouca cautela convidando gente que, encontrando no meio da rua da Vila de São José o Sargento-mor Antônio da Fonseca Pestana e sem maior amizade, o chamara e o convidara para esta sublevação dizendo-lhe que, como o dito sargento-mor era filho de Minas, os haveria de acompanhar. O dito sargento-mor diz que lhe respondera: Você está louco, e que querendo ir denunciá-lo, certo sujeito o desvaneceu.

4

                O Alferes Joaquim José da Silva me certificou nesta cidade que muitos oficiais do seu Regimento de Cavalaria de Minas estavam prontos para esta sublevação, isto é, os filhos de Minas, e que um dos que fazia conceito era o Capitão Manuel da Silva Brandão, que se achava comandando a Demarcação Diamantina, e que escrevendo-lhe o dito alferes e convidando-o, diz que respondera com malícia, que ainda que doente, está pronto para tudo etc.

5

                Domingo de Páscoa se achavam em minha casa o Coronel Francisco Antônio de Oliveira e seu irmão Padre José Lopes e seu primo. P. Francisco Velho, estando todos no meu quarto, entrei eu já com malícia, a queixar-me do Senhor Visconde de Barbacena, dizendo que me apertava muito pelo que eu devia à Fazenda Real. Levantou-se o dito coronel e dando-me duas pancadinhas no ombro, me disse. Quando te verás livre da Fazenda Real? Respondeu seu primo P. Francisco Velho, que estava deitado na minha cama: talvez será cedo. Porque diz isso? — Respondeu-me, estou esperando cá uma coisa, e o Padre José Lopes, que estava presente cheirando uma flor, deu uma pequena risadinha.

Joaquim Silvério cios Reis

CORRESPONDÊNCIA

OFÍCIOS E CARTAS DO VISCONDE DE BARBACENA

1790-1791

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Dos Autos originais, que mandei processar e remeto a Vossa Excelência nesta ocasião, acompanhados de outro ofício com data de trinta e um do mês passado, constarão a Vossa Excelência os procedimentos que se fizeram por minha autoridade, tanto de prisões como de sequestros, e que não chegaram a justificar-se, reformar-se ou ampliar-se por legítima pronúncia nos Autos, em razão de ter cessado a Devassa, para ser incorporada com a que vieram continuar nesta Capitania, por ordem de Vossa Excelência, os Ministros dessa cidade, como agora se efetuará com a dita remessa; porém como desta união e das perguntas que se terão feito aos principais réus, a que os outros quase sempre se referem, é que deve resultar o verdadeiro conhecimento dos delinquentes, participo a Vossa Excelência que, não obstante a ordem com que os referidos procedimentos se fizeram e se conservam, serão reformados ou ampliados pelo merecimento dos Autos logo que deles emanarem outros procedimentos competentes, ou me forem participados por Vossa Excelência; e sendo esses que já tiveram lugar os que julguei por mais legalizados ou necessários para averiguação do delito e segurança desta Capitania ou dos culpados, ficam dependentes daquela verificação todos os mais, e eu esperando com brevidade para a execução dele as recomendações de Vossa Excelência, e não ocorrerem entretanto alguns semelhantes motivos, que me obriguem a antecipá-los, ou Sua Majestade não mandar outra coisa.

               Deus guarde a Vossa Excelência. Vila Rica, 5 de fevereiro de 1790.

               Senhor Luís de Vasconcelos e Sousa

Visconde de Barbacena

VILA RICA, 23-09-1790 — Ofício do Visconde de Barbacena ao Conde de Resende, sobre a conduta do Doutor José de Sá Bittencourt.

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

               Um bacharel formado há pouco tempo na Universidade de Coimbra, e bem acreditado nesta Capitania pelos seus amigos e compatriotas, especialmente em matérias de Filosofia, de História Natural e de Química, por nome José de Sá Bittencourt, sobrinho de um Capitão da Ordenança, da Vila de Caeté, chamado Cipriano Ferreira da Câmara, e parente também do Capitão-mor desta Vila, e por consequência de alguns dos presos que foram conduzidos a essa cidade por culpas de inconfidência, se ausentou disfarçadamente da dita vila onde morava, e queria, segundo parece, estabelecer-se ou residir por mais dilatado tempo.

               Tendo eu tido esta notícia pela vigilância com que são observados todos os passos e movimentos suspeitosos, mandei logo fazer também muito disfarçadamente as averiguações necessárias, e soube, que o dito José de Sá passara por caminhos do sertão para a Bahia, onde tem parentes conhecidos, especialmente um Desembargador Francisco de Bittencourt, que se acha aposentado, e um médico Francisco Ferreira da Câmara, que tinha vindo ultimamente de França e de Portugal.

                Este moço tem-me sido suspeitoso; e faz-se ainda mais presentemente, pela lorma de sua retirada, em tempo que as Devassas e mais processos não somente se consideravam já dantes concluídos, mas se espalhava ansiosamente que a terminação deste negócio tinha sido muito favorável, já porque se achava desmentido o resultado das primeiras diligências, já porque se tinha reconhecido que elas foram unicamente um efeito de temor imprudente, que nunca houve, ou de condescendência a intrigas particulares apaixonadas e ambiciosas (fantasticamente imaginadas); e finalmente que tinham protetores da sua infeliz causa, os quais lhes haviam grangeado a comiseração de Sua Majestade, a desaprovação de todos os meus procedimentos, e até o rendimento deste Governo, intempestiva e apressadamente, e outras imposturas, cuja individuação não tem aqui lugar; mas há certo que tudo isso devia ter capacitado ao dito José de Sá Bittencourt da continuação da sua segurança, se estivesse de melhor fé, principalmente não se tendo falado nele, nem promovido ou efetuado movimento algum a seu respeito.

                Não obstante as referidas circunstâncias, e as confrontações da pessoa do mesmo bacharel que deram suspeitas de que fosse ele o doutor das partes do Sabará indicado no Auto de perguntas feitas nesta vila a Francisco Antônio de Oliveira Lopes, como foi presente ao antecessor de Vossa Excelência, não se acha ele nomeado ou culpado de outra forma nos processos que se fizeram nesta Capitania; mas como pode ter-lhe resultado culpa, ou maiores indícios dela, em consequência dos que se continuaram nessa cidade, especialmente da inquirição dos principais réus que não foram cá perguntados, com que o antecessor de Vossa Excelência terminou as sobreditas diligências, por lhe terem sido remetidos logo, desde o princípio delas, para melhor segurança dos mesmos presos, pareceu-me necessário participar a Vossa Excelência estas notícias, para que assim lhe constasse, e pudesse dar quaisquer providências que fossem convenientes ao Real serviço.

               Deus guarde a Vossa Excelência. Vila Rica, 23 de setembro de 1790.

                                                          Visconde de Barbacena Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende.

VILA RICA, 9-04-1791 — Ofício do Visconde de Barbacena ao Vice-Rei, Conde de Resende.

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               Remeto nesta bolsa a continuação que teve o Processo de Inconfidência, que enviei ao antecessor de Vossa Excelência e outros papéis a ele pertencentes, em observância das ordens de Sua Majestade e do aviso de Vossa Excelência Também vão inclusos os traslados dos Autos de sequestro, que acresceram depois da primeira remessa, e a notícia das famílias dos réus, conforme entendi que seria a vontade e recomendação de Vossa Excelência nesta matéria.

               Deus Guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 9 de abril de 1791. Senhor Conde de Resende.

Visconde de Barbacena

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               Pelo Tenente Simão da Silva Pereira recebi a carta de Vossa Excelência de 23 de fevereiro com o traslado dos autos de perguntas feitas aos réus de Inconfidência, que não puderam ser inquiridos nesta vila, o qual foi logo junto aos mais que ficaram do Processo original remetido a Vossa Excelência e ao seu antecessor, para com este aumento servirem melhor de instrução às diligências futuras que Vossa Excelência for servido recomendar, na conformidade das últimas ordens de Sua Majestade. Os oficiais e quaisquer outras pessoas desta Capitania, a que respeite a lembrança de Vossa Excelência inserta na sobredita carta, irão tanto que Vossa Excelência houver por bem nomeá-los, ou incomunicáveis, ou presos somente, ou da forma que Vossa Excelência determinar.

               Deus Guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 10 de abril de 1791.

               Senhor Conde de Resende.

Visconde de Barbacena

               Relação das praças que compõem a escolta que conduz os presos da Inconfidência, remetidos da Capital de Minas Gerais.

               Um tenente, um cadete, que faz as vezes de segundo oficial, um cabo, seis soldados montados, e cinco ditos caçadores.

               Nomes dos mesmos presos, e suas separações, conforme eu os recebi nos cárceres em que se achavam.

Juntos

               Antônio de Oliveira Lopes e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel — João da Costa Rodrigues e João Francisco das Chagas.

Separados

               José Martins Borges — Vitoriano Gonçalves Veloso — Manuel da Costa Capanema; este, eu tive ordem do Excelentíssimo Senhor Visconde General para em caminho o unir com qualquer dos referidos.

Simão da Silva Pereira

Tenente

VILA RICA, 8-05-1791 — Ofício do Visconde de Barbacena, Governador da Capitania de Minas, ao Vice-Rei Conde de Resende.

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               No dia 28 do passado chegou a esta vila o portador do ofício que Vossa Excelência me dirigiu em data de 16 do dito mês, e na minha presença recebeu o Doutor José Caetano César Manitti a carta do Desembargador Conselheiro e Chanceler da Relação dessa cidade, à qual responde com a inclusa que remeto.

               Amanhã começam a ter efeitos as diligências determinadas ao sobredito ministro, para as quais foi necessário tomar algumas medidas e prevenções, atendida a diversidade delas, e das pessoas contempladas, a distância das suas respectivas residências, e a circunstância de ser necessária em todas as partes a assistência do mesmo ministro, em observância e conformidade da ordem que teve, e ele pretende cumprir com muita exação e zelo.

                Orçando o tempo que será indispensável até a conclusão das diligências, entendo que o referido Doutor José Caetano César Manitti chegará a essa cidade pelos dias seis ou sete do próximo mês de junho com os presos, pessoas notificadas, papéis achados, e Autos de sequestro; mas tendo-lhe recomendado que entretanto dê conta em caminho a Vossa Excelência e ao Desembargador Chanceler de tudo que tiver obrado, e do progresso das mesmas diligências.

                Deus Guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 8 de maio de 1791. Senhor Conde de Resende.

Visconde de Barbacena

                P.S. : vão duas bolsas com cartas do real serviço, para que Vossa Excelência se sirva remetê-las na nau de guerra, e no caso de ter já saído, pelo primeiro navio que fizer viagem depois dela.

VILA RICA, 27-05-1791 — Ofício do Visconde de Barbacena ao Vice-Rei Conde de Resende.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                O Capitão Fernando de Vasconcelos Parada e Sousa vai encarregado da escolta e guarda dos presos que o Doutor José Caetano César Manitti conduz nesta ocasião, à ordem do Desembargador Conselheiro e Chanceler da Relação, referidos na lista inclusa.

                Concluída esta diligência, tem ordem o dito oficial para retirar-se a esta vila, quando Vossa Excelência for servido determinar-lhe.

                Deus Guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 27 de maio de 1791.

                Senhor Conde de Resende. Visconde de Barbacena

VILA RICA, 26-05-1791 — Ofício do Visconde de Barbacena, Governador da Capitania de Minas, ao Vice-Rei Conde de Resende.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                A ordem do Desembargador Conselheiro e Chanceler, dirigida ao Doutor José Caetano César Manitti, que Vossa Excelência me remeteu com ofício de 16 do mês passado, foi completamente executada, prestando-se-lhe todo o auxílio que foi necessário.

                Em observância da mesma ordem, parte o referido ministro acompanhando os presos que eram objeto dela, e terá com esta ocasião a honra de apresentar-se a Vossa Excelência

                Deus Guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 26 de maio de 1791.

                Senhor Conde de Resende.

Visconde de Barbacena

Lista dos presos cuja escolta e guarda vai comandando o Capitão Fernando de Vasconcelos Parada e Sousa.

                0 Padre Manuel Rodrigues da Costa.

                José Aires Gomes.

                O Capitão José de Resende Costa.

                José de Resende Costa, filho do antecedente.

                Vicente Vieira da Mota.

CARTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO MACHADO COELHO TORRES, AO VISCONDE DE BARBACENA

               Senhor Visconde de Barbacena

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               Satisfazendo ao que Vossa Excelência me ordena, de que eu informe por escrito se tem resultado das diligências que eu tenho feito, por ordem do antecessor de Vossa Excelência, sobre o premeditado levante da Capitania de Minas Gerais, alguma culpa contra o Bacharel Plácido da Silva de Oliveira Rolim, irmão do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, o que posso informar a Vossa Excelência é que, revendo a Devassa, e mais autos de Perguntas feitas aos réus presos, neles não acho coisa que faça culpa ao dito Bacharel Plácido da Silva de Oliveira Rolim. Vossa Excelência determinará o mais que for servido.

               Deus Guarde a Vossa Excelência muitos anos. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1790.

               Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres

CARTAS SOBRE UMA PETIÇÃO DE JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS

VILA RICA, 8-05-1790 — Carta do Ajudante de Ordens João Carlos Xavier da Silva Ferrão ao Senhor Luís Alves de Freitas Belo.

               Senhor Luís Alves de Freitas Belo — Meu amigo e Senhor: pessoalmente entreguei a Sua Excelência a petição que me remeteu, do Senhor Joaquim Silvério, em que pretende que o mesmo senhor mande sustar Iodos os procedimentos judiciais que contra ele se tiverem intentado, e restituí-lo a qualquer posse em que estivesse antes deles, declarando-os para esse fim de nenhum efeito. Sua Excelência fez sobre o dito requerimento todo o exame e ponderação que pedia a boa-vontade que tem de o servir, mas entende que o deferimento dele não cabe na sua autoridade, e que deve requerer por outra via, ou por outros meios, ou seja para poder pessoalmente ocorrer ao prejuízo que alega, ou para remover e rescindir as decisões e procedimentos de que se queixa; mas se na generalidade da referida pretensão couber, para algum caso ou negócio especial, a justa e competente intervenção do mesmo senhor, ficaria na certeza de que lhe prestará sempre com boa-vontade. Passe Vossa Mercê muito bem, que eu fico para dar-lhe gosto como seu — amigo afetuoso e obrigado — João Carlos Xavier da Silva Ferrão — Vila Rica, 8 de maio de 1790.

               Está conforme.

               O Oficial Maior da Secretaria no impedimento de moléstia do Secretário do Estado.

José Pereira Leão

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               Diz o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, assistente na fazenda do Ribeirão, Comarca do Rio das Mortes, Capitania de Minas Gerais, que cm razão de ter notícia o haver sido convidado para entrar em uma rebelião e levante, que se tramava e urdia na dita Capitania, foi logo como leal vassalo denunciá-la vocalmente no dia quinze de março do ano passado ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Barbacena, Governador e Capitão-General da dita Capitania, e por escrito lhe ordenou o dito Senhor que pusesse a mesma denúncia, o que fez no dia 11 de abril, do qual coronel recebeu ordem para que viesse pessoalmente a esta Capital do Rio de Janeiro dar a mesma denúncia a Vossa Excelência para que de mão comum com o dito Excelentíssimo Senhor Visconde, salvassem o Estado da sedição que se intentava e dessem as providências que mais lhe parecessem justas; cumpriu o Suplicante a ordem que se lhe deu e vindo a presença de Vossa Excelência, denunciou tudo o que a este respeito sabia e por escrito lhe ordenou Vossa Excelência que o fizesse no dia 5 de maio do dito ano, depois de o ter feito antes vocalmente.

               Depois desta denúncia, foi Vossa Excelência servido mandar prender o Suplicante na Fortaleza da Ilha das Cobras, ou para segurança do Suplicante, ou por entrar em dúvida se era verdadeira a denúncia, ou por outro qualquer motivo justo e natural aos grandes conhecimentos de Vossa Excelência onde esteve nove meses incompletos, e passados eles, por efeito da mesma inalterável justiça de Vossa Excelência, foi solto da referida fortaleza mas como em homenagem sendo obrigado a ficar residindo nesta cidade, talvez para nela estar pronto a todas as diligências que cm negócio de semelhante matéria fosse necessário fazerem-se perante o Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, que Vossa Excelência se dignou nomear para Juiz da Devassa, que sobre esta rebelião e denúncia do Suplicante mandou tirar, e com os presos que a este respeito se acharam nas fortalezas desta cidade.

                O Suplicante estando a princípio preso na fortaleza da Ilha das Cobras, e depois solto dela em homenagem nesta cidade, deve persuadir-se que Vossa Excelência, peias exatas diligências a que mandou proceder, tem conhecido a candura do procedimento do Suplicante, a boa-fé com que se portou, e que só a lealdade e zelo de fiel vassalo o obrigaram a esta denúncia, e que ou salvou o Estado, ou o livrou de passar por incômodos maiores, para o pôr em quietação e sossego.

                Sendo este o grande serviço que o Suplicante faz a Sua Majestade, não se lembra agora que por ele seria digno de prêmio, mas deve persuadir-se que não será da intenção de Sua Majestade, nem da de Vossa Excelência, que o Suplicante passe pelos grandíssimos prejuízos e incômodos que tem sofrido e continuará se Vossa Excelência, pelas suas sábias e justas providências, lhe não valer; deixa o Suplicante de ponderar o o incômodo de sua prisão e assistência nesta cidade, porque a considera necessária a bem da diligência, mas põe na respeitável presença de Vossa Excelência, que possuindo ele na dita Capitania de Minas Gerais muito avultada porção de bens de raiz, entraram os seus inimigos, que com esta denúncia cresceram, tomaram posse de muitos terrenos que pertenciam ao Suplicante, e que ele possuía, sem citação sua, sem ser ouvido, e ainda que se protestaram algumas com mandados judiciais que se passaram, ou por facilidade ou por má afeição ao Suplicante, nunca estas inovações se devem sustentar, pela nulidade com que foram feitas, sabendo-se que o Suplicante se achava preso, e preso por causa tal.

               Não contentes os inimigos do Suplicante de lhe causarem os mencionados prejuízos, passaram mais a querelar do Suplicante e do Coronel Luiz Alves de Freitas Belo (com a filha do qual está o suplicante justo a casar), da mulher deste e dos feitores e escravos de ambos; de sorte que o Suplicante e dito Coronel, sua mulher, seus leitores, agregados e escravos, todos se acham pronunciados a prisão e livramento na Ouvidoria de São João del-Rei, de tal forma que quando o Suplicante salvar a todos das referidas calúnias, todas urdidas segundo parece em ódio da denúncia e por paixões particulares antecedentes, o não poderá fazer sem despesa de uma grande quantia, por serem três querelas e vários crimes que os seus inimigos lhe tem fulminado, e ainda assim não ficará livre de lhe suscitarem novos e semelhantes incômodos.

               Igualmente foi o Suplicante proximamente contratador do Real Contrato das entradas daquela Capitania, e devendo-se-lhe, em razão deste contrato, avultadas somas de dinheiro e tendo o Suplicante posto em execução vários devedores e feito penhora em muitos bens, em diferentes execuções e vários Juízos, outros credores dos mesmos devedores passaram a lazer penhoras nos mesmos bens e ultimaram as suas execuções, e o que mais é, receberam o produto delas sem que o Suplicante fosse ouvido, sem que fosse citado, e sem que se disputassem preferências como devia ser, nascendo daqui, não só o prejuízo do Suplicante, mas da Real Fazenda à qual o Suplicante é devedor de grande quantia.

               Vendo-se o Suplicante nesta consternação a que o reduziu a louvável ação que obrou, de denunciar a premeditada rebelião, recorreu ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General de Minas Gerais, para que salvasse enquanto durasse o seu impedimento nesta cidade, de todas estas perseguições e prejuízos que lhe causavam os seus inimigos, talvez porque cumpriu com as obrigações de fiel vassalo; nada obteve do dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General, antes em carta do seu Ajudante-de-Ordens João Carlos Xavier, que junta ofereço a Vossa Excelência, lhe diz que deverá recorrer a quem competisse, dando-lhe virtualmente a entender que era a Vossa Excelência, como Vice-Rei do Estado, consideração muito justa e própria das grandes luzes do dito Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde General.

                Porquanto nascendo a prisão e detenção do Suplicante nesta cidade da denúncia e Devassa que sobre ela mandou proceder Vossa Excelência, fica sendo o Suplicante domiciliário desta cidade e só são seus Juízes competentes os deste território, e não só por esta razão, mas também de que por equivalente se deduz da Ordenação do Livro 3, título 10, § 6°, e por isso só pelos Juízes de seu domicílio se podiam tomar aquelas querelas e acusações, só nele se podem intentar novas causas cíveis e crimes, não poderão prosseguir as execuções de bens que o Suplicante tiver penhorado sem nova citação Suplicante, nem isto se lhe pode fazer, porque se acha por causa justa retido e impedido, nesta cidade como em homenagem, bastando qualquer destas razões.

                E porque achando-se todo o sobredito feito com as referidas nulidades e pelas razões que o Suplicante deixa ponderadas, deve Vossa Excelência, pela sua costumada justiça, socorrê-lo, mandando que, pelos Juízes competentes do Cível e Crime da Relação, ou como melhor parecer a Vossa Excelência, se lhe passem ordens para os Juízes que o Suplicante quiser, a fim de que ao Suplicante seja restituída a posse dos bens que antecedentemente possuía à vista e face de todos, e que indevidamente se lhe tiraram, sem ser ouvido, como são a fazenda chamada a Ressaquinha e parte da chamada a Caveira, e outra chamada o Trapironga, e chegou a tal excesso a má-vontade dos seus inimigos, que nesta não satisfeitos de nela lhe tomarem posse e introduzirem-se nela em ausência do Suplicante, passaram a botar-lhe por terra as próprias casas que o Suplicante havia feito na dita fazenda; que se remetam a eles todas as causas cíveis e crimes que se principiassem desde a prisão do Suplicante, que foi no dia 10 de maio de 1789, e ainda as que foram fulminadas contra o Coronel Luís Álvares de Freitas Belo, em ódio do Suplicante; que se suspendam todas as que antecedentemente estavam principiadas, enquanto o Suplicante estiver detido nesta cidade; que nas execuções em que se tivesse feito penhora em bens ou ações e que depois fossem arrematados por outros credores, sejam estes obrigados a por o seu produto em Juízo, até que se disputem as preferências; e que nas que se forem continuando, só se possa chegar ao ponto de arrematar os bens e por o seu produto em Juízo, para disputa das preferências, pois que só desta forma se pode indenizar o Suplicante, e a Vossa Excelência pertence socorrê-lo na forma que implora, fazendo também ressarcir-lhe todo o prejuízo que os seus inimigos lhe tem causado, depois da sua prisão e impedimento nesta cidade, pelos amplos poderes de Vice-Rei do Estado e Governador das justiças dele e especialmente em caso de semelhante natureza, e não cogitado nem providenciado, e que só por argumento equivalente se pode providenciar portanto.

                Pede a Vossa Excelência se digne socorrer o Suplicante nos seus grandes prejuízos e vexames, ou pelos meios indicados, ou por outros quaisquer que parecerem próprios a Vossa Excelência

E.R.M.

Joaquim Silvério dos Reis

RIO DE JANEIRO, 30-05-1790 — Ofício do Vice-Rei Luís de Vasconcelos e Sousa, ao Coronel Joaquim Silvério dos Reis.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor O Coronel Joaquim Silvério dos Reis que tenho demorado aqui, por bem da diligência em que ambos trabalhamos, me fez o requerimento que remeto a Vossa Excelência, alegando perseguições das justiças, não só criminalmente intentadas, mas também civilmente dirigidas à usurpação dos seus bens, que ele, nas circunstâncias em que se acha, não pode defender; apresentando-me ao mesmo tempo a carta que também remeto, do Ajudante de Ordens de Vossa Excelência, João Carlos Xavier da Silva Ferrão, de 8 de maio do presente ano, pela qual Vossa Excelência responde que, tendo boa-vontade de o servir, lhe parece não caber na sua autoridade o deferimento que ele pretendia, de mandar sustar todos os procedimentos, e que deveria requerer por outra via, ou por outros meios, ou para poder pessoalmente ocorrer ao prejuízo que alegava ou para remover e rescindir as decisões e procedimentos de que se queixava — Eu me persuado inteiramente que a súplica feita a Vossa Excelência não estaria nos termos de ser deferida, assim como não está esta, que ele me apresenta, mas como eu lhe não tenho concedido que consulte letrados em coisa alguma, que tenha correlação com a diligência de que tratamos, mas, que simplesmente pela sua letra diga, exponha e peça a Vossa Excelência, e a mim, o que lhe for necessário, que teremos o trabalho de ver o direito que o deva favorecer, e tendo por isso entendido daquela resposta de Vossa Excelência que o requerer por outra via é requerer a mim, devo dizer a Vossa Excelência os meus sentimentos, para que, parecendo acertados, obremos de conformidade em tudo.

               Este coronel obrou uma ação de fidelidade tão interessante ao Estado, e tão digna de louvor, como Vossa Excelência, sabe, sendo-lhe por bem da diligência indispensável o trabalho da prisão, e se não podemos poupar-lhe aquele grande incômodo, devemos no resto favorecê-lo quanto for possível, de forma que não chegue a sentir prejuízos de uma ação de que talvez justamente merecia perceber utilidade, e venha a ter ocasião de se arrepender de ter obrado bem, vendo que lhe sucede mal, o que até deve ser olhado como incentivo para o exemplo, quando se chegar a saber claramente este negócio; e por este motivo não tenho consentido que ele aqui seja citado, procedendo ao mesmo tempo nesta parte conforme a disposição da Nova Ordenação no Livro 3º título 90 § 12, segundo o qual é nulo todo o procedimento feito por citação ao que está preso em cárcere, ou homenagem, ou sob fiança, sabendo-o juiz da prisão; só quando o juiz o não sabe é que a parte faz a anulação por via de restituição. Nestes termos, creio que todos os juízes sabiam da prisão do Coronel Joaquim Silvério dos Reis; e sendo certo que suposto há tempos esteja fora da prisão da fortaleza, está contudo como em homenagem nesta cidade, do que já avisei para a Corte, e agora o participo a Vossa Excelência para que vendo que ele não pode ir pessoalmente defender-se, e sabendo Vossa Excelência o motivo da sua detenção, para pôr de acordo os Ministros respectivos, e dar as providências precisas para se pôr no antigo estado tudo o que se achar nulamente feito, advertindo aos mesmos ministros que, ainda nos casos leves, e circunstâncias em que a lei permite a citação ao que está em homenagem, só deve ser para responder no lugar dela, e não em outro tão remoto.

                Isto me pareceu, declarar a Vossa Excelência, porque sendo em benefício de um particular, envolve consigo também o bem do Estado e do serviço de Sua Majestade.

                Deus guarde a Vossa Excelência Rio, 30 de maio de 1790.

Luís de Vasconcelos e Sousa

INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE A DEVASSA AO VICE-REI, CONDE DE RESENDE, PELO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUÍS ÁLVARES DA ROCHA

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Recomendou-me Vossa Excelência em substância um resumo de culpa dos presos da Inconfidência, de tal sorte circunstanciada, que Vossa Excelência, como Presidente da Alçada, fique sabendo não só a qualidade e importância da mesma culpa, o que Vossa Excelência não ignora, mas também a prova que no mesmo delito tem contra si cada um dos réus, dos quais também Vossa Excelência pode vir a ser juiz, quando, entre os que Vossa Excelência de acordo com o Chanceler nomear, haja empate.

                A prova menos ponderosa desta culpa é a que consta pelo corpo das Devassas; e a mais qualificada e evidente é a que resulta das perguntas dos ditos réus, apensas àquelas Devassas. Estas perguntas estavam tão incompletas, que agora vai para com muitos dos réus mudando de figura, não a natureza da culpa, mas sim a qualidade da prova pela qual se hão de regular os juízes no seu voto ou na sua sentença. Nesta conformidade, teria eu dado a Vossa Excelência o resumo de uma culpa, pela qual nenhum conhecimento podia adiantar à Corte, aonde ela já se acha por extenso, como até aqui constava pelas Devassas e apensos, e o resumo de uma prova inconsequente e fatal ou aos réus, ou ao Estado, se depois, ficando esta inútil, não desse a Vossa Excelência outra pergunta, tirada do resultado das novas perguntas e acareações que se têm feito, e vão fazendo aos mesmos réus, as quais por ora todas ficam em poder do Chanceler, para se regular na continuação das mesmas perguntas, e concluir a sua combinação.

               Eu não estou, nem poderia estar fora de corresponder aos fins que Vossa Excelência se propôs na minha nomeação, e por isso nunca deixei de ir participar a Vossa Excelência o que se passava todos os dias nas perguntas, senão quando Vossa Excelência me disse que aquelas notícias somente as queria ouvir quando lhas desse no papel, de que me tinha incumbido; e desta sorte fiquei inibido desta participação por Vossa Excelência, e da outra pelo papel incumbido, porque este depende do acabamento e combinação das perguntas dos réus, as quais tanto que se concluírem, hão de vir à minha mão para tirar os traslados, um para a culpa separada que se forma aos eclesiásticos, e outro para se remeter à Corte, para ali se ver o resultado da diligência, e provas combinadas, que cada um dos réus tem, ou fica tendo contra si.

               E por esta razão, falando a Vossa Excelência sempre com o respeito e veneração a que pela grandeza e benignidade sua, me tem, há tantos anos obrigado, me parece que não tenho nisto, nem em outros passos, desmerecido o favor e atenção de Vossa Excelência, nem ainda alguma demonstração, que aos olhos de muitos tem havido, e em tanto pesar meu, se na presença de Vossa Excelência tem aparecido alguma outra cousa, a mim desconhecida.

               Lembro-me, por ser dia assinalado, que o Manitti chegou a esta cidade com os presos na 10 oitava do Espírito Santo, quando saímos da festa da Justiça, e trouxe então presos o Padre Manuel Rodrigues da Costa, o Coronel José Aires Gomes, o Capitão José de Resende Costa, e seu filho do mesmo nome, e o Capitão Vicente Vieira da Mota, deixando leito sequestro a todos em seus bens. Destes tem-se feito perguntas aos três últimos, para se desembaraçarem o Mestre-de-Campo Pamplona e Basílio de Brito Malheiro, os quais na mesma ocasião foram mandados vir a esta cidade para com eles se fazer acareação a estes réus, e alguns dos outros, que antecedentemente tinham vindo. Eli não vou levar pessoalmente esta relação, por me sujeitar inteiramente às ordens de Vossa Excelência, e tenho a honra de ser de Vossa Excelência

               Criado e respeitoso venerador, muito obrigado.

Francisco Luís Álvares da Rocha

               Cidade, 2 de agosto de 1791.

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende

TERMO DE COMPROMISSO QUE ASSINOU O SACRISTÃO DA IGREJA DA VILA DE SÃO JOSÉ

RIO DE JANEIRO, 8-10-1791 - Termo de Compromisso de Joaquim Ferreira dos Santos, sacristão da Igreja da Vila de São José del-Rei.

          Traslado do termo que assinou Joaquim Ferreira dos Santos, sacristão da Igreja da Vila de São José del-Rei.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação do Rio de Janeiro e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da Conjuração formada em Minas Gerais atesto, e certifico, que revendo os Autos de perguntas feitas a Joaquim Ferreira dos Santos, sacristão da Igreja da Vila de São José del-Rei, nele, a tolhas seis, se acha o termo cujo teor é o seguinte — Aos oito dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e sala do Palácio do Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei, aonde eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, vim; e sendo ali, por ordem do mesmo Excelentíssimo Vice-Rei do Estado, me foi mandado apresentar Joaquim Ferreira dos Santos, da Vila de São José, Comarca do Rio das Mortes, o qual, tendo sido pelo Excelentíssimo Governador de Minas Gerais mandado apresentar nesta sala, como foi pedido, e tendo-o o Excelentíssimo Vice-Rei do Estado mandado entregar preso e incomunicavelmente nos segredos das prisões deste palácio, à ordem do Desembargador Conselheiro: Juiz daquela Comissão, e achando-o sem culpa o mesmo Conselheiro, o que por mim Escrivão mandou participar, com este Auto de perguntas, ao mesmo Excelentíssimo Vice-Rei do Estado, considerou-o desembaraçado, assinando o dito Joaquim Ferreira termo com as condições que abaixo se declaram, o dito Excelentíssimo Vice-Rei o mandou pôr em liberdade, com a cláusula porém, que o dito Joaquim Ferreira dos Santos por este termo fica obrigado, como se obrigou, e declarou, que a sua jornada era para a Capitania de Minas Gerais, e Vila de São José, e ali se irá logo apresentar ao Excelentíssimo General da dita Capitania; e quando dela haja de sair, se tornará a apresentar ao mesmo Excelentíssimo General, declarando, e assinando termo da terra a que se encaminha, onde, e com as mesmas obrigações, se apresentará a quem na mesma terra governar; e de como assim o disse, e se obrigou, assinou este termo, sendo presentes por testemunhas o Capitão Aleixo Pais Sardinha e Francisco Carneiro de Figueiredo Sarmento, Tenente do Regimento de Bragança destacado nesta praça; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi, e assinei. Francisco Luís Álvares da Rocha. Joaquim Ferreira dos Santos. Francisco Carneiro de Figueiredo Sarmento. Aleixo Pais Sardinha. E não se continha mais no dito termo, que bem e fielmente aqui trasladei do próprio, que se acha no dito auto de perguntas, o qual fica apenso à Devassa tirada pelo Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi, conferi e assinei.

Francisco Luís Álvares da Rocha

CONTAS DAS DESPESAS FEITAS COM A ALIMENTAÇÃO DOS CONJURADOS

RIO DE JANEIRO, 1792 — Despesas de comedoria dos presos incomunicáveis que se acham nos cárceres do Rio de Janeiro.

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos incomunicáveis que se acham nas cadeias da Relação e Corpo da Guarda – o Reverendo Vigário Carlos Correia de Toledo — o Reverendo .José da Silva e Oliveira Rolim — o Coronel Francisco Antônio — o Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada — o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira — o Alferes Joaquim José da Silva — José Martins Borges — Vitoriano Gonçalves Veloso — João da Costa Rodrigues e João Francisco das Chagas — 40$000 réis à razão de 100 réis por dia cada um, que se venceram do 1º até 15 do corrente, inclusive. Rio, 16 de julho de 1791.

O atual carcereiro

Antônio da Silveira Vaz

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham nesta cadeia da Relação incomunicáveis, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Coronel Francisco Antônio, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, o Sargento-mor Luís Vaz de Toledo, o Alferes Joaquim José da Silva, Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; e na guarda principal, José Martins Borges, Vitoriano Gonçalves Veloso, João da Costa Rodrigues e João Francisco das Chagas, a quantia de 64$000 réis à razão de 400 réis por dia a cada um, contados do dia 1º do mês passado, inclusive, até 31, que fazem 15 dias. Rio de Janeiro, lº de agosto de 1701.

O atual carcereiro

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos incomunicáveis, que se acham nas cadeias da Relação, o Coronel Francisco Antônio, o Tenente Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, o Sargento-mor Luís Vaz de Toledo, o Alferes Joaquim José da Silva, Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, e na guarda principal, José Martins Borges e João das Chagas, a quantia de 60$000 réis à razão de 4(X) réis cada um por dia, contados do dia 1º do presente mês até 15. Rio, 10 de agosto de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos incomunicáveis, que se acham na cadeia da Relação, o Coronel Francisco Antônio, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, o Sargento-mor Luís Vaz de Toledo, o Alferes Joaquim José da Silva, José de Resende Costa, e na guarda principal, José Martins Borges, Vitoriano Gonçalves Veloso, João da Costa Rodrigues, e João Francisco das Chagas, a quantia de 64$000 réis à razão de 400 réis por dia a cada um, contados do dia 10 de agosto inclusive, até 31 do dito, que fazem 16 dias. Rio, lº de setembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Coronel Antônio de Oliveira, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Sargento-mor Luís Vaz de Toledo, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, o Alferes Joaquim José da Silva, José de Resende Costa, José de Sá Bittencourt, o qual vindo preso da Bahia e recolhendo-se à dita cadeia em 4, foi solto em 11 do corrente; e na guarda principal, José Martins Borges, Vitoriano Gonçalves Veloso, João da Costa Rodrigues e João Francisco das Chagas, a quantia de 62$8(M) réis, à razão de 4(H) réis por dia a cada um. Assim mais 4$620 réis das comedorias de 77 dias, do 1º de julho até 15 do presente mês, a 150 réis por dia, a um escravo por nome Nicolau, do sobredito Tenente-Coronel Domingos de Abreu, que assiste com ele na mesma prisão, que faz tudo a quantia de 67$420 réis, contados do 1º até 15 do presente mês. Rio, 16 de setembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis na cadeia o Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Alferes Joaquim José da Silva, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, e José de Resende Costa; e na guarda principal, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, incomunicáveis na dita cadeia Antônio de Oliveira Lopes, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas e Alexandre da Silva, pardo, escravo do sobredito Reverendo José da Silva, cujo pardo veio no dia 16 do mês próximo precedente de setembro, a quantia de 65$600 réis à razão de 400 réis por dia a cada um; assim mais a Nicolau, escravo do dito Tenente-Coronel Domingos de Abreu, 900 réis de comedorias a 150 réis por cada dia, contados todos igualmente do dia 16 até 30 do dito mês de setembro, exceto o referido pardo, que só foram de 17 até 30, que tudo soma 66$500 réis. Rio, 1º de outubro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham nas cadeias da Relação incomunicáveis, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Coronel Francisco Antônio que foi mudado em 1º do corrente, vindo em seu lugar o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, recolhido à mesma prisão no dito dia, o Alferes Joaquim José da Silva, José de Resende Costa, o Reverendo José da Silva Rolim, incomunicáveis Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; e na guarda principal, João da Costa Rodrigues, José Martins Borges, e Joaquim Ferreira dos Santos, que entrou a 2 e saiu a 9 do corrente, a quantia de 72$400 réis à razão de 100 réis por dia a cada um; assim mais 900 réis por comedorias a um escravo por nome Nicolau, do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que assiste com ele no segredo, contados todos do lº até 15 do corrente, este a 60 réis por dia, que faz o total soma de 73$300 réis. Rio, 17 de outubro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham na cadeia incomunicáveis, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, o Alferes Joaquim José da Silva, que saiu para outra prisão em 23 do mês passado, e veio a 24 do dito em seu lugar Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, o Reverendo José da Silva e Oliveira Rolim, que saiu desta cadeia para a guarda principal em 18 do dito mês até 23 do dito, que foi para outra prisão, entrando em 24 em seu lugar o Coronel Francisco Antônio até 31 do mesmo; na referida guarda principal, João da Costa Rodrigues, e José Martins Borges, comunicáveis na cadeia Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, e João Francisco das Chagas, a quantia de 76$800 réis à razão de 400 réis por dia a cada um, contados do dia 10 até 31 do dito mês de outubro. Assim mais 960 réis de comedorias ao preto Nicolau, escravo do dito Tenente-Coronel, que com ele assiste na mesma prisão, à razão de 00 réis por dia, que faz o total de 77$760. Rio, 3 de novembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos incomunicáveis que se acham na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; comunicáveis nela, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na Guarda principal incomunicáveis o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, a quantia de 72$000 réis, à razão de 400 réis por dia a cada um, contados do 1º até 15 do corrente; assim mais 900 réis de comedorias a um escravo por nome Nicolau, do dito Tenente-Coronel, que assiste com seu senhor na mesma prisão, a 60 réis por dia, que computam a quantia de 72|900 réis. Rio, 16 de novembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

                Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis nas cadeias da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; comunicáveis na mesma, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 400 réis por dia a cada um, contados de 16 até 20 tio corrente mês; como também 60 réis por dia de comedorias ao preto Nicolau, escravo do Tenente-Coronel, que assiste com o dito seu senhor na referida prisão, que importam em 3(H) réis, e os acima declarados a razão de 2$000 réis cada um nos ditos dias, somam o total de 24$300 réis. Rio, 21 de novembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis nas cadeias da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; comunicáveis na mesma, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000, à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia vinte até vinte e cinco do corrente mês; assim mais sessenta réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira que assiste na mesma prisão, por nome Nicolau, trezentos réis, que somam o total 24$300. Rio, vinte e seis de novembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000 réis à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados de seis até dez do corrente mês, assim mais sessenta réis por dias de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que assiste na mesma prisão, por nome Nicolau, que somam o total de 24$300 réis. Rio, 12 de dezembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; comunicáveis na mesma, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000 réis à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia onze até quinze do corrente mês, assim mais sessenta réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, por nome Nicolau, que tudo soma o total de 24$300. Rio. 16 de dezembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos, que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel; comunicáveis na mesma Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000 réis à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia dezesseis até vinte do corrente mês assim mais sessenta réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que assiste na mesma prisão, por nome Nicolau, que tudo soma o total de 24$300. Rio, 22 de dezembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa e Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000 réis à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia vinte até vinte e cinco do corrente mês, assim mais sessenta réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, por nome Nicolau, que tudo soma o total de 24|300 réis. Rio, 29 de dezembro de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

DESPESA DE COMEDORIA — RIO DE JANEIRO — 1792

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, Salvador do Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas, na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio de Oliveira, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 28$800, à razão de 100 réis por dia a cada um, contados do dia 26 até 1º do mês de dezembro antecedente; assim mais 60 réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, por nome Nicolau, que tudo soma o total de 29$160 réis. Rio, 2 de janeiro de 1792.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tem-se despendido para comedorias de dois presos incomunicáveis José Álvares Maciel e Domingos Vidal, a quatrocentos réis por dia a cada um deles que desde o primeiro até dez do presente mês, importa a quantia de oito mil réis. Fortaleza de Nossa Senhora da Conceição, 10 de janeiro de 1792.

Francisco dos Santos Xavier

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei, tenho despendido para as comedorias dos presos que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandra da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio de Oliveira, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 28$800 réis à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia sete até treze do corrente mês, assim mais 60 réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, por nome Nicolau, que tudo soma o total de 29$ 160, réis. Rio, 13 de janeiro de 1792.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei tenho despendido para as comedorias dos presos que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 24$000 réis, à razão de quatrocentos réis por dia a cada um, contados do dia quatro do corrente mês até oito do dito, assim mais 60 réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, por nome Nicolau, que tudo soma o total de vinte e quatro mil e trezentos réis. Rio, 9 de fevereiro de 1792.

Antônio da Silveira Vaz

               Por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei, tenho despendido para as comedorias dos presos que se acham incomunicáveis na cadeia da Relação, o Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, o Capitão João Dias da Mota, o Tenente Fernando José Ribeiro, José de Resende Costa, Salvador de Carvalho do Amaral Gurgel, Antônio de Oliveira Lopes, Alexandre da Silva, Vitoriano Gonçalves Veloso, João Francisco das Chagas; na guarda principal, o Coronel Francisco Antônio, João da Costa Rodrigues e José Martins Borges, 28$800 réis, à razão de 400 réis por dia a cada um deles, contados do dia 20 até 25 do corrente mês; assim mais 60 réis por dia de comedorias a um escravo do Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que assiste na mesma prisão, por nome Nicolau, que ao todo soma, o total de vinte e nove mil, cento e sessenta réis. Rio, 26 de março de 1792.

Antônio da Silveira Vaz

AUTOS CRIMES — RIO DE JANEIRO, 21-01-1791 JUÍZO DA COMISSÃO CONTRA OS RÉUS DA CONJURAÇÃO DE MINAS GERAIS

RIO DE JANEIRO, 21-01-1791. Autos Crimes – Juízo da Comissão contra os Réus da Conjuração de Minas Gerais

                Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e noventa e um, aos vinte e um dias do mês de janeiro do dito ano, nesta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro e casas da residência do Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta mesma cidade, aonde eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade vim: aí pelo dito Desembargador Conselheiro me foi dito que, pela Carta Régia de dezessete de julho do ano próximo passado de mil setecentos e noventa, que apresentava, era Sua Majestade servida nomear a ele sobredito Desembargador Conselheiro, Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjurada rebelião da Capitania de Minas Gerais, na conformidade da mesma Carta Régia. E que pela proposta do dito Desembargador Conselheiro, e aprovação do Ilustríssimo e Excelentíssimo Conde de Resende, Vice-Rei e Capitão-General-de-Mar-e-Terra destes Estados da América, que também apresentava, era eu nomeado Escrivão da mesma Comissão, e o Ouvidor desta Comarca para as dependências tocantes à mesma Comissão, em que for necessária a fé de outro Escrivão; tudo na conformidade da Carta Régia, proposta, e aprovação, que me entregava, para que as autuasse, e por virtude do despacho dele dito Desembargador Conselheiro, Juiz da Comissão, posto no seu — Cumpra-se — as ajuntasse aos Autos das Devassas e os fizesse conclusos; ao que disse satisfaria; a qual Carta Régia, proposta, e aprovação são as que ao diante se seguem, e vão juntas; do que tudo ele dito Juiz da Comissão mandou fazer este Auto, que assinou Francisco Luiz Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi, e também assinei.

Francisco Luís Álvares da Rocha

LISBOA — Portugal — 17-07-1790; Carta-Régia de Dona Maria I

               Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do meu Conselho, do da minha Real Fazenda e Chanceler nomeado da Relação do Rio de Janeiro: Eu a Rainha vos envio muito saudar. Sendo-me presente o horrível atentado contra a minha real soberania, e suprema autoridade com que uns malévolos, indignos do nome português, habitantes da Capitania de Minas Gerais, possuídos do espírito de infidelidade conspiraram perfidamente para se subtraírem da sujeição devida ao meu alto e supremo poder que Deus me tem confiado, pretendendo corromper a lealdade de alguns dos meus fiéis vassalos mais distintos da dita Capitania, e conduzir o povo inocente a uma infame rebelião: Fui servida nomear-vos e aos Doutores Antônio Gomes Ribeiro, e Antônio Diniz da Cruz e Silva para passardes à Cidade do Rio de Janeiro e nela sentenciardes sumariamente em Relação os réus que se acharem culpados nas Devassas que deste detestável delito se tiraram, tanto por ordem do Vice-Rei, e Capitão-General-de-Mar-e-Terra do Estado do Brasil, Luís de Vasconcelos e Sousa, como por ordem do Governador, e Capitão-General de Minas Gerais, o Visconde de Barbacena, havendo por suprida qualquer falta de formalidade, e por sanadas quaisquer nulidades jurídicas, positivas, pessoais ou territoriais, que possa haver nas ditas Devassas, resultantes da Disposição de Direito positivo, atendendo somente às provas segundo o merecimento delas, conforme o Direito Natural, sendo vós o Relator, e Adjuntos certos os sobreditos Doutores Antônio Gomes Ribeiro, e Antônio Diniz da Cruz e Silva, com os mais ministros que o vice-rei nomear, e vós lhe propuserdes, ou sejam dos desembargadores que servem na Relação do Rio de Janeiro, ou quaisquer outros ministros de qualquer graduação da mesma Capitania, ou das outras do Estado do Brasil, os quais sendo por vós requeridos ao vice-rei, ele os fará convocar, em conformidade das ordens que lhe mando expedir. Havendo porém nas devassas alguns dos mesmos réus que sejam eclesiásticos, separareis delas a parte que lhes tocar, para em ato separado, com a cópia das suas culpas, serem por vós com os adjuntos, sentenciados como for de justiça, por lhes não pertencer privilégio algum de exceção nos crimes excetos, dos quais o de lesa-majestade é o primeiro, e o mais horroroso, com declaração porém que a sentença eondenatória que contra eles for proferida deverá ficar em segredo, e fazer-se-me presente para eu resolver o que for servida, conservando-se entretanto os réus em rigorosa e segura custódia. Havendo igualmente entre os mesmos réus outros que nem foram dos chefes, e cabeças da dita conjuração, nem entraram ou consentiram nela, nem a fomentaram nem se acharam nas assembléias e conventiculos em que os conjurados tinham as suas criminosas sessões, e faziam os seus pérfidos ajustes; mas que tendo tão somente notícia ou conhecimento da mesma conjuração, não a declararam, nem denunciaram em tempo competente: Ordeno que as sentenças proferidas contra esta última qualidade de réus se remetam à minha real presença, suspendendo-se entretanto a execução delas, e ficando os réus em segura custódia até eu determinar o que for servida. Para escrivão ou escrivães dos Autos das Devassas o vice-rei nomeará os que por vós lhe forem propostos, ou sejam desembargadores, ou magistrados inferiores. E para vos auxiliar na proposição de tão volumoso processo, podereis valer-vos de qualquer dos desembargadores da Casa da Suplicação vossos adjuntos.

Para os casos de empate, ou para qualquer outro que necessite de nomeação de juízes, ou de comissão ainda especial, e imediatamente emanada da minha real pessoa; e também nos casos de impedimento, ou falta do escrivão, ou escrivães, o vice-rei com o vosso parecer nomeará os que forem mais idôneos, ou da Relação do Rio de Janeiro, ou de entre os magistrados de maior ou de menor graduação, que me serviram, ou atualmente servem em toda a extensão das Capitanias do Brasil. E para os casos de empate em que a decisão competir aos Governadores da Relação, o voto do vice-rei como regedor deverá ter lugar, e será igualmente decisivo. Achando-se porém impedido o dito vice-rei, vós o substituireis, e o vosso voto terá a mesma força e qualidade. E porquanto a conjuração de que se trata foi maquinada na Capitania de Minas, e do resultado das sobreditas devassas poderá ser necessário expedirem-se ordens aos ministros daquela Capitania, ou ainda aos das mais Capitanias, ou mandarem-se a elas outros ministros incumbidos de comissões particulares ou para conhecerem, inquirirem, e devassarem sobre objetos relativos a esta Comissão de que vos tenho encarregado, ou enfim para outras quaisquer diligências de diversa natureza concernentes ao meu real serviço: Ordeno que em todos e cada um dos referidos casos, ou outros semelhantes, procedendo vós sempre de acordo e inteligência com o vice-rei, expedireis todas as ordens, que vos parecerem convenientes aos referidos ministros, para o que vos concedo toda a necessária jurisdição, encarregando-se o mesmo vice-rei de as auxiliar e sustentar, na forma que lhe determino em carta que a este fim lhe vai dirigida. No caso de vosso impedimento, qualquer que ele seja, o mesmo vice-rei também proverá como lhe tenho ordenado. E isto sem embargo de quaisquer leis, disposições de Direito, privilégios, ou ordens em contrário, que todas hei por derrogadas para os ditos efeitos por esta vez somente, ficando aliás sempre em seu vigor. Escrita em Lisboa, em dezessete de julho de mil setecentos e noventa.

RAINHA

                Para Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho.

                (Sobrescrito) :

PELA RAINHA

                A Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do seu Conselho, do de sua Real Fazenda, e Chanceler da Relação do

RIO DE JANEIRO

                Cumpra-se, registre-se, e junte-se aos autos, os quais depois se me façam conclusos. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1791.

Vasconcelos

                Fica registrada no Livro 2º dos Registros das Cartas, e Ordens Reais desta Relação a folhas 111. Rio, 18 de janeiro de 1791.

                O Guarda menor da Relação, no impedimento do Guarda-mor da mesma

Xavier da Cruz

RIO DE JANEIRO, 17-01-1791 — Proposição do Desemb. Francisco Rocha e do Ouuidor da Comarca ao Rio de Janeiro, para seruirem à Comissão.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende, Vice-Rei do Estado do Brasil.

               Em virtude da Carta Régia que me foi dirigida com data de dezessete de julho de mil setecentos e noventa, proponho a Vossa Excelência para Escrivão das Devassas, e mais dependências de que Sua Majestade na dita Carta me encarrega, o Desembargador Francisco Luiz Alvares da Rocha, e para as dependências tocantes à mesma Comissão em que é necessária a fé de outro Escrivão, proponho a Vossa Excelência o Ouvidor desta Comarca. Cidade de São Sebastião, dezessete de janeiro de mil setecentos e noventa e um.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

               Aprovo a proposta feita pelo Desembargador Chanceler nas pessoas do Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, e do Ouvidor desta Comarca. Rio, em 17 de janeiro de 1791.

(Rubrica do Conde de Resende)

Podem os nomeados para Escrivães servir debaixo dos juramentos dos seus ofícios. Rio, 19 de janeiro de 1791.

Vasconcelos

RIO DE JANEIRO, 26-01-1791 — Termo de entrega de duas Devassas ao Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho.

               Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de mil e setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas de residência do Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da sua Real Fazenda, Juiz da Comissão, onde eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos desta Relação, e Escrivão da mesma Comissão, fui vindo, aí estando presente José Pedro Machado Coelho Torres, Desembargador, que acabou de servir nesta Relação, e Juiz que foi da Devassa e mais diligências, a que por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Luís de Vasconcelos e Sousa, Vice-Rei que foi deste Estado, se procedeu contra os réus da conjurada rebelião de Minas Gerais, em cumprimento da Portaria ao diante junta, do Ilustríssimo e Excelentíssimo Conde de Resende, atual Vice-Rei deste Estado, entregou com efeito este Ministro duas Devassas com seus apensos: uma tirada por ele dito Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, a qual tem cento e sessenta folhas, nas quais até folhas dez se acha a Portaria do Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei do Estado, e seu Auto, com o Auto do corpo de delito, e denúncia com duas cartas, uma de Joaquim Silvério dos Reis, e outra de João José Nunes Carneiro; segue-se de folhas onze a primeira assentada de testemunha, contém de permeio algumas Portarias, e cartas de ofício, e mais cartas particulares de denúncias, e acabam as testemunhas até folhas cento e quarenta e quatro verso; e continua até ditas folhas cento e sessenta com alguns despachos, cartas de ofício, e uma particular, ficando entre diversas folhas algumas em branco, mas com seus riscos.

               Tem esta Devassa dezenove apensos. Um número primeiro, das perguntas feitas ao Alferes Joaquim José da Silva Xavier, e tem dezoito folhas. Outro número segundo, das perguntas feitas a Manuel José de Miranda, e tem quatro folhas. Outro número terceiro, de perguntas feitas ao Capitão Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, que tem seis folhas. Outro número quarto, de perguntas feitas ao Coronel Inácio José de Alvarenga Peixoto, e tem quatorze folhas. Outro número quinto, de perguntas feitas ao Vigário da Vila de São José, Carlos Correia de Toledo e Melo, que tem onze folhas. Outro número seis, das perguntas feitas ao Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada, que tem sete folhas. Outro número sete, de perguntas feitas ao Desembargador Tomás Antônio Gonzaga, que tem quatorze folhas. Outro número oito, de perguntas feitas ao Cônego Luís Vieira da Silva, e tem sete folhas. Outro número nove, de perguntas feitas ao Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes, que tem oito folhas. Outro número dez, de perguntas feitas ao Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que tem três folhas. Outro número onze, de perguntas feitas ao Sargento-mór Luís Vaz de Toledo, e tem três folhas. Outro número doze, de perguntas feitas a José Álvares Maciel, que tem quatro folhas. Outro número treze, de perguntas feitas ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, que tem seis folhas, com uma emenda — Domingos — sem ressalva na folha sexta. Outro número quatorze, de confrontação de Basílio de Brito Malheiro do Lago, e Antônio José Soares de Castro com João de Araújo e Oliveira, que tem três folhas. Outro número quinze, de exame em urn bacamarte que se achou ao Alferes Joaquim José da Silva Xavier, e tem duas folhas. Outro número dezesseis, de perguntas feitas ao Padre José Lopes de Oliveira, que tem doze folhas. Outro número dezessete, de perguntas feitas a Domingos Vidal de Barbosa, que tem seis folhas.

Outro número dezoito, dos Autos de sequestro feitos a Inácio José de Alvarenga e outros, que tem quarenta e quatro folhas. Outro número dezenove, de certidão de óbito do Capitão Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, que tem duas folhas.

                A outra Devassa, tirada pelo Ouvidor da Comarca da Vila Rica, Pedro José Araújo de Saldanha, e Escrivão o Ouvidor da Comarca do Sabará, José Caetano César Manitti, tem cento e cinquenta e uma folhas; as quais até o número quarenta e seis contém o Auto da Devassa, corpo de delito com ofício do General, cartas de denúncias, e mais ofício do General, e outros. Continua de folhas quarenta e sete a inquirição de testemunhas até folhas cento e trinta e seis; e de folhas cento e trinta e sete continuam mais ofícios do General, e outros com algumas certidões até o dito número cento e cinquenta e um; e tem de permeio algumas folhas em branco, as quais, assim como na outra Devassa, entraram na mesma numeração.

                Tem esta Devassa vinte e sete apensos. Um número primeiro, de perguntas feitas ao Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, que tem quatorze folhas, entrando a primeira do rosto, que não foi numerada. Outro número dois, de perguntas feitas ao Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes, que se contém até folhas dezessete, e daí para diante contém uma inquirição de testemunhas até folhas vinte e quatro, e segue debaixo do mesmo número deste apenso um sumário de testemunhas com um ofício do General, que tem dez folhas; segue adiante um Auto de Acareação, que se contém em duas folhas. Outro número terceiro, de perguntas feitas ao Sargento-mor Luís Vaz de Toledo Piza, que tem onze folhas. Outro número quatro, de perguntas feitas ao bacharel Cláudio Manuel da Costa, que tem oito folhas, e segue um auto de corpo de delito, com duas folhas. Outro número cinco, de perguntas feitas ao Cônego Luís Vieira da Silva, que tem dez folhas. Outro número seis, de perguntas feitas a Vitoriano Gonçalves Veloso, que tem dezesseis folhas. Outro número sete, de perguntas a Francisco José de Melo, que tem nove folhas, e continua com um auto de juramento, conferido ao Padre José Maria Farjado de Assis, em uma folha. Outro número oito, de perguntas a Félix Correia de Toledo, que tem cinco folhas. Outro número nove, de perguntas a Crispiniano da Luz Soares, e tem quatro folhas. Outro número dez, de perguntas a Salvador do Amaral Gurgel, que tem oito folhas. Outro número onze, de perguntas feitas ao bacharel Diogo Pereira Ribeiro de Vasconcelos, que se contém até folhas três, e continua com um sumário de testemunhas até folhas sete, e tem mais até folhas oito uma atestação de Antônio Xavier de Rezende, Ajudante-de-Ordens de Minas. Outro número doze de perguntas a Nicolau Jorge, que tem cinco folhas. Outro número treze, de perguntas ao bacharel João de Araújo e Oliveira, que tem cinco folhas. Outro número quatorze, de perguntas a Antônio de Oliveira Lopes, que tem seis folhas. Outro número quinze, de perguntas a José Álvares Maciel, que tem seis folhas, e continua até folhas sete com a inquirição de uma testemunha. Outro número dezesseis de perguntas ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, que tem além do rosto, o qual em todos os mais se tem contado, vinte e cinco folhas. Outro número dezessete, de perguntas a João Francisco, e tem cinco folhas. Outro número dezoito, de perguntas a Lourenço Fernandes Guimarães, que tem três folhas. Outro número dezenove, de perguntas a José Moreira, pardo forro, que tem três folhas. Outro número vinte, de perguntas ao pardo Alexandre, Francisco Crioulo, e Joaquim Nação Nagô, todos escravos do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e tem onze folhas. Outro número vinte e um, de confrontação de testemunhas João Dias da Mota e Joaquim José de Passos, que tem três folhas. Outro número vinte e dois, de confrontação de testemunhas o Padre José Lopes de Oliveira com o Coronel José Aires Gomes, até folhas três e continua uma inquirição de testemunhas de folhas quatro até folhas cinco, e um auto de acareação de folhas seis até folhas oito, outro auto de acareação de folhas nove até folhas dez, e outro de confrontação de folhas onze até folhas doze, e tem este apenso mais outro, de perguntas feitas a Inácio José de Sequeira, que tem quatro folhas. Outro número vinte e três, de confrontação e conciliação das duas testemunhas o Padre Manuel Rodrigues da Costa e o Coronel José Aires Gomes, que tem quatro folhas. Outro número vinte e quatro, o qual contém várias cartas de diversas pessoas, que tem quarenta e duas folhas com algumas de permeio em branco, as quais enchem o mesmo número. Outro número vinte e cinco, que contém um sumário de testemunhas e tem sete folhas. Outro número vinte e seis, que é um livro em francês das Leis Constitutivas dos Estados da América Inglesa, e tem trezentas e setenta páginas. Outro número vinte e sete, de perguntas feitas ao Sargento-mór Alberto da Silva, e tem nove folhas.

                E tem mais doze apensos de traslado de diversos sequestros. E se declara mais que na primeira Devassa acrescem mais duas folhas até o número cento e sessenta e uma: E que no apenso da mesma Devassa número treze se acha ressalvada a emenda da palavra — Domingos. E para a todo tempo constar, mandou fazer este termo de entrega e declaração, que assinou com o dito Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres e com o Desembargador nomeado da Relação da Bahia, Marcelino Pereira Cleto, atual Ouvidor desta Comarca, Escrivão que foi da dita primeira Devassa, nomeado para as dependências tocantes a esta Comissão, o qual também se achou presente; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi, e também assinei.

Vasconcelos

Francisco Luís Álvares da Rocha

Marcelino Pereira Cleto

José Pedro Machado Coelho Torres

                O Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres entregará logo ao Desembargador Conselheiro, Chanceler desta Relação, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz da Comissão expedida contra os Réus da conjurada rebelião de Minas Gerais, ou ao Escrivão da mesma Comissão, o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, as Devassas e todos os mais documentos e papéis, que param em seu poder, e disserem respeito à diligência de que foi encarregado acerca daquele delito. Rio, 22 de janeiro de 1791.

(Rubrica do Conde de Resende)

Termo de entrega e recebimento das Devassas e mais apensos, que se fez ao Escrivão delas.

                E logo no mesmo dia, mês e ano atrás declarados, pelo dito Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Chanceler desta Relação, e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjurada rebelião da Capitania de Minas Gerais, nas casas da sua residência, me foram entregues as sobreditas duas Devassas com os seus correspondentes apensos, para as ajuntar por apenso a estes autos; e sendo por mim recebidas, as ajuntei com efeito a estes autos por apenso; do que para constar, fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma Comissão o escrevi.

               Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, em casas da minha residência, fiz estes autos conclusos ao Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz desta Comissão, do que fiz este termo: e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma Comissão, o escrevi.

               Com as Devassas, e mais Autos apensos.

CONCLUSOS

               Acórdão em Relação etc. que o Escrivão destes Autos rubrique todas as folhas das Devassas declaradas na Carta Régia, e os seus apensos, e traslade tudo o que nas mesmas Devassas faz culpa aos eclesiásticos compreendidos nelas, formando autos legais com a cópia da dita Carta Régia. Rio, 15 de fevereiro de 1791.

Gomes Ribeiro — Cruz e Silva — Vasconcelos

               Aos quinze clias do mês de fevereiro do ano de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e Casa da Relação, aí na mesma Mesa da Relação, pelo Desembargador Conselheiro, Juiz da Comissão, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, me foram dados estes autos com o Acórdão acima, neles proferido, para se cumprir e guardar, como nele se contém; do que para constar, fiz este termo: e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 30-04-1791 — Termo de juntada, da continuação da Devassa de Minas, com diversos apensos pertencentes à mesma.

               Aos trinta dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas da residência do Desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da Sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta cidade, e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, onde eu Desembargador dos Agravos da mesma Relação Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão vim, e sendo aí apresentei ao mesmo Desembargador Conselheiro uns autos da continuação da Devassa de Minas Gerais, tirada sobre aquele delito pelo Ouvidor da Comarca de Vila Rica, Pedro José Araújo de Saldanha, com diversos apensos, os quais todos, sendo remetidos pelo Governador de Minas, me haviam sido entregues pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei deste Estado.

               E tendo a Devassa, tirada naquela Capitania pelo dito Ouvidor, que jã se acha apensa a estes autos, ficado em folhas número cento e cinquenta e uma, principia esta continuação com o de cento e cinquenta e duas até cento e oitenta, e tem em si três ofícios do Governador de Minas Gerais, e uma atestação do mesmo Governador, passada a instância do Coronel Joaquim Silvério dos Reis; e com a dita continuação mais doze apensos, os quais seguem as numerações da dita Devassa apensa; se bem que o primeiro destes apensos acrescidos repete o número vinte e sete, em que os da dita Devassa tinham ficado, e nele em três folhas se contém a petição e adicionamento, que da sua denúncia fez o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, sem data. Outro número vinte e oito, de perguntas continuadas ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e tem duas folhas. Outro número vinte e nove, de perguntas feitas ao bacharel Plácido da Silva de Oliveira Rolim, tem sete folhas. Outro número trinta, de perguntas feitas ao Padre José Lopes de Oliveira, e tem cinco folhas. Outro número trinta e um, da certidão da morte de Francisco José de Melo, que tem uma folha. Outro número trinta e dois, sumário de testemunhas, e vários autos de perguntas, acareações, cartas, e certidões sobre a denúncia que se deu de João de Almeida e Sousa, e tem, cinquenta e nove folhas, em cujo número entram algumas em branco. Outro número trinta e três, informação e outros papéis relativos à falta de execução que tiveram as primeiras ordens de prisão do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e tem onze folhas. Outro número trinta e quatro, recibo de sete presos, Antônio de Oliveira Lopes, Salvador Carvalho e outros, que passou o Ajudante-de-Ordens interino, José Vitoriano Coimbra ao Tenente Simão da Silva Pereira, que tem uma folha. Outro, em que se repete o número trinta e quatro, Estado das Famílias dos réus sequestrados, e tem cinco folhas. Outro número trinta e cinco, sumário de testemunhas, e mais averiguações sobre a fugida do Padre José da Silva, e tem vinte folhas com algumas em branco. Outro número trinta e seis, e contém a denúncia que deram o Padre João Batista de Araújo e Fernando José Ribeiro, de João de Almeida e Sousa, do Ouvidor do Serro Joaquim Antônio Gonzaga, e de Domingos Pereira Guedes, e tem nove folhas com algumas páginas em branco. E outro número trinta e sete, que contém uma denúncia em carta anônima, e outros papéis da mesma natureza, e tem quinze folhas, com algumas em branco. Mais um apenso de vários sequestros, que acresceram aos que vieram apensos à dita Devassa, e as avaliações, com um resumo geral do estado em que se acham os sequestrados. O que tudo, sendo por mim apresentado ao mesmo Conselheiro, Juiz da Comissão, por ele me foi mandado ajuntar todos estes Autos aos outros já apensos, colocados cada um no seu lugar competente, como com efeito coloquei, e ajuntei, em cumprimento da sua determinação e mandado; e de como assim o mandou, assinou este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi e também assinei.

Vasconcelos

Francisco Luís Álvares da Rocha

TERMO DE JUNTADA DA PORTARIA

                Aos dezesseis dias do mês de junho, de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, ajuntei a estes Autos a Portaria da nomeação de um Escrivão, José Caetano César Manitti, durante a falta de Ouvidor da Comarca, a qual é a que ao diante se segue, de que para constar, fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 15-06-1791 — Nomeação do Desembargador José Caetano César Manitti, para Escrivão da Devassa — RJ

                Como, além do Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão nomeado para as Devassas tiradas sobre a conjuração formada na Capitania de Minas, estava também nomeado Escrivão o Doutor Ouvidor desta Comarca, para os autos em que fosse necessária a fé de dois Escrivães, na falta do Ouvidor, e durante ela, nomeio com parecer do Desembargador Chanceler, Juiz por Comissão das ditas Devassas na forma das ordens de Sua Majestade, para o mesmo ministério de Escrivão, que exercia o dito Ouvidor, ao Desembargador José Caetano César Manitti, Intendente da Comarca de Vila Rica, Escrivão que foi da Devassa tirada na dita Capitania de Minas, o qual servirá debaixo do mesmo juramento. Rio de Janeiro, 15 de junho de 1791.

(Rubrica do Conde de Resende)

RIO DE JANEIRO, 24-10-1701 — Certidão do cumprimento do Acórdão (de folha dez.)

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, certifico e dou fé que, em cumprimento do Acórdão de folhas dez, trasladei das Devassas, e mais Autos apensos tudo o que faz culpa aos eclesiásticos, e com aquele traslado, e o mais destes Autos formei aos ditos réus eclesiásticos os seus autos em separado; e revendo os apensos da Devassa tirada pelo Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, pela continuação das perguntas ficaram tendo, o de número primeiro, das perguntas feitas a Joaquim José da Silva, trinta e seis folhas, o do número quinto, de perguntas ao Vigário Carlos Correia de Toledo, vinte e duas folhas; número seis, de perguntas a Francisco de Paula Freire de Andrada, dezenove folhas; número sete, de perguntas a Tomás Antônio Gonzaga, vinte e três folhas; número oito, de perguntas ao Cônego Luís Vieira da Silva, dezoito folhas; número nove, de perguntas a Francisco Antônio de Oliveira Lopes, dezenove folhas; número dez, de perguntas a Domingos de Abreu Vieira, oito folhas; número onze, de perguntas a Luís Vaz de Toledo, sete folhas; número doze, de perguntas a José Álvares Maciel, sete folhas; número treze, de perguntas ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, treze folhas; número dezesseis, de perguntas ao Padre José Lopes de Oliveira, quatorze folhas. E acresceram à dita Devassa os apensos número vinte, de perguntas a Vicente Vieira da Mota, que tem doze folhas; número vinte e um, de perguntas a João da Costa Rodrigues, seis folhas; número vinte e dois, de perguntas ao Capitão José de Resende Costa, seis folhas; número vinte e três, de perguntas a José de Resende Costa, nove folhas; número vinte e quatro, de perguntas a José Aires Gomes, dez folhas; número vinte e cinco, de perguntas ao Padre Manuel Rodrigues da Costa, oito folhas; número vinte e seis, de perguntas a Faustino Soares de Araújo, dez folhas; número vinte e sete, de perguntas a João Dias da Mota, oito folhas; número vinte e oito, de perguntas a Domingos Fernandes da Cruz e Padre Inácio Nogueira Lima, com a memória dada por Joaquim Silvério dos Reis, nove folhas; número vinte e nove, de perguntas a Inácia Gertrudes de Almeida, duas folhas; número trinta, de perguntas a José de Sá Bittencourt, onze folhas; número trinta e um, de perguntas a Joaquim Ferreira dos Santos, sete folhas; e número trinta e dois, Auto de sequestro a José Aires Gomes, com trinta e três folhas; número trinta e três, sequestro ao Capitão José de Resende Costa, com cinco folhas; número trinta e quatro, sequestro a Vicente Vieira da Mota, com dez folhas; número trinta e cinco, sequestro ao Padre Manuel Rodrigues da Costa, com onze folhas; número trinta e seis, arrematação de umas bestas do Capitão José Resende Costa, e mais relação de despesas, com quatorze folhas; número trinta e sete, sequestro a Domingos Fernandes da Cruz, com dezenove folhas.

                E na devassa tirada pelo Ouvidor da Comarca de Vila Rica, por causa da interposição das perguntas continuadas a José Martins Borges e Fernando José Ribeiro, ficou o apenso número trinta e dois com sessenta e nove folhas, e a primeira numeração alterada. E têm os doze apensos dos traslados de vários sequestros citados a folhas oito, o do número primeiro, feito a Domingos de Abreu Vieira, seis folhas; número segundo, a Francisco Antônio de Oliveira Lopes, sete folhas; número três a Luís Vaz de Toledo, sete folhas; número quatro, a Cláudio Manuel da Gosta, oito folhas; número cinco, ao Cônego Luís Vieira da Silva, oito folhas; número seis, ao Padre José da Silva de Oliveira, seis folhas; número sete, a Tomás Antônio Gonzaga, seis tolhas; número oito, a Joaquim José da Silva Xavier, sete folhas; número nove, ao Vigário Carlos Correia de Toledo, oito folhas; número dez, a Inácio José de Alvarenga, quarenta e nove folhas; número onze, a Francisco de Paula Freire de Andrada, duas folhas; número doze, certidão da falta de bens de José Álvares Maciel; com mais um apenso dos traslados de vários sequestros, dividido em dois números, e o primeiro tem trinta e duas folhas, e o segundo vinte e uma. Os quais apensos todos, como nesta certidão, e nos termos de folhas cinco verso, e folhas dez verso deixo referido e declarado, ficam numerados, e por mim rubricados com o meu sinal — Rocha — de que uso; e para assim constar, fica esta certidão também servindo de termo de encerramento de todos. Rio de Janeiro, vinte e quatro de outubro de mil setecentos e noventa e um; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi e assinei.

Francisco Luís Álvares da Rocha

RIO DE JANEIRO, 25-10-1791 — Relação de presos da Conjuração premeditada na Capitania de Minas Gerais. Termo de Juntada.

               Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, aí ajuntei a estes Autos as relações dos Governadores das Fortalezas, Comandantes e carcereiros das prisões a cuja guarda se acham entregues os presos da conjuração formada em Minas Gerais, pertencentes a este processo, pelas quais relações de folhas quinze, dezesseis, dezessete, dezoito, e dezenove, se mostra estarem presos os réus deste processo.

O Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada.

O Coronel Inácio José de Alvarenga.

O Desembargador Tomás Antônio Gonzaga.

O Coronel José Aires Gomes.

O Sargento-mor Luís Vaz de Toledo.

O Capitão José de Resende Costa.

O Alferes Joaquim José da Silva Xavier.

O Capitão Vicente Vieira da Mota.

Manuel da Costa Capanema.

Faustino Soares de Araújo.

José Álvares Maciel.

Domingos Vidal de Barbosa.

O Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes.

João da Costa Rodrigues.

José Martins Borges.

O Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira; com um escravo.

José de Resende Costa.

O Capitão João Dias da Mota.

O Tenente Fernando José Ribeiro.

Salvador Carvalho do Amaral Gurgel.

Antônio de Oliveira Lopes.

João Francisco das Chagas.

Vitoriano Gonçalves Veloso.

Alexandre Pardo, escravo do Padre José da Silva.

Domingos Fernandes da Cruz.

Manuel José de Miranda.

Falecidos

               1 — O Capitão Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, como também consta do apenso número dezenove da Devassa do Rio de Janeiro.

               2 — Cláudio Manuel da Costa, consta da Devassa de Minas, no apenso número quarto, à folhas nove.

               3 — Francisco José de Melo, dita Devassa, apenso número trinta e um.

               Do que tudo para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

               Relação dos presos da Inconfidência que se acham nas prisões do Hospital da Ordem Terceira de Santo Antônio em 25 de outubro de 1791.

               O Tenente-Coronel Francisco de Paula

               O Coronel Inácio José Alvarenga

               O Desembargador Tomás Antônio Gonzaga

               O Coronel José Aires

O Sargento-mor Luís Vaz de Toledo O Capitão José de Resende Costa

               O Capitão Vicente Vieira da Mota

               O Alferes Joaquim José da Silva Xavier

               O Tabelião Faustino Soares de Araújo

João Pereira Duarte

Capitão

               Relação dos presos da Inconfidência que por ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde Vice-Rei se acham na Fortaleza de São José da Ilha das Cobras cm 25 de outubro de 1791.

               O Cônego Luís Vieira da Silva.

               O Vigário Carlos Correia de Toledo Piza.

               O Padre José da Silva e Oliveira Rolim.

               O Padre José Lopes de Oliveira.

               O Padre Manuel Rodrigues da Costa.

               Manuel da Costa Capanema.

José Monteiro de Macedo Ramos

Governador

               Relação dos presos da Inconfidência que se acham in comunicáveis nesta Fortaleza de Nossa Senhora da Conceição

José Álvares Maciel Domingos Vidal.

               Fortaleza de Nossa Senhora da Conceição, 24 de outubro de 1791.

Francisco dos Santos Xavier

Governador

               Relação dos presos incomunicáveis que se acham na Guarda Principal em 25 de outubro de 1791

               O Coronel Francisco Antônio

               José Martins Borges

               João da Costa Rodrigues

Joaquim Gomes de Campos Bastos

Capitão de Guarda

               Relação dos presos que se acham nas cadeias desta Relação presos à ordem do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Vice-Rei Governador deste Estado.

Réus de Inconfidência

               O Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira, com seu escravo.

               José de Resende Costa.

               O Capitão João Dias da Mota.

               O Tenente Fernando José Ribeiro.

               Salvador Carvalho do Amaral Gurgel.

Comunicáveis

               Antônio de Oliveira Lopes

               João Francisco das Chagas

               Vitoriano Gonçalves Veloso.

               Alexandre Pardo, escravo do Padre José da Silva.

               Domingos Fernandes da Cruz.

               Manuel José de Miranda.

               Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1791.

Inácio José de Barros

que sirvo de carcereiro

TERMO DE CONCLUSÃO

               Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, fiz autos conclusos ao Desembargador Conselheiro Chanceler desta Relação, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz da Comissão, com as duas Devassas, e seus correspondentes autos, tudo apenso; e para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

               Com as Devassas, e mais Autos apensos.

CONCLUSOS

                Hei por findas as diligências jurídicas, para conclusão das devassas, e os réus conteúdos na certidão de folhas 14 por pronunciados. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1791.

Vasconcelos

TERMO DE DATA

                Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas de residência do Desembargador Conselheiro, Chanceler desta Relação, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz desta Comissão, aí pelo dito Conselheiro me foram dados estes Autos com o seu despacho posto neles, para se cumprir e guardar, como nele se contém: do que para constar, fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o Escrevi.

TERMO DE JUNTADA DA PROPOSTA E CONFIRMAÇÃO

AO DIANTE

                Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de residência do Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do de sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta cidade e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada cm Minas Gerais, onde eu Escrivão ao diante nomeado, fui vindo; e sendo aí pelo dito Conselheiro me foi dada a proposta e confirmação dos Juízes, a qual ao diante se segue; do que para constar, fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos desta Relação, e Escrivão da dita Comissão, o escrevi.

RIO DE JANEIRO — 26-10-1701 — Indicação de Desembargadores para Juízes da Devassa.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Em observância das ordens de Sua Majestade proponho a Vossa Excelência para Juízes das Devassas tiradas sobre a conjuração da Capitania de Minas, os Desembargadores José Antônio da Veiga, João de Figueiredo e João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira: e para rondas para desempates sendo precisos: Primeira vez, Desembargadores Tristão José Monteiro e Antônio Rodrigues Gaioso. Segunda, os Desembargadores José Feliciano da Rocha Gameiro e José Martins da Costa. Terceira, os Desembargadores José Soares Barbosa e Antônio Luís de Sousa Leal. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1791.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

                Vendo a acertada nomeação que fez o Senhor Conselheiro Chanceler e Juiz da Alçada da Conjuração de Minas, a confirmo, e se passem as ordens necessárias aos Ministros nomeados. Rio, 27 de outubro de 1791.

(Rubrica do Conde de Resende)

TERMO DE CONCLUSÃO

                Aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas de minha residência, fiz estes Autos conclusos com todas as Devassas e mais apensos ao Desembargador Conselheiro Chanceler desta Relação, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz desta Comissão; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma Comissão, o escrevi.

                Com as Devassas, e mais apensos.

CONCLUSOS

                Acórdão em Relação os Juízes da Alçada etc. em observância das ordens da dita Senhora fazem estes autos sumários aos vinte e nove réus declarados na relação de folhas 14 verso e lhe assinam cinco dias para dizerem de feito e de direito; e lhe nomeiam por advogado ao da Casa da Misericórdia José de Oliveira Fagundes, que o será também dos três réus falecidos na prisão, para o que assinará termo de curador e juramento; e concedem licença a todos os advogados que quiserem ajudar a defesa dos réus, que possam fazer as alegações que lhes parecerem, juntando-se aos Autos debaixo do sinal do advogado nomeado. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1791.

Vasconcelos

Gomes Ribeiro

Cruz e Silva

Veiga

Figueiredo

Guerreiro

RIO DE JANEIRO, 31-10-1791 — Certidão do DesembargadorFrancisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão de Alçada sobre intimação do Acórdão.

                Aos trinta e um dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas da Relação, aí na mesma Mesa da Relação, pelo Desembargador Conselheiro, Juiz da Comissão e Alçada Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, me foram dados estes Autos com o Acórdão em frente, neles proferido, para se cumprir, guardar e intimar ao réu como nele se declara; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 31-10-1791 — Certidão da intimação do Acórdão.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos desta Relação do Rio de Janeiro, e Escrivão da Comissão e Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, certifico que, no dia atrás declarado, passei às Fortalezas da Ilha das Cobras e da Conceição, e às prisões feitas no Palácio do Excelentíssimo Vice-Rei deste Estado, e nas casas da Ordem Terceira de São Francisco, todas desta cidade, e cadeias da Relação onde se acham presos os vinte e nove réus, que repete o Acórdão de folhas vinte e uma verso, e expressados a folhas quatorze verso, e aí a todos, e cada um deles, lhes intimei o dito Acórdão bem e inteligivelmente, e assim disseram que o ficavam entendendo, como nele se declara, do que dou fé. E para assim constar, passei a presente certidão. Rio de Janeiro, trinta e um de outubro de mil setecentos e noventa e um, e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada a escrevi e assinei.

Francisco Luís Álvares da Rocha

RIO DE JANEIRO, 31-10-1791 — Juramento do Advogado José de Oliveira Fagundes, defensor dos Réus Inconfidentes.

                Aos trinta e um dias do mês de outubro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas de residência do Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da Sua Real Fazenda, Chanceler da Relação da dita cidade, e Juiz da Comissão e Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, onde eu Escrivão ao diante nomeado vim; e sendo aí tendo o dito Conselheiro mandado vir à sua presença o advogado da Casa de Misericórdia José de Oliveira Fagundes, também nomeado para advogado e Curador dos réus deste processo lhe deferiu o juramento dos Santos Evangelhos, e debaixo dele lhe encarregou, que fielmente, e conforme os termos de Direito, patrocinasse a causa dos três réus deste mesmo processo que são falecidos, do que assinasse termo, na conformidade do Acórdão que o nomeara; e sendo pelo dito advogado recebido o juramento, debaixo dele prometeu cumprir, como lhe encarregava, e que aceitava a curatela, como lhe era encomendado, e de tudo mandou o dito Conselheiro lavrar este termo, em que assinou com o sobredito advogado e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

Vasconcelos

José de Oliveira Fagundes

RIO DE JANEIRO, 02-11-1791 — Termo de Vista

                Aos dois dias do mês de novembro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e Casas de minha residência, continuei estes Autos com vista ao advogado dos réus, José de Oliveira Fagundes, com todos os seus apensos, como se declara no termo de folhas cinco verso, no termo de folhas dez verso, e certidão de folhas doze verso; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

Com todos os seus apensos Com vista ao advogado dos réus.

RIO DE JANEIRO, 02-11-1701 — Embargos do Advogado José de Oliveira Fagundes, ao Acórdão da Comissão de Alçada.

                Com o mais profundo respeito.

                Os RR declarados na relação de folhas 14 verso têm legítimos e concludentes embargos ao douto e respeitável Acórdão de folhas 22 verso, pelo qual se lhes fizeram sumários os presentes autos, e se lhes mandou dizer de fato e de direito em cinco dias, e formando-os dizem com a maior submissão, e com a vênia já implorada por esta e melhor via de direito.

E. S. N.

                P que não se havendo negado aos RR o direito da defesa que lhes foi concedido pelo Acórdão de folhas 22 verso, não deve também desanimá-los a rigorosa prisão em que se acham; a natureza do delito por que se lhes formou o sumário; as cruéis penas com que a lei os manda punir; o respeito com que se devem mostrar isentos das mesmas penas e delitos; e a débil inteligência do Patrono que se lhes nomeou, sem o talento necessário para tão importante defesa; porque desde já se protesta por parte dos RR, e do Patrono, que tudo quanto se passa a ponderar é só para o fim de escusar aos RR do crime, e mostrar quanto pede a necessidade da defesa, que eles não estão incursos nas penas que a lei impõe a tão atroz delito, e excitar os sentimentos da humanidade, que é inseparável dos Supremos Tribunais, onde preside a Majestade ou o seu alto poder.

                P. que estas justíssimas causas ainda mais animam aos RR deste sumário, conhecendo eles a piedade de Soberania e Majestade a quem respeita o delito, e que os Augustos, e Fidelíssimos Monarcas seus Progenitores, nunca perderam de vista, estimando e pregando tanto a defesa dos criminosos, que do Senhor Dom Manuel se conta louvar muito aos Magistrados, quando estes podiam descobrir nos delitos com que escusassem os delinquentes.

                P. e ainda que pareça que os 19 RR deste sumário estão incursos nas penas da Ordenação Livro 5, Título 6º, e haverem cometido o erro e crime, que numera a mesma Ordenação nos §§ 5 e 6, agora, pelo que se passa a ponderar debaixo da protestação acima feita, há de parecer que alguns se acham totalmente escusos e inocentes, e de menor gravidade o delito de outros, e que todos se fazem dignos da Real piedade de Sua Majestade e dos respeitáveis Magistrados Juízes desta causa: porque

              P. e não se podendo negar a vista das Devassas e dos apensos, que alguns dos RR tiveram a fatuidade de conversarem sem horror sobre levante e conjuração contra o real e supremo poder de Sua Majestade e contra o Estado, é também constante das mesmas Devassa e apensos que essas criminosas e péssimas conversações se não procuraram executar por meio e preparo algum, porque nem há uma só testemunha que jure ter diligenciado algum dos RR a execução das mesmas, nem isto se afirmou nas denúncias que se deram nesta cidade, e em Vila Rica, nem consta dos sequestros, buscas e exames exatíssimos que se fizeram aos RR, e a muitas outras pessoas, sem aparecerem vestígios de preparos, nem ainda disposição para eles, não passando tudo de um criminoso excesso de loquacidade, e entretenimento de quiméricas ideias, que se desvaneciam logo que cada um desses RR se separavam, prova evidente de não haver deliberação de ânimo para a execução da confederação e levante por que se lhes formou o sumário.

                P. que esta circunstância mostra que não houve verdadeiro conato de delito nos RR que assistiram às criminosas conversações, e nos que tendo notícia delas as não delataram logo, para serem punidos na conformidade da Ordenação Livro 5, Título 6º e mais quando na opinião dos melhores D. D. não bastam os conventículos, não se seguindo algum outro fato e malefício, como tem Agidio Bossin tit. de crim. Laesae Magestat. número 29 ibi. —

Scias tamen quod Lice per praedicta decreta Judez possit imponere paenam corporalem, tamen illam nunquam vidi imponi ex sola unfone alio malo non secuto.

                Farinac. de crim. Laes. Majestat. q. 113. inspec. 4 número 124 onde se refere a Foller in prac. crim. e conclui com Boer. nas seguintes palavras — Non habere Locum paenam criminis Laesae Majestatis, etiam quod congregation, sen conventicula si facta ad effectum faciendi seditionem in Civitate si seditio sequnta non fuit, nec ad aliquem actum fuit deventum.

               P. que manifestando-se das Devassas e apensos a falta de verdadeiro conato, e não se haver seguido preparo e disposição alguma a aquelas sacrílegas e danadas conversações, é também inegável e constante das mesmas Devassas e apensos, que esses mesmos RR, que assistiram às ditas conversações se retiravam para suas casas e fazendas, em grande distância uns dos outros, e nelas se demoravam por muitos meses, sem promoverem o efeito das ditas conversações, que por isso mesmo se devem reputar somente por maledicência, falta de modéstia, leviandade e insânia, como em caso idêntico reconheceram os Imperadores Teodósio, Arcádio e Honório na L. Unica Cod. Siquis Imperatori maledixerit nas seguintes palavras.

          Si quis modestiae nescius, et pudoris, ignarus, improbo, petulanti que maledicto nomina nostra crediderit lacessenda, ac temulentia turbulentus obtrectator temporum nostrorum fuerit, cum paenae nolumus subjugari, neque durum aliquid, nec asperum volumus sustinere: quoniam si id ex levitate processerit, contemnendum: si ex insania miseratione dignissimum: si ab injuria, remittendum. Unde, integris omnibus, hoc ad nostram scientiam referatur, ut ex personis hominum dieta penesemus, e utrum praetermitti, an exquiri debeant censeamus.

                P. que a disposição desta lei, ainda que de Direito comum, e não pátrio, é de muita circunspecção, e digna de observância no caso presente pelas circunstâncias que ficam ponderadas, não só porque estas foram omitidas na Ordenação do Livro 5, Título 6º § 5º, mas porque esta Ordenação foi deduzida da lei la. ad legem Juliam Majestatis, onde se encontram as mesmas palavras, que se transcreveram na dita Ordenação e § 6º; e quando a lei pátria dispõe o mesmo que o Direito comum, padece a mesma interpretação e limitação, para que nos casos não providenciados se recorra a ele, e as LL. antigas, que dispuseram sobre a mesma matéria, como diz Valasc. cons. 42. in fin., e cons. 66 número 17 ibi

Quia in casibus non provisis Lege Regia recurrimus as jus commune. Item quia Lex nova declaratur et Limitatur per Leges antiquas de eadem re disponentes sufragatur etiam, quia statutum disponens super eo, super quo disponit jus commune, interpretari debet secundum jus commune.

Portug. de donat Reg. Lib. 2 Capítulo 10 número 38 ibi —

Neque per Ordinationem exploditur interpretatio, quoe ex aliarum Legum antiquarum, vel juris communis dispositione eleutur. Praesertim si Lex nova disponit de eo, super quo jus commune, quia tune interpretatur secundum jus Civile, et recipitt Limitationes juris communis.

               P. e não pode obstar contra o referido a lei de 18 de agosto de 1769, que fez culpável e punível a absoluta e indistinta alegação das L. L. romanas, pois que não proibindo, na falta das L. L. pátrias, e costumes legítimos, a aplicação e observância delas quando são fundadas na boa razão e equidade natural, não se pode duvidar que estes requisitos concorrem acumuladamente na referida Lei Única Cód. Siquis Imperatori Maledixerit, pois que pede a equidade, e dita a boa razão, que não sejam punidos com o mesmo rigor o que só pecou por palavras e o que perpetuou e consumou o delito; havendo tão notável diferença entre um e outro caso, quanta vai da palavra à obra, da potência ao ato, da cogitação à consumação, do ficto ao verdadeiro, do abstrato ao concreto; e ainda que o temerário, turbulento e imodesto se faça digno de castigo, é contudo menos execrando o seu delito, e mais digna de piedade a sua insânia e libertinagem, como tudo se conhece na Lei 7/ § 3 ad legem Juliam Majestatis nas seguintes palavras.

          Hoc tamen crimen a judicibus non in occasionem ob Principalis Majestatis venerationem habendum est, sed in veritate: nam et persona espectanda est, an potuerit facere, et an ante quid fuerit, et an cogitaverit, et an sanae mentis fuerit, nec lubricum linguae ad paenam facile trahendum est; quamquam enim temerarii digni paena sint, tamen ut insanis illis parcendum est si non tale sit delictum, quod vel ex scriptura Legis descendit, vel ad exemplum Legis vindicandum est.

                P. e devendo-se, pelo que fica mostrado, indagar as circunstâncias em que se achavam cada um dos RR, que assistiram aquelas danadas conversações, e ainda os outros, que tendo só noticia delas, as não delataram logo, facilmente se conhece que nenhum deles, nem todos juntos, eram capazes, pelo seu ânimo, opulência e costumes, de conseguir que se executasse o que se conversava nos conventículos por leveza, insânia e loquacidade, sem a mais leve esperança e fundamento de o verem praticado. Para assim o mostrar, faz-se indispensável falar em cada um destes miseráveis RR, com a individuação que requer o caso e a sua defesa.

                Quanto ao Réu Alferes Joaquim José da Silva Xavier.

                P. que sendo este o primeiro réu que nos patenteiam as Devassas e apensos, e o que emprestou a todos os outros miseráveis, que se fizeram vítimas do desprezo com que ou somente ouviam as suas conversações, ou mostravam concordar com elas, acha-se sem a menor dúvida provado ser ele conhecido por loquaz, sem bens, sem reputação, sem crédito para poder sublevar tão grande número de vassalos quantos lhe seriam indispensáveis para o imaginário levante contra o Estado, e alto poder de Sua Majestade em uma Capitania como a de Minas Gerais, cercada de outras de grandes e extensas povoações, cujos habitantes e vassalos se honram do nome português, e de serem legítimos descendentes dos que, na paz e na guerra, sempre foram fiéis executores das reais ordens.

                P. que para bem conceituar-se a condição deste infeliz réu, e o caso que se fazia em toda aquela Capitania da lubricidade da sua língua, basta notar a indiscrição, e nenhum acordo com que, sem escolha de tempo e de pessoas, e de lugar, proferia as quiméricas ideais que a sua libertinagem lhe subministrava. O pobre inventário dos bens que lhes foram achados, que forma o número 8 dos últimos apensos da Devassa de Vila Rica, e o que consta do extrato de sua família, a folhas 1 verso do apenso 34 da Devassa da mesma Vila, dão uma cabal certeza das suas débeis forças, e que tudo quanto ele cogitava e proferia a respeito do levante era um furor do entendimento, que tinha perdido a ordem e regularidade natural, o que não deixa também de conhecer-se pela razão que a todas essas maledicências deu, nas perguntas que se lhe fizeram no apenso 1º da Devassa desta cidade, a folhas 9 verso, confessando ser ele quem ideara tudo, sem que fosse movido de alguma outra pessoa, desesperado por ter sido preterido quatro vezes, parecendo-lhe que tinha sido muito exato no serviço, e eis aqui a falta de pejo e ignorância da modéstia, e leviandade, e insânia lembrada pelos Imperadores Teodósio, Arcádio, e Honório na referida Lei Única Cód. Si quis Imperatori maledixerit, e eis aqui também as circunstâncias, e qualidades da pessoa, que se manda atender na Lei 7, § 3º folha ad Legem Juliam Majestatis, para se perdoar ao temerário como insano.

           Quanto ao réu Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada.

                P. e ainda que se considere ser mais agravante o delito deste réu porque se lhe formou o sumário, em razão do posto que ocupava na Capitania de Minas Gerais, devendo por obrigação dele, além da de vassalos (que era bastante), não consentir em sua presença as reprovadas conversações de que acima se tem tratado, e muito menos anuir a elas; há de parecer contudo, pelo que se vai ponderar, que ele se acha em figura de participar do lavor das L. L. e da Real clemência de Sua Majestade; porque

               P. que nas Devassas e apensos não se encontra uma só testemunha que jure haver este infeliz réu convidado para o imaginário levante um indivíduo dos muitos de que se compunha o Regimento que comandava, sendo estes os primeiros de que se poderia lembrar, e confiar, se fossem firmes as conversações que sofreu em sua casa, onde o foi tentar e corromper o réu Joaquim José da Silva Xavier, achando-o tão alheio e ignorante da espécie que lhe propôs, que contra ele se enfureceu, estranhando-lhe a proposição, e a liberdade de a proferir na sua presença, como confessou aquele réu a folhas 11 do 1º apenso, da Devassa desta cidade.

               P. que os atos externos são demonstrativos dos internos, não se podendo por isso ocultar e dissimular o verdadeiro conato; e não constatando que o réu por quem agora oro, solicitasse meios para fim contrário à mesma fidelidade, a que já como vassalo, já como chefe do seu Regimento estava adstrito; vem a ser por legítima consequência manifesto, que da sua parte nunca houve tenção e deliberação de executar as péssimas conversações, ainda que assistisse a elas e não as declarasse logo como devera, porque as reputou ociosas, e que nunca por elas se seguiria prejuízo ao Estado, pois bem conhecia a impossibilidade de se poderem verificar em um país onde quase todos os vassalos que o habitam são legítimos portugueses, e descendentes dos que o vieram povoar mandados pelo Senhor Rei Dom Manuel, e seus Augustos sucessores desde que se descobriu esta América.

               P. e mais comprovam estes sinceros e firmes sentimentos do réu a indolência com que suportou, vendo e presenciando as prisões que se fizeram antes da sua a outros muitos RR, sem se ocultar, nem diligenciar fugir, ação imprópria de quem se conhece e presume culpado, porque a consciência acusa, e Deus Sumo Autor da Justiça quis que n temor fosse inseparável do pecado, sendo por isso a maior de todas as aflições da alma a que provém da ideia do delito, porque se não há remorso, o coração não teme, o que pelo contrário sucede no criminoso, a quem sempre acompanha o susto, enquanto lhe dura a vida. Aug. in Psalm. 54. nas seguintes palavras —

          Inter omnes tribulationis humannae animae nulla est maior tribulatio, quam conscientia delictorum. Nam si ibi vulnus non sit. etc.

               P. que este mesmo sossego de espírito com que se deixou ficar o réu, sem temer ser preso, vendo que o haviam sido aqueles mesmos que tinham assistido às ditas conversações, justifica de sinceras as declarações que fez nas perguntas do apenso 6° da Devassa desta cidade, onde a folhas 7 afirmou que nunca tivera ânimo de que se efetuassem as ditas conversações, e menos de concorrer para isso, tanto assim que depois delas se retirou para sua fazenda dos Caldeirões, onde se deixou ficar muitos meses, o que não faria se outra tenção dominasse o seu espírito, havendo antes e depois recomendado a outros RR. que em semelhante matéria nada mais falassem por ser loucura, e a omissão que teve em denunciar-se foi por não conhecer, nem recear dano algum ao Estado.

               P. e atendendo-se também para a pessoa deste réu, não se pode presumir que ele seria capaz de por em execução as criminosas práticas a que assistiu, porque não consta que fosse resoluto nas suas ideias, que afetasse caráter de elevação e soberba com os seus superiores, ou subalternos, que praticasse despotismos, e com eles se fizesse temido e respeitado de todos, que vivesse abundante de bens, poderoso e independente, que tivesse parcialidades e séquito de homens facinorosos, ou familiares, ou estranhos, o que não deixariam em silêncio as testemunhas cie uma e outra Devassa, e os mesmos denunciantes, sendo estes requisitos conducentes para provar um verdadeiro conato do levante; antes o contrário persuadem as mesmas Devassas e apensos, que era conhecido por frouxo e brando, e os bens que possuía tão diminutos quanto manifesta o sequestro, que forma o número 11 dos últimos apensos da Devassa de Vila Rica, e a declaração do estado da sua pobre família, que consta a folhas 1 do apenso 34 da mesma Devassa; o que tudo concorre para ser compreendido no número daqueles RR. imodestos e ignorantes e insuficientes para a execução da leviandade e insânia reconhecida na referida Lei Única Gód. Si quis Imperatori maledixerit, e na outra L. 7 § 3º A. ad legem Juliam Majestatis.

                Quanto ao réu Coronel Inácio José de Alvarenga.

                P. que a confissão que fez este réu no apenso 4º da Devassa desta cidade de folhas 5 em diante mostra com toda a concludência, que ele é a vítima do desprezo com que sempre tratou as loucas e malvadas conversações a que deu ouvidos só para mofar das ideias com que se entretinham os que as promoviam, ridicularizando umas, satirizando outras, e fazendo-se por este modo, igual e inadvertidamente cúmplice sem ânimo de rebelião e de inconfidência.

                P. e esta é a mesma verdade que nos certificam nas Devassas as testemunhas que juraram nos apensos as perguntas e acareações dos mais RR; e todas as outras diligências com que se indagou o delito por que se vê em sumário; sem contar de alguma outra circunstância mais agravante das que ele prontamente confessou no dito apenso 4º; pois que se não prova que conciliasse uma só pessoa para convir no ideado levante, nem por carta nem por conversa e persuasão; que diligenciasse qualquer meio, ainda que inútil e ineficaz; que facilitasse o delito, e aceitasse para sua execução o ânimo dos outros RR a quem escutava; e que tivesse verdadeiro conato e o manifestasse por algum fato ou disposição de preparo.

                P. que ainda quando se verifica verdadeiro conato do delito sempre atende e distingue o direito o ato remoto e próximo para exacerbar-se, ou suavizar-se a pena, porque aquele que só foi visto sair com a espada à rua, não merece o mesmo rigor com que deve ser punido o que chegou a quebrantar portas, pôs escada para subir, e praticou todos os atos próximos ao cogitado crime; Farinac q: 123. insp. 4 número 106.

                P. que o réu não praticou ato algum dos que tem direito se chamam remoto, ou próximo ao delito; porque ainda que por força de sua infelicidade e destino consentiu que na sua presença se conversasse em matéria de tanta circunspeção e horror, em nada contudo cooperou para que pudesse ter efeito, e se não a denunciou em tempo, foi por conhecer quanto eram aéreas as proposições com que se mantinham as conversas, nem o contrário pode presumir-se, não havendo prova que desvaneça o que se tem alegado nos presentes artigos, nem o processo subministra algum leve indício por onde se constitui ao réu com ânimo deliberado para levante.

                P. e também não se prova, nem consta de forma alguma, que o réu fosse capaz de patrocinar a execução daquelas conversações e ideias suscitadas só pelo réu Joaquim José da Silva Xavier, sem outro impulso ou conselho, como este confessou a folhas 9 verso do 1º apenso da Devassa desta cidade, porque contra sua lealdade, conduta e costumes nada juraram as testemunhas das Devassas e dos apensos, antes é constante que ele se ocupava em serviço mineral, como prova o sequestro número 10 dos últimos apensos da Devassa de Vila Rica, havendo consumido tudo quanto pode adquirir, no serviço de um rego que fez abrir por distância de nove léguas, e com um grande esgoto que desencravava as melhores Minas e lavras de vários possuidores, que compreenderam mais de quatro mil datas minerais, que estavam perdidas por falta de despejo, empenhando-se neste serviço em mais de cinquenta contos, cedendo todo este trabalho e despesa em benefício dos Quintos e do Real Erário, e se achava, ao tempo em que foi preso, tão pobre e onerado de dívidas, que do apenso 34 da Devassa de Vila Rica consta a folhas 3 que todos os seus bens vendidos não chegam para pagar as dívidas do seu casal com quatro filhos menores, uma de 12 anos, outros de 4, de 3 e de 2, o que tudo mostra a indigência deste miserável Réu, e desterra qualquer presunção de dolo, e que o não houve na indiscreta omissão que teve em não delatar logo as fatuidades em que ouviu falar sobre o imaginário levante, devendo também ser contemplado no número daqueles RR de que falam as referidas L. L., para merecer a piedade de Sua Majestade, que humildemente implora, e de que já rende graças na forma seguinte:

SONETO

A paz, a doce mãe das alegrias,

O pranto, o luto, o dissabor desterra,

Faz que se esconda a criminosa guerra,

E traz ao mundo os venturosos dias.

Desce cumprindo eternas profecias,

A nova geração do céu a terra,

O claustro virginal se desencerra,

Nasce o Filho de Deus chega o Messias,

Busca um presépio, cai no pobre femo,

A mão onipotente a quem não custa,

Criar mil mundos ao primeiro aceno.

Bem dita sejas Lusitana Augusta,

Cobre o mar, cobre a terra um céu sereno, Graças a Ti, oh Grande, oh Sábia, oh Justa.

               Quanto ao réu José Álvares Maciel

               P. que contra este réu não se prova também nas Devassas e apensos circunstância mais agravante que a de haver assistido às duas conversações, que houve em casa do outro réu seu cunhado, Francisco de Paula Freire de Andrada, para onde o destino encaminhou os passos deste miserável réu, a primeira vez, tendo chegado do sertão de Minas Gerais, e a segunda, de visita e casualmente, a tempo que na mesma casa se conversava sobre a matéria do levante, que tinha tanto de criminosa, quanto todos a reconheciam por impossível e aérea.

               P. que para conhecer-se que este réu nunca cogitou seriamente sobre o levante, nem teve verdadeiro conato do delito por que se acha em sumário, basta notar que nenhum dos outros RR afirmou oferecer-se ele para cooperar com alguma coisa, nem facilitar, e animar aquela criminosa e péssima conversação; porque ainda que o réu Joaquim José da Silva Xavier, a folhas 19 in fin. do 1º apenso, e o réu Inácio José de Alvarenga, a folhas 7 do 4º apenso desta cidade declararam haver-se proferido na segunda conversação em que o réu Joaquim José da Silva Xavier mais loucamente dissertou, que este réu José Álvares Maciel faria a pólvora, e estabeleceria algumas manufaturas para o futuro, não declararam contudo que este réu aceitara a escolha, e prometera assim cumprir, antes consta que se deixou ficar em silêncio, ouvindo somente a conversa, como declarou o réu Vigário Carlos Correia de Toledo, a folhas 6 verso post. med. do apenso 5º da Devassa desta cidade, nas seguintes palavras — e José Álvares Maciel até este ponto a nada se oferecia, e só esteve ouvindo a conversa que entre todos havia, a qual se concluiu indo todos para suas casas.

                P. que o silêncio que conservou este réu em toda conversa foi sem dúvida por conhecer a loucura, ignorância e fatuidade da espécie com que se entretinham os outros réus, dando ouvidos e respostas à exposição do réu Joaquim José da Silva Xavier, a quem este réu Maciel havia conceituado mal, e pobre de juízo desde a primeira vez que ele o visitou nesta cidade tendo chegado de Lisboa, contando-lhe com suma facilidade, indiscrição e loucura, que havia de mover um levante com o dinheiro que pretendia adquirir nesta cidade, na obra de um trapiche, e na condução das águas de Andaraí, que havia de meter dentro dela, na forma que ingenuamente confessou este mesmo réu José Álvares Maciel nas perguntas do apenso 12 da Devassa desta cidade, a folhas 3 verso.

                P. que a exposição que referiu o réu Inácio José de Alvarenga a folhas 7 do apenso 4º desta cidade, afirmando ser feita por este réu José Álvares Maciel, em casa de outro réu seu cunhado, Francisco de Paula, de que estando em Londres se publicara haver o povo desta cidade assassinado ao Excelentíssimo Vice-Rei, e que logo os negociantes quiseram armar em defesa da mesma cidade, e só um deles dava dois navios, inculcando por fim desta narração a facilidade do levante, foi sem dúvida sonho e ilusão que ocupou a fantasia do Réu Alvarenga por impulso da melancolia que causa o cárcere, e o rigoroso segredo em que se lhe figurou a mesma espécie, e de a ter ouvido a este réu Maciel, porque nenhum dos outros RR que assistiram à conversação que houve nesse dia, teve a lembrança de uma exposição conhecidamente falsa, e que não pode ser acreditada só pela declaração daquele réu Alvarenga, que confundiu o fato contrário e diverso, que o réu José Álvares Maciel depôs fielmente a folhas 4 in fin. e verso do apenso 12 desta cidade.

               P. que para também não merecer crédito o que declarou o réu Joaquim José da Silva Xavier a folhas 10 in med. do 1º apenso desta cidade, de haver-lhe dito o réu José Álvares Maciel que as nações estrangeiras por onde tinha andado falavam com admiração nesta América, por não ter seguido o exemplo da América Inglesa, e que por esta razão ideara o levante, basta notar que o dito réu Joaquim José da Silva Xavier, a folhas 18 verso in. pr. do mesmo apenso, na 3ª vez que foi perguntado retratou-se do que havia declarado sobre este réu Maciel a folhas 10 verso in fin., onde falsamente afirmou ter falado com este réu em particular, depois que foi desta cidade para Vila Rica, e que com ele assentara fazer-se o levante, para cujo fim devia falar primeiramente este réu a outro réu, seu cunhado: e quem foi perjuro em uma circunstância de tanta ponderação, e tão prejudicial a este réu José Álvares Maciel, sem atenção ao juramento que deu a respeito de 3º, é de presumir que também faltou à verdade no que declarou a ditas folhas 10 in med., contra este mesmo réu, e muito mais tendo antes confessado a folhas 9 verso ter sido quem ideou o levante, sem que alguma outra pessoa o movesse, nem inspirasse coisa alguma, e que o fizera desesperado por ser preterido quatro vezes, parecendo-lhe que tinha sido muito exato no serviço.

                P. que não constando contra este réu ter ele diligenciado consumar o levante, que tivesse verdadeiro conato de delito, que fosse capaz pelo seu ânimo, intriga ou má conduta de cooperar para ele, que convocasse parciais, animasse as conversações com respeito ou temor, com dinheiro ou promessas, e conhecendo-se pela sua condição a nenhuma confiança que nele podiam ter os mais RR, porque do apenso 12 dos últimos da Devassa de Vila Rica, consta que não se lhe acharam bens alguns porque os não tinha, e como filho família vivia à sombra de seu pai, e do tênue patrimônio que ele possui, e esse mesmo obrigado à Fazenda Real, como se declara a folhas 1 apenso 34 da dita Vila, deve ser também contemplado no número daqueles RR. ignorantes, insanos e temerários de que tratam as referidas Leis Única Cód. Si quis Imperatori maledixerit, e 7º. § 3 folha ad Legem Juliam Majestatis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

               Quanto ao réu Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira.

               P. que este réu, entre os mais que se compreenderam no sumário, acaba de certificar quanto eram libertinas, ociosas e aéreas as conversações do levante, porque a avançada idade de 65 anos, a in vigorosa disposição em que se achava, surdo, trêmulo, fraco e totalmente inábil para tomar parte em uma conjuração tão árdua, mostram que nunca houve a mais leve tenção de se executarem aquelas conversações com que se entretinham os que foram inquietar o seu espírito na sua própria casa para condescender com eles, não obstante ser conhecidamente inútil para semelhante fim; sendo o primeiro o réu Joaquim José da Silva Xavier, como este confessou nas perguntas do 1º apenso da Devassa desta cidade a folhas 30 verso e que, este réu lhe voltara as costas, benzendo-se da proposição.

               P. e não se pode duvidar à vista das confissões que este réu fez na Devassa de Vila Rica, de folhas 47 verso, e no 1º apenso dela, e na Devassa desta cidade, a folhas 102 et seqq; e no apenso 10, que ele teve a leveza de assentir às notícias que alguns dos outros RR lhe levaram sobre o que se havia tratado a respeito do levante, e que com a mesma fatuidade não resistiu à proposta que se lhe fez de mandar buscar pólvora: porém é também certo que na sua casa se não faziam conventículos, nunca assistiu a eles, ainda que ouvisse as notícias que lhe participavam outros RR, nada moveu, nem dispôs para o fim do levante; não conciliou nenhum outro sócio com que se engrossasse o partido; e por conhecer que nenhum dos RR, nem todos juntos, tinham forças e resolução para cometer tão horrendo crime, vivia persuadido que todas as conversações eram aéreas, e que não podendo ter feito, também não havia necessidade e obrigação de as delatar. como sinceramente depôs a folhas 3 verso, folhas 10 e verso do apenso 1º de Vila Rica, e tornou a afirmar a folhas 11 nem contra estas declarações se verificam indícios e presunções que as convençam de afetadas, nem constou, pelo exame que se fez nos seus livros mercantis, e copiadores de cartas a folhas 13 do mesmo apenso 1º de Vila Rica, devendo também por todas estas razões, e pelos seus anos e rusticidade, ser contemplado entre os RR – de quem falam as sobreditas Leis Única Cód. Si quis Imperatori maledixerit, e 7º § 3 folha ad legem Juliam Majestatis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

               Quanto ao réu Desembargador Tomás Antônio Gonzaga.

               P. que para concludentemente mostrar-se que este réu se acha em sumário sem ter parte no delito que se lhe imputa, e que está totalmente inocente, faz-se indispensável deduzir a sua defesa daqueles mesmos princípios que serviram de fundamento para sua prisão, quais foram os referimentos do réu Inácio José de Alvarenga, Cláudio Manuel da Costa, o Cônego Luís Vieira da Silva, e dos que juraram de ouvida aos RR Joaquim José da Silva Xavier, ao Vigário Carlos Correia de Toledo Melo ao Padre José da Silva Rolim, e ao Sargento-mor Luís Vaz de Toledo Piza nos quais também se fundaram os denunciantes.

               P. que a prova das Devassas e denúncias fica totalmente desvanecida com as declarações e protestações que fizeram aqueles mesmos RR a quem estas testemunhas e denunciantes ouviram o que juraram; porque o Sargento-mor Luís Vaz de Toledo, referido pelo denunciante Joaquim Silvério dos Reis nas denúncias desta cidade e de Vila Rica, jurou na Devassa desta cidade, a folhas 106 in pr., ter ouvido dizer ao vigário seu irmão, Carlos Corrêa de Toledo, o que contou a Joaquim Silvério, de que este réu Tomás Antônio Gonzaga e outros o tinham convidado para entrar em uma sedição; porém nas perguntas do apenso 11 da dita Devassa, a folhas 6 verso, declarou o mesmo Luís Vaz de Toledo haver-lhe dito o vigário seu irmão, quando já receava ser preso, que sentia haver falado no réu Tomás Antônio Gonzaga, porque era falso o ter ele entrado nas idéias da sublevação.

               P. que tudo isto concorda com o que o dito vigário declarou a folhas 7 in fine verso do apenso 5º da dita Devassa, confessando haver dito a seu irmão Luís Vaz de Toledo, que o réu Gonzaga também era entrado no levante, porém que com este réu nunca falara em semelhante matéria, nem por modo algum lhe constou que o soubesse, e que para facilitar ao dito seu irmão lhe nomeou este réu entre outros, por ser um Ministro de conhecidas luzes e talento, e que assim o declarava por descargo de sua consciência, pois que a ser certo o que deste réu havia dito, não ocultaria na mesma ocasião em que estava delatando a sua culpa, o que tornou a repetir a folhas 8 post med e folhas 8 verso in med. do mesmo apenso 5º e ratificou na acareação que teve com este réu, a folhas 14 do apenso 7º, da mesma Devassa, ficando assim convencido de falso tudo quanto afirmaram contra este réu os dois irmãos Luís Vaz de Toledo e Carlos Correia de Toledo, e inatendível por consequência o que juraram as testemunhas das Devassas e denúncias, por ouvida aos mesmos RR

               P. e com a mesma facilidade se convence de inatendível o que juraram as testemunhas da Devassa terem ouvido ao réu Joaquim José da Silva Xavier contra este inocente réu Tomás Antônio Gonzaga, porque o mesmo réu Xavier, depondo e confessando no 1º apenso da Devassa desta cidade, tudo quanto havia passado sobre o ideado levante, declarou pela primeira vez, a folhas 12 verso post med., que em certa ocasião em que se estava falando nesta matéria em casa de Francisco de Paula Freire, sucedera entrar o réu Gonzaga, e que todos se calaram, e se retiraram; e a folhas 14 in med., depois de ser muitas vezes instado sobre este réu, tornou a afirmar que absolutamente não sabia, que ele fosse entrado naquele negócio, e que nunca lhe falara, por ver que todos se haviam calado na ocasião acima referida, acrescentando mais, que não ocultaria o que soubesse, por ser o réu Gonzaga seu inimigo, por uma queixa que dele havia feito ao Excelentíssimo General Luís da Cunha, e esta mesma confissão tornou a repetir a folhas 16 in fin. e folhas 17.

               P. que à vista das instâncias com que foi perguntado o dito réu Joaquim José da Silva Xavier, e das respostas em que insistiu sobre a inocência do réu Tomás Antônio Gonzaga, fica sendo também de nenhum momento o dito das testemunhas, que juraram por ouvirem dizer ao Padre José da Silva Oliveira Rolim, que o réu Gonzaga sabia do levante; porque a razão que o dito padre teve para assim o dizer foi somente por ter ouvido aquele réu Joaquim José da Silva Xavier, como declarou o dito padre no apenso 16 de Vila Rica, a folhas 7 verso, e no apenso 13 da Devassa desta cidade, a folhas 5 verso, o que se mostra ser aleivosia do dito réu Xavier, que nada sabia do réu Gonzaga a respeito do levante, como ele mesmo confessou, na forma e lugares acima apontados.

               P. que a confissão que fez o réu Inácio José de Alvarenga nas perguntas do apenso 1º da Devassa desta cidade, de folhas 6 verso até folhas 10 verso, em que declarou assistir o réu Tomás Antônio Gonzaga a conversa que houve em casa do outro réu Francisco de Paula Freire de Andrada, quando o dito Alvarenga foi chamado para que lá chegasse se quisesse rir um pouco, e que indo se lhe relatou quanto havia dito o réu Joaquim José da Silva Xavier, e falando-se que as leis haviam de ser feitas pelo réu Tomás Antônio Gonzaga, se calara este e nada opusera, labora sem dúvida alguma em manifesta equivocação e engano, que facilmente se conhece, nelas contradições que padece com o juramento dos mais RR referidos pelo dito réu Alvarenga; porque afirmando este achar-se naquela mesma conversa o Vigário Carlos Correia de Toledo. Francisco de Paula Freire de Andrada, seu cunhado .Tosé Álvares Maciel, o Padre José da Silva Rolim e o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, já se mostrou acima, que insistira constantemente em afirmar que ignorava ser o réu Tomás Antônio Gonzaga ciente do levante, e que não tinha razão para o desculpar, quando se acusava a si próprio, e aos mais RR, acrescentando ser o réu Gonzaga seu inimigo; Francisco de Paula Freire de Andrada, que era o dono da casa, e devia estar mais lembrado, confirmou também no apenso 6º da Devassa desta cidade, a folhas 7 verso, e instou, que ignorava ser o réu Gonzaga entrado no levante, e que não assistira às conversas, nem fora delas tivera com ele fala alguma sobre o mesmo levante, e isto mesmo confirmou nas mais perguntas que se lhe fizeram a folhas 15 verso in fin. do mesmo apenso, e na acareação com o dito réu Alvarenga a folhas 16, ficando este acareante em dúvida; o réu Vigário Carlos Correia de Toledo também afirmou o contrário do réu Alvarenga a folhas 7 in fin. e verso do apenso 5º da dita Devassa, e o tornou a repetir a folhas 8 post med. e folhas 8 verso, e o ratificou na acareação a folhas 14 do apenso 7º o Padre José da Silva Rolim já também se mostrou acima, que tanto no apenso 16 da Devassa de Vila Rica a folhas 7 verso, como no apenso 13 da Devassa desta cidade a folhas 5 verso, afirmou oue só ouvira ao réu Joaquim José da Silva Xavier, que o réu Tomás Antônio Gonzaga era sabedor, o que já acima fica convencido ser aleivosia do dito réu Xavier pela própria confissão deste; o réu José Álvares Maciel nem nas perguntas do apenso 15 de Vila Rica, nem nas do apenso 12 desta cidade, nas quais numerou as pessoas que assistiram a conversação referida pelo réu Alvarenga, incluiu ao réu Tomás Antônio Gonzaga, de quem se não havia esquecer, assim como se não esqueceu dos mais RR que assistiram à dita conversação.

               P. que a razão do engano em que labora a dita declaração do réu Alvarenga a respeito deste réu Tomás Antônio Gonzaga procede sem dúvida de se haver talvez encontrado com este na escada do réu Francisco de Paula Freire de Andrada, em uma noite em que o réu Alvarenga e os mais saíam da mesma casa ao tempo que que subia o réu Tomás Antônio Gonzaga, como declarou o réu Vigário Carlos Correia de Toledo na acareação a folha 14 in med. do apenso 7º desta cidade, a que não resistiu o réu Alvarenga, dizendo à dita folha 14 in fin. e verso que não se atrevia a afirmá-lo, convindo no que declarassem os mais RR que haviam assistido à dita conversação.

               P. e mais se manifesta o engano ou equivocação do dito réu Alvarenga a respeito deste réu Tomás Antônio Gonzaga. por isso mesmo que naquela declaração disse a folhas 10 verso, que este réu, ouvindo falar que ele faria as leis calara, e nada respondera, o que não é verossímil, pois sendo o réu de conhecidas letras e talento, não era natural que ouvisse uma tal prática sem proferir palavra, quod autem non est verossimile falsitatis liabet imaginem, cum muttis Coneiol verb — Confessio — resol. 17 número 2º.

               P. e acresce mais contra a dita declaração, a outra que fez o réu Joaquim José da Silva Xavier, a folhas 12 verso do 1º apenso desta cidade, que achando-se em casa do réu Francisco de Paula Freire de Andrada com outros RR, e falando-se no levante, entrara o réu Tomás Antônio Gonzaga, e que todos se calaram, e retiraram; e se isto aconteceu por não quererem que o réu ouvisse falar naquela matéria, menos podiam relatá-la na presença do mesmo réu àquele réu Alvarenga, nem o réu sofreria ouvir o que havia exposto um seu inimigo qual era o réu Joaquim José da Silva Xavier.

               P. e não pode servir de argumento contra este réu Gonzaga para supor-se haver entrado nas conversações e ideias do levante, ou ser sabedor dele, a declaração que fez o Cônego Luís Vieira da Silva a folhas 6 verso, e folhas 9 do apenso 8º da Devassa desta cidade, consistindo ela em que, havendo perguntado ao réu Alvarenga, na presença deste réu Gonzaga, pelo levante que lhe tinha noticiado o réu Faustino Soares na Cidade de Mariana, lhe respondera o réu Gonzaga pelas formais palavras — a ocasião para isso perdeu-se — porque esta resposta era muito natural que a desse qualquer homem político sem reserva alguma, e sem ser sócio do levante, bastando somente conhecer que a causa que para ele poderia haver era a derrama, que já a esse tempo estava suspensa, e mais quando não consta, nem declarou o dito Cônego Luís Vieira que o réu Gonzaga além daquela simples e natural resposta, adiantasse a mais o seu discurso sobre a mesma matéria.

               P. que para considerar-se a dita resposta naturalmente dada por um homem político e sem reserva, basta notar que o Cônego Luís Vieira fez aquela pergunta, ou porque não era sócio do levante, ou porque assim o fingia diante do réu Gonzaga e do outro réu Alvarenga, por se não dever presumir que a fizesse ilusoriamente, e se o réu Gonzaga fosse sócio e não respondesse somente como político, não daria uma resposta que o descobrisse participante do crime a quem, ou o não era também, ou afetava não ser, e muito menos a daria estando já suspensa a derrama, e desvanecida a ideia do levante, nem o contrário deve presumir-se contra o réu Gonzaga de uma expressão e resposta tão natural e adequada à pergunta que se fez, para convencer de falsa e improcedente a mesma pergunta.

               P. e mais se manifesta esta verdade e sincera expressão do réu na consideração de que, a ser ele sócio do levante com o réu Alvarenga, não se havia de adiantar a responder a uma pergunta que lhe não foi feita, versando ela sobre o mesmo crime, e vendo que o réu Alvarenga a quem diretamente se fez, não deu resposta a ela, o que bastava para este réu também se acautelar, e nada responder, se o não fizesse política e naturalmente.

               P. que a formalidade da pergunta também não pôs ao réu na necessidade de a denunciar, porque o Cônego Luís Vieira não disse naquela ocasião que ouvira coisa alguma circunstancial a respeito do levante e das pessoas que entravam nele, e podia fazer a dita pergunta, ou por desconfiar e temer que houvesse algum insulto com a imposição da derrama, ou por ter ouvido falar abstratamente no perigo e receio de o haver pondo-se a derrama, e qualquer destes motivos não obrigava, nem ao réu Gonzaga, nem ao dito cônego, a denunciar porque só há esta obrigação havendo notícia de ajuste de conjuração entre pessoas certas.

               P. e não pode também obstar contra este réu a declaração que fez o outro réu Cláudio Manuel da Costa, no apenso 4º de Vila Rica onde, a folha 4, disse que segundo observara em conversas com o réu Gonzaga, não deixavam os RR denunciados de falar com o réu Francisco de Paula e outros sobre a mesma matéria, que a folhas 3 verso do dito apenso, acabava de depor ter ouvido conversar cm casa do réu Gonzaga; porque refletindo-se na mesma declaração a folhas 3 verso, que fez o dito réu Cláudio Manuel, conhece-se que ele não afirmou versar as ditas práticas sobre ter ou não forças a Capitania de Minas Gerais para levantar-se, pois que a ser assim, era sem dúvida incivil e criminosa a dita conversação sendo feita entre pessoas de suspeita, quais não eram naquele tempo para este réu Gonzaga, as que assistiram à mesma conversação; o que afirmou porém o dito réu Cláudio Manuel a folhas 3 verso daquele apenso, foi uma conversação hipotética sobre o estabelecimento daquela Capitania, e se poderia ou não subsistir por si somente, sem se falar no ponto de poder levantar-se, nem ainda hipoteticamente, e esta conversa nada tem de criminosa ou incivil, por trazer consigo o objeto de ter ou não a Capitania gêneros equivalentes aos que lhe faltavam para adquirir estes por meio de uma permutação ou negócio, pois que não se pode conjeturar crime a quem escrevesse, nem ainda afirmasse entre amigos, que por exemplo, a Província da Corte não podia subsistir por si só, por ter muito povo e poucos gêneros, e que pelo contrário a do Douro poderia subsistir, por ter gêneros e pequena população.

                P. e não pode também obstar contra este réu a declaração que fizeram os RR Inácio José de Alvarenga no apenso 4º desta cidade a folhas 12, e o Cônego Luís Vieira da Silva no apenso 8º da mesma Devassa a folhas 7, sobre a conversa que ambos estes RR tiveram a respeito do Levante na varanda do réu Cláudio Manuel da Cosia, na qual também se achava o réu Gonzaga, porque refletindo-se primeiramente no que a este respeito declararam ambos estes RR, não se acha que algum deles afirmasse nos lugares acima apontados ter o réu Gonzaga ouvido e assistido à mesma conversa, ainda que se achasse na varanda, onde também se achava o Desembargador Intendente Francisco Gregório Pires Monteiro, e andava passeando, do que se manifesta ser só presumida, e não certa, a dita assistência, a qual presunção só poderia ter lugar se a dita conversa fosse em uma saia onde todos os circunstantes estão assentados por ordem, mas não tem lugar em uma varanda, onde cada um estava a seu cômodo, e como lhe parecia, e além disto.

                P. e consta da declaração feita pelo réu Inácio José de Alvarenga a iolhas 22 verso do apenso 7º desta cidade, achar-se o réu Gonzaga na mesma ocasião, com principio e ameaço de uma cólica biliosa que lhe costumava dar, e haver pedido uma esteira ao réu Cláudio Manuel, que era o dono da casa, sobre a qual se deitou no primeiro assento da varanda descendo para o quintal, e que os dois RR acareantes Inácio José de Alvarenga e o Cônego Luís Vieira da Silva, com o outro réu Cláudio Manuel, estavam em lugar diverso entrando da porta da sala para a varanda sobre a parte esquerda, que deita para rua, declarando mais o mesmo réu Inácio José de Alvarenga, a folhas 23 do dito apenso 7º, não ter certeza se o réu Gonzaga, na ocasião dessa conversa, estava já ou não deitado, porém sempre afirmou que a maior parte do tempo esteve deitado, porque já da mesa se vinha queixando, no que também concordou o outro réu Cônego Luís Vieira da Silva a dita tolha 23, afirmando que o réu Gonzaga estivera deitado, e embrulhado em um capote.

                P. e nem se pode presumir ser a dita conversa sobre levante formal, e sobre as pessoas que entravam nele, porque declarando o mesmo réu cónego a folhas 7 do apenso 8.v desta cidade, ser ela iogo no dia seguinte ao em que havia perguntado por curiosidade ao dito réu Alvarenga, sobre a matéria do levante, em que não era sócio, e de que só tivera a notícia que lhe dera em Mariana Faustino Soares de Araújo, a qual pergunta, pela resposta que diz que lhe dera o réu Gonzaga, mostra ser feita já em tempo que se havia desvanecido esta espécie, não é presumível que ainda depois tratassem os ditos RR Cônego e Alvarenga iormaimente sobre o levante, e muito menos que o reu Alvarenga se declarasse com o réu Cónego não sendo este socio deie, como repetidas vezes protestou e afirmou nas suas perguntas.

                P. e se convence também de falso o que se quis arguir a este réu Tomás Antônio Gonzaga, de haver falado no levante ao réu Domingos de Abreu Vieira, advertindo que não continuasse a obra que estava lazentlo nas suas casas, na lorma declarada peio denunciante Joaquim Silvério a folhas 7 da Devassa desta cidade; porque o mesmo réu Domingos de Abreu Vieira, não so no apenso l.v da Devassa de Vila Rica a 1 olhas V verso, mas também no apenso 10 da Devassa desta cidade a folhas 4 verso, e no juramento que também prestou nesta Devassa a folhas 108 verso, declarou e afirmou não ser o réu Gonzaga quem isto lhe dissera, mas sim o réu Joaquim José da Silva Xavier, e que nunca com o réu Gonzaga falara em matéria de levante, e sendo acareado no mesmo apenso 10 com o denunciante Joaquim Silvério, instou a folhas 6, que perante Deus afirmava que o réu Gonzaga lhe não tinha falado em coisa alguma do levante, nem nas obras das casas, nem ele réu Domingos de Abreu Vieira ao dito réu Gonzaga, nem havia afirmado coisa alguma a seu respeito ao dito denunciante, o que não ocultaria tendo confessado quanto sabia a respeito do levante, e quais foram os RR, que lhe falaram nele.

               P. e com igual facilidade se desvanece o que jurou a respeito deste réu Gonzaga o mesmo réu Domingos de Abreu Vieira, a folhas 103 da Devassa desta cidade, e a folhas 48 verso in princípio da Devassa de Vila Rica, e no apenso 1º desta Devassa, a folhas 2 verso in fin. e folhas 3, de haver-lhe dito o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, quando estava de partida para o Tejuco, que levava carta ao réu Gonzaga para convidar para o levante a pessoa declarada nos mesmos juramentos; porque sendo acareado o réu Domingos de Abreu Vieira com o dito réu, o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, declarou este a folhas 11 e verso do apenso 13 da dita Devassa, que nem levara carta alguma do réu Gonzaga, nem este o prometera para o referido fim, dando a convincente razão da causa por que se havia enganado o réu Domingos de Abreu Vieira naquele juramento da Devassa a folhas 103, afirmando também o mesmo Padre José da Silva e Oliveira Rolim nunca ter falado cm semelhante matéria com o réu, Gonzaga, não só no dito apenso 13 mas também no apenso 16 da Devassa de Vila Rica.

               P. e posto que só incumba ao réu a obrigação de destruir os fundamentos que houve para a sua prisão, os quais não só ficam desvanecidos, mas também convencidos de falsos, acrescem ainda mais a favor da sua inocência as violentas e fortes conjeturas que resultam dos jurídicos fundamentos que alegou nas perguntas que se lhe fizeram no apenso 7º desta cidade, a folhas 3 verso et seqq., que neste lugar se oferecem com a atestação a folhas 6 do mesmo apenso, a qual desterra a suspeita, que poderia também haver pela demora cm Vila Rica depois que entregou ao seu sucessor a Vara do Ouvidor, em razão de se achar contratado para casar, e à espera da licença de Sua Majestade, e com o projeto de partir para lugar de Desembargador da Bahia, para onde estava despachado, logo que chegasse a monção, e para a não perder, se tinha segurado com a licença que pediu ao Excelentíssimo General, no caso de não chegar em tempo a de Sua Majestade.

                P. que ainda mais acresce a favor deste réu e para prova da sua inocência, o sumário que forma o apenso 25 da Devassa de Vila Rica, no qual juraram todas as testemunhas ai perguntadas, que o réu nunca se fechou em casa para falar em segredo com pessoa alguma, e menos com os outros RR, e que sempre falou francamente aos que o procuravam, e com a porta aberta, até ser preso; que não ocultou papéis, nem nunca os teve em outro lugar tora das gavetas da banca, onde se lhe deu busca, e nada se lhe achou de que pudesse resultar indício ainda menor e menos violento, de ter parte no delito; e vivia com tanta parcimônia, quanta se conhece dos limitados bens que lhe foram sequestrados no apenso 7º dos últimos da dita vila, o que tudo justifica a inocência deste réu para ser declarado ileso do crime que se lhe arguiu, mandando-se que vá em paz, com direito salvo para prejuízos e danos, e sem inabilidade para continuar no serviço de Sua Majestade em que se empregava com pública satisfação e crédito reconhecido pelos mesmos RR que o quiseram macular.

                Quanto ao réu Sargento-mor. Luís Vaz de Toledo

                P. que as confissões que fez este réu no juramento que prestou na Devassa desta cidade a folhas 106 verso et seqq., no apenso 11 da mesma Devassa, e no apenso 3º de Vila Rica, de haver-lhe noticiado seu irmão Vigário Carlos Correia de Toledo e Melo quanto sabia e declarou a respeito do imaginário levante, e que a tudo anuíra só pela sujeição e dependência em que vivia à sombra do mesmo irmão, são a mais convincente prova que podia haver no processo, da inabilidade que ele tinha para concorrer para o levante, e da sua ignorância 0 materialismo.

                P. que sendo, como foi, verdadeira aquela frívola razão, que este réu deu da sua condescendência pois que se conforma com o que declarou o vigário seu irmão no apenso 5º desta Devassa, a folhas 8, onde disse que este réu aceitava o convite movido mais dos benefícios e obrigações que lhe devia, do que por ter o ânimo propenso a desordem, e não podendo haver obrigação e benefício que o fizessem esquecer da fidelidade a que estava adstrito como vassalo, do sossego do Estado, e da própria honra, para expor e sacrificar tudo a uma criminosa e vil condescendência, é sem dúvida certo, que a sua nímia ignorância e insânia foi quem o arrastaram para seguir um partido, a que logo devia opor-se, ainda com risco e perda da própria vida.

               P. e mais se manifesta a fatuidade e insânia deste réu, e que ele se deixou conduzir pelas ideias que lhe figurou o irmão, por não conhecer o delito e a gravidade da proposição, que havendo-se retirado fugitivamente quando foi preso o irmão, e podendo meter-se ao sertão daquelas Minas, de que era prático, e passar-se a estranhos climas, voltou a Vila Rica, deu parte que se queria entregar pela carta de folhas 29 do apenso 24 da dita vila, e sendo recolhido à prisão, confessou: no apenso 6º da dita vila tudo quanto sabia e tinha ouvido a seu irmão vigário, repetindo a mesma confissão no apenso 10 desta cidade, e na Devassa em que jurou a folhas 100 verso.

               P. e ainda mais se conhece a estupidez deste réu, e a sua crassa ignorância, atendendo-se à facilidade com que ele contava quanto ouvia ao irmão, sem outro motivo mais que o de ser falador, e novelista, como declarou o réu Capitão José de Resende Costa a folhas 2 verso in fin. do apenso 22 desta cidade, a quem este réu Luís Vaz de Toledo fez uma liei narração do que tinha ouvido ao vigário seu irmão, conhecendo que o dito Resende não servia para sócio, pela sua idade e moléstia.

               P. que a indigência em que vivia este réu com a numerosa família de filhos e netos descritos a folhas 5 do apenso 34 de Vila Rica, todos sustentados à mesa do irmão vigário, sem outro patrimônio próprio, porque alguns bens que havia comprado ainda os não tinha pago, como se declarou também no sequestro, que forma o número 3º dos últimos apensos da mesma vila, acaba de persuadir quanto ele era insuficiente para perpetrar o horroroso crime do levante, sendo igualmente certo que não se lhe achou preparo, nem disposição alguma para a consumação dele, nem tinha forças e bens em que se pudessem esperançar os outros RR, devendo por todas estas razões ser também contemplado no número daqueles de que falam as referidas Leis Únicas Cód. Si quis lmperatori maledixerit, e 7º § 3º folha ad Legem Juliam Majestatis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

                Quanto aos RR Capitão José de Resende Costa, e seu filho José de Resende Costa.

                P. que a culpa que nos patenteia o processo a respeito destes dois RR, José de Resende Costa e seu filho do mesmo nome, consiste na omissão que tiveram em não denunciarem logo quando o réu pai comunicou a Luís Vaz de Toledo sobre o cogitado levante, e quando o réu filho comunicou o vigário Carlos Correia de Toledo, e o mesmo réu pai o que ouviu ao dito Luís Vaz de Toledo, na forma que estes réus confessaram nos juramentos que ambos prestaram na Devassa de Vila Rica a folhas 122 verso e folhas 124 verso, na Devassa desta cidade a folhas 117 verso e folhas 119 in fin., e verso, e nas perguntas dos apensos 22 e 23 desta mesma Devassa, declarando em todos estes lugares o que sabiam e ouviram, sem reserva e repugnância alguma.

                P. que esta omissão não consta do processo que fosse por dolo, porque nenhum se prova contra estes réus, que não assistiram a outra conversação, não foram convidados para sócios, não prestaram consentimento, e se ocupava o réu filho nos estudos que seguia com o intento de passar-se à Universidade de Coimbra, e o réu pai em lavoura, na avançada idade de mais de 59 anos, trêmulo, pobre e de fraca e débil constituição.

                P. e tanto se mostra não ser dolosa a omissão destes réus, que eles mesmos, tendo notícia que se devassava sobre o levante e antes de serem chamados para jurarem, se ofereceram a isso pela carta de folhas 29 do apenso 24 de Vila Rica, datada de 24 de junho de 1789, muito anterior ao juramento que depois prestaram na Devassa daquela Vila a folhas 122 verso e folhas 124 verso, cm 28 de julho, como consta do termo da assentada a folhas 119 in fin., e na Devassa desta cidade em 12 de setembro, como consta do termo a folhas 117 in fin.

               P. que onde não há malícia e vontade, não pode haver delito, que sempre requer consentimento, ou ânimo propenso, e sem indícios suficientes se não presume dolo; e não constando do processo nenhuma destas circunstâncias, nem ainda que estes réus fossem intrigantes, turbulentos, sediciosos e capazes de patrocinar o levante, e concorrer para que tivesse efeito, devem ser também contemplados no número daqueles réus de que falam as sobreditas leis, para merecerem a piedade de Sua Majestade.

               Quanto ao réu Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes.

               P. e ainda que pelas repetidas confissões que fez este réu no juramento que prestou na Devassa desta cidade a folhas 88 et seqq., nas perguntas do apenso 9º da mesma Devassa, e nas do apenso 2º da de Vila Rica, se acha provada a omissão que teve em não denunciar logo tudo quanto a respeito do levante lhe comunicaram os outros réus Luís Vaz de Toledo e o Vigário Carlos Correia de Toledo, é também inegável que a ele se não acharam preparos para auxiliar o levante, que não assistiu às loucas assembleias, que não convidou, nem diligenciou outros sócios, e que conhecendo o seu erro procurou delatar-se, ainda que tarde, ao Excelentíssimo General, e querendo mais extensamente expor por escrito tudo quanto sabia, retirou-se para sua casa onde teve aviso para voltar, e obedecendo prontamente foi recolhido à prisão.

               P que a carta e artigos que contra este réu, e seu irmão, o Padre José Lopes de Oliveira, ofereceu o denunciante Joaquim Silvério, que formam a sequência do apenso 27 da Devassa de Vila Rica, para onde remeteu a dita carta e artigos, já depois de estar preso nesta cidade, e de principiar a Devassa, não se acham circunstancialmente provados; e se convence também de falsa a declaração que fez o pardo Vitoriano Gonçalves Veloso a folhas 8 e folhas 13 do apenso 6º da dita Vila, contra o que havia primeiro declarado com mais sinceridade a folhas 4 in fin. do mesmo apenso, sobre o escrito que afirmou ter mandado este réu a Francisco de Paula Freire, que não continha mais que um aviso de que brevemente era preso, na forma que confessou o outro réu que o escreveu, Francisco José de Melo, no apenso 7º da dita Vila a folhas 6 verso in pr., declarando que assim o confessava por descargo da sua consciência, e por estar gravemente enfermo da moléstia de que faleceu, nem nas poucas palavras que ele continha, como confessou o mesmo Vitoriano Gonçalves à dita folha 13 in fin. daquele apenso 8º, podia fazer-se mais larga exposição, nem o réu a confiaria de um pequeno papel aberto.

               P. e não se pode refletir sem dor neste miserável réu que foi sempre exato no Real serviço, já na tropa Auxiliar, nos postos de Alferes, Tenente e Capitão, já na regular, para onde passou por Capitão da Cavalaria da Guarnição de Minas Gerais, e na última guerra do Sul descendo a esta Capital com o Regimento da Guarnição, serviu com a mesma igualdade e zelo; contra quem também se não prova ânimo de rebelião, e que fosse capaz de a concitar e efetuar; devendo por tudo ser também contemplado no número dos réus de quem falam as referidas LL. Unic. Cod. Si quis Imperatori malcdixerit, e 7º § 3º folha ad Legem Juliam Majestatis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

                Quanto aos réus falecidos Francisco José de Melo e Vitoriano Gonçalves Veloso.

                P. que contra estes dois réus se não prova delito, nem nas Devassas e apensos aparecem indícios para o menor castigo; porque o réu Francisco José de Melo, ainda que confessou no apenso 7º de Vila Rica a folhas 6 verso in pr., ter feito, por mandado de Francisco Antônio de Oliveira Lopes, o escrito que o réu Vitoriano Gonçalves Veloso confessou receber para levar a Francisco de Paula Freire, não consta que estes dois réus fossem cientes, ou sócios do levante, porque não há uma só testemunha que assim o afirmasse; não consta também com a evidência necessária que o dito escrito contivesse mais do que um aviso de ser preso sem declaração da causa da prisão que se noticiava, e foi ditado na presença do réu Vitoriano Gonçalves Veloso, que assistiu à escrita dele, e o recebeu aberto.

                P. e ainda que o mesmo réu Vitoriano Gonçalves Veloso, depois de assim declarar no apenso 6º de Vila Rica a folhas 4 verso in fin-, quis nas seguintes perguntas que se lhe fizeram no mesmo apenso acumular palavras suspeitosas, como as que expressou a folhas 8 in fin. e folhas 13, parecendo-lhe talvez que por este modo seria mais depressa solto, elas se não conformam com o juramento do Padre José Maria Fajardo de Assis a folhas 131 verso da Devassa da dita Vila, que viu o escrito por ir ter à sua casa o réu Vitoriano, e o aconselhou que não se encarregasse daquele aviso, e da entrega do escrito, que continha palavras misteriosas pelas circunstâncias do tempo, sendo digno de notar-se que o réu Francisco José de Melo fez aquela confissão achando-se gravemente enfermo, e declarando que a fazia por descargo da sua consciência, e não havia em tais circunstâncias de faltar à verdade, com a qual morreu e consta do apenso 31 de Vila Rica. nem o réu Vitoriano Gonçalves deixaria de diligenciar a entrega do escrito, se ele fora cúmplice no levante; o que tudo merece atenção para serem estes réus contemplados por inocentes, e no número daqueles de que falam as referidas leis, para merecerem a piedade de Sua Majestade.

                Quanto ao réu Domingos Vidal de Barbosa.

                P. que do processo não consta que este réu tivesse outra notícia das conversas que havia sobre o levante, senão as que lhe comunicaram Francisco Antônio de Oliveira Lopes e José. de Resende Costa Filho, como depôs com franqueza nos juramentos que prestou na Devassa de Vila Rica a folhas 97 verso, e desta cidade a folhas 86 verso et seqq., e nas perguntas do apenso 17 desta mesma Devassa.

                P. que estas notícias não fizeram impressão no réu porque lhe não constava de algum preparo, nem teve outras mais verossímeis, conhecia a impossibilidade que havia para terem efeito, e reputando tudo por novela, fez total desprezo delas.

                P. que esta razão, e a de estar o réu vivendo de lavouras, como consta do processo, não obstante em outro tempo haver-se aplicado à medicina, foi a causa que teve para denunciar logo tudo quanto ouviu àqueles réus Lopes e Resende, nem o contrário se pode presumir, porque não consta que ele aprovasse a notícia que tivesse outras conversações; e logo que foi chamado para jurar, depôs tudo quanto sabia, de ouvir àqueles dois réus, protestando pela declaração da vontade com que jurou sem reserva, o qual protesto, e requerimento se escreveu a folhas 88 da Devassa desta cidade, e a folhas 3 verso do apenso 17 da mesma Devassa, além da exposição que fez no requerimento folhas 24 do apenso 24 de Vila Rica, tendo antes referido tudo ao seu Excelentíssimo General, como se conclui da mesma exposição a folhas 24.

                P. que a ignorância exclui a vontade do delito e o verdadeiro conato e não sendo o delito deste réu efeito do dolo, pois que contra ele se não prova, mas sim da ignorância e do desprezo que fez do que tinha ouvido somente àqueles dois réus, deve também ser contemplado no número daqueles de que falam as sobreditas L. L., para merecer a piedade de Sua Majestade.

               Quanto ao réu Capitão Vicente Vieira da Mota

               P. que para conhecer-se a inocência deste réu bastam os juramentos que ele prestou na Devassa de Vila Rica a folhas 58 verso, na desta cidade a folhas 73 et seqq., a resposta que deu às perguntas que se lhe fizeram no apenso 20 desta mesma Devassa, a carta a folhas 9 e folhas 27 de uma e outra Devassa, do denunciante Rasílio de Rrito Malheiro, e os juramentos que este prestou a folha 55 da Devassa desta cidade e folhas 52 et seqq. da de Vila Rica.

               P. que nos ditos juramentos e denúncia não se afirmou que este réu fosse sócio do levante, ou que tendo notícia formal dele, ocultasse os conjurados; nem a esta presunção induzem os fatos em que se referiu a este réu aquele denunciante; antes todos comprovam a sua constante fidelidade, e que nunca se deixou corromper, cumprindo e observando ilesas as obrigações de vassalo.

               P. e nada menos persuade a resposta que este réu deu a outro réu Joaquim José da Silva Xavier, quando lhe propôs a independência do país, e que para esse fim queria falar também ao Contratador João Rodrigues de Macedo, de quem este réu era guarda livros, e o despediu dizendo-lhe que não fosse louco, e que se tivesse a confiança de falar em semelhante matéria ao dito Macedo, havia de coser-lhe o coração com uma faca, o que não deixou de confessar, ainda que por diferentes termos, o dito réu Joaquim José da Silva Xavier a folhas 12 verso post med. do apenso 1º desta cidade.

               P. que o réu não denunciou logo o que havia passado com o dito réu Xavier porque o convite não foi formal, mas somente uma simples tentativa, pelo pouco apreço que fez de semelhantes palavras, e por ser ele conhecido e reputado por louco mal conceituado, e constar em toda aquela vila a leviandade com que em qualquer parte onde se achava proferia as mesmas expressões, o que nos certifica o processo; nem o réu sabia outras circunstâncias que fizessem mais suspeitosa a proposta.

               P. que da conversa que teve o réu com o dito denunciante Basílio de Brito Malheiro sobre o povo de Minas Gerais, não se pode também presumir ser o réu ciente do levante, porque nem a este respeito versou a dita conversa, mas sim sobre a notícia da derrama, com que se achava desconsolado o povo, na forma que declarou o réu a folhas 4 verso e folhas 5 do apenso 20, em que foi acareado com o mesmo denunciante, nem a dita conversa foi com reserva alguma de que possa resultar indício contra o réu a respeito do levante e de ter ciência dele.

               P. e não pode também resultar contra o réu indício algum da prática que teve com o dito denunciante Basílio de Brito Malheiro sobre o Cônego Luís Vieira da Silva, porque nela só se tratou da lição da história da América Inglesa, em que se ocupava a ler o dito cônego, nos dias que se hospedava na mesma casa em que assistia o réu, e não porque este ouvisse falar ao dito cônego sobre o levante, ou qualquer matéria prejudicial ao Estado, como sinceramente depôs o réu a folhas 8 do dito apenso 20.

               P. que das Devassas, perguntas e acareações dos outros réus não consta que houvesse um só que afirmasse haver conversado com este réu pública ou particularmente sobre o levante, a sua formalidade, e quais eram os conjurados; e assim como se referiram a outros réus, que foram cientes das péssimas conversações, e assistiram a elas, não se esqueceriam deste réu, nem deixariam de assinalar quais foram as conversas que com ele tiveram, o tempo, o lugar e a matéria sobre que versavam.

               P. que o delito se não presume sem que se prove, ou por testemunhas, ou por indícios fortes e veementes, que movam o ânimo dos sábios julgadores, ainda no caso de difícil prova; e a ser o réu cúmplice no delito de que se trata, não deixariam de aparecer no processo, provas ou indícios veementes, havendo tantas testemunhas que juraram em uma e outra Devassa, tantas perguntas e confissões dos mais réus e tão exatas diligências que se fizeram para conhecimento da verdade; o que tudo justifica a inocência do réu, e que não houve da sua parte dolo em não delatar logo o que havia passado com o réu Joaquim José da Silva Xavier, mandando-se ir em paz como vassalo fiel.

               Quanto ao réu Coronel José Aires Gomes.

               P. que a prisão deste réu procede dos referimentos que nele fizeram os réus Joaquim José da Silva Xavier e Inácio José de Alvarenga no apenso 1º e 4º desta cidade; os Padres Manuel Rodrigues da Costa e José Lopes de Oliveira a folhas 89 e folhas 90 verso da Devassa de Vila Rica, e folhas 133 da Devassa desta cidade, e nos apensos 16 e 25 dessa mesma Devassa, e apenso 22 e seguinte da de Vila Rica.

               P. que examinados uns e outros referimentos, e os juramentos que este mesmo réu José Aires Gomes prestou na Devassa de Vila Rica a folhas 120, na desta cidade a folhas 66 e as perguntas do seu apenso 24, não se acha o réu compreendido por sócio do imaginário levante, nem que fora ciente de haver conjuração formal, e que tivesse dolo ou omissão em não denunciar; porque.

               P. que a conversa que com este réu teve a outro réu Joaquim José da Silva quando desta cidade subiu para Vila Rica, e pousou na Borda do Campo em casa do réu não foi sobre conjuração, ou levante formal, nem a respeito desta conversa consta do processo fato algum mais circunstancial do que confessou o mesmo réu Joaquim José da Silva Xavier a folhas 10 in fin. do 1º apenso desta cidade, e folhas 18 verso in fin. e folhas 19 in pr. do mesmo apenso, declarando à dita folha 10 in fin., que partindo desta cidade para Vila Rica, e pousando em casa deste réu José Aires Gomes, lhe perguntara como se davam os povos com o novo general, e que respondendo-lhe o réu — que muito bem, que era belíssimo — tornara o dito réu Xavier — que no princípio todos eram bons, que antes ele fosse um diabo pior que o seu antecessor, porque poderia suceder que aquela terra se fizesse uma República — e continuou com as mais blasfêmias declaradas pelo mesmo réu Xavier a dita folha 10 in fin. e verso, e que este réu José Aires Gomes respondera — que este projeto era uma asneira, e que sempre havia de haver um que os governasse, lembrando-se do adágio — quando neste vale estou, outro melhor me parece — e que se não adiantara a mais a conversa.

               P. que sendo isto mesmo em substância o que jurou este réu José Aires Gomes haver ouvido àquele réu Xavier, na Devassa de Vila Rica, a folhas 120, e na desta cidade a folhas 60, e constando da própria confissão daquele réu Xavier, que o réu José Aires Gomes não assentiu a ela, e reputou por loucura, é também constante das mesmas expressões, que elas não continham circunstância que obrigasse a este réu a denunciá-las. pois que o réu Xavier lhe não comunicou haver conjuração formal, e entre pessoas certas, e só proferiu aquelas palavras libertinas, que mereciam o desprezo com que o réu as tratou, estranhando-as não só com a resposta que o réu Xavier confessou haver dado este réu José Aires Gomes, mas também com o grande enfado e aspereza que o réu Xavier omitiu, e o conteve para não se adiantar mais.

P. que a conversa que o réu Inácio José de Alvarenga a folhas 5 do apenso 4º desta cidade declarou ouvir a este réu José Aires Gomes, em uma das salas da casa de João Rodrigues de Macedo, em que lhe contara que nesta cidade havia levante, e que se esperavam socorros de França, e de outras potências estrangeiras, que solicitavam o partido de Minas para fazerem juntos uma América Inglesa, e que assim lhe dissera um oficial da tropa de Minas, que tinha subido havia pouco tempo desta cidade, foi um conhecido engano do dito réu Alvarenga, que não tem outra prova que acredite por verdadeira a dita conversa, antes se convence de falsa, e mais sincero o juramento, que prestou o réu José Aires Gomes a folhas 67 verso da Devassa desta cidade, e no apenso 24 da mesma Devassa a folhas 3 verso in fin., e a carta que escreveu a folhas 34 do apenso 24 de Vila Rica, sobre o que somente conversou naquela ocasião com o dito réu Alvarenga; porque não havendo o réu José Aires Gomes ouvido ao réu Joaquim José da Silva Xavier outras expressões além das que ficam referidas no artigo acima, nem constando do processo, por prova ou indício algum, que tivesse outro encontro e fala com o dito réu Xavier, não a podia relatar ao réu Alvarenga por ouvida ao Alferes da tropa paga, que tinha subido de próximo para aquela Vila, não sendo outro senão o próprio réu Xavier, que tinha pousado em casa do réu José Aires, nem este podia arguir da sua ideia o mesmo conto, que o réu Alvarenga a folhas 6 daquele apenso 4º tornou a expor ter-lhe contado o réu Francisco de Paula, por ouvi-la ao dito réu Xavier, e o imputou no princípio da sua exposição a folhas 5 in fin. ao réu José Aires por confusão e perturbação, a não supor-se malícia e dolo.,

                P. que convencido por este modo de falso o que acrescentou o réu Alvarenga na conversa que teve com este réu José Aires, em casa de João Rodrigues de Macedo, e de mais sincero e natural, o que este réu jurou ter conversado naquela ocasião com aquele réu, a folhas 67 verso da Devassa desta cidade, e a folhas 3 verso in fin. do apenso 24 da mesma Devassa, fica também manifesto não conter a dita conversa circunstância alguma de que resulte prova ou indício de ser este réu ciente do levante, ou sócio dele; porque na dita conversa não referiu o réu mais do que tinha ouvido, e estranhado ao réu Xavier, e reputou libertinagem e loucura, por não conter fato que o obrigasse a denunciar.

                P. que do referimento que a este réu fez o Padre Manuel Rodrigues da Costa, se não induz também presunção e indício algum de ser o réu sócio do levante, ou ciente dele; porque a conversa que teve com o dito padre consistiu na pergunta que este lhe fez de ter já ouvido ao réu Xavier, e a liberdade com que falara, por saber que o mesmo réu Xavier havia pousado em casa do réu José Aires Gomes, quando subiu para Vila Rica, ao que respondeu este réu, que já sabia, e também o seu excelentíssimo general, e que a seu tempo daria a providência, e isto mesmo foi o que jurou o dito Padre Manuel Rodrigues da Costa a folhas 89 verso impr. da Devassa de Vila Rica, e a folhas 133 verso da Devassa desta cidade, e o afirmou nas perguntas que se lhe fizeram a folhas 1 verso, e folhas 2 do apenso 25 nas seguintes palavras — Respondeu que não tinha havido mais declaração alguma, nem de uma nem de outra parte, porque o dito Aires já estava certo do que o dito Alferes tinha dito, e entendeu a pergunta dele Respondente logo inteiramente.

                P. que a razão que teve o réu para afirmar ao dito padre que já o seu Excelentíssimo General o sabia, e que a seu tempo daria a providência, foi por haver noticiado a mesma conversa no caminho da Cachoeira ao ministro, que ia acompanhar o mesmo excelentíssimo general, com quem logo depois se encontrou na forma declarada pelo réu no juramento que prestou na Devassa desta cidade a folhas 68 e nas perguntas que se lhe fizeram a folhas 3 do apenso 24 da mesma Devassa, a qual notícia participou o réu já com o fim de ser o excelentíssimo general ciente, por se não atrever a contar-lhe pessoalmente as expressões ignominiosas que ouviu ao dito Xavier contra os generais, e ainda que não conste esta verdade do processo, mais do que pelo juramento e declaração deste réu, é também evidente que as ditas palavras não continham, nem indicavam conjuração formal, e que por isso não constituíram ao réu na precisa obrigação de as denunciar, ainda que pela obediência, respeito e amor que tinha ao seu general, quis certificá-lo da leviandade e soltura de língua do dito réu Xavier.

                P. que o juramento que o outro Padre José Lopes de Oliveira prestou na Devassa de Vila Rica, declarando a folhas 90 verso haver-lhe contado o réu José Aires Gomes, que nesta Cidade do Rio de Janeiro se esperava uma armada francesa, e que muitos moradores estavam de ânimo de seguirem o partido da mesma nação, porém que ele réu havia ser fiel, é suspeitoso, e convence-se de falso, assim como a declaração que o dito padre fez sobre a mesma conversa a folhas 8 in fin. do apenso 16 da Devassa desta cidade; porque do apenso 22 e seguinte, que é parte do mesmo apenso, e do outro número 23 da Devassa de Vila Rica, se manifesta ser o dito padre quem fez ao réu a proposta do partido que seguiria se viessem os franceses atacar esta cidade, e igualmente consta dos ditos apensos haver o réu protestado que havia de pelejar até morrer como vassalo fiel, e que era ocasião do crioulo brilhar; e esta conversa também nada tinha de suspeitosa, que obrigasse o réu a denunciá-la por ser sobre caso hipotético, de que não resultava presunção de dolo, ou indício de conjuração e levante; e por isso, ainda no negado caso de ser suscitada pelo réu José Aires Gomes, e não pelo dito padre, nenhuma presunção também podia haver contra ele de ter ciência do levante, porque morando na Borda do Campo, caminho desta cidade por onde quotidianamente passam todos os que vão para Minas Gerais e descem a esta cidade, podia ouvir vagamente aquela falsa notícia de que se esperavam franceses porque assim conceituasse qualquer indivíduo da plebe por ocasião do grande recrutamento que então se fazia, e com bastante aperto, sem mais nenhum outro fundamento, porque o não houve, nem consta do processo, não tendo por isso também nada de criminosa a dita conversa, e muito mais constando por confissão do dito padre que o réu logo protestara de ser sempre fiel vassalo.

                P. que para conceituar-se o ânimo deste réu e não haver presunção alguma contrária à sua fidelidade tantas vezes prestadas nos seus juramentos e perguntas, basta notar-se que nessas conversações, em que nada se encontra criminoso, lhe não imputaram os outros réus, nem as testemunhas das Devassas, uma só resposta que não respire zelo e fidelidade; porque o réu Xavier não disse que ele aprovara as loucuras que proferiu na sua presença; o padre Manuel Rodrigues da Costa conheceu nele gosto que o seu excelentíssimo general punisse, e providenciasse as libertinagens daquele réu Xavier; o Padre José Lopes de Oliveira afirmou expressar o réu que sempre havia de ser vassalo fiel, e Inácio José de Alvarenga não depôs coisa contrária a estes honrosos sentimentos de fidelidade e lealdade, o que tudo manifesta a inocência deste réu para ser mandado ir em paz, e absolver-se do crime por que se lhe formou o sumário.

                Quanto ao réu Capitão João Dias da Mota.

                P. que contra este réu se não encontra também outra culpa no processo, mais do que o não haver denunciado lego as liberdades que ouviu falar ao réu Xavier, e o que lhe contou também ter ouvido o estalajadeiro da Varginha, João da Costa Rodrigues, na forma que jurou este mesmo réu João Dias da Mota na Devassa de Vila Rica a folhas 72 verso, e na Devassa desta cidade a folhas 81 verso, e no apenso 27 desta mesma Devassa; e ainda que o réu Xavier disse no apenso 1º da Devassa desta cidade a folhas 19 verso in pr., que falando a este réu em República, lhe respondera que não seria mau, isto contudo se não faz certo e verdadeiro, antes o mesmo réu Xavier, sendo acareado com este réu no apenso 27 da Devassa desta cidade a folhas 8, não impugnou a negativa deste réu, e deixou convencer de falso o que havia declarado à dita folha 19 verso in pr. Do 1º apenso.

                P. que este réu tanto não teve dolo em ocultar o que tinha ouvido, que fielmente expôs ao denunciante Inácio Correia Pamplona, que era oficial-maior, esperando sem dúvida que ele desse parte ao seu excelentíssimo general, como assim sucedeu, e jurou também francamente e sem reserva tudo quanto ouviu ao dito réu Xavier, e ao estalajadeiro João da Costa; devendo por todas estas razões, e por ser rústico, ocupado em lavouras 14 léguas distante de Vila Rica, ser contemplado no número dos ignorantes de que falam as referidas leis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

                Quanto ao réu Salvador Carvalho do Amaral Gurgel.

                P. que a prisão deste réu procede do falso referimento que nele fez Cipriano da Luz Soares no apenso 9º da Devassa de Vila Rica, de haver-lhe dito este réu, no sítio da Varginha junto à ponte do Ouro Preto, que se havia escrito para São Paulo e Vila Rica acerca do levante, e que perguntando-lhe o dito Cipriano a que fim se dirigia o mesmo levante, respondera o réu, que a seu tempo saberia, o que se verificou ser falso pelas perguntas e acareações do apenso 10, no qual, indagando-se a verdade do dito referimento, constou ser somente verdade ter este réu ido à casa do réu Xavier falar-lhe em um Dicionário francês, e que este lhe dissera que estava para haver um levante, e que vinha a esta cidade tratar dele, e que perguntando a este réu se tinha algum conhecimento para esta mesma cidade porque queria uma carta, lhe respondera escusando-se porque não tinha amizade, e logo foi o réu expor esta fala ao advogado Antônio José Soares, em ocasião que se achavam no seu escritório o dito referente Cipriano da Luz Soares e Raimundo Correia Lobo, sargento-mor dos pardos, e que lhe respondera o dito advogado, que a ter certeza do que ouvira, fosse logo denunciar, porém que tinha obrigação de provar a denúncia, porque do contrário incorria nas mesmas penas; e nessa ocasião é que o dito Cipriano da Luz Soares ouviu a este réu o que somente contou ouvir ao réu Xavier, e depois acrescentou quanto disse no apenso 9º de Vila Rica, assinalando outro diverso lugar, e referindo diversa prática, que ficou convencida nas ditas acareações do apenso 10, e manifesta a inocência deste réu, pois que se não denunciou o que ouviu ao réu Xavier, foi por não acreditar, nem saber outra circunstância, nem ele afirmar-lhe levante formal, e as pessoas que entravam nele; e a supor-se crime neste réu, também o teriam as mais pessoas a quem ele foi logo participar a conversa que teve com o dito réu Xavier.

                P. e se fora possível a este réu, no segredo em que se acha, no breve tempo assinalado no sábio acórdão, mostraria que o dito Cipriano da Luz Soares, antes daquele falso referimento, já se havia declarado inimigo deste réu, induzindo a uma preta, que lhe lavava roupa, que denunciasse o mesmo réu com o fundamento de lhe haver feito um pagamento com ouro falso, a qual denúncia sendo dada, não procedeu, porque sendo examinado e tocado o ouro, se achou verdadeiro; devendo por todas estas razões ser também este réu contemplado no número de que falam as sobreditas leis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

                Quanto aos réus Domingos Fernandes da Cruz e Manuel José de Miranda, e o Capitão Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego, falecido.

                P. que todos estes réus se acham sem culpa; porque o réu Domingos Fernandes da Cruz, em cuja casa foi preso o réu Xavier, ignorava qual era o seu delito, e o recolheu em sua casa a instâncias de Inácia Gertrudes de Almeida, a quem também o dito réu enganou, como se conheceu no apenso 28 desta cidade; o outro réu Manuel José de Miranda, que foi preso por escrever a carta a folhas 37 da mesma Devassa, patrocinando a retirada que pretendeu fazer aquele réu Xavier ignorava também o delito por que este se queria ausentar, e fez a dita carta por satisfação ao outro réu falecido, Capitão Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego, que também foi preso por escrever a carta a folhas 39 e folhas 41 da mesma Devassa, ignorando igualmente as razões verdadeiras por que o dito réu Xavier queria ausentar-se; e todos estes três réus têm a seu favor não só o que declarou o dito réu Xavier a folhas 14 verso in fin., do apenso desta cidade, mas também as acareações que se fizeram a folhas 5 do apenso 3º desta cidade, onde, a folhas 5 verso, se assentou ficar convencida a falsidade ou engano da testemunha folhas 47 da mesma Devassa, e manifesta a ignorância e inocência destes três réus para por tais se julgar, mandando-se ir em paz aos dois que vivem.

               Quanto ao réu Antônio de Oliveira Lopes.

               P. que este réu foi preso e posto em sumário pelo referimento que nele fez o estalajadeiro da Varginha João da Costa Rodrigues, não só na Devassa de Vila Rica a folhas 108 verso, mas também na Devassa desta cidade a folhas 84, e nas perguntas que ao mesmo estalajadeiro se fizeram nesta cidade a folhas 21, e pelo referimento do réu Xavier no apenso 1º desta cidade a folhas 13 verso.

               P. que a resposta que este réu deu ao dito Xavier naquela estalagem, que tendo onze para o levante em que loucamente falava, faria este réu os 12, foi por leviandade, sem refletir no que expressava, reputando por loucura o que falava o dito réu Xavier sem expressar conjuração formal e pessoas certas, pois que contra este réu se não prova também circunstância de que se possa presumir dela na dita resposta; tanto assim que o dito réu Xavier se não persuadiu serem aquelas palavras proferidas com verdadeiro propósito e deliberação de ânimo, e assim o declarou no seu referimento a folhas 13 verso pelas formais palavras.

Mas não sabe ele Respondente se isto era com ânimo verdadeiro, ou somente por convir com ele Respondente, em razão de lhe ir pagando os gastos até Vila Rica, e isto mesmo tornou a repetir por diversas palavras, a folhas 16 do mesmo apenso na forma seguinte — que a conversação que tivera no sítio da Varginha fora unicamente com o piloto Antônio de Oliveira Lopes, que era um pobre homem a quem ele Respondente favorecia, e lhe fazia os gastos da jornada.

                P. que a saúde que se diz fizera este réu na mesma estalagem aos novos governos, convence-se de falsa, porque o próprio estalajadeiro João da Costa Rodrigues, sendo acareado com este réu no apenso 14 de Vila Rica, mostrou convencer-se, insistindo este réu que na mesa não houvera vinho nem aguardente, ao que somente respondeu, que seria com água; o que tudo se acha declarado a folhas 6 do dito apenso, porém ainda no sempre negado caso que este réu tivesse a leviandade de proferir naquela ocasião que fazia a saúde aos novos governos, foi certamente expressão graciosa sem ânimo sincero e doloso, pois que se não prova razão e fundamento para suposição contrária; devendo por isso ser contemplado no número daqueles ignorantes de que falam as sobreditas leis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

                Quanto ao réu João da Costa Rodrigues.

                P. que dos juramentos que este réu prestou na Devassa de Vila Rica a 1 olhas 108 verso, na desta cidade a folhas 84, e no apenso 21 desta mesma Devassa, assim como dos referimentos que a este mesmo réu fizeram João Dias da Mota, o Padre Manuel Rodrigues da Costa e o denunciante Basílio de Brito Malheiro, não resulta outra culpa a este réu, mais que a de não denunciar logo o que na sua estalagem falou livremente o réu Xavier; o que certamente não fez por ignorar a obrigação que nisso tinha, pois que a sua ocupação assim o persuade, sendo também morador mais de oito léguas distante da Vila Rica, com dez filhas donzelas, e sem nenhuma outra pessoa, ou parente, em cuja companhia as deixasse; nem o dito réu Xavier contou coisa alguma em particular a este réu, porque quando falou foi publicamente, perante as mais pessoas que aí es achavam, nem relatou coisa circunstancial sobre o levante, e qual era a formalidade com que se havia de fazer, e as pessoas com quem estava tratado; devendo por isso ser contemplado nas referidas leis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

               Quanto ao réu João Francisco das Chagas.

               P. que contra este réu se não prova culpa alguma, nem de omissão em não denunciar o levante, nem de ter entrado nas conversas que a esse respeito houve, nem de ter o menor indício dele; porque a sua prisão procedeu do referimento que a ele fizeram o pardo Alexandre, escravo do Padre José da Silva Rolim, no apenso 20 da Devassa de Vila Rica, e o preto Joaquim, escravo do mesmo padre a folhas 10 verso do dito apenso, que este réu visitava ao dito padre quando esteve homiziado na serra do Itambé, e isto mesmo foi o que também declarou o dito padre nas perguntas do apenso 16 da dita Vila.

               P. que dos mesmos referimentos se manifesta também ser este réu um pobre agregado na fazenda das Almas, do Sargento-mor José da Silva de Oliveira, pai do dito padre, e quase cego; e não consta de forma alguma que ouvisse falar em levante, nem ao dito padre, nem aos ditos escravos, nem a qualquer outra pessoa, e ainda que conhecia estar o dito padre homiziado naquela serra, supunha ser por uma querela de adultério, porque assim o haviam persuadido, como declarou nas perguntas que se lhe fizeram; nem é de presumir que a um homem de sua condição manifestasse o dito padre a verdadeira causa do seu homizio, nem há indício algum no processo a este respeito; manifestando-se por isso, e pela avançada idade de 64 anos, achar-se inocente, e dever ser absolvido do crime por que se lhe formou o sumário, mandando-se ir em paz tratar de sua pobre família.

                Quanto ao réu Manuel da Costa Capanema.

                P. que a prisão deste réu procedeu do referimento que fez a testemunha Antônio José Dias Coelho, que jurou a folhas 77 da Devassa desta cidade, declarando a folhas 78 vº in fin. e folhas 79 que o Capitão Bernardo José Gomes da Silva Flores, da Vila de São João del Rei havia denunciado a ele testemunha, que achando-se na romaria do Senhor de Matozinhos, no distrito da dita Vila, ficara vizinho de um taverneiro, (que depois se descobriu ser Manuel Moreira, que jurou a folhas 123 da mesma Devassa), e que chegando já tarde à porta da taverna várias pessoas bateram para que a abrisse, e duvidando abrir o taverneiro, por estar já recolhido, viera à porta uma mulher (que também jurou depois a folhas 124), e que dizendo os que bateram à porta alguma razões pesadas, se enfadara o dito taverneiro, que estava deitado, e então respondera o réu de fora as seguintes palavras — Estes branquinhos do Reino, que nos querem tomar a nossa terra, cedo os havemos de deitar fora dela —, e que também tinha ouvido o mesmo um Antônio da Costa Braga, Escrivão da dita Vila.

                P. que jurando este Antônio da Costa Braga a folhas 121 verso da mesma Devassa, disse ser o referimento verdadeiro somente em parte, porque ele testemunha ouvira tudo o que tinha referido a dita testemunha Antônio José Dias Coelho, por estar em um rancho vizinho ao do taverneiro, havendo entre um e outro divisão de capim, e que só ouvira dizer a este réu as palavras seguintes — Estes branquinhos do Reino, que quando vêm para nossa terra logo querem se levantar com ela — e que não ouvira o mais que se acrescentou no referimento — cedo os havemos deitar fora dela.

                P. que jurando também aquele Bernardo José Gomes da Silva Flores a folhas 122 da mesma Devassa, que é o mesmo a quem a primeira testemunha declarou haver-se denunciado a ele, disse não ter certeza de haver este réu proferido as últimas palavras — botar fora — e jurando também o taverneiro Manuel Moreira a folhas 123 verso, disse que só ouvira ao réu pronunciar as palavras seguintes:

Estes novatinhos que vem de Portugal, logo que chegam querem tomar posse do nosso Reino —, e que não ouvira dizer o que mais se acrescentou no referimento — cedo os havemos deitar fora —, e a parda Josefa Teixeira, jurando também a folhas 124 da mesma Devassa, disse ter ouvido outras palavras seguintes — Estes novatinhos que vem de Portugal tomar conta do nosso Reino, porém nós é que havemos de tomar conta deles.

                P. que de todos estes juramentos não se pode conjeturar malícia e dolo no réu que respeite ao delito de que se trata neste processo, e qualquer das expressões que afirmam diversamente as ditas testemunhas inculcam somente leviandade no réu, pois que não concorrem outros adminículos que façam criminosas as ditas expressões, e muito menos a respeito do crime de que se trata; e há de parecer que dessa leviandade está bem punido com o tempo da prisão, e o rigoroso segredo em que tem sido conservado, mandando-se também ir em paz.

                Quanto ao réu falecido Cláudio Manuel da Costa.

                P. que a causa da prisão e morte deste foi o grande desprezo com que sempre tratou as loucuras do réu Xavier, como este confessou a folhas 14 do 1º apenso desta cidade, onde declarou responder-lhe este réu Cláudio Manuel da Costa quando ihe falou no ideado levante, que ele Joaquim José da Silva Xavier andava procurando perder alguém; e igual resposta a esta foi a que o mesmo réu Cláudio Manuel da Costa deu ao Vigário Carlos Correia de Toledo, dizendo que todos eram uns loucos; sendo esta a razão por que não denunciou o que tinha ouvido a ambos, não se podendo presumir outra razão, pois que este miserável réu não assistiu às loucas práticas que houve, não prestou o seu consentinmento e conselho, e a lastimosa protestação que fez a folhas 7 do apenso 4º de Vila Rica, prova bem os seus sinceros e leais sentimentos, lamentando ver-se infamado com a sua inocente família e irmãos, pedindo perdão ao seu excelentíssimo general daquele público escândalo, para o qual não havia concorrido, e que nunca pensara que semelhantes leviandades e loucuras saíssem à luz, e com esta intensa dor se recolheu ao segredo, e se matou na forma que foi achado, e consta do corpo de delito a folhas 9 do mesmo apenso 7º, devendo por isso merecer a piedade de Sua Majestade, e mandar-se relaxar o sequestro que se fez no seu tênue patrimônio.

                Quanto ao réu Alexandre Pardo, escravo do Padre José da Silva e Oliveira Rolim.

                P. que contra este réu se não prova mais do que haver escrito, por ordem de seu Senhor, o Padre José da Silva de Oliveira Rolim, as cartas a folhas 30 e folhas 37 da Devassa de Vila Rica, a Domingos de Abreu Vieira, e haver acompanhado ao dito padre em todo tempo que este esteve refugiado na serra do Itambé, circunstâncias que não induzem prova de ser entrado, no levante, nem sabedor dele; porque não consta que o dito padre lhe comunicasse a este respeito coisa alguma, nem as ditas cartas se fez menção do levante, e a companhia que fez ao dito padre no mato, foi um ato indiferente e próprio da servidão a que estava adstrito, que não basta para se presumir ser este réu ciente da causa verdadeira do homizio; e mais quando consta por declaração do outro escravo Joaquim, seu parceiro, a folhas 10 verso do apenso 20 da Devassa de Vila Rica, que este réu Alexandre nunca saíra do mato, nem nesse tempo escreveu carta alguma ao dito padre.

                P. e ainda que, conforme o direito, fica incurso na mesma pena tanto o que comete o delito, como o que consente, procede esta disposição quando o consentidor coopera com o agente positivamente, dando causa eficaz e propínqua para o delito, de forma que faltando esta circunstância, não bastam os mais fatos indiferentes praticados por aquele que tinha obrigação de os prestar, se com eles se não excita o delito, nem foram obrados com ânimo de o facilitar e mover; Barbos Lib. Iº Decret. it 29- Capítulo 1º número 9 ibi —

          Sient agentes, et consentientes pari paena E. procedit quando consentientes cum agentibus cooperantur positive paebendo causam efficacem, et propinquam principali actori delinquenti. Unde non peccati anulla, quae meliorem non reperiens conditionem inservit publicis meretricibus, etiam siaperiat ostia, epistolas deferat, vocet amasios, ornet, vel comitetur quando amatores pergunt, lectum construat in quo sciteas peccaturas. Quod tamen limitatur quando servientes ex tali servitio ad pecandum excitarentur quia tune non potecerunt famuli absque percato mortali dominis suis, et concubinis inservire.

                P. que a razão desta doutrina consiste em que, quando o serviço ou fato não é em si mau, ainda que seja proveniente da má intenção de quem o manda fazer, não basta para ser incurso no delito quem obra o mesmo fato; Navar, cons. 5 de paenit et remis. Azor, instit, mor, p. 2 lib. 12. apenso 18 q. 8º; e como não consta que este réu fosse ciente do delito de que se trata, nem que escrevesse as ditas cartas, e acompanhasse ao dito padre seu Senhor no homizio por ter notícia do crime que o obrigou a ocultar-se, fica manifesta a sua inocência para ser absolvido do delito por que se lhe formou o sumário.

                Quanto ao réu Faustino Soares.

                P. que este réu foi preso pelos referimentos que nele fizeram o Vigário Carlos Correia de Toledo no apenso 5º da Devassa desta cidade, e o Cônego Luís Vieira da Silva no apenso 8º da mesma Devassa; porém um e outro referimento convencem-se de falsos, e laboram em grande engano, que facilmente se conhece; porque P. que o Vigário Carlos Correia de Toledo, nas perguntas do dito apenso 5º disse a folha 6, em que deu princípio à narração de tudo quanto sabia e havia passado a respeito do levante, que estando em Vila Rica, e indo à casa de Francisco de Paula, pagar-lhe uma visita, que lhe havia feito, achara nela pela primeira vez a Joaquim José da Silva Xavier, e outros, e que aí falara o dito Xavier que as Minas podiam ser um país livre, e que esta conversa fora em termos gerais, sem que se contraísse a circunstância de se pactuar, ou ajustar alguma Conjuração ou levante, porque só depois de passados dois ou três dias, voltando ele à mesma casa, se falou então mais formalmente a este respeito.

                P. que na outra declaração que fez o mesmo Vigário a folhas 20 e seguinte do mesmo apenso 5º (em que quis inculcar haver noticiado o levante a este réu), disse que depois de ter falado a primeira vez em casa de Francisco de Paula Freire de Andrada no levante, e sem se ter ajustado coisa alguma sobre ele, passara à Cidade de Mariana, e aí dissera a este réu que em Vila Rica, e em casa de Francisco de Paula se falara em levante, sem o convidar, nem falar mais nada dos projetos, que ainda não havia, porque depois que voltou da Cidade de Mariana para Vila Rica, é que continuaram as práticas com mais formalidades e individuação.

                P. que estas duas declarações são opostas e contrarias em toda sua substância, porque, se na primeira ocasião que o Vigário foi à casa de Francisco de Paula não se tratou, nem se falou em levante, e versou a conversa em termos gerais de poder ser ou não o país livre, sem pactuar-se ou ajustar-se que se fizesse alguma conjuração, como podia o Vigário, passando-se logo a Mariana, comunicar a este réu que na casa de Francisco de Paula se tinha falado em levante, não havendo semelhante fala, e menos podia também afirmar quais eram as pessoas que entravam nele, ignorando a esse tempo os que aprovariam a proposição, quando ela fosse proferida.

P. que a primeira declaração foi verdadeira, porque além de protestar o dito vigário no princípio dela, que queria expor o que sabia por ter conhecido o seu erro, acresce que ele foi a Mariana para o fim de dar obediência ao seu excelentíssimo e reverendíssimo prelado, e apresentar a licença que tinha para passar-se a Lisboa, e deixar outro sacerdote em seu lugar na igreja, e quando já a esse tempo tivesse tratado em Vila Rica sobre o levante, não faria uma jornada inútil a Mariana para apresentar uma licença de que não pretendia aproveitar-se; e sendo verdadeira a dita primeira declaração, foi por consequência falsa a segunda, por se não compadecer com ela.

                P. que a estes fundamentos não deixam de acrescer também os que o réu alegou na acareação que se lhe fez com o dito Vigário, a folhas 4 vº do apenso 26 desta cidade; porque não é de presumir que chegando o dito vigário àquela cidade já perto da noite, e enfermando logo o réu de um tiro, de que esteve gravemente molesto, com assistência de professores e amigos que o visitaram, houvesse de importunar-lhe o dito vigário com a conversa de uma matéria em que não se interessava o réu, e que nem o mesmo vigário ainda havia tratado.

                P. que o referimento que também neste réu fez o Cônego Luís Vieira da Silva labora em manifesto engano e contradição; porque dizendo o dito cônego, a folhas 6 verso do apenso 8º da Devassa desta cidade, que este réu lhe perguntara em Mariana se tinha notícia do levante, e que fora o vigário quem lhe havia comunicado, e que dizendo-lhe que ele se não podia fazer, respondera o vigário que Francisco de Paula era o amor do seu regimento, e logo que este dissesse que se não embarcasse a ação estava feita; mostra-se ser este referimento em tudo contrário ao outro do Vigário Carlos Correia; porque

                P. que o vigário disse que não declarara ao réu nada de projetos, porque ainda os não havia, e que só depois que voltou da cidade de Mariana para Vila Rica, foi que continuaram as práticas com mais formalidade, e sendo assim não podia este réu fazer instância alguma ao vigário sobre a possibilidade do levante, não lhe tendo ele comunicado a formalidade que se houvesse ideado para sua execução, e menos podia o réu assinalar também ao dito cônego as pessoas que entravam no levante, porque o vigário ainda nesse tempo não sabia para dizer-lhe, por se não haver ainda tratado semelhante matéria.

                P. que o réu está inocente, porque contra ele não jurou uma só testemunha das Devassas, nem algum dos outros réus nas suas perguntas e juramentos, que também prestaram nas ditas Devassas, e os referimentos daquele cônego e vigário, que motivaram a sua prisão, foram sem dúvida procedidos de engano, confundindo ao réu com alguma outra pessoa da sua amizade com quem tiveram as ditas falas, porque a confusão e horror do cárcere podem causar preocupações maiores, e sem prova concludente do delito ninguém deve ser punido; e por isso confia nos sábios julgadores ser absolvido do crime por que se lhe formou o sumário, mandando-se que vá em paz.

                Quanto aos réus Fernando José Ribeiro e José Martins Borges.

                P. que o delito se não presume sem causa equivalente a ele, e não consta do sumário de testemunhas do apenso 32 da Devassa de Vrila Rica, que estes réus tivessem causa equivalente para denunciarem falsamente o Capitão João de Almeida e Sousa; porque a inimizade que se diz ter o réu Fernando José Ribeiro com o dito Almeida, por ser procurador dos herdeiros de uma testamentaria que o mesmo réu exercia, além de não ser causa equivalente para uma falsa denúncia, essa mesma se não verifica verdadeira, pois que o mesmo Almeida, nas perguntas de folhas 18 in pr., declarou que ele não tinha procuração dos ditos herdeiros, que se achavam ausentes em Portugal, nem fez requerimento algum a esse respeito contra o réu Fernando José Ribeiro, e sendo assim nem é crível, que o dito réu denunciasse falsamente sem causa que o movesse a isso, nem que para provar a denúncia induzisse a outro réu José Martins Borges, e mais quando

               P. que se não prova também causa equivalente, que movesse a este réu José Martins Borges para jurar falso contra o dito Almeida, e assistir a indução do primeiro réu Fernando José Ribeiro, pois que se não prova que fosse por este peitado com dinheiro, ou coisa equivalente, com cujo interesse quisesse jurar o que lhe insinuasse, nem o réu Fernando José Ribeiro tinha bens livres e bastantes para a indução; e por isso é bem de presumir que o primeiro juramento do réu José Martins Borges foi o mais verdadeiro, e que a retratação que fez, e as mais declarações em que insistiu confirmando a dita retratação foi por suborno, com o qual não deve prejudicar a verdade, a si próprio, e a outro réu, e sendo ambos rústicos, que viviam da sua lavoura, devem participar do benefício das mesmas leis, para merecer a piedade de Sua Majestade.

               P. que ainda quando se verifica verdadeiro conato do delito, por algum preparatório ou movimento para o efeito da cogitação, que se não pode conseguir por impedimento extrínseco, sempre é mais suave a pena que se costuma impor, não obstante reputar-se em tal caso consumado o delito; Barbos, loc. com. tom. Iº ver. — Conatus — capítulo 83 vers. — Verum -— nas seguintes palavras —

          Verum universali consuetudine receptum, ut nunquam conatus etiam si ad actus proximiores deventum fuit, paena ordinaria aficeatur, sed semper mitigari solet suplicium.

               P. que no caso de que se trata não houve ato próximo, nem ainda remoto, porque não constou de diligência, preparo e disposição alguma para conseguir-se o efeito das loucas cogitações e conversas, não podendo por isso verificar-se verdadeiro conato do delito, que ainda quando consta, nunca é só bastante para a imposição da pena ordinária, ainda nos delitos graves, ut cum multis Id. Barb. verb. - affectus — Capítulo 77 § 7º vers. — Verum — ibi.

Verum per consuetudinem generalem totius italio, hodie legibus conatum puniemtibus in gravibus quoad paenam ordinariam derogatum est.

                P. que estas doutrinas procedem ainda quando há lei, ou estatuto, que manda expressamente punir o conato, posto que se não siga o efeito; porque sempre se entende proceder a sua disposição no caso somente de haver ato próximo ao malefício, porque já nesse caso tomou o conato a natureza de um delito especial, em que não fica bastando a penitência do agente; cum multis Jut. Ciar. Lib. 5º § fin. q. 92 número 3º ibi —

          Seias etiam, quod in omnem casum dispositio quae expresse puniunt solum conatium, etiam nunc secuito efectu, semper inteligenda est, ut procedat, quando deveníum est ad actum proximum malefício. Et est communis opinio.

                P. que nestes termos, e nos melhores de direito, repetida a vênia implorada no princípio destes embargos, esperam os réus que se recebam e se hajam por provados, julgando-se a uns dos réus totalmente inocentes, e que o delito de outros merece a piedade de Sua Majestade a quem humildemente pedem perdão das suas loucuras e insânias.

F. P.

P.R. e cump. de J.

José de Oliveira Fagundes

                Aos vinte e três dias do mês de novembro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casas de minha residência, pelo advogado José de Oliveira Fagundes me foram dados estes Autos, com os seus embargos, por parte dos réus deste processo, os quais ficam juntos; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, o escrevi.

TERMO DE CONCLUSÃO

                Aos vinte quatro dias do mês de novembro de mil setecentos e noventa e um, fiz estes autos conclusos ao Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e Juiz desta Comissão; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, o escrevi.

                Com as Devassas e mais apensos.

CONCLUSOS

                Princípio do acórdão de fis. 58 vº do Códice pág. 145 deste volume.

RIO DE JANEIRO — IX-04-1792 — Acórdão dos Juízes da Devassa.

                Acórdão em Relação os Juízes da Alçada etc. Vistos estes autos de que, em observância das ordens da dita Senhora, se fizeram sumários aos vinte e nove réus pronunciados conteúdos na relação de folhas 14 verso, Devassas, perguntas, apensos e defesa alegada pelo Procurador que lhes foi nomeado etc. Mostra-se que na Capitania de Minas alguns vassalos da dita Senhora, animados do espírito de pérfida ambição, formaram um infame plano para se subtraírem da sujeição e obediência devida à mesma Senhora, pretendendo desmembrar e separar do Estado aquela Capitania, para formarem uma república independente, por meio de uma formal rebelião, da qual se erigiram em chefes e cabeças, seduzindo a uns para ajudarem e concorrerem para aquela pérfida ação, e comunicando a outros os seus atrozes e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio, para que a conjuração pudesse produzir o efeito que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela com que se reservavam de que chegasse à notícia do governador, e ministros; porque este era o meio de levarem avante aquele horrendo atentado, urdido pela infidelidade e perfídia; pelo que não só os chefes cabeças da conjuração e os ajudadores da rebelião se constituíram réus do crime de lesa-majestade da primeira cabeça, mas também os sabedores e consentidores dela pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes réus, que sem remorsos faltaram à mais recomendável obrigação de vassalos e de católicos, e sem horror contraíram a infâmia de traidores, sempre inerente e anexa a tão enorme e detestável delito.

                Mostra-se que entre os chefes e cabeças da conjuração, o primeiro que suscitou as ideias de república, foi o réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da Cavalaria paga da Capitania de Minas, o qual há muito tempo que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquela Capitania a uma rebelião pela qual se subtraíssem da justa obediência devida à dita Senhora formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas antecessor do atual e que então sem nenhuma razão foram desprezados como consta a folhas 14, folhas 08 verso, folhas 127 verso e folhas 2 do apenso número 8 da Devassa principiada nesta cidade; e suposto que aqueles discursos não produzissem naquele tempo outro efeito mais do que o escândalo e abominação que mereciam, contudo, como o réu viu que o deixaram formar impunemente aquelas criminosas práticas julgou por ocasião mais oportuna para continuá-las com maior eficácia, no ano de mil setecentos e oitenta e oito, em que o atual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania e tratava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro que os povos de Minas se obrigaram a pagar anualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro, aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cinquenta, em lugar da capitação desde então abolida.

               Porém persuadindo-se o réu, de que o lançamento da derrama para completar o cômputo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os povos à rebelião, estando eles certos em que tinham oferecido voluntariamente aquele cômputo, como um sub-rogado muito favorável em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real em todas as Monarquias, passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer com temerário atrevimento e horrendas falsidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita Senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o atual governador de Minas tinha trazido ordem para oprimir e arruinar os leais vassalos da mesma Senhora, fazendo com que nenhum deles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que juram Vicente Vieira da Mota a folhas 60, e Basílio de Brito Malheiros a folhas 52 verso, ter ouvido a este réu, e a folhas 108 da Devassa tirada por ordem do governador de Minas, e que o mesmo que ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e ao Cônego Luís Vieira a folhas 60 verso, da Devassa tirada por ordem do vice-rei do Estado.

               Mostra-se que tendo o dito réu Tiradentes publicado aquelas horríveis e notórias falsidades, como alicerce da infame máquina que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas ideias ao réu José Álvares Maciel, visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do apenso número 12 da Devassa principiada nesta cidade; e tendo o dito réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel não só aprovação, mas também novos argumentos, que o confirmaram nos seus execrandos projetos, como se prova a folhas 10 do dito apenso número 1 e a folhas 7 do apenso número 4 da dita Devassa, saíram os referidos dois réus desta cidade para Vila Rica, Capital da Capitania de Minas, ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com efeito o dito Tiradentes foi logo de caminho examinando os ânimos das pessoas a quem falava, como foi com os réus José Aires Gomes e o Padre Manuel Rodrigues da Costa; e chegando a Vila Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois, Tiradentes e Maciel falaram foi ao réu Francisco de Paula Freire de Andrada, que então era Tenente-Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas, cunhado do dito Maciel; e suposto que o dito réu Francisco de Paula hesitasse no princípio em conformar-se com as ideias daqueles dois pérfidos réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito apenso número 1, contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com a falsa asserção de que nesta cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negócio prontos para ajudarem a sublevação, tanto que ela se efetuasse na Capitania de Minas, e pelo réu Maciel, seu eunhado, com a fantástica promessa de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito réu Francisco de Paula todo o receio, como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do apenso número 1, e a folhas 7 apenso número 4 da Devassa desta cidade, adotando os pérfidos projetos dos ditos dois réus, para formarem a infame conjuração de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.

                 Mostra-se que na mesma conjuração entrara o réu Inácio José de Alvarenga, coronel do primeiro regimento auxiliar da Campanha do Rio Verde, ou fosse convidado e induzido pelo réu Tiradentes, ou pelo réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do apenso número 4 da Devassa desta cidade; e que também entrara na mesma conjuração o réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente-Coronel de cavalaria auxiliar de Minas Novas, convidado e induzido pelo réu Francisco de Paula, como declara o réu Alvarenga a folhas 9 do dito apenso número 4, ou pelo dito réu Paula juntamente com o réu Tiradentes e Padre José da Silva e Oliveira Rolim, como confessa o mesmo réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da Devassa desta cidade; e achando-se estes réus conformes no detestável projeto de estabelecerem uma república naquela Capitania, como consta a folhas 11 do apenso número 1, passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do réu Francisco de Paula, a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos réus chefes da conjuração, nos apensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos conventículos só não consta que se achasse o réu Domingos de Abreu, e ainda que se lhe comunicava tudo quanto neles se ajustava, como consta a folhas 10 do apenso número 6 da Devassa desta cidade, e algumas vezes se conferisse em casa do mesmo réu Abreu sobre a mesma matéria, entre eles e os réus Tiradentes, Francisco de Paula e o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito réu Paula, para os quais eram chamados estes cabeças da conjuração, quando algum tardava, como se vê as folhas 11 verso do apenso número 1 da Devassa desta cidade, e do escrito a folhas 41 da Devassa de Minas, do Padre Carlos Correia de Toledo para o réu Alvarenga, dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.

                Mostra-se que sendo pelo princípio do ano de mil setecentos e oitenta e nove, se ajuntaram os réus chefes da conjuração em casa do réu Francisco de Paula, lugar destinado para os torpes e execrandos conventículos, e aí, depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na ocasião em que se lançasse a derrama, pela qual supunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos réus nas perguntas constantes dos apensos, passou cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que, lançada a derrama, se gritaria uma noite pelas ruas da dita Vila Rica — Viva a liberdade — a cujas vozes sem dúvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o réu Francisco de Paula formaria a tropa, fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira, onde assistia o governador geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, ou segundo o voto de outros, bastaria que o mesmo general fosse preso e conduzido fora dos limites da Capitania, dizendo-se-lhe que se fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocíssima ação ficava ao arbítrio do infame executor prova-se o referido apenso número 1, folhas 12, apenso número 5 folhas 7 verso, apenso 4, folhas 9 verso e folhas 10, pelas testemunhas a folhas 103 e folhas 107 da Devassa desta cidade e folhas 84 da Devassa de Minas.

Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça ao general, seria conduzida à presença do povo e a tropa, e se lançaria um brado em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo governo, como consta do apenso número 1 a folhas 12, e que seriam mortos todos aqueles que se lhe opusessem, que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem, como consta a folhas 89 verso da Devassa de Minas e folhas 118 verso da Devassa desta cidade; que se apreenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reais para pagamento da tropa como consta do apenso número 6, a folhas 6 verso, e testemunhas a folhas 101 e folhas 109 da Devassa desta cidade, a folhas 99 verso da Devassa de Minas; assentando mais os ditos infames réus na forma da bandeira e armas que devia ter a nova República como consta a folhas 3 verso, apenso número 12, a folhas 12 verso, apenso número 1 e folhas 7, apenso número 6 da Devassa desta cidade; que se mudaria a Capital para São João del-Rei, e que em Vila Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam leis para o governo da república, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebelião, se avisaria os conjurados com este disfarce — tal dia é o batizado — o que tudo se prova das confissões dos réus nos apensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventículos o soccrro e ajuda com que cada um havia de concorrer.

               Mostra-se, quanto ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquelas escandalosas e horrorosas assembleias as utilidades que resultariam do seu infame projeto, se encarregou de ir cortar a cabeça ao general, como consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos apensos número 4, a folhas 10 e número 5, a folhas 7 verso da Devassa desta cidade, a folhas 99 verso da Devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo réu folhas 11 verso do apenso número 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo general e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania, dizendo-lhe que se fosse embora, parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delito.

                Mostra-se mais que este abominável réu ideou a forma da bandeira que devia ter a república, que devia constar de três triângulos com alusão às três pessoas da Santíssima Trindade, o que confessa a folhas 12 verso do apenso número 1, ainda que contra este voto prevaleceu o do réu Alvarenga, que se lembrou de outra mais alusiva à liberdade, que foi geralmente aprovada pelos conjurados; também se obrigou o dito réu Tiradentes a convidar para a sublevação a todas as pessoas que pudesse o que confessa a folhas 12 apenso número 1, e satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper, principiando por expor-lhes as riquezas daquela Capitania, que podia ser um império florente, como foi a Antônio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta cidade a João José Nunes Carneiro e a Manuel Luís Pereira, furriel do regimento de artilharia, a folhas 10 e folhas 18 da Devassa desta cidade, os quais como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar os ânimos, não passou avante a comunicar-lhes com mais clareza os seus malvados e perversos intentos, confessa o réu a folhas 18 verso, apenso número 1.

                Mostra-se mais que o réu se animou com a sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante ao réu Vicente Vieira da Mota, confessa este a folhas 73 verso e no apenso número 20, e o réu a folhas 12 verso do apenso número 1, chegando a tal excesso o descaramento deste réu, que publicamente formava discursos sediciosos, onde quer que se achava, ainda mesmo pelas tavernas, com o mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas de folhas 71 e folhas 73, apenso número 8 e folhas 3 da Devassa desta cidade e a folhas 58 da Devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade devida à dita Senhora, reputado por um herói entre os conjurados como consta a folhas 102 e apenso 4 a folhas 10 da Devassa desta cidade.

                Mostra-se que com o mesmo pérfido ânimo e escandalosa ousadia partiu o réu de Vila Rica para esta cidade, em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de pública e particularmente, com as suas costumadas práticas, convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do número dos conjurados, encontrando-o no caminho, perante várias pessoas — Cá vou trabalhar para todos — o que juram as testemunhas a folhas 15, folhas 99 verso, folhas 142 verso, folhas 100 e folhas 143 da Devassa desta Cidade; e com efeito, continuou a desempenhar a pérfida comissão, de que se tinha encarregado nos abomináveis conventículos, falando no caminho a João Dias da Mota para entrar na rebelião, e descaradamente na estalagem da Varginha, perante os réus João da Costa Rodrigues e Antônio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante, que não era levantar, que era restaurar a terra — expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo, sendo repreendido de falar em levante, como consta a folhas 61 da Devassa desta cidade e a folhas 36 da Devassa de Minas.

                Mostra-se que nesta cidade falou o réu com o mesmo atrevimento e escândalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha, perante várias pessoas, por ocasião de se queixar o soldado Manuel Correia Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia, ao que respondeu o réu como louco furioso — que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o essentassem, porque os cariocas americanos eram fracos, vis, de espíritos baixos, porque podiam passar sem o jugo que sofriam, e viver independentes do reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como ele réu, talvez que fosse outra coisa, e que ele receava que houvesse levante na Capitania de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias, seria fácil — de cujas expressões, sendo repreendido pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos como consta a folhas 17 e folhas 18 da Devassa desta cidade; e sendo o vice-rei do Estado já a este tempo informado dos abomináveis projetos do réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas onde entrava de que tendo ele alguma notícia ou aviso, dispôs a sua fugida pelo sertão para a Capitania de Minas, sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse, ocultando-se para este fim em casa do réu Domingos Fernandes, onde foi preso, achando-se-lhe as cartas dos réus Manuel José de Miranda e Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, para o Mestre-de-Campo Inácio de Andrade o auxiliar na fugida.

                Mostra-se quanto ao réu José Álvares Maciel, que devendo repreender o réu Tiradentes pela primeira prática sediciosa que com ele teve nesta cidade, e denunciá-la ao vice-rei do Estado, ele pelo contrário foi quem lhe aprovou a sublevação, e o animou não só para trabalhar em formar a conjuração, mas também se uniu com ele para animar e induzir os mais réus para a rebelião, com práticas artificiosas, fazendo-os capacitar de que feito o levante teriam prontamente socorros de potências estrangeiras donde proximamente se recolhia referindo-lhes conversações relativas a este fim, que dizia ter por lá ouvido como consta a folhas 7, apenso número 4 e folhas 10, apenso número 1 da Devassa desta cidade; animando-se ainda mais os conjurados com este réu por confiarem dele um grande auxílio, para se manterem na rebelião independentes do Reino, estabelecendo-lhes fábricas de fazer pólvora e das manufaturas que lhes eram necessárias, sendo este o concurso que se lhe incumbiu nos conventículos a que assistiu em casa do réu Francisco de Paula, como consta a folhas 9 verso e folhas 10 do apenso número 4, folhas 12 e folhas 11 verso do apenso número 1, folhas 6 verso do apenso número 6 da Devassa desta cidade e do apenso número 4, folhas 4 da Devassa de Minas, por ser formado em filosofia, e ter viajado para se instruir em semelhantes ministérios; constituindo-se, por este modo, um dos principais chefes da conjuração nos conventículos em que assistiu e votou, como ele mesmo confessa nas perguntas do apenso número 12, e consta das perguntas feitas aos mais réus, e um dos que mais persuadiu e animou os conjurados para a rebelião, e dos primeiros que suscitou a espécie do estabelecimento da república, como se verifica a folhas 4 do apenso número 4 da Devassa de Minas, e a folhas 11 verso do apenso número 1 da Devassa desta cidade.

                Mostra-se quanto ao réu Francisco de Paula Freire de Andrada que comunicando-lhe os réus Tiradentes e José Álvares Maciel o projeto de estabelecerem naquela Capitania de Minas uma república independente, abraçou ele o partido, e a resolução deste réu foi quem tirou todas as dúvidas aos mais réus, para formarem a conjuração como consta a folhas 3, verso, apenso número 12, a folhas 10 e folhas 10 verso apenso número 1, a folhas 7 apenso número 4 e folhas 10 apenso número 8 da Devassa desta cidade; porque sendo ele comandante da tropa, da qual o reputavam amado e benquisto, assentaram que executavam a ação do levante sem risco, pois sendo a tropa de quem o general devia valer-se para rebater a sublevação e motim, julgavam que ela seguiria a voz do seu comandante, e que aquele corpo, que unicamente podia fazer-lhes oposição, seria o mais pronto e seguro socorro que os ajudasse como consta dos ditos apensos e do apenso número 26 a folhas 6; e como em obséquio de ser este réu o principal chefe, em cujas forças confiavam, em sua casa se ajuntavam os mais chefes cabeças da conjuração, nos infames conventículos em que ajustaram a forma do estabelecimento da república; e neles se encarregou o réu de pôr a tropa pronta para o levante como consta a folhas 6 verso do apenso número 5, o qual devia principiar gritando o réu Tiradentes com os seus sequazes uma noite pelas ruas de Vila Rica — Viva a Liberdade — como consta a folhas 9 verso e folhas 10, apenso número 4 da Devassa desta cidade, que então o réu formaria a tropa, mostrando ser com o fim de querer combater a sedição e motim, e a manejaria com arte e destreza, enquanto o réu Tiradentes não chegava com a cabeça do general, e à vista dela perguntaria o réu o que queriam, e respondendo-lhe os conjurados que queriam liberdade, então o réus lhes diria que — a demanda era tão justa, que não devia opor-se — como consta a folhas 40 do apenso número 1 e confessa o réu a folhas 6 verso do apenso número 1, sendo este réu tão empenhado no bom sucesso da rebelião, que falou para entrar nela ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, pedindo-lhe segredo como consta a folhas I, apenso número 3, e que pedia ao mesmo padre que aprontasse para a sublevação gente do Serro, e ao réu Domingos de Abreu, que ajudasse com algumas cartas, escrevendo para Minas Novas a algumas pessoas como consta a folhas 3, apenso número 10 e folhas 3, apenso número 13, da Devassa desta cidade, encarregando-se ultimamente de fazer aviso aos conjurados do dia em que se havia de executar o horrorosíssimo e atrocíssimo atentado com o sinal — tal dia é o batizado como consta a folhas 89 verso da Devassa desta cidade e a folhas I verso, apenso número I da Devassa de Minas.

                 Mostra-se quanto ao réu Inácio José de Alvarenga, coronel do primeiro Regimento Auxiliar da Campanha do Rio Verde, ser um dos chefes da conjuração, assistente em todos os conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, nos quais insistia em que se cortasse a cabeça ao governador de Minas, e se encarregou de aprontar para o levante gente da Campanha do Rio Verde como consta a folhas 49, folhas 43 e folhas 98 verso da Devassa de Minas e folhas 5 verso, apenso número 12, folhas 6 verso, apenso número 5 e apenso número 13 da Devassa desta cidade, e confessa o réu a folhas 10 verso, apenso número 4, que quando em um dos conventículos se lhe encarregara que aprontasse gente da Campanha do Rio Verde, ele recomendara aos mais sócios que fossem bons cavaleiros.

                 Mostra-se mais que tendo o réu conferido com o réu Cláudio Manuel da Costa sobre a forma da bandeira e armas, que devia ter a nova República, expôs depois o seu voto em um dos conventículos, dizendo que devia ser um gênio quebrando as cadeias, e a letra — Libertas quae sera tamen – como consta a folhas 3, apenso número, 12, a folhas 12, apenso número 1 a folhas 7, apenso número 6 e confessa o réu a folhas 11, apenso número 4, dizendo que ele e todos os que estavam presentes acharam a letra — muito bonita — sendo este réu um dos que mostravam mais empenho e interesse em que tivesse efeito a rebelião, dissolvendo as dúvidas que se propunham como fez a José Álvares Maciel; dizendo-lhe este que havia pouca gente para a defesa da nova república, respondeu que se desse liberdade aos escravos crioulos e mulatos; e o Cônego Luís Vieira dizendo-lhe que o levante não podia subsistir sem a apreensão dos quintos, e a união desta cidade, respondeu que não era necessário, que bastava meter-se cm Minas — sal, ferro e pólvora para dois anos — como consta a folhas 3, apenso número 12 e folhas 6 verso, apenso número 8; fomentando o réu a sublevação e animando os conjurados pela utilidade que figurava lhe resultaria do estabelecimento da república, como declara José Aires Gomes a folhas 67 verso da Devassa desta cidade, dizendo o réu por formais palavras — até que não seria mau que fosse república, e eu na Campanha com duzentos escravos e as lavras que lá tenho — e ficou sem completar a oração, mas no que disse bem explicou o seu ânimo.

              Mostra-se quanto ao réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente-Coronel de Cavalaria Auxiliar de Minas Novas, que suposto não estivesse nos conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, contudo prova-se concludentemente, pelas confissões dos réus nos apensos das perguntas que lhes foram feitas, e pela confissão deste mesmo réu no apenso número 10 e juramento a folhas 102 da Devassa desta cidade, que ele como chefe entrava na conjuração, ou fosse convidado só pelo réu Francisco de Paula, como declara o réu Alvarenga a folhas 9, apenso número 4, ou pelo dito réu Paula, juntamente com o réu Tiradentes, o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, como o mesmo réu confessa a folhas 104 da Devassa desta cidade; sendo certo que se RR comunicava depois como sócio tudo quanto se tratava e ajustava entre os mais cabeças da conjuração, nos conventículos que faziam cm casa do réu Francisco de Paula, repetindo-se e continuando-se os mesmos conventículos em casa deste réu, entre ele e os réus Tiradentes, Francisco de Paula e Padre José da Silva, como consta a folhas 102 da Devassa desta cidade e dos apensos número 1, número 6, número 10 e número 13.

                Mostra-se mais que a avareza foi que fez cair este réu no absurdo de entrar na infame conjuração, segurando-lhe os conjurados com quem tratava, que na derrama lhe havia de competir pagar seis mil cruzados; pelo que achou que lhe seria mais cômodo e menos dispendioso entrar na conjuração, e não podendo ajudar a sublevação com as forças de sua pessoa, por ser velho, prometeu concorrer com alguns barris de pólvora, e até se obrigou a conduzir o general preso pelo sertão, para que pela Bahia se fosse para Portugal; pretendendo evitar por este modo que ao mesmo general se lhe cortasse a cabeça, ação que se propunha executar o réu Tiradentes como tudo consta do juramento do réu a folhas 102, ratificando no apenso número 10 da Devassa desta cidade, dizendo o réu com grande satisfação sua, vendo o levante em termos de se efetuar — que com algumas pataquinhas que tinha livres da dívida da Fazenda Beal, que ficava muito bem — como consta a folhas 5 verso, apenso número 10.

             Mostra-se quanto ao réu Cláudio Manuel da Costa, que suposto não assistisse, nem figurasse nos conventículos que se fizeram em casa do réu Domingos de Abreu, contudo soube e teve individual notícia e certeza de que estava ajustado entre os chefes da conjuração fazer-se o motim e levante, e estabelecer-se uma república independente naquela Capitania de Minas, proferindo o seu voto nesta matéria nas torpes e execrandas conferências que se teve com os réus Alvarenga e Padre Carlos Correia de Toledo, tanto na sua própria casa, como na casa do réu Tomás Antônio Gonzaga como consta a folhas 7 do apenso número 5, a folhas 11 do apenso número 1 da Devassa desta cidade, e confessa o réu no apenso número 4 da Devassa de Minas, em cujas conferências se tratava de modo de executar a sedição e levante, e dos meios do estabelecimento da república, chegando ao ponto do réu votar sobre a bandeira e armas que ela devia usar como consta do apenso número 4, e a folhas 11, apenso número 5 a folhas 7 da Devassa desta cidade, e apenso número 4 da Devassa de Minas; constituindo-se pelas ditas infames conferências também chefe da conjuração, para quem os mais chefes conjurados destinavam a feitura das leis para a nova república como consta a folhas 2 apenso número 23 e testemunha de folhas 98 verso da Devassa de Minas; e tanto se reconheceu este réu criminoso de lesa-majestade de primeira cabeça, que horrorizado com o temor do castigo que merecia pela qualidade do delito, logo depois das primeiras perguntas que lhe foram feitas, foi achado morto no cárcere em que estava, afogado com uma liga como consta do apenso número 4 da Devassa de Minas.

             Mostra-se que além dos sobreditos réus chefes da conjuração, que a idearam e ajustaram, nos conventículos que fizeram, ainda há outros, que se constituíram criminosos de lesa majestade e alta traição, ou pela ajuda que prometeram comunicando-se-lhes o que estava ajustado entre os chefes e cabeças, ou pelo segredo que guardaram, sabendo especificamente da conjuração e de tudo quanto estava tratado e assentado entre os conjurados, e quanto a estas duas classes de réus.

               Mostra-se que o Padre Carlos Correia de Toledo, vigário que foi na Vila de São José, depois de acabadas as infames conferências que com os mais réus teve em Vila Rica, em casa do réu Francisco de Paula, se recolheu à sua casa, para dispor o que lhe fosse possível, para se efetuar a rebelião, enquanto não chegava o dia destinado para este horrorosíssimo atentado contra a soberania da dita Senhora; e logo convidou para entrar no levante seu irmão Luís Vaz de Toledo, Sargento-mor da Cavalaria Auxiliar de São João del-Rei, comunicando-lhe tudo quanto se tinha ajustado e assentado entre os cabeças da conjuração, cujo partido o réu abraçou, como confessou no juramento a folhas 105 e apenso número 11, e o Padre Carlos Correia no apenso número 5 da Devassa desta cidade; destinando-se ao réu, tanto que fosse executada a sublevação e motim, o vir para o caminho que vá desta cidade para Vila Rica com gente emboscada, para se opor a qualquer corpo de tropas que tosse para sujeitar os rebeldes como consta a folhas 2, apenso número 23 da Devassa desta cidade.

                Mostra-se que este mesmo réu Luís Vaz de Toledo, com seu irmão o Padre Carlos Correia convidaram e induziram para entrar na conjuração o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, coronel de um Regimento de Cavalaria Auxiliar de São João del-Rei, comunicando-lhe tudo quanto estava ajustado entre os réus conjurados sobre o levante, como confessa o réu no apenso número 9 e juramento a folhas 88, e consta do apenso número 11 e dos juramentos a folhas 106 e folhas 86 da Devassa desta cidade e apenso número 2 da Devassa de Minas, sendo este réu Francisco Antônio tão interessado na rebelião, que se obrigava a entrar nela com cinquenta homens, que prometera aprontar, como jura a testemunha a folhas 98 verso da Devassa de Minas; e sabendo que estava descoberta a execranda conjuração, por estar já preso nesta cidade o réu Tiradentes, e que se tratava de fazer prender os mais réus, foi falar uma noite ao dito Padre Carlos Correia a um sítio ao pé da serra, e comunicando um ao outro as notícias que tinham de estarem descobertos os seus pérfidos ajustes, disse o dito padre que determinava fugir, e ainda o réu instava que se ajuntasse gente, e se fizesse o levante como confessa o dito padre a folhas 9 verso, apenso número 5, e insistindo o mesmo padre na sua fugida, ficou o réu tão persistente e teimoso na sua pérfida resolução, que fez expedir um aviso ao réu Francisco de Paula, pelo réu Vitoriano Gonçalves Veloso, escrito pelo réu Francisco José de Melo, dizendo-lhe que - o negócio estava em perigo ou perdido, que se acautelasse, e que visse o que queria que ele fizesse — jura a testemunha a folhas 131 verso e consta a folhas 8, apenso número 6 e folhas 6, apenso número 7 da Devassa de Minas; e ao mesmo Vitoriano recomendou o réu que dissesse de palavra ao dito Francisco de Paula, que se passasse ao Serro, e que falasse ao Padre José da Silva, e ao Beltrão e quando este não conviesse no que ele quisesse, que se apoderasse da tropa que lá estava e fizesse um viva o povo, que ele réu ficava às suas ordens — o que declarou o réu Vitoriano a folhas 13, apenso número 7, e testemunha a folhas 87 da Devassa de Minas.

               Mostra-se mais que este réu é de tão péssima conduta e de consciência tão depravada, que julgando estar descoberta a conjuração por Joaquim Silvério dos Beis, aconselhou ao réu Luís Vaz de Toledo, e seu irmão Padre Carlos Correia de Toledo, para que imputassem a culpa ao denunciante Joaquim Silvério, dizendo-lhes que observassem uniformemente que o dito Joaquim Silvério os tinha convidado para o levante, e que sendo ameaçado por eles com a resposta de que haviam de dar conta de tudo ao general, ele lhes pedira que o não deitassem a perder, que prometia riscar da sua imaginação aquelas ideias, e que por esta causa deixaram de delatar ao general; cujo conselho os ditos dois réus abraçaram, e nele persistiram enquanto não foram convencidos da falsidade, e obrigados a confessar a verdade como consta a folhas 2 do apenso número 5 e do juramento a folhas 108 da Devassa desta cidade; prova-se ultimamente a péssima conduta deste réu por querer negar muitas das circunstâncias que tinha confessado no apenso número 2 da Devassa de Minas, e no juramento a folhas 88 da Devassa desta cidade, ratificado no apenso número 9, tendo a animosidade de dizer que os ministros escrivães das Devassas tinham viciado, e acrescentado algumas coisas das suas respostas, de cuja falsidade sendo plenamente convencido a folhas 15 do apenso número 5, teve o descaramento de dizer a folhas 9 do apenso número 9 que — quem não mente não é de boa gente.

               Mostra-se que este réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes comunicou todo o projeto da rebelião ajustada ao réu Domingos Vidal de Barbosa, com todas as circunstâncias que estavam assentadas entre os réus cabeças da conjuração, nos conventículos que fizeram, declarando-lhe quem eram os mesmos chefes da conjuração, como este réu Domingos Vidal sinceramente depôs nos juramentos que prestou nas Devassas a folhas 83 e folhas 99 verso, e nas respostas que deu às perguntas do apenso número 17, constituindo-se réu pelo seu silencio e segredo, deixando de delatar em tempo o que sabia, suposto que se não prove que desse conselho, ou prometesse expressamente ajuda.

               Mostra-se que desta mesma detestável rebelião tiveram individual conhecimento e noticia os dois réus José de Resende Costa pai e José de Resende Costa filho, como eles mesmos confessaram nos juramentos a folhas 122 e folhas 124 da Devassa de Minas, e nos de folhas 117 verso e folhas 119 e nas perguntas dos apensos número 22 e número 23 da Devassa desta cidade; comunicando todas as circunstâncias ajustadas entre os réus chefes da conjuração e quem eles eram, o Padre Carlos Correia ao réu Resende filho, e o réu Luís Vaz de Toledo ao réu Resende pai, guardando ambos um inviolável segredo, esperando que se efetuasse o estabelecimento da nova República, para que o réu Resende filho pudesse aproveitar-se dos estudos da Universidade de Vila Rica, que os conjurados tinham assentado fundar, desistindo por esta causa o réu Resende pai de mandar o dito seu filho para a Universidade de Coimbra, como tinha disposto antes que soubesse da conjuração como consta dos apensos número 17, número 22 e número 23, a folhas 4 verso.

               Mostra-se quanto ao réu Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, que o réu Tiradentes lhe comunicou o projeto em que andava, de suscitar uma sublevação para estabelecer uma república na Capitania de Minas como consta do apenso número 1 a folhas 19 verso da Devassa desta cidade, e apenso número 10 da Devassa de Minas, ao que respondeu que não seria mau — e dizendo-lhe o réu Tiradentes que vinha a esta cidade induzir e convidar gente para este partido, pediu ao réu que lhe desse algumas cartas para as pessoas que conhecesse mais azadas para entrarem nesta conjuração, as quais cartas o réu lhe prometeu, como consta a folhas 13 e folhas 19 verso do apenso número 1, e confessa o réu no juramento a folhas 85 verso da Devassa desta cidade; vindo por este modo a constituir-se aprovador e ajudador da rebelião e réu deste abominável delito; e suposto que conste pela confissão deste réu, e do réu Tiradentes, que lhe não dera as ditas cartas que lhe tinha prometido, contudo também igualmente consta que o réu Tiradentes nunca mais as pedira, porque não tornaram a avistar-se, sendo desta forma certo que o réu prometeu ajuda para o levante, e que em nenhum tempo o negara.

               Mostra-se quanto ao réu Tomás Antônio Gonzaga, que por todos os mais réus conteúdos nestas Devassas era geralmente reputado por chefe da conjuração, como o mais capaz de dirigi-la, e de se encarregar do estabelecimento da nova república; e suposto que esta voz geral que corria entre os conjurados, nascesse principalmente das asseverações dos réus Carlos Correia de Toledo e do Alferes Tiradentes, e ambos negassem nos apensos número 1 e número 5 que o réu entrasse na conjuração, ou assistisse em algum dos conventículos que se fizeram em casa dos réus Francisco de Paula e Domingos de Abreu, acrescentando o Padre Carlos Correia, que dizia aos sócios da conjuração que este réu entrava nela para os animar, sabendo que entrava na ação um homem de luzes e talento capaz de os dirigir; e o réu Tiradentes que não negaria o que soubesse deste réu para o eximir da culpa, sendo seu inimigo por causa de uma queixa que dele fez ao Governador Luís da Cunha de Menezes; e igual retratação fizesse o réu Inácio José de Alvarenga na acareação do apenso número 7, a folhas 14, pois tendo declarado no apenso número 4, que este réu estivera em um dos conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, e que nele o encarregaram da feitura das leis para o governo da nova república, na dita acareação não sustentou o que tinha declarado, dizendo que bem podia enganar-se, e todos os mais réus sustentaram com firmeza que nunca este réu assistira, nem entrara em algum dos ditos abomináveis conventículos; contudo não pode o réu considerar-se livre da culpa pelos fortes indícios que contra ele resultam porquanto.

               Mostra-se que sendo a base do levante ajustado entre os réus o lançamento da derrama, pelo descontentamento que supunham que causaria no povo, este réu foi um acérrimo perseguidor do intendente procurador da Fazenda, para que requeresse a dita derrama, e parecendo-lhe talvez que não bastaria para inquietar o povo o lançamento pela dívida de um ano, instava ao mesmo Intendente para que a requeresse por toda a dívida dos anos atrasados; e ainda que desta mesma instância queira o réu formar a sua principal defesa, dizendo que instava o dito Intendente, para que requeresse a derrama por toda a dívida, porque então seria evidente que ela não podia pagar-se, e a Junta da Fazenda daria conta à dita Senhora, como diz no apenso número 7 de folhas 17 em diante; contudo desta mesma razão se conhece a cavilação do ânimo deste réu, pois para se saber que a dívida toda era tão avultada que o povo não podia pagá-la, e dar a Junta da Fazenda conta à dita Senhora, não era necessário que o intendente requeresse a derrama; porém do requerimento do dito intendente é que com toda a certeza esperavam os réus que principiasse logo a inquietação no povo; pelo menos os conjurados reputavam as instâncias que o réu fazia para que o intendente requeresse o lançamento da derrama, por uma diligência primordial que o réu fazia para ter lugar a rebelião, como jura a testemunha a folhas 99 da Devassa de Minas.

Mostra-se mais do apensos número 4 e número 8 que jantando o réu um dia em casa do réu Cláudio Manuel da Costa com o Cônego Luís Vieira, o intendente e o réu Alvarenga, foram todos depois de jantar para uma varanda, exceto o intendente, que ficou passeando em uma sala imediata; e principiando na dita varanda entre os réus a prática sobre a rebelião, advertiu o réu Alvarenga, que se não continuasse a falar na matéria, porque poderia perceber o dito intendente como consta a folhas 12, apenso número 4, folhas 7 e folhas 9 apenso número 8; mas não houve dúvida em principiar a prática, nem também a havia em continuá-la na presença deste réu, sinal evidente de que estavam os réus certos que a prática nem era nova para o réu, nem temiam que ele os denunciasse, assim como se temeram e acautelaram do intendente, tendo o mesmo réu já dado a mesma prova, de que sabia o que estava ajustado entre os conjurados, quando em sua própria casa, estando presente o réu Alvarenga, perguntou o Cônego Luís Vieira pelo levante, e o réu lhe respondeu que a ocasião se tinha perdido pela suspensão do lançamento da derrama, e não lhe fazendo novidade que houvesse idéia de se fazer levante, deu bem a conhecer na dita resposta que não só sabia do dito levante, mas também que ele estava ajustado para a ocasião em que se lançasse a derrama.

                Ultimamente mostra-se pelo apenso número 4 da Devassa desta cidade, das perguntas feitas ao réu Alvarenga, e pelo apenso número I da Devassa de Minas, das perguntas feitas ao réu Cláudio Manuel da Costa (ainda que nestas houvesse o defeito de se lhe não dar o juramento pelo que respeitava a terceiro), que muitas vezes falaram com o réu sobre o levante, o que ele se não atreveu a negar nas perguntas que se lhe fizeram no apenso número 7, confessando de folhas 16 em diante e folhas 19 verso, que algumas vezes poderia falar, e ter ouvido falar alguns dos réus hipoteticamente sobre o levante; sendo incrível que um homem letrado e de instrução e talento deixasse de advertir que o ânimo com que se proferem as palavras é oculto aos homens, que semelhante prática não podia deixar de ser criminosa, especialmente na ocasião em que o réu supunha que o povo se desgostaria com a derrama, e que ainda quando o réu falasse hipoteticamente, o que é inaveriguável, esse seria um dos modos de aconselhar os conjurados, porque dos embaraços ou meios que o réu hipoteticamente ponderasse para o levante, podiam resultar luzes para que ele se executasse por quem tivesse esse ânimo, que o réu sabia que não faltaria em muitos se se lançasse a derrama.

               Mostra-se quanto ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso, pela sua própria confissão no apenso número 6 da Devassa de Mmas, que tendo o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes noticia da prisão feita nesta cidade ao réu Tiradentes, e julgando por esta causa que estava descoberta a conjuração, mandou chamar este réu Vitoriano, e lhe entregou um bilhete aberto para o Tenente-Coronel Francisco de Paula, ainda que sem nome de quem era, nem a quem se dirigia, com estas misteriosas palavras — que o negócio estava em perigo, ou perdido, que ele tenente-coronel estava por instantes a expirar, que visse o que queria que se fizesse — cujo bilhete foi visto pelo Padre José Maria Fajardo de Assis na mão do réu, como jura o dito padre a folhas 131 verso da Devassa de Minas; e além do referido bilhete, recomendou o dito Francisco Antônio ao réu que de palavra dissesse ao sobredito Francisco de Paula — que se acautelasse, que por aqueles quatro ou cinco dias era preso, que fugisse ou se retirasse para o Serro, e falasse ao Padre José da Silva de Oliveira Rolim, e ao Beltrão, e que quando o dito Beltrão não estivesse pelo que ele quisesse, que neste caso se apoderasse da tropa que lá estava, e que fizesse um viva o povo, que ele Francisco Antônio cá ficava às suas ordens — recomendando ao mesmo réu que fosse a toda pressa, e que quando não achasse o dito Francisco de Paula em Vila Rica, que o procurasse na sua fazenda dos Caldeirões, onde devia estar, como consta do apenso número 6, a folhas 10 da Devassa de Minas.

               Mostra-se pela confissão do réu no dito apenso ter-se encarregado não só de entregar o bilhete, mas também de dar o dito recado de palavra, e que partira para Vila Rica com a pressa que se lhe tinha recomendado, de que se conhece bem que o seu ânimo era cumprir com aquela infame comissão; e suposto que não chegasse a Vila Rica, nem chegasse a falar ao réu Francisco de Paula, retrocedendo do caminho, temeroso com a noticia de que se faziam prisões em Vila Rica, e na de São José, contudo é certo que se incumbiu de prover com os avisos o levante, ajudando com eles a que se acautelasse o réu Francisco de Paula, e se executasse a sedição e motim; ainda que não consta que soubesse dos ajustes dos conjurados, nem que antecedentemente tivesse noticia de que se pretendia fazer a sublevação.

               Mostra-se quanto ao réu Francisco José de Melo, falecido no cárcere em que estava preso, como consta do exame a folhas 10 do apenso número 7 da Devassa de Minas, que ele foi quem escreveu o sobredito bilhete que conduzia o réu Vitoriano para o réu Francisco de Paula, sendo ditado pelo dito réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, o que confessa o mesmo réu Francisco José de Melo no apenso número 7, e declara o réu Vitoriano no dito apenso número 6; não havendo contra este réu outra prova de que pudesse saber da conjuração.

               Mostra-se quanto ao réu João da Costa Rodrigues, que ele soube do intento que tinha o réu Tiradentes de suscitar o levante, e de estabelecer república na Capitania de Minas, pela conversação e prática que teve o dito réu Tiradentes, em casa do réu e na sua presença com o outro réu Antônio de Oliveira Lopes como consta a folhas 109 da Devassa de Minas, a folhas 84 e apenso número 21 da Devassa desta cidade, declarando o dito réu Tiradentes que na dita conversação dissera o modo com que a América se podia fazer república como consta a folhas 13 verso do apenso número 1, e suposto que não se prove que declarasse naquela conversação quem eram os conjurados, contudo jura a testemunha a folhas 108, da Devassa de Minas, que o réu lhe dissera que o dito réu Tiradentes referira que já tinha dezesseis ou dezoito pessoas grandes para o levante, e um homem de caráter e muito saber que os dirigisse, e que o povo estava resoluto; e sendo estas notícias bastantes para que o réu tivesse obrigação de delatá-las, ele desculpa o seu reflexionado silêncio com a sua estudada rusticidade, quando consta da sua maliciosa cautela confessando no apenso 21, a folhas 3, que se reservara de dizer a João Dias da Mota o que sabia sobre o levante, porque sendo capitão desconfiou de que havia de tirar dele o que havia naquela matéria, e com esta mesma cautela se houve com Basílio de Brito Malheiro, porque querendo contar-lhe o que sabia a respeito do levante, cerrou a porta de um quarto em que estavam, observando primeiro se havia ali gente que ouvisse, e não vendo pessoa alguma, principiou dizendo que como estavam sós, podia negar o que dissesse, porque não havia com quem o dito Basílio, provasse o que referisse, como jura o mesmo Basílio a folhas 56, e confessou o réu na acareação do apenso número 21. a folhas 4 verso da Devassa desta cidade.

                Mostra-se quanto ao réu Antônio de Oliveira Lopes, que ele com o sobredito réu João da Costa Rodrigues, ouviram as escandalosas expressões sobre o levante, e o modo com que se podia estabelecer república, que o réu Tiradentes proferiu na estalagem da Varginha, as quais o dito Tiradentes repete a folhas 13 verso do apenso número 1, cujo projeto mostrou o réu António de Oliveira aprovar, dizendo que em havendo onze pessoas para o levante, ele faria a dúzia, como confessa o réu a folhas 3 verso do apenso número 14 da Devassa de Minas, o réu Tiradentes a folhas 13 verso, apenso número 1 e o réu João da Costa a folhas 1 verso, apenso número 21 da Devassa desta cidade, ou esta expressão fosse sincera, ou por obsequiar ao réu Tiradentes como este diz, porque vinha pagando as despesas ao réu pelas estalagens, sendo inaveriguável o seu ânimo; e depois desta prática bebeu o réu à saúde dos novos governadores; sem embargo do que ele nega esta circunstância no apenso número 14, a folhas 5 verso, contudo convence-se com as declarações do réu João da Costa a folhas 5 verso do apenso número 21, e do réu Tiradentes a folhas 13 verso do apenso número 1.

               Mostra-se quanto ao réu João Dias da Mota, que parece ter ele aprovado a sedição e levante, respondendo ao réu Tiradentes quando este lhe deu conta do seu projeto — que o estabelecimento da república não seria mau — não obstante acrescentar que — ele se não metia nisso — o que consta a folhas 13 verso e folhas 19 do apenso número 1, ratificado pelo réu Tiradentes na acareação do apenso número 27, a folhas 7 verso da Devassa desta cidade, ainda que depois, ouvindo a negativa do réu, mostrando querer concordar com ele, disse que bem podia equivocar-se; porém prova-se que este réu ainda teve mais indiciai notícia do levante, e ciência da conjuração, do que aquele que confessa ter-lhe participado o réu Tiradentes, pela prática que teve o réu João da Costa Rodrigues, porque dizendo-lhe este que havia valentões que se queriam levantar com a terra, o que tinha ouvido a um semi-clérigo, respondeu o réu — não foi a outro senão ao Tiradentes, mas há outras pessoas de mais qualidade — sinal evidente de que estava bem instruído da conjuração, e de quem eram os conjurados como jura o réu João Costa a folhas 109 da Devassa de Minas; e reconhecendo o réu no dito apenso número 27, que a notícia que tinha do levante o constituía na precisa obrigação de delatar o que sabia, diz que comunicara tudo ao Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona, para que o denunciasse ao general; mas além de não constar das contas que o dito Pamplona deu ao general, que mostram ser exatas, que o réu lhe comunicasse tudo o que sabia sobre o levante e conjuração, nem que lhe recomendasse que desse a conta ao general, o mesmo réu confessa que só falara ao dito Pamplona no levante depois que se persuadiu que o general sabia da conjuração, guardando até então um inviolável segredo, de forma que ainda quando fosse certo que desse a denúncia ao dito Pamplona, e lhe recomendasse que a delatasse ao general, nem por isso estava livre da culpa, pela sua própria confissão, fazendo a denúncia só depois que julgou que estava descoberta a conjuração, guardando até esse tempo segredo; resultando deste e dois mais indícios uma forte presunção da malícia do réu coin que esperava que se efetuasse o estabelecimento da república.

                Mostra-se quanto ao réu Vicente Vieira da Mota, que soube, e teve toda a certeza, de que o réu Tiradentes andava falando com publicidade, sem reserva, no projeto que tinha de estabelecer na Capitania de Minas uma república independente, suscitando um motim e levante, na ocasião em que se lançasse a derrama; e que a ele mesmo réu convidara expressamente para entrar na dita sedição e motim, exagerando-lhe a riqueza do país, e quanto seria útil conseguirem a independência, o que confessam ambos os réus, o Tiradentes a folhas 12 verso do apenso número 1, e este Vicente Vieira, a folhas 1 verso do apenso número 20, e juramento a folhas 73 verso da Devassa desta cidade, e folhas 58 verso da Devassa de Minas; e conhecendo o réu as excessivas diligências que fazia o dito réu Tiradentes, e as desordens e inquietações que confessou via no povo, junto tudo com o conceito que formava de que todos os nacionais deste Estado desejavam a liberdade, como a América Inglesa, e que tendo ocasião fariam o mesmo, o que jura a testemunha a folhas 54 verso da Devassa de Minas, e confessa o réu no dito apenso número 20; vendo o réu a ocasião próxima pelo lançamento da derrama que se esperava, não é crível que fizesse tão pouco caso de tudo, parecendo-lhe que o negócio não pedia alguma providência do governo; resultando do silêncio do réu uma justa presunção contra ele, de que com dolo e malícia guardou segredo, deixando de delatar logo o convite que o réu Tiradentes lhe fez, e as mais diligências que fazia, tendo essa obrigação, como o mesmo réu Vicente reconheceu na conversação que teve com o réu Alvarenga, que este declarou a folhas 12 do apenso número 4 e acareação a folhas 11 do apenso número 20, dizendo o réu ao dito Alvarenga que se tinha tido alguma prática com o réu Tiradentes sobre a liberdade da América, que a delatasse ao general, assim como ele tinha feito, sendo certo que tal dela tacão não fez, nem dos autos consta.

               Mostra-se quanto ao réu José Aires Gomes, que o réu Tiradentes, para desempenhar a pérfida comissão de que se tinha encarregado nos conventículos, de convidar para a rebelião todas aquelas pessoas que pudesse, além dos sobreditos réus a quem falou, procurou também induzir para o mesmo fim ao réu José Aires, dizendo-lhe que na ocasião da derrama podia fazer-se um levante, que o país de Minas ficaria melhor estabelecendo-se nele uma república, e que nas nações estrangeiras se admiravam da quietação desta América, vendo o exemplo da América Inglesa, o que consta a folhas 13 verso, apenso número 1 e o réu se persuadiu tanto de que se fazia o levante, e que vinham socorros de potências estrangeiras, que assertivamente assim o declarou ao réu Inácio José de Alvarenga, estando com ele só em casa de João Rodrigues de Macedo, tendo primeiro a cautela de cerrar a porta do quarto em que estavam, observando primeiro se estava alguém que ouvisse, e acrescentando que também esta cidade se rebeleva, o que declarou o réu Alvarenga a folhas 5 do apenso número 4 e sustentou na acareação do apenso número 24, a folhas 9 verso, mas sem embargo do réu estar persuadido de que havia levante, e devendo ainda persuadir-se mais, de lhe dizer o Padre Manuel Rodrigues da Costa, contando-lhe o réu a prática que tinha tido com o réu Tiradentes que — as coisas estavam mais adiantadas o que o mesmo réu confessa a folhas 3 verso do apenso número 24; contudo sentindo por certo o perigo do Estado, se resolveu a delatar ao general o que sabia, para que desse as providências necessárias, conhecendo bem que tinha essa obrigação, tanto que disse ao dito Padre Manuel Rodrigues que já tinha dado essa denúncia ao general, como declarou o dito padre a folhas 6 verso do apenso número 25, e confessa o réu a folhas 3 verso do apenso número 24, de cuja denúncia não consta nos autos, nem da que o réu diz que dera o desembargador intendente do Serro; de que resulta que suposto o réu não soubesse especificamente dos ajustes da conjuração, e de quem eram os conjurados, contudo maliciosamente ocultava o que sabia, para que se não embaraçasse a sublevação, que satisfeito esperava.

                Mostra-se quanto ao réu Faustino Soares de Araújo, pelo apenso número 5, a folhas 20, que o Padre Carlos Correia de Toledo lhe comunicara o projeto que tinha de sopitar um motim e levante, na ocasião em que se lançasse a derrama, para se formar naquela Capitania de Minas uma república independente, no que poderiam entrar o réu Alvarenga e o Cônego Luís Vieira da Silva; suposto que declare o mesmo Padre Carlos que a esse tempo ainda se não tinha ajustado coisa alguma entre os conjurados, nem tratado com formalidade de rebelião, e que só diziam por suposição que os ditos Alvarenga e cônego poderiam entrar na conjuração; contudo parece que o réu não deixou de acreditar na notícia que lhe deu o dito Padre Carlos Correia; porque ainda que não delatou como devia, sempre passados alguns dias perguntou ao dito Cônego Luís Vieira, o que havia a respeito do levante, e respondendo-lhe este que nada sabia daquela matéria lhe repetiu o réu o mesmo que lhe tinha comunicado o dito Padre Carlos, como consta a folhas 6 verso do apenso número 8; e sem embargo de se não provar que o réu soubesse individualmente da conjuração, nem dela tivesse mais notícia, ou que tivesse mais alguma conversação com algum dos conjurados, sempre se faz suspeitosa a sua fidelidade, pelo silêncio que guardou, e pela pertinaz negativa em que persistiu dos fatos recontados, não obstante ser convencido nas acareações do apenso número 26, a folhas 4 verso, e folhas 5 verso, nas quais os ditos cônego e Padre Carlos sustentaram o mesmo que tinham declarado; não sendo possível que estando ambos presos e incomunicáveis, adivinhasse o dito cônego o que o Padre Carlos declarou que dissera ao réu para o repetir, se o réu o não tivesse dito ao mesmo cônego.

                Mostra-se quanto ao réu Manuel da Costa Capanema, sapateiro, que ele se fez suspeitoso de ser do partido dos conjurados, porque já depois de feitas algumas prisões de alguns dos réus, proferiu as seguintes palavras — estes branquinhos do Reino, que nos querem tomar a nossa terra, cedo os havemos de botar fora — segundo jura a testemunha a folhas 78, ainda que as testemunhas a folhas 121, folhas 122, folhas 123 e folhas 124 da Devassa desta cidade declarem que não ouviram as últimas palavras — cedo os havemos de deitar fora — contudo como sempre referem outras que podiam ser indicativas do mesmo sentido, e tinham bastante relação ao projeto do levante, resultou uma tal ou qual presunção de ser o réu dele sabedor; ainda que contra o réu nada mais se prove que corrobore e dê mais força a esta presunção; antes se pode entender que sendo as ditas palavras proferidas pelo réu depois das prisões de alguns dos réus conjurados, que elas não diziam respeito à conjuração, porque o réu não diria as ditas palavras a tempo que via os conjurados presos e a conjuração desvanecida.

               Mostra-se quanto aos réus Alexandre, escravo do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e João Francisco das Chagas, que tendo sido presos alguns dos réus cabeças da rebelião, temeu ter igual sorte o dito padre, por estar compreendido naquele abominável delito; por cuja causa se refugiou nos matos, onde esteve muitos dias oculto, até que foi preso, sendo neste tempo o dito escravo Alexandre quem lhe assistia, e o réu João Francisco das Chagas quem algumas vezes o visitava, como consta dos apensos número 16, número 17, número 20 da Devassa de Minas e como um réu do crime de lesa-majestade da primeira cabeça, ninguém o deve ocultar, encobrir ou concorrer para que escape ao castigo que justamente merece tão enorme e execrando delito, foram estes dois réus presos, ainda que se não provou depois que com efeito soubessem que o dito padre era um dos chefes da conjuração, e que por este motivo se refugiava nos matos, tendo o mesmo padre delitos de outra natureza, pelos quais justamente antes da conjuração vivia como oculto e homiziado, ficando por esta razão desvanecido o indício que podia resultar contra os réus de poderem presumir o verdadeiro delito pelo qual o dito padre se escondia nos matos; e do mesmo modo se desvanece o indício que podia resultar contra o dito escravo Alexandre por ter escrito a carta a folhas 36 da Devassa de Minas, do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, para o réu Domingos de Abreu, na qual se vê a seguinte oração — mande-me notícias de seu compadre Joaquim José, a quem não escrevo por pensar que estará ainda no Rio, sobre a recomendação do dito não há dúvida, haverá um grande contentamento e vontade — de cujas palavras se podia inferir que se referiam ao levante ajustado entre o dito padre, e o réu Tiradentes, e que o escravo Alexandre era dele sabedor, por se ter confiado dele que as escrevesse, mas sendo as ditas palavras misteriosas, sem que no sentido indicassem precisamente a rebelião, bem podia o réu Alexandre escrevê-las sem que ajuizasse que se referiam à conjuração, não havendo para o contrário prova, ou mais indício contra o dito réu.

                Mostra-se quanto aos réus Manuel José de Miranda, Domingos Fernandes e Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, falecido no cárcere, que estando nesta cidade o réu Tiradentes e temendo ser preso pela culpa que se acha plenamente provada nestas Devassas, pretendeu fugir pelo sertão para a Capitania de Minas, auxiliando-o para isto estes três réus, dando-lhes os ditos Manuel José e Manuel Joaquim cartas para o Mestre-de-campo Inácio de Andrade, pedindo-lhe que o tivesse em sua casa, e o ajudasse para que pudesse escapar, cujas cartas foram achadas ao réu Tiradentes, quando foi preso em casa do réu Domingos Fernandes, que teve o dito Tiradentes três dias oculto, para que não fosse preso, e pudesse fugir com mais segurança; constituindo-se estes três réus criminosos por darem ajuda a favor para que escapasse à justiça o réu Tiradentes, sendo criminoso de lesa-majestade de primeira cabeça, e chefe da rebelião; porém esta prova perde muito da sua força, não se mostrando de modo algum, que os ditos três réus fossem sabedores da natureza e qualidade do delito do dito réu Tiradentes, nem haver até aquele tempo notícia pública da conjuração, antes mostrando-se pelo contrário pelos apensos número 2 e número 3 que o réu Tiradentes pedira aquelas cartas aos ditos dois réus Manuel José e Manuel Joaquim, dizendo-lhes que queria retirar-se por temer que o vice-rei do Estado o mandasse prender, por ter falado mal dele; e que ao réu Domingos Fernandes dissera que o ocultasse em sua casa, porque temia ser preso por causa de umas bulhas que tinha havido na Capitania de Minas, nas quais julgava que o envolviam, o que consta dos apensos número 28, número 29 e número 1, a folhas 20 da Devassa desta cidade.

               Mostra-se quanto aos réus Fernando José Ribeiro e José Martins Borges, que suposto a sua culpa seja de diferente qualidade da dos mais réus, por não constar que entrassem na conjuração, nem dela tivesse a menor notícia, contudo o seu delito é próprio deste processo, e digno de exemplar castigo; porquanto o dito Fernando José Ribeiro se aproveitou da ocasião em que se devassava a conjuração, para dar uma denúncia contra João de Almeida e Sousa, na qual há todos os indícios de falsidade, e nela dava a entender que ele era um dos conjurados, ou que ao menos era sabedor da conjuração, induzindo o réu José Martins Borges para que jurasse o que lhe insinuou que depusesse; porquanto prova-se pelo apenso número 32 da Devassa de Minas que o réu Fernando José, por uma carta escrita em seu nome pelo Padre João Batista de Araújo, e por ambos assinada, avisar ao governador da Capitania de Minas que o dito João de Almeida e Sousa mostrara grande desgosto da prisão do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e que estando assistindo à abertura de um caminho para uma roça sua, dissera – prenderam o Alvarenga, mas não hão de chegar ao fundo, porque a trempe é de quarenta — cujas palavras lhe repetiu o réu José Martins Borges, por estar presente e as ter ouvido, acrescentando que o dito João de Almeida afetava uma tal autoridade, que até afixava editais em que declarava os dias em que se havia de dignar dar audiência; e como nas delicadas circunstâncias de se ter formado a mencionada conjuração, se devia averiguar tudo quanto pudesse contribuir para se descobrirem todos os réus conjurados, mandou o governador de Minas proceder à averiguação deste negócio, jurando o réu Borges que tinha ouvido as ditas palavras ao sobredito .João de Almeida, e com efeito as referira ao réu Fernando José Ribeiro, porém tanto a denúncia como o juramento têm todos os sinais de falsidade.

                1.9 porque estando naquele dia e naquela ocasião, em que se diz que o dito João de Almeida proferira aquelas palavras mais pessoas presentes, e jurando todas, uniformemente depuseram que nem o dito João de Almeida proferira tais palavras, nem se falou em coisa que respeitasse às prisões dos réus conjurados, como consta do apenso número 32, folhas 8 verso em diante.

                2.9 porque sendo o réu Borges o único que jurou ter ouvido aquelas palavras, ele se retratou do dito juramento, dizendo que nem ouvira tais palavras ao dito João de Almeida, nem as referira ao réu Fernando José, antes este o induzira, e lhe ensinara que jurasse o que depôs, dando-lhe um dia de almoçar ovos fritos e cachaça, e nesta retratação tem persistido sempre, até nas repetidas acareações que se fizeram a estes dois réus e constam do apenso número 32, a folhas 25, a folhas 26 e folhas 47.

                3.9 porque o mesmo réu Borges logo depois que foi preso disse perante as mesmas testemunhas, a um soldado que o conduzia, o mesmo que depois declarou na retratação, a qual por esta razão se deve reputar sincera e verdadeira, assim a declararam estas testemunhas a folhas 8 verso e folhas 9 verso do dito apenso número 32.

                4.9 porque se prova que já o mesmo Fernando José Ribeiro pretendeu induzir o mesmo réu Borges para outro juramento falso, em que depusesse que uma rapariga a quem se tinha deixado um legado, era filha do dito Fernando José, o que este não negou na acareação a folhas 29 do sobredito apenso.

                5.9 porque se prova que o dito Fernando José era inimigo do dito João de Almeida.

               6.9 pela variedade e incerteza com que o dito réu Fernando José respondeu às perguntas que lhe foram feitas no dito apenso, chegando a dizer a folhas 40 verso, vendo-se convencido de contradição nas suas respostas que devia estar alucinado quando disse o que na dita resposta contradizia.

               7.- porque sendo perguntado pelas demonstrações de desgosto que tinha feito o dito João de Almeida, por causa da prisão do Padre José da Silva e Oliveira, e pela formalidade dos editais, e lugar em que o dito João de Almeida os afixava, na forma que tinha declarado na sua carta de denúncia, respondeu que de tal não sabia como consta do mesmo apenso a toinas 45 verso, e sendo as denúncias verdadeiras, em semelhante qualidade de delito, dignas de louvor e de prêmio, assim também as falsas e caluniosas são dignas de exemplar castigo, pelas suas perniciosas consequências, podendo não só seguir-se castigar os inocentes, mas também perder os vassalos fiéis, em que consiste a defesa e segurança do Estado, para poderem depois mais livremente e com menos oposição obrarem os pérfidos as suas perversidades.

               Mostra-se que os infames réus cabeças da conjuração teriam suscitado o levante na ocasião da derrama, ao menos quanto estava de sua parte, se Joaquim Silvério dos Reis se esquecesse das obrigações de católico e de vassalo, e de desempenhar a fidelidade e honra dos portugueses, deixando de delatar a prática e convite que lhe fizeram Luís Vaz de Toledo e seu irmão Carlos Correia de Toledo, vigário que foi na Vila de São José, para entrar na conjuração declarando-lhe tudo quanto estava ajustado entre os conjurados, persuadidos de que o dito Joaquim Silvério quereria ajudar a rebelião, para se ver livre da grande dívida que tinha com a Fazenda Real, sendo este um dos artigos da negra conjuração, perdoarem-se às dívidas a todos os devedores da Real Fazenda; mas prevalecendo no dito Joaquim Silvério a fidelidade e lealdade que devia ter como vassalo da dita Senhora, delatou tudo ao governador da Capitania de Minas em quinze de março de mil setecentos e oitenta e nove, como consta da atestação do mesmo governador, a folhas 177 da continuação da Devassa de Minas, e depois por escrito, como se vê a folhas 5 da dita Devassa, com a data de dezenove de abril do mesmo ano; e ainda que houve a louvável denúncia de Basílio de Brito Malheiro, e de Inácio Correia Pamplona, ambos pelas suas datas se vê serem posteriores àquela que o dito Joaquim Silvério deu de palavra ao governador, e lhe fez tomar as cautelas e dar as providências que julgou necessárias, sendo talvez uma delas fazer suspender o lançamento da derrama.

               Mostra-se que, com a suspensão da derrama, se retardaram os pérfidos ajustes dos conjurados, ainda que se não extinguiu nos seus ânimos a tradição e perfídia que tinham concebido executar, como se prova das repetidas diligências que continuou a fazer o réu Tiradentes, como confessa a folhas 13 e folhas 13 verso, apenso número 1, e da prática que teve o réu Alvarenga com o Padre Carlos Correia de Toledo, dizendo-lhe que — ele tinha chegado havia pouco de Vila Rica, e que lá ficava este negócio em grande frieza (tratavam da conjuração), porque já se não lançava a derrama, e que tirado este tributo, que fazia o desgosto do povo, seria este menos propenso a seguir o partido, mas que já agora sempre se devia fazer, porque como se tinha tratado de semelhante matéria, poderia vir a saber-se, e serem punidos, como se ela tivesse sortido o seu efeito — no que concordaram — o que declarou o dito Padre Carlos Correia a folhas 9 do apenso número 5, a cuja prática assistiu também o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes e a refere a folhas 90 verso, no juramento que prestou na Devassa desta cidade.

               Ultimamente prova-se a persistência que os réus tinham nos seus pérfidos intentos, ainda depois da suspensão do lançamento da derrama, pela prática que teve o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes com o Padre Carlos Correia de Toledo, dizendo-lhe que — já agora sempre se havia de lazer o levante — cuja prática foi tendo o dito já tomado a resolução de fugir, por estar descoberta a conjuração, como ele declara a folhas 9 verso do dito apenso número 5; e pelo recado já referido que o mesmo réu Francisco Antônio mandou o réu Francisco de Paula, pelo réu Vitoriano Gonçalves, o qual consta a folhas 13 do apenso número 6 da Devassa de Minas.

               Estando plenamente provado o crime de lesa-majestade da primeira cabeça, pelas uniformes confissões dos réus, no qual os chefes da conjuração incorreram, ajustando entre si nos conventículos a que premeditadamente concorriam, de se subtraírem da sujeição em que nasceram, e que como vassalos deviam ter a dita Senhora, para constituírem uma república independente, por meio de uma formal rebelião, pela qual assentaram de assassinar ou depor o general e ministros, a quem a mesma Senhora tinha dado a jurisdição e poder de reger e governar os povos da Capitania; não pode um delito tão horrendo, revestido de circunstâncias tão atrozes, e tão concludentemente provado, admitir defesa que mereça a menor atenção; porquanto dizerem alguns dos réus que senão mostra que fizessem preparo algum para executarem a rebelião, e que tratavam a matéria da sublevação hipoteticamente, e como uma forma que não havia de verificar-se, são razões que se convencem de fúteis; a primeira com as mais sólidas razões de direito, segundo as quais, nesta qualidade de delito, tanto que ele sai da simples e pura cogitação, e chega a exprimir-se a pérfida intenção, por qualquer modo que seja, que possa perceber-se, ou seja palavra, ou obra, têm os réus logo incorrido no crime de lesa-majestade da primeira cabeça, ficando sujeitos a pena; e os réus não só exprimiram os seus intentos pérfidos, mas passaram a uma formal associação e conjuração, formando o plano, e ajustando o modo de executarem uma infame rebelião, nos seus premeditados e execrandos conventículos, e teria sido posta em prática a sedição e motim se se lançasse a derrama, que era o que unicamente os réus conjurados esperavam; a segunda razão convence-se Vossa Mercê às mesmas confissões dos réus, que se explicam dizendo que trataram com formalidade do levante, e ajustaram e assentaram no modo de o executar — e assentar e ajustar o modo de executar uma semelhante ação, exclui toda a ideia de hipótese ou larsa; e tanto intentavam os réus realizar os seus pérfidos ajustes, que cada um dos réus chefes se encarregou do socorro e ajuda com que havia de concorrer, e o Padre Carlos Correia de Toledo, desistindo de uma viagem que determinava fazer a Portugal, para a qual já tinha largado a igreja em que era pároco na Vila de São José, e obtido licença do seu prelado, não deixaria de ir ao Reino tratar dos seus negócios e interesses, por se lhe propor uma prática hipotética, ou farsa que não havia de realizar-se, mas sim porque conhecia dos ânimos dos conjurados, uma firme resolução de estabelecerem uma república, na qual o dito padre esperava tirar maiores avanços e interesses, do que da viagem ao Reino; ultimamente, não cuidaram eficazmente os primeiros chefes que deram nos seus ânimos acesso à infidelidade, induzirem para o mesmo partido os réus Domingos de Abreu, Francisco António de Oliveira Lopes, Luís Vaz de Toledo e os mais compreendidos nas Devassas, a quem falou o réu Tiradentes, nem teriam as práticas que tiveram para executarem o levante, não obstante ter-se suspendido o lançamento da derrama; sendo ainda mais agravante o delito dos réus pela sua abominável ingratidão, tendo a maior parte deles, principalmente os chefes, conseguido o benefício e honra de empregos no real serviço da mesma Senhora; e tanto reconhecem estes réus a certeza e enormidade do seu delito, que a maior defesa a que recorrem é implorar a real piedade da mesma Senhora.

                Quanto aos réus que não assistiram aos conventículos, mas que se lhe comunicou tudo quanto neles se tinha ajustado, e aprovaram a rebelião, prometendo entrar nela com ajuda e socorro, estão igualmente incursos no mesmo delito e pena dos réus chefes e cabeças da conjuração; sendo igualmente concludente a prova que contra eles resulta, tanto pelas suas próprias confissões, como pelas confissões dos mais conjurados, não sendo melhor nem diferente a sua defesa.

Quanto aos mais réus, que nem assistiram aos conventículos, nem aprovaram expressamente a rebelião, nem prometeram ajuda, mas que somente souberam específica e individualmente dos pérfidos ajustes dos chefes, e de tudo quanto cies intentavam obrar e maliciosamente o ocultaram e calaram, é certo que desse modo prestaram um consentimento e aprovação tácita, e um concurso indireto, esperando com satisfação o levante e rebelião, que podiam evitar se quisessem, denunciando tudo ao governador-general, sem que possa servir-lhes de defesa a desculpa a que recorrem de que não denunciaram por verem que os réus conjurados não tinham forças, nem meios para executarem o que inventavam, e que por consequência não temiam que o Estado corresse algum risco; porquanto, ainda quando esta razão fosse verdadeira e sincera, é sem dúvida que o valor de não temer um perigo, seria desculpável quando o perigo fosse próprio de cada um, que cuida, e tem obrigação de cuidar da sua conservação e segurança; mas não quando o perigo é do Estado, cuja conservação e segurança estão incumbidas às pessoas encarregadas do governo dele, a quem compete pesar o risco e providenciar sobre ele, e aos réus só competia delatá-lo.

                Ultimamente também, lhes não pode servir de defesa que como o motim e levante estavam ajustado para a ocasião do lançamento da derrama, vendo que ele estava suspenso, julgavam desvanecidos os ajustes da conjuração; porquanto nem estes réus tinham a certeza de que estivessem desvanecidos esses ajustes, como com efeito não estavam, o que se mostra pelas diligências que os conjurados continuaram a fazer; nem ainda quando estivessem desvanecidos, livravam-se os réus da culpa, porque deviam delatar logo sem demora o que sabiam, e entre os ajustes para a rebelião e a suspensão da derrama mediaram muitos dias; além de que, a mesma suspensão foi já por efeito da denúncia que deu Joaquim Silvério dos Reis, que se guardasse o mesmo segredo como estes réus, executariam os conjurados o motim e levante entre eles consertado; de forma que estes réus, guardando, o segredo que guardaram, fizeram o que estava da sua parte, para que o levante tivesse a execução que esperavam.

                Os mais réus contra os quais se não prova que especificamente soubessem da conjuração e dos ajustes dos conjurados, mas que somente souberam das diligências públicas, ou particulares, que fazia o réu Tiradentes, para induzir gente para o levante, e estabelecimento da república, pelas práticas gerais que com ele teve, ou pelos convites que lhes fez para entrarem na sublevação, suposto que não estejam em igual grau de malícia e culpa com os sobreditos réus, contudo as reservas de segredo de que usaram, sem embargo de reconhecerem, e deverem reconhecer a obrigação que tinham de delatarem isso mesmo que sabiam, pela qualidade e importância do negócio, sempre faz um forte indício da sua pouca fidelidade, o que sempre é bastante para estes réus ao menos serem apartados daqueles lugares onde se fizeram uma vez suspeitosos, porque o sossego dos povos e conservação do Estado pedem todas as seguranças para que a suspeita do contágio da infidelidade de uns, não venha a comunicar-se e contaminar os mais.

                Portanto condenam ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, onde no lugar mais público será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes, pelo caminho de Minas, no sítio da Varginha e das Cebolas, onde o réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma, declaram o réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável réu; igualmente condenam os réus Francisco de Paula Freire de Andrada, Tenente-Coronel que foi da tropa paga da Capitania de Minas, José Álvares Maciel, Inácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antônio de Oliveira Lopes, Luís Vaz de Toledo Piza, a que, com baraço e pregão, sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhes serão cortadas as suas cabeças, e pregadas em postes altos, até que o tempo consuma as dos réus Francisco de Paula Freire de Andrada, José Álvares Maciel e Domingos de Abreu Vieira, nos lugares defrontes das suas habitações que tinham em Vila Rica, a do réu Inácio José de Alvarenga, no lugar mais público na Vila de São João del Rei, a do réu Luís Vaz de Toledo Piza, na Vila de São José, e a do réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, defronte do lugar da sua habitação na Ponta do Morro; e declaram estes réus por infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para a Fisco e Câmara Real, e que as casas em que vivia o réu Francisco de Paula em Vila Rica, onde se ajuntavam os réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventículos, serão também arrasadas e salgadas, sendo próprias do réu, para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condenam os réus Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa pai, José de Resende Costa Filho e Domingos Vidal Barbosa, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morram morte natural para sempre, declaram estes réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinário. Ao réu Cláudio Manuel da Costa, que se matou no cárcere, declaram infame a sua memória e infames seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Tomás Antônio Gonzaga, Vicente Vieira da Mota, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antônio de Oliveira Lopes, condenam em degredo por toda a vida para os presídios de Angola, o réu Gonzaga para as Pedras, o réu Vicente Vieira para Angocha, o réu José Aires para Embaqua, o réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o réu Antônio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará neles a pena de morte natural na forca e aplicam a metade dos bens de todos estes réus para o Fisco e Câmara Real. Ao réu João Dias da Mota condenam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nele for achado, morrerá morte natural na forca e aplicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Câmara Real. Ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso condenam em açoites pelas ruas públicas, três voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a Cidade de Angola, e tornando a este Estado do Brasil e sendo nele achado, morrerá morte natural na forca para sempre, e aplicam a metade de seus bens para o Fisco e Câmara Real. Ao réu Francisco José de Melo, que faleceu no cárcere, declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos réus Manuel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem, julgando pelo tempo que têm tido de prisão purgados de qualquer presunção que contra eles podiam resultar nas Devassas. Igualmente absolvem aos réus .João Francisco das Chagas e Alexandre, escravo do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, a Manuel José de Miranda e Domingos Fernandes, por se não provar contra eles o que baste para se lhes impor pena, e ao réu Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, falecido no cárcere, declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos réus Fernando José Ribeiro e José Martins Borges condenam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil réis para as despesas da Relação, e ao réu José Martins Borges em açoites pelas ruas públicas e dez anos de galés, e paguem os réus as custas.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1792.

Vasconcelos

Gomes Ribeiro Cruz e Silva Veiga Figueiredo Guerreiro Monteiro Gaioso

RIO DE JANEIRO — 18-04-1792 — Acórdão Relativo aos réus eclesiásticos

           “Acórdão em Relação os da Alçada”. Vistos estes autos que em observância das ordens da dita Senhora se fizeram sumários aos cinco réus conteúdos neste processo, o Padre Carlos Correia de Toledo, o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, o Padre José Lopes de Oliveira, o Padre Luís Vieira da Silva, e o Padre Manuel Rodrigues da Costa, devassas perguntas apensas, defesa alegada pelo Procurador, que lhes foi nomeado. Mostra-se que sendo os réus naturais deste Estado do Brasil, e como tais vassalos da dita Senhora, a quem deviam obediência, sujeição, e fidelidade como Senhora Soberana Natural, e legítima, tendo disto mais rigorosa obrigação pelo seu Ministério de Sacerdotes, não só de se instruírem os povos neste preceito, que foi inviolavelmente observado pelos verdadeiros Católicos, e ainda quando eram rigorosa e tiranamente perseguidos pelos imperadores gentios, estes réus, esquecidos destas obrigações de vassalos, e de católicos, não só conspiraram contra o Estado, pretendendo subtrair-se da sujeição, obediência, e fidelidade que deviam ter, erigindo-se uns em chefes e cabeças de rebelião, outros sendo sabedores, e consentidores dela; mas até passaram a seduzir, e corromper alguns dos vassalos da mesma Senhora, para entrarem na rebelião, com as fantásticas, e vãs esperanças, com que eles mesmos se lisonjearam, de grandes utilidades no estabelecimento de uma nova república independente na Capitania de Minas, deixando-se enganar alguns perversos, ou ignorantes que não refletiram em que não era possível haver governo algum mais doce e suave do que aquele de que com felicidade atualmente gozam todos os nacionais deste continente, conseguindo serem protegidos e defendidos pela dita Senhora que lhes tem concedido e seus Augustos Predecessores terras para cultivarem, e sustentarem suas famílias, sem outra pressão, ou encargo, mais do que o dízimo dos frutos, que regularmente em toda a parte se reputam uma côngrua necessária para sustentação dos ministros que servem nos altares; mas uns, e outros foram atrás de vãs, e enganosas ideias nascidas de ambição, constituindo-se réus do horrendo crime de lesa-inajestade da primeira cabeça; porquanto.

          Mostra-se que entrando no pérfido ânimo de Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a horrível folha 6 apenso 13 folha 5 verso da devassa desta cidade; que se lançaria um bando cm nome da república, em que se ordenaria que todos seguissem o novo governo consta a folha II apenso I; que se perdoaria a todos os devedores da Fazenda Real as quantias que devessem consta a folha 2 verso e apenso 15; que seriam livres os diamantes e ouro o qual correria a quinze tostões a oitava consta a folha 2 verso do mesmo apenso 13; que pela estrada que vai desta cidade para Vila Rica haveria várias emboscadas de homens armados, para embaraçarem a tropa que desta cidade marchasse contra os rebeldes, para que os que escapassem de serem mortos em uma emboscada, não escapassem em outra juram as testemunhas folha 65 e folha 91 da devassa desta cidade; e ultimamente se fariam leis para o Governo, que se daria uma Universidade em Vila Rica, e se mudaria a Capital para São João del Rei ajustando-se com tanta antecipação até quais deviam ser as armas e bandeiras da república que devia constar de um gênio com as cadeias quebradas nas mãos e a letra — libertas quae sera tamen — e consta a folha 12 apenso I a folha II apenso 2 a folha 7 apenso 3 a folha 6 apenso 4 dando-se a morte aos ministros e mais pessoas que se opusessem a este horroroso e detestável estabelecimento.

           Mostra-se que ajustando-se pela dita maneira o plano da rebelião, e estabelecimento da república, passou cada um dos conjurados a encarregar-se do socorro e auxílio com lembrança de mover uma sublevação e motim na dita Capitania na ocasião em que se lançasse a derrama para complemento de cem arrobas de ouro, que os povos voluntariamente se obrigaram a pagar anualmente em lugar do quinto, com que obtiveram a liberdade para minerarem; achou logo em José Álvares Maciel, a quem comunicou o seu abominável propósito, não só aprovador, mas também cooperador para mover os ânimos de alguns vassalos da dita Senhora para entrarem naquela execranda rebelião; o que com efeito executaram estes dois perversos e abomináveis réus principiando por seduzir e corromper Francisco de Paula Freire de Andrada, tenente-coronel comandante que era da tropa da dita Capitania de Minas, e cunhado do dito Maciel, o qual Francisco de Paula persuadido pelo dito Tiradentes com a falsa narrativa de que havia nesta cidade um grande partido pronto para ajudar a rebelião, tanto que o motim se efetuasse em Minas; e pelo dito Maciel com as observações de que teriam prontos socorros de nações estrangeiras, donde se recolhia de viajar, pelo que referia ter por lá ouvido, dizendo que até se admiravam da indolência dos povos deste continente, que se não moviam, nem com o exemplo da América Inglesa, abraçou o dito Francisco de Paula o partido que se lhe propôs.

          Mostra-se que movendo-se em Vila Rica estas primeiras práticas entram os ditos três réus no princípio do ano de mil setecentos e oitenta e nove, achando-se na ocasião na mesma Vila Inácio José Alvarenga, o Padre Carlos Correia de Toledo, vigário que então era na Vila de São José, e o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, foram-lhe comunicadas as ideias, que tinham concebido os ditos três réus; e todos uniformemente assentaram, em que deviam conferir e ajustar os meios para porem em execução os seus infames intentos, o que reputavam fácil, no tempo em que consideravam que o povo se desgostaria com o lançamento da derrama que se esperava, e também julgando que a tropa seguiria a voz do seu comandante, estando deste modo seguros do socorro, e ajuda deste corpo, que era o único, que podia fazer-lhe oposição.

          Mostra-se que passando logo a fazerem as suas infames conferências em casa do dito Francisco de Paula, nas quais cada um proferia o seu voto, assentaram com uniformidade, em que se suscitasse um motim para dar princípio à rebelião, o que se efetuaria tanto que fosse lançada a derrama, avisando o mesmo Francisco de Paula aos conjurados o dia em que deviam ajuntar-se em Vila Rica, com este disfarçado sinal — tal dia é o batizado — o que consta das testemunhas folha 64 verso da devassa desta cidade, e apenso 4º folha 3 da devassa de Minas, que com este aviso se ajuntariam todos para executarem aquele horrendíssimo atentado, ao qual daria principio o dito Tiradentes gritando uma noite pelas ruas de Vila Rica, com os seus sequazes — Viva a liberdade — consta a folha 10 apenso 2 da devassa desta cidade, a cujas vozes sem dúvida acudiria o povo, e o dito Francisco de Paula formaria a tropa com demonstração de guerra para rebater o motim, e sossegar o tumulto, e manejaria a mesma tropa com destreza e dissimulação, enquanto o dito Tiradentes iria executar o golpe mais arriscado, que para si reservava, que era ou prender o general governador, mandando-o conduzir fora dos limites da Capitania, dizendo-lhe que se fosse embora, e que dissesse em Portugal que já na Capitania se não precisava de governador, ou cortar-lhe a cabeça segundo o voto de outros.

          Mostra-se mais que os infames réus assentaram em que executada aquela atrocíssima ação, apareceria o dito Tiradentes na frente da tropa com a cabeça do general e lançando-a no chão à vista do povo se faria uma fala, e perguntando o dito Francisco de Paula o que queriam, se lhe responderia — Liberdade — o que o mesmo Paula comandante da tropa satisfaria dizendo — que a demanda era tão justa que ele não devia opor-se – consta a folha 10 apenso 2 e folha 6 apenso 4 da devassa desta cidade.

          Mostra-se terem mais os réus ajustado, que para darem princípio ao estabelecimento da nova república se apoderariam dos quintos e cofres reais consta a folha 13 apenso 4 que devia concorrer para aquela abominável e infame ação, na qual os ditos réus Padre Carlos Correia de Toledo, e Padre José da Silva e Oliveira Rolim figuravam como chefes e cabeças.

          Mostra-se quanto ao Padre Carlos Correia de Toledo, vigário que foi na Vila de São José, que era um dos principais chefes da conjuração na qual se interessava com maior empenho consta a folha 10 verso, apenso 2 de forma que tendo largado a igreja da Vila de São José, de que era pároco, e alcançado licença do seu prelado para ir a Portugal tratar de alguns negócios da sua utilidade tanto que se lhe propôs o projeto da sedição e levante logo desistiu da viagem ao Reino; consta a folha 67 folha 89 e folha 30 da devassa desta cidade, por se persuadir, que em Portugal não conseguiria tanto como podia alcançar na nova república sendo chefe da rebelião, chegando a dizer quando se ausentou de Vila Rica, para o Rio das Mortes depois de ajustado o plano para o levante — que logo voltava feito um homem grande — consta a folha 3 apenso 4 da devassa de Minas.

          Mostra-se que depois do réu voltar a aprovar o dito plano da rebelião nos conventículos que fez com os mais conjurados em casa do réu Francisco de Paula Freire de Andrada, votava em que se cortasse as cabeças a todos os Europeus, que estavam na Capitania de Minas, aprontar para o levante gente da Vila de São José e onde era pároco consta a folha 12 apenso 1 a folha 10 apenso 2 folha 6 apenso 4 folha 5 apenso 9 confessa o réu a folha 6 verso apenso 3 da devassa desta cidade, e jura a testemunha folha 26 verso da devassa de Minas; e com efeito seduziu para entrar na conjuração a sen irmão Luís Vaz de Toledo, confessa este a folha 82 verso e o réu a folha 7 apenso 3 da devassa desta cidade; também persuadiu para entrar na conjuração a Francisco Antônio de Oliveira Lopes, que depois foi um dos sócios mais empenhados no levante, confessa o réu a folha 8 do dito apenso 3; e também confessa a folha 8 verso do mesmo apenso que pretendeu persuadir a Joaquim Silvério dos Reis que denunciou em quinze de março de mil setecentos e oitenta e nove, o que o réu lhe comunicou da conjuração; e a Inácio Correia Pamplona a quem comunicou os pérfidos ajustes no fim de março, que o dito Pamplona delatou ao General por carta de vinte de abril do mesmo ano.

          Mostra-se que este réu foi um dos mais ativos e diligentes entre os mais chefes da conjuração, em satisfazer à infame comissão de que se tinha encarregado, não só pelas diligências que fez acima referidas, mas também porque se prova ter escrito ao réu Francisco de Paula dizendo-lhe que tinha cem cavalos prontos e gordos, que se servisse deles antes que passasse o tempo das chuvas, que faltariam os pastos e ficariam magros, o que o dito Paula e os mais conjurados entenderam que era disfarce com que avisava que tinha cem homens prontos para o levante que se não demorasse, consta a folha 12 verso apenso 2 a folha 6 verso apenso 4 e jura a testemunha Francisco Antônio a folha 63 da devassa desta cidade; não obstante pretender o réu persuadir nas respostas e perguntas que lhe foram feitas, que o dito aviso não tinha outro sentido mais do que oferecer os ditos cem cavalos ao réu Paula para a tropa, o qual se faz incrível, porque nem o réu Paula lhe tinha feito semelhante encomenda, como se conclui da inteligência que deu ao aviso, nem o réu podia julgar que ele precisaria de cem cavalos para a companhia do regimento que comandava. Ultimamente prova-se pela própria confissão do réu e de Francisco Antônio de Oliveira Lopes, que o réu tinha tanto interesse, e empenho no estabelecimento da nova república, que ainda depois da suspensão do lançamento da derrama, do qual os conjurados confiavam o bom sucesso da sua abominável ação e levante, nem por isso desanimou da execução dos seus pérfidos ajustes, assentando com o réu Alvarenga em que sempre se havia de fazer a sublevação e levante como confessa a folha 9 apenso 3, e Francisco Antônio de Oliveira Lopes jura a folha 69 da devassa desta cidade.

           Mostra-se quanto ao réu Padre José da Silva e Oliveira Rolim, ser um dos principais cabeças da infame conjuração, que concorreu com os mais, e votou tanto nos conventículos em casa do réu Francisco de Paula, como do réu Domingos de Abreu, nos quais trataram, e ajustaram, que se fizesse a sedição e motim na ocasião em que se lançasse a derrama, e nos ditos conventículos foi o réu um dos que votavam em que se cortasse a cabeça ao general conforme consta a folha 11 verso apenso 1 e testemunha folha 27 da devassa de Minas; ele foi quem fez resolver o réu Domingos de Abreu a que entrasse na rebelião como consta a folha 13 apenso 1; e se obrigou a induzir gente no Serro para que seguisse o partido do estabelecimento da república como consta a folha 12 apenso 1 a folha 6 verso apenso 3 folha 6 apenso 2 verso apenso 9 da devassa desta cidade, e jura a testemunha folha 26 verso da devassa de Minas e se ofereceu para concorrer com alguns barris de pólvora como consta a folha 2 verso apenso 9 e confessa o réu a folha 4 apenso 10 da devassa desta cidade.

          Mostra-se mais que o réu se encarregava da administração dos diamantes no Serro, e de fazer oposição aos ministros que se não sujeitassem para o que dizia que bastavam os seus mulatos como consta a folha 10 apenso 2, sendo este réu um sócio em quem os conjurados muito confiavam, não só pela sua riqueza, e autoridade que tinha no Serro por ser filho do primeiro caixa dos diamantes, mas também pela sua conduta em que tinha mostrado, que sem embargo de ser sacerdote, não tinha horror de cometer qualquer delito como consta a folha 10 verso da devassa desta cidade, e por esta causa era talvez apelidado pelo réu Tiradentes, entre os mais conjurados pelo herói do Serro.

          Mostra-se ultimamente que este réu é de uma consciência tão relaxada, e de uma conduta tão abominável capaz de empreender os mais atrozes e infames delitos, que pretendendo negar nas perguntas do apenso 10 de folha 6 em diante o mesmo que tinha confessado, ainda sendo convencida a sua negativa na acareação folha 8 verso do dito apenso teimava pertinazmente, e não teve pejo de dizer que tinha mentido e jurado falso, e ponderando-se-lhe o vínculo do juramento e o temor de Deus respondeu o que faz horror que naquele tempo não temia a Deus, e com este princípio de religião não era muito que sem remorso losse traidor, e faltasse ao essencial preceito de católico, pretendendo rebelar-se, e negar a obediência, e sujeição, em que nasceu, e a primeira obrigação que logo então contraiu como vassalo.

          Mostra-se quanto ao réu Padre José de Oliveira, que suposto não assistisse nem entrasse nos conventículos dos conjurados chefes da rebelião, contudo soube os ajustes que entre eles estavam leitos de suscitarem um levante quando se lançasse a derrama, para se estabelecer uma república na Capitania de Minas, não só pelo que lhe comunicou seu irmão Francisco Antônio de Oliveira Lopes como confessa a folha 6 verso apenso 11, mas também por ter assistido à prática que o dito seu irmão teve com o Padre Carlos Correia de Toledo indo este já de fugida, em que trataram ainda de por em execução a sedição e motim como consta a folha 9 verso apenso 3; e ainda quando não tivesse estas individuais notícias, bastava para estar compreendido no crime de lesa-majestade da primeira cabeça guardar segredo nas notícias que lhe comunicou José Aires Gomes, dizendo-lhe que nesta cidade se esperava uma armada francesa, e que cinquenta casas estavam prontas para os receber como o réu confessa a folha 5 verso apenso 11 da Devassa desta cidade, e jura a folha 46 da devassa de Minas; e nas que lhe comunicou Joaquim Silvério dos Reis dizendo-lhe que estava para haver um levante, nomeando-lhe alguns conjurados como confessou no dito juramento folha 46, e também que aconselhara ao dito Joaquim Silvério que fosse logo denunciar tudo, e reconhecendo o réu a obrigação de delatar, ele guardou o mais exato segredo em tudo o que sabia, faltando à fidelidade que devia ter, porque o silêncio em semelhantes casos é um consentimento e aprovação tácita.

           Mostra-se quanto ao réu Luís Vieira da Silva e cônego que foi na cidade de Mariana, que era um dos que os chefes da conjuração reputavam mais capaz e pronto para entrar na sua infame sociedade e conjuração como consta a folha 6 apenso 21 folha 17 e folha 20 apenso 3, porque havia muito tempo que tinha lançado bem as medidas para o estabelecimento da república conforme juram as testemunhas folha 61 a folha 68 da devassa desta cidade, e que nas conversações que se ofereciam mostrava bem os seus pérfidos desejos como juram as testemunhas a folha 35 e folha 31 verso da devassa de Minas, declarando esta ter ouvido ao réu estas falsas e escandalosas proposições — que os Augustos Soberanos de Portugal, não tinham nenhum direito para serem senhores desta América — que os moradores de Pernambuco, restauraram aquela terra dos Holandeses à sua custa — que os moradores desta cidade a tinham comprado aos franceses; - sendo por todas estas razões o réu o primeiro a quem o Padre Carlos Correia de Toledo pretendeu falar para entrar na infame conjuração como consta a folha 20 do apenso 3, e suposto que se não prove que com efeito fosse falado e convidado pelo dito Padre Carlos Correia, ou por algum dos outros chefes, para entrar na conjuração, ou que estivesse em algum dos infames conventículos, ou tivesse específica notícia dos ajustes que nos ditos conventículos se fizeram, contudo ainda além das sobreditas razões que provam a sua pouca fidelidade; há mais indícios de que o réu não era totalmente ignorante dos abomináveis ajustes e projetos dos réus chefes da Conjuração porquanto.

          Mostra-se que o réu falando com Basílio de Brito Malheiro lhe louvou o Tiradentes de ser um homem animoso, dizendo que se houvesse muitos como ele o Brasil seria uma república florente, o que jurou o dito Basílio a folha 8 da devassa de Minas, e ratificou na acareação folha 14 apenso à da devassa desta cidade, e este conceito que o réu formava do dito Tiradentes é verossímil que não tinha por fundamento mais do que por saber das escandalosas diligências que o dito infame Tiradentes fazia, para se executar a rebelião.

          Mostra-se mais que o réu teve notícia de que se tratava de fazer uma sedição, e motim de que eram autores o Padre Carlos Correia de Toledo, e Inácio .de Alvarenga, cuja notícia comunicou Faustino Soares de Araújo como o réu confessa a folha 9 verso a p. 3, e esta notícia não pôde o réu dizer que teve por fábula, e que por esta razão não a tinha denunciado, porquanto logo que chegou a Vila Rica, e se encontrou com o dito Alvarenga em casa de Tomás Antônio Gonzaga, lhe perguntou pelo motim e levante, chegando a proferir nessa ocasião o seu voto sobre o modo de o executar com segurança, dizendo que se não podia fazer sem a união desta cidade, e se apreenderem os quintos o que confessa o réu a folha 6 verso do dito apenso 5; e no dia seguinte achando-se em um jantar em casa de Cláudio Manuel da Costa com os sócios Alvarenga e Tomás Antônio Gonzaga, depois de jantar excitaram eles em uma varanda a prática sobre o levante, cuja prática deixaram de continuar com temor de que pudesse percebê-la o intendente que passeava em uma sala imediata como consta a folha 12 apenso 2 e confessa o réu a folha 6 verso apenso 3 de forma que teve notícia cio levante que se projetava, declarou o modo de poder executar-se com segurança, e não tiveram os réus Cláudio, Alvarenga e Gonzaga dúvida em tratar a matéria da rebelião na presença do réu, assim como se temeram do intendente; do que se conclui que estavam certos, em que o réu aprovava as suas ideias, e que não havia de comunicá-las, como com efeito, aconteceu em tudo o que sabia.

           Mostra-se quanto ao réu Padre Manuel Rodrigues da Costa que foi um dos primeiros a quem o réu Tiradentes comunicou o projeto que tinha de estabelecer uma republica na Capitania de Minas, como consta a folha 10 do apenso 1 e confessa o réu a folha 1 verso apenso 18 da devassa desta cidade; e suposto que se não prove que ele prometesse ajuda, ou que soubesse individualmente do que se tratou nos conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula contudo ele mesmo reconheceu que aquela noticia que tinha devia ser delatada ao Governador de Minas, porque sabendo que o mesmo Tiradentes tinha comunicado a José Aires Gomes o mesmo projeto da rebelião como a ele réu, perguntou ao dito José Aires se tinha delatado ao general o que sabia naquela matéria, e dizendo-lhe o dito José Aires — ainda que falsamente — que tudo tinha denunciado, se admirou o réu de que o general não desse nenhuma providência consta das propostas que o réu deu às perguntas folha 1 apenso 18, da devassa desta cidade no juramento a folha 45 da devassa de Minas; de forma que reconheceu que o projeto do réu Tiradentes devia ser denunciado, que era digno das providências do general, mas não obstante tudo isto maliciosamente guardou segredo esperando o sucesso, pelo que se faz muito suspeitosa a sua fidelidade.

          Mostra-se mais concorrerem ainda outros indícios, pelos quais se deve julgar que o réu devia ter maior notícia do levante, do que aquela que conseguiu pela primeira prática com o Tiradentes, e que tudo ocultou maliciosamente sem o delatar como devia; porquanto o réu via que grassava e se aumentava a notícia da rebelião pela qual lhe perguntou João da Costa Rodrigues, como consta a folha 2 do apenso 14, que o Padre José Lopes lhe contara a novidade de que nesta cidade se esperava uma armada francesa, e que havia cinquenta casas prontas para a receber como consta a folha 5 apenso 11, e que o Tiradentes lhe dissera ter vindo para esta cidade quando aqui foi preso, que vinha ver se fazia alguma coisa a respeito do levante como confessa o réu a folha 2 verso apenso 18, ultimamente o réu mostrou bem que sabia sobre a rebelião ainda mais do que a sobredita notícia porque sendo elas as mesmas que também sabia José Aires Gomes falando este com o réu na matéria lhe disse o réu – essas coisas estão mais adiantadas — consta a folha 6 apenso 17, e de todos estes indícios se prova que o réu sabia da conjuração quanto bastava para ter obrigação de delatar, o que por falta de fidelidade ocultou.

          O delito dos réus está concludentemente provado a cada um deles na sua espécie, aos primeiros dois réus o Padre Carlos Correia de Toledo, e o Padre José da Silva e Oliveira Rolim como chefes e cabeças da conjuração; ao Padre José Lopes de Oliveira como sabedor e consentidor da mesma e aos padres Luís Vieira da Silva e Manuel Rodrigues da Costa como indiciados de saberem da rebelião quanto bastava para terem obrigação de a delatarem.

          A defesa a que os réus recorrem é a real piedade, sem refletirem quanto dela se fazem indignos, por isso mesmo, que sendo eclesiásticos têm maior influência na consciência dos povos, de que devem usar para persuadirem a obediência, sujeição e fidelidade que devem ter à dita Senhora; e não para os corromper e induzir à rebelião; nem podiam ter outro recurso mais do que à clemência real, conhecendo bem que em semelhante qualidade de delito, não pode haver privilégio, que os isente da real jurisdição e das penas estabelecidas por direito, porque seria negar à dita Senhora os meios de cuidar da conservação segurança do Estado, lei suprema essencialmente inseparável da soberania.

          Portanto condenam os réus Carlos Correia de Toledo, José da Silva e Oliveira Rolim, como chefes da conjuração, e o Réu José Lopes de Oliveira, como sabedor e consentidor dela, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morram morte natural para sempre e os condenam outrossim nas mais penas estabelecidas por direito nos crimes de lesa-majestade de primeira cabeça, infâmia e perdimento de todos os seus bens para o Fisco e Câmara Real; ao réu Luís Vieira da Silva condenam em degredo por toda a vida para a Ilha de São Tomé, e no perdimento dos seus bens para o Fisco e Câmara Real; e ao réu Manuel Rodrigues da Costa condenam a degredo por toda a vida para a Ilha do Príncipe, e no perdimento de metade dos seus bens para o Fisco e Câmara Real; e se estes dois últimos réus tornarem a entrar neste Estado do Brasil morrerão na forca morte natural para sempre, e paguem as custas. Rio, 18 de abril de 1792. Vasconcelos, Gomes Ribeiro, Cruz e Silva, Veiga, T.P. Figueiredo, Guerreiro.

RIO DE JANEIRO, 18-04-1792 — Termo de entrega dos Autos ao Escrivão da Comissão de Alçada.

                Aos dezoito dias do mês de abril de mil setecentos e noventa e dois anos nesta Cidade do Rio de Janeiro e Mesa da Relação, aí, pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Chanceler da Relação da mesma cidade, Juiz da Comissão e Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, me foram dados estes Autos com o Acórdão definitivo neles proferidos para o publicar, e intimar aos réus nele conteúdos, de que para constar lavrei este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma Comissão e Alçada, o escrevi.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos, da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão e Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais. Certifico que li, e intimei aos réus presos Joaquim José da Silva Xavier, Francisco de Paula Freire de Andrada, José Álvares Maciel, Inácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antônio de Oliveira Lopes, Luís Vaz de Toledo Piza, Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal de Barbosa, o Acórdão e sentença retro; o qual li todo e inteiramente, bem e inteligivelmente, de que para constar, passei a presente, de que dou fé. Rio de Janeiro, dezoito de abril de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Luís Álvares da Rocha

                E logo pelo Procurador da Santa Casa da Misericórdia me foi pedida vista dos Autos para embargos, e os continuei com a vista pedida ao advogado da dita Santa Casa, José de Oliveira Fagundes; de que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

                Com vista ao advogado dos sobreditos réus.

                Com todos os seus apensos.

RIO DE JANEIRO, 20-04-1792 — Embargos ao Acórdão pelo Advogado dos réus inconfidentes, Doutor José de Oliveira Fagundes.

                Com o mais profundo respeito.

                Os RR Joaquim José da Silva Xavier, Francisco de Paula Freire de Andrada, José Álvares Maciel, Inácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antônio de Oliveira Lopes, Luís Vaz de Toledo Piza, Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa pai, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, têm legítimos embargos ao muito respeitável, e douto Acórdão de folhas 58 verso et seqq; e para que se reforme a condenação, ou seja diminuída a pena, dizem por esta e melhor via de direito.

E. S. N

                P. e consta do sempre douto e respeitável Acórdão a folhas 58 verso et seqq; serem os RR. condenados a padecerem na forca morte natural para sempre, com as circunstâncias declaradas na mesma condenação, e pelos doutos fundamentos deduzidos no dito sábio Acórdão; porém falando reverente pelos direitos da defesa, pelos sentimentos da humanidade, e pela obrigação do patrocínio, há de parecer que a condenação imposta aos RR. deve suavizar-se; porque

                P. que a espontânea confissão dos RR. é atendida e recomendada em direito para não serem punidos com o mesmo rigor do que mereceriam se fossem convencidos por outras provas, e insistissem pertinazmente na negação dos fatos criminosos; doutrina esta de tão comum opinião, que ainda nos crimes de lesa-majestade de divina é observada no Tribunal do Santo Ofício, como atesta Carena de offic. S. Inquis, p. 3 tt.º 8 número 41, Guazzin. defen. 33 Capítulo 36; in. pr. Capie. Latro, decis. 172 número 45 et seqq: lib. 2º; e o vemos praticado no Tribunal da Santa Inquisição deste Reino.

               P. que o fundamento desta doutrina e comum opinião consiste em manifestar-se o delito pela própria e livre confissão dos delinquentes, que dispensa outra prova, e por esta utilidade, que recebe o público e o Fisco, e por ser a confissão do delito, e a súplica do perdão um certo gênero de defesa, são punidos com menor gravidade os voluntários confidentes, Cabal resol. crim. 1º 56, in pr. Cert. 1 Quazzin. defen. 33 Capítulo in pr. Capie. Latro decis. 172. número 46. Farin. de reo confes, et convict. q: 81 número 172.

               P. que os RR. confessaram todos voluntariamente os fatos mais e menos circunstanciais das conversações e práticas que haviam tido, sem reservarem um só que fosse de menor ponderação; referiram os lugares, as pessoas, os tempos, as circunstâncias, com tanta individuação, que só um ânimo deliberado para depor a verdade com aquela sinceridade que era necessária para vir-se no conhecimento dela, poderia lembrar-se, e isto é sem a menor exageração tudo quanto se encontra nas respostas e acareações destes RR., concluindo todos eles as mesmas respostas e acareações com sinais de arrependimento, com súplicas de perdão, com protestos de fidelidade e emenda, circunstâncias estas que, quando não fossem bastantes de per si, sendo acumuladas e unidas, se fazem dignas da real piedade de sua majestade, e deste respeitável Tribunal, a quem a mesma majestade tem conferido o seu alto poder.

          P. que o rigor do castigo não causa maior efeito no coração humano que a duração da pena, porque o homem mais facilmente se move com o menor mal sendo reiterado, do que com o mais cruel sendo momentâneo; não há dúvida que o fúnebre aparato com que é levado ao patíbulo um criminoso, e a sua cruel morte, advertem para o futuro aos que o sobrevivem a isenção do mesmo delito, a observância das leis, a obediência e fidelidade devida à majestade; porém aquela fúnebre ideia pouco depois se apaga na imaginação dos espectadores, porque como humanos são sujeitos ao esquecimento; o que pelo contrário sucede sendo continuada a pena em um degredo perpétuo, onde continuamente, em quanto vive o criminoso despojado das honras que lograva, separado da família, abandonado dos amigos, e horrorizado de si próprio, fica servindo ao mundo de maior exemplo, que é o primeiro objeto das leis criminais, e sofrendo maior pena, por ser mais dura a que se sente por mais tempo do que por uma só vez, Lei 225 ff. de pen. Senec. 3º controvers.

5/ verso 2 controv. 4.

                P. e ainda que no sábio e respeitável Acórdão de folhas se considere aos RR. com ânimo deliberado para se subtraírem da sujeição em que nasceram, e que como vassalos deviam ter a Sua Majestade, porque não só exprimiram os seus pérfidos intentos, mas passaram a uma formal conjuração. ajustando o modo de executarem uma infame rebelião, e formando o plano dela nos seus execrandos conventículos, e que se tenha posto em prática se se lançasse a derrama, havendo-se cada um encarregado do socorro e ajuda com que deveria concorrer, procedimentos estes que excluem toda ideia de hipótese, ou farsa, há de parecer contudo ser evidente dos autos, que eles não desconheciam nessas mesmas conversas a possibilidade de se poder verificar o levante, e que este conhecimento fora a causa de adiantarem as mesmas conversas para mostrarem quanto eram aéreas as ideias e libertinagens do réu Joaquim José da Silva Xavier, tanto assim que nenhum deles cuidou em aprontar e promover coisa que ficasse a seu cargo para conseguir-se o levante, com cujo fato se possa considerar nele ânimo deliberado e verdadeiro conato.

                P. que no sábio Acórdão se reconhece a folhas 59 que há muito tempo já o réu Joaquim José da Silva Xavier falava com liberdade na matéria do levante; e a razão de ser esta sua libertinagem ouvida sempre com desprezo foi por ser conhecida a loucura deste réu, o pouco siso de que é dotado, a facilidade e soltura da sua língua, a nímia pobreza em que vivia, o geral conceito com que era reputado e havido por louco, sem discursos fundamentais, sem reflexão nas boas ou más ideias que lhe ocorriam, sem séquito e amigos, porque para todos era objeto de riso, mofa e divertimento, e sendo este o verdadeiro caráter do dito réu, há de parecer, falando com toda submissão, que comutando-se-lhe a pena de morte em degredo, ou cárcere perpétuo, fica punido sem que as suas loucuras possam denegrir e macular este Estado, e conquista, onde sempre se respirou a obediência, o amor, a sujeição e fidelidade a Sua Majestade.

                 P. que por conhecerem os mais réus o defeito, que na língua, na conduta e no cérebro padecia o dito réu Xavier, ainda que por infelicidade, deram ouvidos às loucuras do dito réu, não mostraram por algum fato que estavam prontos para convirem e ajudarem a execução das suas ideias; porque o réu Francisco de Paula, sendo comandante da tropa paga, não deixaria de convidar para semelhante ação alguns soldados, e ainda oficiais do seu regimento, o que não consta das Devassas e apensos, nem se aponta um só peitado por ele para esse fim, e o convite, que se diz ter leito ao réu Domingos de Abreu Vieira faria por irrisão e burla ao mesmo réu Vieira, conhecendo ser este muito velho, e destituído de forças e vigor, até para os particulares e domésticos negócios, e se fosse sincera e verdadeira a pretensão do levante neste réu Francisco de Paula, convidaria também para ele pessoas alentadas, de quem pudesse esperar melhor a execução de tão horrendo e dificultoso negócio.

               P. e da mesma forma, sendo o réu Inácio José de Alvarenga, coronel do 1º Regimento Auxiliar da Campanha do Rio Verde, não consta que na dita Campanha falasse a um só indivíduo do seu regimento, ou da sua amizade, para o ajudar em semelhante ação, o que sem dúvida faria se ele tivera ânimo de cooperar para semelhante atentado e loucura, qual sempre reputou a idéia do levante.

               P. que o réu José Álvares Maciel não consta também que para o mesmo fim desse um só passo, nem que se oferecesse pronto e resoluto, nem ainda que fosse capaz de fazer algumas manufaturas para o futuro, como se persuadiu o réu Xavier, pela sua nímia leviandade, com que tudo facilitava na forma que a sua idéia lhe figurava.

               P. que o réu Domingos de Abreu Vieira também nada promoveu, nem a sua avançada idade o permitia, e o réu Luís Vaz de Toledo, ainda que não resistiu ao convite do Vigário seu irmão, o seu conhecimento, ponderação e condição em nada diferem do réu Xavier; porque o seu materialismo e nenhum critério manifestasse bem pelo seu aspecto e conversação, e a indigência em que vivia é constante do apenso 34 de Vila Rica, a folhas 5, onde consta que ele com sua mulher, filhos e mais parentes, viviam à sombra do irmão vigário, sem outros bens próprios e livres, e não consta também que tivesse prontificado coisa alguma, por mais insignificante que fosse, para o ideado levante.

                 P. que o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, ainda que se diga ter prometido aprontar cinquenta homens, como jurou o réu Domingos Vidal a folhas 98 verso da Devassa de Vila Rica, não aparece à conta destes um só a quem tivesse falado e posto de mão para ocasião do levante.

               P. que o RR. Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa, pai José de Resende Costa Filho, e Domingos Vidal Barbosa, não consta que prometessem ajuda e favor, que formassem o levante, e a sua execução, que assistissem às conversações e práticas com os mais RR, e parece, falando reverente, que estes RR. devem ser compreendidos entre aqueles a respeito dos quais se manda sustar a execução da sentença até Sua Majestade determinar o que for servida, na forma da Carta Régia de folhas 2; porque

               P. e ainda que o réu Xavier nas perguntas e respostas do 1º apenso da Devassa desta cidade, a folhas 13 e folhas 19 verso, declarasse haver comunicado ao réu Salvador Carvalho do Amaral Gurgel o intento que tinha de urdir um levante, e lhe pedisse algumas cartas para esta cidade, e que o réu lhe prometera; esta promessa, que só consta do depoimento do réu Xavier, mostra ser feita com engano, e sem ânimo de concorrer para o levante (a respeito do qual nada lhe participou com formalidade o dito réu Xavier, pois que não só o mesmo réu Xavier declarou a dita folha 13 e folha 19 verso que tais cartas não lhe dera o réu, mas também que o não tornara a ver nas palavras seguintes — Contudo nem as deu, nem ele respondente lhas pediu, nem tornou a vê-lo —; e esta circunstância com a outra, que mais tinha declarado o réu Xavier antecedentemente, de que havia falado ao réu Gurgel por este lhe ir pedir um dicionário francês poucos dias antes de vir para esta cidade, onde foi preso, porque antes disso o não conhecia, mostra bem que nem o réu Gurgel era sócio do levante, nem para ele quis prestar consentimento, pois que não deu as cartas que se lhe pediu, e não tornou a procurar mais ao dito réu Xavier, nem consta por prova concludente, ou indício violento, que prestasse o seu consentimento para o levante, nem que do mesmo soubesse cousa formal, nem tivesse notícia dos conventículos; e se prometeu dar as cartas que lhe pediu o réu Xavier, como este disse, foi enquanto conseguia o dicionário que pretendia, pois que não cumpriu tal promessa.

               P. que a notícia que o réu Domingos Vidal de Barbosa teve do levante foi-lhe comunicada pelo réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, e José de Resende Costa Filho, e isto mesmo consta da Devassa de Vila Rica a folhas 97 verso, e da desta cidade a folhas 96 verso, e o que se lhe noticiou depôs com franqueza, sem reserva, logo que foi perguntado e esta mesma franqueza e prontidão se declarou a requerimento do réu a folhas 88 da Devassa desta cidade, e a folha 3 verso do apenso 17 da mesma Devassa. E tanto não teve ânimo de ocultar circunstância alguma, que além do que jurou, expôs no requerimento a folhas 24 do apenso 24 de Vila Rica, tudo quanto sabia por ouvida, e não porque entrasse nas conversações, pois que nunca assistiu a elas, nem tal consta, e menos que fosse convidado para o levante, e prestasse o seu consentimento.

               P. que o réu Resende pai não foi também sócio do levante, nem assistiu às conversações dele, nem ofereceu ajuda e favor, porque a notícia que teve foi-lhe participada pelo réu Luís Vaz de Toledo, como depôs pronta e voluntariamente na Devassa de Vila Rica, a folhas 21 verso, e no apenso 22 da Devassa desta cidade, e se comunicou ao filho, foi para dar-lhe a razão por que o não mandava para Lisboa, como lhe tinha prometido, com o Vigário Carlos Correia de Toledo, em cuja companhia determinava mandá-lo para Coimbra, e o não fez pela indigência em que vivia, e falta de meios para as despesas, que pretendia evitar, indo em companhia do vigário, de quem também o mesmo filho teve a notícia do ideado levante, sem que para ele concorresse com coisa alguma.

                P. que por todas estas razões se manifesta que os quatro RR. acima referidos, Domingos Vidal de Barbosa, Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa, pai de José de Resende Costa Filho, devem ser contemplados entre os réus a respeito dos quais a Carta Régia manda se sustar a execução da sentença contra eles proferida, até Sua Majestade determinar o que for servida, porque nem foram chefes, e cabeças da conjuração, nem se acharam nas assembleias e conventículos, onde se faziam as sessões, e só tendo notícia que se ideava o levante, não o declararam, nem denunciaram em tempo competente.

                P. que o sábio Acórdão de folhas — reconhece que o 1º que ideara o levante, e falara nele sem ser movido por nenhuma outra pessoa fora o réu Joaquim José da Silva Xavier, e sendo esta verdade reconhecida no sábio Acórdão, e a mesma que consta das Devassas e apensos, há de parecer, falando reverente, que nenhum dos outros réus deve ser contemplado por chefe e cabeça do levante, ainda que assistisse às conversas e dissertações que sobre o mesmo levante fazia o réu Joaquim José da Silva Xavier, e mostrasse prestar as suas atenções às mesmas conversações e idéias suscitadas somente por aquele réu; e que também por estas circunstâncias, além do mais que fica ponderado, não devem padecer igual pena de morte, mas sim comutar-se-lhes em degredo.

                P. que nestes termos, e nos de direito, debaixo da vénia implorada, os presentes embargos se hão de receber, e julgar provados, para suavizar-se a pena imposta aos RR. e sustar-se na execução a respeito dos RR. Domingos Vidal de Barbosa, José de Resende Costa, pai e filho, e Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, por deverem ser compreendidos no número daqueles RR. a respeito dos quais se manda na Carta Régia, a folhas 2, sustar a execução da sentença, absolvendo-se também ao réu Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, por não constar que tivesse notícia formal do levante, ou que sobre ele se tratava e conversava, nem constar que a respeito do mesmo prestasse o seu consentimento.

E. P.

P. R. e cump. de Just. omn, mel.

                Jur. mod. Protos. uros.

José de Oliveira Fagundes

                Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e casa da Relação, me foram dados os embargos à sentença oferecidos por parte dos réus condenados nela à pena última, os quais ajuntei a estes Autos, de que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

                E logo os fiz conclusos ao Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de sua Real Fazenda, Chanceler dessa Relação e Juiz da Alçada expedida contra os réus da conjuração de Minas Gerais; de que fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão que o escrevi.

                Com os mais Autos apensos.

CONCLUSOS

                Acórdam em Relação os Juízes da Alçada, etc. Sem embargo dos embargos que não recebem por sua matéria, vistos os autos, cumpra-se a sentença embargada, e a seu tempo se deferirá a declaração dos réus a respeito dos quais se há de suspender a execução, e paguem as custas.

Rio, 20 de abril de 1792.

    Vasconcelos

    Gomes Ribeiro

    Cruz e Silva

    N. Figueiredo

    Guerreiro

    Monteiro

    Gaioso

                Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro, a Mesa da Relação, me foram dados estes Autos pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e Juiz da Comissão e Alçada, para publicar o Acórdão e Sentença neles proferida, e intimar aos réus embargantes, de que para constar, fiz este termo, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma comissão, que o escrevi.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração de Minas Gerais, certifico que intimei o Acórdão retro proferido sobre os embargos a onze réus condenados em pena última, embargantes os quais se acham presos na Casa do Oratório das cadeias desta Relação; do que dou fé; e para constar, passei a presente. Rio de Janeiro, vinte de abril de mil setecentos e noventa e dois.

                E logo no mesmo dia, mês e ano, pelo procurador da Misericórdia me foi apresentada a petição ao diante, que ajuntei a estes Autos, de que fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 20-04-1792 — Segundos embargos de restituição de presos.

                Senhora

                Dizem Joaquim José da Silva Xavier, e outros RR., presos e condenados à pena última, que vindo com embargos à mesma condenação, lhe foram desprezados; e porque querem por via de restituição de presos e miseráveis deduzirem segundos embargos, concedendo-se-lhes para esse fim vista.

          P. a Vossa Majestade seja servida conceder aos Suplicantes a graça que imploram.

          E. R. M.

Dê-se-lhe com meia hora, Rio, 20 de abril de 1792.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

E logo no mesmo dia e ano atrás declarados, continuei estes Autos com vista ao advogado da Misericórdia, José de Oliveira Fagundes, e fiz este termo, e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

                Com a culpa apensa.

Vista ao advogado com meia hora

           Por via de segundos embargos de restituição de presos, dizem os RR. que se acham condenados à morte, por esta e melhor via de direito.

E.S.N.

                P. e não se havendo ainda de todo fechado aos RR. a porta deste Augusto Tribunal, onde preside com a justiça, a piedade e comiseração dos delinquentes, tornam os RR. prostrados com o peso dos ferros que os oprimem, rompendo os soluços com que os sufoca o temor da morte, a clamar pela piedade de sua Augusta Soberana.

                P. e não é a última pena a que nos delitos só pode servir de castigo, para que deva supor-se que os RR. de um crime grave infame e execrando ficam impunidos quando a não padecem, pois que também a conservação da vida, quando se escapa da morte por semelhantes crimes, serve de maior castigo aos delinquentes; porque se a lembrança de ver perdida para sempre a honra, a liberdade, a fazenda, a pátria, os parentes, a mulher e filhos tiver poder pela continuação e estrago do tempo, e pelo hábito de diminuir alguma parte dos sentimentos humanos, eles se não poderão evitar ao contínuo remorso da culpa, e ao bicho roedor da consciência.

                P. que a prova desta verdade nos subministram as Sagradas Letras, porque Deus para cruelmente castigar a Caim não lhe quis tirar a vida pelo fratricídio, mas impôs-lhe a pena de o seguir sempre seu delito; si male egeris statim in foribus peccatum, adest; Gines, 4.7. id ut peccatti paena. Vetabl. Mercer, e com efeito logo que Caim cometeu o assassínio, ouviu contra si a sentença mais dura que a própria morte. Quid fecisti? Vox sanguinis fratris tui clamat ad me de terra. Nunc igitur maledictus eris super terram.

                P. que o atual temor e pejo são mais cruéis que a mesma morte; crudelius est quam mori semper timere mortem. Aut fuit, aut vencit, nihil set presentis in illa: mors que minus paena quam mora mortis habet.

                P. que o sincero arrependimento da ofensa, a humilde deprecação do perdão, e a protestação da emenda sempre foram os últimos desejos e objetos do castigo, e o maior sacrifício com que o delinquente pode expiar o seu crime com satisfação da república, emenda dos costumes, e fruto grande das leis criminais; os RB. se acham penetrados de dor que lhes não permitirá respirar muito tempo por verem a soberania ofendida, e em termos de purgarem em um sanguinolento e fúnebre patíbulo as suas maledicências; eles sentem mais que a morte o escândalo que têm causado aos mais vassalos, desejam dar provas do seu arrependimento, ainda mesmo nas mais duras prisões, e nos degredos mais pestilentos, onde a impureza do ar, a corrupção dos alimentos lhes façam viva guerra contra a conservação da pesada vida.

                P. que o cárcere tem sido dilatado, a prisão rigorosa; eles têm sido úteis ao Estado, uns na lavoura, outros nas letras, e outros nas armas. Estão prontos para continuar no serviço de Sua Majestade, e do Estado, em qualquer parte para onde forem mandados, e de qualquer modo que se julgar, em comutação da pena última, e para assim o conseguirem, imploram a piedade de Sua Majestade, e deste respeitável Tribunal.

                P. que nestes termos, e nos de direito, os presentes embargos se hão de receber, e julgar provados, para comutar-se a pena imposta aos RR. em um degredo perpétuo, onde justifique a sua emenda, que protestam neste Tribunal, recebendo-se para esse fim e julgando-se provados os presentes embargos por ser da matéria deles.

F. P.

P. R. e cump. de Just. omn. mel.

                Jur. mod. Protos. ur°s.

José de Oliveira Fagundes

                e logo no mesmo dia, mês e ano atrás declarados, sendo findo o termo concedido, pelo advogado da Misericórdia José de Oliveira Fagundes me foram dados estes Autos com o embargo retro, que ajuntei a estes Autos, e fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, o escrevi.

                E logo os fiz conclusos ao Desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Juiz desta Comissão e Alçada; de que fiz este termo, e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da dita Comissão, o escrevi.

                Com a culpa.

CONCLUSOS

                Acórdão em Relação os Juízes da Alçada, etc. sem embargo dos embargos que não recebem por sua matéria, vistos os autos, cumpra-se o acórdão embargado e paguem os embargantes as custas. Rio de Janeiro, 20 de abril de 1792.

Vasconcelos

Gomes Ribeiro Cruz e Silva

Veiga Figueiredo Guerreiro Monteiro

Gaioso

                E logo no mesmo dia, mês e ano atrás declarados, na mesa da mesma Relação, pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, Juiz da Alçada, me foram dados estes Autos com o Acórdão sobre os segundos embargos neles proferidos, para intimar aos réus embargantes, de que para constar, fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da mesma Alçada, o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 15-10-1790 — Carta Régia — Palácio de Queluz, Rio, Pela Rainha, Desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho da Real Fazenda e Chanceler da Relação.

                Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Meu Conselho, do da minha Real Fazenda, e Chanceler nomeado da Relação do Rio de Janeiro. Eu a Rainha vos envio muito saudar. Tendo-vos determinado pela Carta Régia de dezesseis de julho do presente ano, o que deveis praticar na Comissão de que vos tenho incumbido, assim com os réus eclesiásticos, como com os seculares, compreendidos no crime de que trata a mesma carta. Por esta vos ordeno as alterações seguintes: Quanto aos réus eclesiásticos, que sejam remetidos a esta Corte debaixo de segura prisão, com a sentença contra eles proferida, para à vista dela Eu determinar o que melhor me parecer. Quanto aos outros réus, e entre eles os reputados por chefes, e cabeças da conjuração, havendo algum, ou alguns, que não só concorressem com os mais chefes nas assembleias e conventículos, convindo de comum acordo nos pérfidos ajustes que ali se trataram mas que além disto, com discursos, práticos e declamações sediciosas, assim em público, como em particular, procurassem em diferentes partes fora das ditas assembleias introduzir no ânimo de quem os ouvia o veneno da sua perfídia, e dispor e induzir os povos, por estes e outros criminosos meios a se apartarem da fidelidade que me devem não sendo esta qualidade de réu ou de réus, pela atrocidade e escandalosa publicidade do seu crime, revestido de tais e tão agravantes circunstâncias digno de alguma comiseração; Ordeno que a sentença que contra ele, ou contra eles for proferida, segundo a disposição das leis, se dê logo à sua devida execução. Quanto porém aos outros réus também chefes da mesma conjuração, que se não acharem em iguais circunstâncias, querendo usar com eles da minha real clemência, e benignidade; ordeno, pelo que respeita tão-somente à pena capital em que tiverem incorrido, que esta lhes seja comutada na imediata de degredo por toda a vida, para os presídios de Angola e Benguela, com pena de morte se voltarem para os domínios da América. Quanto aos mais réus, que nem foram chefes da referida conjuração, nem entraram, ou consentiram nela, nem se acharam nas Assembleias e conventículos dos referidos conjurados; mas que tendo tão-somente notícia ou conhecimento da mesma conjuração, não a declararam, nem denunciaram em tempo competente; hei por bem perdoar-lhes igualmente a pena capital em que tiverem incorrido; e que esta se lhes comute na de degredo para os outros domínios de África, compreendidos os de Moçambique e Rios de Sena, pelos anos que parecerem convenientes; debaixo da mesma pena de morte, se em tempo algum voltarem aos domínios da América. O que assim executareis, ficando tudo o mais disposto na sobredita Carta Régia de dezesseis de julho em seu inteiro vigor. Escrita no Palácio de Queluz, em quinze de outubro de mil setecentos e noventa.

RAINHA

               Para Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho.

               Pela Rainha

               A Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do seu Conselho do de sua Real Fazenda, e Chanceler da Relação do Rio de Janeiro

               Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e dois, na mesma Mesa da Relação, pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta cidade, me foi apresentada a Carta Régia da piedade que sua Majestade, pela sua alta clemência, é servida ter com alguns dos réus para a ajuntar a este auto, e se fazer conclusa com os mesmos Autos que ajuntei, e para constar, fiz este termo: e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

               E logo fiz os Autos conclusos com a mesma carta régia ao dito Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e Juiz da Comissão e Alçada, de que fiz este termo; e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e. Alçada, o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 20-10-1792 — Acórdão; confirmação da pena de morte para Tiradentes — Comutação da mesma pena, em degredo, para os demais réus.

CONCLUSOS

               Acórdão em Relação os Juízes de Alçada, etc. Em observância da carta da dita Senhora novamente junta, mandam que se execute inteiramente a pena da sentença no infame réu Joaquim José da Silva Xavier, por ser o único que na forma da dita carta se fez indigno da real piedade da mesma Senhora; quanto aos mais réus, a quem deve aproveitar a clemência real, hão por comutada, a pena de morte na de degredo perpétuo, o réu Francisco de Paula Freire de Andrada, para a Pedra de Ancoche, o réu José Álvares Maciel, para Massangano, o réu Inácio José de Alvarenga, para Dande, Luís Vaz de Toledo, para Cambambe, o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, para o presídio de Machimba, Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, para Catala, o réu José de Resende Costa, pai, para Bissau, o réu José de Resende Costa Filho, para Cabo Verde, o réu Domingos Vidal de Barbosa, para a Ilha de São Tiago, ficando em tudo o mais a sentença em seu vigor, e se voltarem a este domínio da América se executará em qualquer que transgredir a ordem da dita Senhora, a pena de morte que lhe tinha sido imposta e declaram que o degredo dos três réus José de Resende Costa, pai, José de Resende Costa Filho e Domingos Vidal de Barbosa será somente por tempo de dez anos, ficando em tudo o mais que se contém neste acórdão a respeito destes três réus em observância, Rio de Janeiro, 20 de abril de 1792.

Vasconcelos

Gomes Ribeiro

Cruz e Silva

Veiga

Figueiredo

Guerreiro

Monteiro

Gaioso

                Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e Mesa da Relação pelo Conselheiro Chanceler da mesma Relação Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, me foram dados estes Autos com a sentença em frente proferida, em observância da Carta Régia novamente junta a estes Autos, para publicar uma e outra, e intimar aos réus embargantes, de que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, certifico de que publiquei a Carta Régia de folhas oitenta e nove, e os dois acórdãos últimos proferidos nestes autos, e os intimei aos réus embargantes, de que passei a presente certidão e dou fé. Rio de Janeiro, vinte de abril de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Luís Álvares da Rocha

CARTA DO VICE-REI AO BRIGADEIRO PEDRO ÁLVARES DE ANDRADE, DANDO AS INSTRUÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA TROPA NO ATO DA EXECUÇÃO DE TIRADENTES

CÓPIA DA CARTA PARA O BRIGADEIRO

                Ainda devendo a maior parte dos réus da conjuração premeditada de Minas Gerais, à real clemência de Sua Majestade o perdão da última pena a que estavam sentenciados pelos seus atrocíssimos delitos; como não muda de qualidade, pelo que respeita ao réu chamado o Tiradentes, verificando-se o castigo da sua culpa, não devo mudar em nada a formalidade projetada a respeito da tropa que Vossa Senhoria deve comandar, ficando Vossa Senhoria na inteligência de que expresso já ordens, tanto para as Justiças, como para os dois Regimentos que hão de formar as alas desde o largo da Rua da Cadeia, até o fim da Rua do Piolho, se achem todos prontos e nos seus respectivos lugares às seis horas da manhã, o que igualmente Vossa Senhoria determinará aos Regimentos de seu comando.

               Devo lembrar a Vossa Senhoria, e com muita especialidade a tudo quanto deixo referido, que dando-se fim ao ato que deve ser executado no campo, Vossa Senhoria influa nos ânimos da tropa, como também nos do povo, os repetidos vivas que devem dar à nossa Piedosa e Sempre Augustíssima Soberana, para que, ficando gravados nos corações de todos os seus Vassalos o reconhecimento da imensa bondade da mesma Senhora, a amem e profundamente a respeitem, e lhe guardem sempre a maior fidelidade.

PROCLAMAÇÃO DO BRIGADEIRO PEDRO ÁLVARES DE ANDRADE À TROPA

RIO DE JANEIRO — sem data.

               Amados camaradas, magnates, e povos destes Estados; lembrando-nos quanto notório é a todos o amor e maternal cuidado de nossa Augusta, Pia e Fidelíssima Soberana, em ter perdoado, aqueles ímpios, inobedientes e indignos rebeldes aos deveres de súditos portugueses, foi tal a sua benevolência que resolveu fossem todos isentos da última pena, exceto aquele malvado cabeça da rebelião intentada.

               Por esta graça especial e nunca pensada, todos como fiéis vassalos de uma tão amável Rainha, devemos influir nos nossos corações, e gravar nos nossos ânimos o reconhecimento da sua imensa bondade para que, amando-a e respeitando-a como filhos, lhe demos aqueles vivas que merece, guardando-lhe perpétua fidelidade.

Pedro Álvares de Andrade

Brigadeiro

RIO DE JANEIRO, 21-04-1792 — Mandado para execução da pena de morte contra José Joaquim da Silva Xavier.

               Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este infame réu Joaquim José da Silva Xavier, pelo horroroso crime de rebelião e alta traição de que se constitui chefe e cabeça, na Capitania de Minas Gerais, com a mais escandalosa temeridade contra a real soberania, e suprema autoridade da mesma Senhora que Deus guarde.

               Manda que, com baraço e pregão, seja levado pelas ruas públicas desta cidade ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre, e que separada a cabeça do corpo seja levada a Vila Rica, onde será conservada em poste alto junto ao lugar da sua habitação, até que o tempo a consuma; que seu corpo seja dividido em quartos, e pregados em iguais postes pela entrada de Minas, nos lugares mais públicos, principalmente no da Varginha e Cebolas; que a casa da sua habitação seja arrasada e salgada, e no meio de suas ruínas levantado um padrão em que se conserve para a posteridade a memória de tão abominável réu e delito, e ficando infame para seus filhos e netos, lhe sejam confiscados seus bens para a Coroa e Câmara Real. Rio de Janeiro, 21 de abril de 1792. Eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha. Escrivão da Comissão que o escrevi.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

RIO DE JANEIRO, 21-04-1792 — Certidão. Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, certifica que Tiradentes foi executado no Campo de São Domingos, Rio de Janeiro.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, certifico que o réu Joaquim José da Silva Xavier foi levado ao lugar da forca levantada no Campo de São Domingos, e nela padeceu morte natural, e lhe foi cortada a cabeça, e o corpo dividido em quatro quartos, e de como assim passou na verdade, lavrei a presente certidão, e dou minha fé. Rio de Janeiro, vinte e um de abril de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Luís Álvares da Rocha

RIO DE JANEIRO, 24-04-1792 — O Escrivão da Devassa,

Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha certifica a intimação ao acórdão e sentença a 9 réus.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, certifico que intimei o Acórdão e Sentença de folhas cinquenta e nove aos réus Tomás Antônio Gonzaga, José Aires Gomes, Vicente Vieira da Mota, João Dias da Mota, João da Costa Rodrigues, Antônio de Oliveira Lopes, Vitoriano Gonçalves Veloso, Fernando José Ribeiro e José Martins Borges, bem e inteiramente, como nela se continha, tendo ido para esse mesmo fim à cadeia da casa forte do Castelo desta cidade: passa na verdade, do que dou fé. Rio, vinte e quatro de abril de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Luís Álvares da Rocha

RIO DE JANEIRO, 25-04-1792 — O Escrivão da Devassa concede vista ao Advogado dos réus para embargos.

                Aos vinte e cinco dias do mês de abril de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas da minha residência, continuei estes Autos e seus apensos, como se declara nos termos destes mesmos autos, ao advogado dos réus, José de Oliveira Fagundes, de que para constar, fiz este termo, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

                Com as devassas e mais Autos apensos.

                Com vista ao advogado dos réus a quem novamente se intimou a Sentença com vinte e quatro horas.

OFÍCIO DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUÍS ÁLVARES DA ROCHA AO CONDE DE RESENDE

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Ponderei ao Conselheiro o negócio que Vossa Excelência me mandou; respondeu-me que ele haveria por bem feito tudo o que Vossa Excelência naquela matéria fizesse; se bem que não corre o paralelo, que verso Exa. forma de uns presos de Estado com os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real com outra qualidade de réus, em cujos bens não houvesse confisco, ou os não tivessem.

                Deus guarde a Vossa Excelência Rio, 23 de abril de 1792.

                                Francisco Luís Álvares da Rocha Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende.

CERIMÔNIAS RELIGIOSAS EM REGOZIJO DE SE TER DESCOBERTO A CONJURAÇÃO

                1º Dar graças a Deus Nosso Senhor pelo benefício que fez a estes povos em se descobrir a infame conjuração, ajustada na Capitania de Minas, a tempo de ser dissipada, sem que se pusesse em execução, e se seguissem as perniciosas consequências que podiam experimentar os leais vassalos de Sua Majestade.

2º Dar graças ao mesmo Senhor, de que esta cidade ficasse isenta, e ilesa do contágio de tão infame conspiração.

3º Persuadir os povos à fidelidade a uma Soberana, que por felicidade temos, tão amável, tão pia, tão clemente; e rogar a Deus, que lhe conserve a vida e a saúde.

                Acabada a oração, se patenteou o Santíssimo Sacramento, para, na sua divina e adorável presença, lhe serem dadas as devidas graças pelos sobreditos benefícios, e logo o Excelentíssimo Prelado entoou o — Te Deum —, que foi cantado pelos melhores cantores, acompanhados por uma multidão dos mais insignes instrumentos, que pedia a bela composição da solfa, concluindo-se a Ação com as orações do ritual que disse o mesmo Excelentíssimo Prelado. Concorreu a este Ato toda a hierarquia, de que se compõe o povo, assistindo-a com notável piedade e religião, sendo o primeiro no exemplo o Excelentíssimo Vice-Rei do Estado; pois levou todo o tempo de joelhos, e a Excelentíssima Vice-Rainha.

                Ardiam mais de duzentas velas, além das que assistiam ao Santíssimo Sacramento no seu trono, que todas trocavam a noite em dia. A armação foi a mais rica, e mais bem composta que tem havido; concorrendo muito para a sua beleza a arquitetura da dita igreja; sobre o Arco Cruzeiro se via em pintura o seguinte emblema. — Estava a Rainha Nossa Senhora assentada no seu trono; ao seu lado direito se viam as armas do Reino de Portugal, com estandartes, caixas de guerra, peças, balas, e outros instrumentos bélicos; tudo isto guardava Hércules que estava com a maça sobre o ombro, mostrando não só a força, mas também a segurança da Monarquia. Ao lado esquerdo de Sua Majestade, estava Astréia com todas as insígnias da Justiça, olhando para a Soberana, como manifestando-lhe a sua prontidão na execução das suas leis. Sua Majestade com a mão esquerda tocava o próprio peito; o com o cetro que tinha na mão direita apontava para a figura da América, que aos pés do trono, posta de joelhos, muito reverentemente lhe oferecia uma bandeja de corações, que significavam o amor e fidelidade dos americanos. Mais ao longe, e como em campo muito distante, se viam os sublevados, representados na figura de um índio posto de joelhos, despojado de seus vestidos e armas, com as mãos erguidas, e em um braço uma cobra enrolada, protestando a eterna vassalagem, e suplicando a piedade da Soberana, a qual dava a conhecer que atendia mais aos influxos da sua clemência, do que aos impulsos da justiça; porque com muito alegria se via, que a fama levava a todas as partes do mundo a glória de seu imortal nome.

RIO DE JANEIRO — sem data — Doutor José de Oliveira Fagundes

Embargos aos Acórdãos que menciona.

Com a devida vênia.

                 Os RR. Tomás Antônio Gonzaga, José Aires Gomes, Vicente Vieira da Mota, João Dias da Mota, João da Costa Rodrigues, Antônio de Oliveira Lopes, Vitoriano Gonçalves Veloso, Fernando José Ribeiro e José Martins Borges têm legítimos e concludentes embargos ao douto Acórdão de folhas — e para que se reforme a condenação imposta aos mesmos RR., dizem por esta e melhor via de direito.

E.S.N.

                 Quanto ao réu Tomás Antônio Gonzaga.

                 P. que os indícios que serviram de prova para a condenação deste réu parece, falando reverente, que nem são tão fortes e veementes para destruírem a sua boa reputação e fidelidade, nem são indubitáveis, como requer o direito, para ter lugar a condenação, Conciol, resol. crim. verb. — falsum — resol. 5. sub. número 5.

                 P. e é resolução de Direito, que sem um proporcionado motivo, e lucro consequente, se não presume cometer algum delito grave: Farin de indic. et tort. q: 52. número 150 e 152. Guirb. cons. crim. 97. número 6. Cais. Bargal, de dolo, et culpa Lib. 2º capítulo 4 número 62. Sic vta hominum est. ut ad maleficium nemo conetur sine spet aut emolumento accedere. Cicer. in orat. pro Sexto Rocio.

                 P. e não se presume também por Direito, que o homem que sempre viveu honrado com provas de fidelidade, sendo o próprio executor das leis, passe de repente a ser infiel, e a cometer um delito horroroso e infame, qual o de que se trata, sem que primeiro se exercitasse em outros torpezas, Cicer. in orat. pro Publio Seilia.

          Nequc enim potest quisqius nostrum subito fingi, nec cujusque repente vita imitari, aut natura converti; mesmo repente turpissimus.

                P. e tendo-se reconhecido no sábio Acórdão de folhas 65 verso in med. que a razão de ser o réu reputado por um dos sócios do levante procedera das falsas asserções dos outros RR., que negaram nos apensos 1, 5 e 7, ter o réu entrado na conjuração, ou assistido aos conventículos, e que a razão por que afirmaram aos outros sócios o contrário desta verdade fora para animá-los por serem conhecidas as luzes e talento deste réu, e que seria capaz de os dirigir, parece, falando reverente, que depois desta verdade reconhecida em Juízo, e no sábio Acórdão, não podem prevalecer os indícios com que foi condenado o réu, porque

                P. que o primeiro indício contemplado no sábio Acórdão consiste em que, sendo o lançamento da derrama a base do levante, pelo descontentamento que se supunha que causaria ao povo, fora o réu um acérrimo perseguidor do Intendente Procurador da Fazenda para que a requeresse, e não só para o pagamento da dívida de um ano, mas também de todos os anos passados, parecendo-lhe que a de um só ano não seria bastante para inquietar ao povo; porém este indício não pode subsistir por muitos princípios: 1º porque nem os denunciantes, nem os outros RR., nas suas respostas e confissões, disseram que nas persuasões do réu com o Desembargador Intendente, a respeito da derrama se confiava a execução do levante, o que lhes não escaparia, se tivessem assim ajustado com o réu, ou se por intervenção deste, e por efeito das suas persuasões, esperassem efetuar o levante.

                P. e não pode também subsistir o dito indício, 2º porque a testemunha de folhas 99 da Devassa de Minas, a que só se refere o sábio Acórdão, o que depôs foi por ouvida ao réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, que este réu Gonzaga tinha sugerido ao Desembargador Intendente um forte requerimento para na Junta promover a derrama, assim como depôs a folhas 98 verso in princípio por ouvida ao dito Francisco Antônio, que o mesmo réu Gonzaga, com os réus Cláudio Manuel e Cônego Luís Vieira tinham já feito as leis para o governo (o que se verificou ser falso, pois que não apareceu o mais leve indício); e assim como se procurou persuadir naquela conversa, da qual depôs a testemunha a folhas 99 que estavam já feitas as leis por intervenção do réu Gonzaga, se quis também persuadir que o réu sugeria requerimentos a respeito da derrama, para dar ocasião ao levante.

               P. e acresce mais contra o dito indício, 3º, constar que a exposição que jurou a dita testemunha a folhas 99, por ter ouvido a Francisco Antônio, foi referida a este por Luís Vaz de Toledo, e seu irmão Carlos Correia de Toledo, que foram os que noticiaram ao dito Francisco Antônio a matéria do levante, e os mesmos que persuadiram a outros léus, que o réu Gonzaga era entrado no levante para os animar, por conhecerem as luzes e talentos deste réu, o que confessou o dito réu Francisco Antônio no apenso 9º da Devassa desta cidade, e no apenso 2º de Vila Rica, a folhas 4 in fin, et seqq., o réu Carlos Correia de Toledo, a folhas 7 in fin. e verso e folhas 8 post med., e folhas 8 verso in med. do apenso 5º e o réu Luís Vaz no apenso 11 a folhas 6 verso, e na Devassa de Vila Rica, a folhas 106 in. pr.

               P. e não pode ser também atendido o dito indício, 4º porque não consta que o réu rogasse ao Desembargador Intendente que requeresse a derrama, e menos que se interessasse nesse requerimento, como supõe o sábio Acórdão, porque o mais que consta e confessou o réu foi que, sabendo que o Intendente a pretendia requerer, lhe respondeu o réu que ela se não podia por, pelas implicâncias que declarou no apenso 7º, e tornando-lhe o Intendente que requeria a derrama de um ano, lhe tornou a responder o réu que, a ser ele requereria de todo tempo, porque com o pagamento de um ano não ficava Sua Majestade satisfeita, nem havia então razão de suspender-se na derrama, e que para este fim e para que a Junta representasse a sua Majestade o estado da terra, devia requerer lá para pagamento de todos os anos que se estava devendo, o que mostra não ser com a intenção e dolo, indicado no sábio Acórdão; e contra estes leais e sinceros sentimentos e intenções do réu parece, falando reverente, não deve ser admitido o indício contrário de querer amotinar o povo, não só porque ainda nos casos duvidosos deve seguir-se a mais benigna inteligência e opinião, pois que a honra e fama dos vassalos deve proteger-se principalmente dos que vivem condecorados e com boa reputação nos serviço de Sua Majestade, mas também porque se não deve julgar mal sem suficiente motivo; ut inquit Divus Dionysius Cartluisianus in sum, fifei Orthodoxo Dib. 3º art. 117.

          Eo ipso, quo quis de alio malam opinionem liabet sine sufficiente motivo inj uriaturei, et ipsum contemnit, quod utique sine causa cogente, id est, evidenti ratione agendum non est, ideo dúbia in meliorem partem sunt interpretanda, debemus que alium habere ut bonum, nisi manifesta indicia de ejus gravita te appareant; et quam vis aliquis in hoe fallatur, in hoe non peccat.

                P. e não pode também subsistir o dito indício 5º porque o mesmo réu foi quem se lembrou das conversas que havia tido com o Desembargador Intendente sobre a derrama, na ocasião em que se lhe fizeram as perguntas no apenso 7º, antes de ser perguntado, e arguido pelas mesmas conversas, argumentando com elas a favor da sua inocência, e do desejo que tinha que se sustasse a dita derrama até a junta informar a Sua Majestade, prova evidente de não querer com ela amotinar o povo, e a não serem fiéis os seus sentimentos, e sincero o ânimo com que respondeu ao Intendente, não falaria nas ditas conversas sem que primeiro sobre elas fosse perguntado, o que tudo consta das respostas do apenso 7º de folhas 9 et seqq.

                P. que o segundo indício apontado também contra o réu no sábio Acórdão a folhas 10 in med, consiste na conversa que tiveram os réus Alvarenga, Luís Vieira e Cláudio Manuel na casa deste, onde se achava o réu Gonzaga, e em uma varanda para onde foram todos depois do jantar, exceto o Intendente que ficara passeando em uma sala imediata; e que só do intendente se procurara ocultar a conversa, por advertência do Alvarenga, não havendo essa cautela também a respeito desse réu, assim como não houve dúvida alguma em principiar-se a prática na sua presença; porém há de parecer também que este indício se desvanece, atendendo-se à declaração, que no apenso 7º, a folhas 22 verso, fez o réu Alvarenga, de que nessa mesma ocasião achava-se o réu Gonzaga com uma dor biliosa, e que se deitara em uma esteira no primeiro assento da varanda descendo para o quintal, estando ele Alvarenga, Cláudio e cônego em lugar diverso, entrando a porta da sala para a varanda sobre a parte esquerda, que cai para a rua.

                P. e ainda que o Alvarenga no dito apenso 7º, a folhas 23, disse não estar lembrado se quando principiou a conversa já estava ou não deitado o réu Gonzaga, sempre afirmou à dita folha 23 do mesmo apenso 7º, que o réu Gonzaga, já da mesa saíra queixando-se, e o cônego também afirmou à dita folha 23, que o réu estivera deitado e embrulhado em um capote.

                P. que a prova que resulta das declarações dos ditos réus é exclusiva de todo indício contrário, que podia resultar dos primeiros juramentos dos mesmos réus, e mais quando neles não se afirmou que o réu assistisse à conversa; sim que estava na varanda, e não há contradição de um só sobre o estar na varanda, em diverso lugar e distante deles, onde não pudesse ouvir o que se conversou por pouco tempo, e peremptoriamente, como o mesmo Alvarenga e cônego declararam; e sendo assim, tinham mais razão de recear que o Intendente ouvisse a conversa, porque passeava na sala vizinha ao lugar em que eles estavam, para se acautelarem dele, do que do réu, que viram estar deitado e embrulhado no capote, queixoso de uma dor, sem deliberação de levantar-se do lugar, e talvez conciliando o sono, por serem horas de sesta, e estar queixoso da dor biliosa.

                P. que o outro indício que se pondera contra o réu, de ter respondido ao cônego quando perguntou pelo levante, que a ocasião para ele se tinha perdido, não pode também ser bastante, porque além de não constar haver o réu confessado esta resposta, que só foi referida pelo cônego, era bastante para ela a mesma razão que tinha movido ao réu para responder ao Intendente que não requeresse a derrama só de um ano, mas sim de todos os que se deviam, para que a Junta houvesse de informar a Sua Majestade sobre o estado da terra, suspendendo-se entretanto a mesma derrama e evitando-se algum motim que poderia haver no povo; sem que para a dita resposta haja precisão de supor-se ter o réu alguma notícia formal do levante, para a poder dar ao cônego quando perguntou por ele, sem outra notícia também mais que aquela que lhe havia dado Faustino Soares em Mariana.

                P. e não pode também obstar contra o réu a culpa cm que considera a sentença, de que sendo um homem letrado e de instruções e talento, deixasse de conhecer que a conversação de semelhante matéria, ainda hipoteticamente, não podia deixar de ser criminosa, por isso mesmo que o ânimo é oculto aos homens, e que elas serviriam de luzes para executar-se o levante por quem tivesse esse ânimo, que o réu sabia que não faltaria em muitos, se se lançasse a derrama; porque parece, falando reverente, que o mais que se pode deduzir destes fundamentos contra o réu, por efeito do julgamento de Cláudio Manuel, é a facilidade e pouca reflexão de admitir conversas hipotéticas sobre matéria de tanto melindre, mas não ciência do levante mais ou menos formal, nem condescendência para ele, e esta facilidade parece que está bem purgada e punida com a rigorosa prisão de 3 anos em um cárcere incomunicável, entre o número dos mais réus, e mais quando.

                P. que pela Carta Régia de folhas — de 15 de outubro de 1790, foi Sua Majestade servida estender a sua real piedade aos réus compreendidos em pena capital, ou porque fossem chefes do levante, ou porque tendo notícia dele não e declararam, nem denunciaram em tempo; e se a estes, sendo mais culpados que o réu, foi comutada a pena última em degredo para toda vida, parece, falando reverente, que o réu contra quem não há provas, nem indícios veementes de ter ciência formal do levante, e menos de haver anuído a ele por forma alguma; só pelos indícios apontados no sábio Acórdão de folhas — que parece diminuem muito de força pelo que fica ponderado, não deve sofrer a mesma pena de degredo, e de perdimento de bens, mas que se deve haver por purgados os mesmos indícios com o tempo da prisão, e os danos que tem sentido com ela, e são subsequências do cárcere, mandando-se que vá em paz.

                Quanto ao réu José Aires Gomes

                P. que o fundamento com que no sábio Acórdão foi este réu condenado em degredo por toda vida para os presídios de Embaqua, com as mais penas declaradas no mesmo Acórdão, consiste, 1º em não ter denunciado a conversa que teve em sua casa o réu Joaquim José da Silva Xavier sobre o levante, persuadindo-se tanto dele, que comunicou ao réu Alvarenga na casa de João Rodrigues de Macedo, estando ambos sós, tendo primeiro a cautela de cerrar a porta do quarto, depois de observar se estava alguém que mais ouvisse, e acrescentado que também esta cidade se rebelava: 2º porque contando o réu ao Padre Manuel Rodrigues da Costa a prática que tivera com o réu Tiradentes, e dizendo-lhe este que as coisas estavam mais adiantadas, e tendo por isso perigo o Estado, não se resolveu a denunciar o que sabia ao seu excelentíssimo general, para dar as providências, conhecendo tanto a obrigação que tinha de o fazer, que afirmou ao dito padre haver já dado essa denúncia, a qual não consta; do que tudo se conclui que, suposto o réu não soubesse dos ajustes da conjuração e de quem eram os conjurados, maliciosamente ocultou o que sabia para se não embaraçar a conjuração que satisfeito esperava; porém não obstante estes doutos fundamentos, há de parecer que deve reformar-se a condenação do réu.

                P. que a condescendência e satisfação, que o sábio Acórdão supõe ter o réu no ideado levante se não compadece com o que a respeito deste réu juraram os outros, por cujos referimentos foi o mesmo réu preso, porque o réu Tiradentes, a folhas 10 in fin. e verso do 1º apenso, declarou que na ocasião em que falou na casa deste réu em levante contra os generais, respondera o réu — que o projeto era uma asneira, porque sempre havia de haver um que os governasse e acrescentou mais que o réu se lembrara do adágio que diz — quando neste vale estou, outro melhor me parece, e isto mesmo repetiu a folhas 1 verso in fin., e folhas 19 in pr., e quem assim responde com desprezo do que ouve, não mostra condescender e aprovar.

                P. e da mesma forma não consta do juramento do réu Alvarenga a folhas 8, apenso 4º um dos juramentos do Padre Manuel Rodrigues da Costa a folhas 89 verso in pr. da Devassa de Vila Rica, a folhas 133 verso, da Devassa desta Cidade, folha 1 verso e folhas 2 do apenso 25, sobre o que passara com réu a respeito das liberdades proferidas pelo réu Xavier, ter mostrado o réu satisfação e condescendência; antes consta que prometeu delatar o que sabia, como fez pela carta a folhas 34 do apenso 24 de Vila Rica, e ainda que se diga não ser esta denúncia em tempo, é porque não consta a que antes de fazer por escrito, deu por palavra; mais é também constante dos autos e apensos, e se reconhece no sábio Acórdão a folhas 69 que este réu não soube especificamente de ajustes de conjuração, nem quem eram os conjurados, nem o modo com que se premeditava, sendo igualmente inegável que, por falta deste conhecimento, não podia recear dano iminente ao Estado por qualquer demora que ele tivesse em não denunciar as libertinagens que ouviu ao Tiradentes, para presumir-se dolo, e que as ocultava por condescendência com elas, e esperar com satisfação o levante, que ignorava.

                P. que por todas estas razões se manifesta também o que o réu não está compreendido em nenhuma das classes dos réus contemplados tanto na Carta Régia a folhas 2, de 16 de julho, como na outra de folhas, de 15 de outubro de 1790; porque não foi chefe, não convidou, não foi convidado, não assistiu aos conventículos, não prometeu ajuda e favor, não prestou conselho, não teve notícia ou conhecimento de conjuração formal, e dos sócios, que ocultasse ou não denunciasse em tempo, para sentir o degredo a que é condenado com perdimento da metade dos bens.

                Quanto ao réu Vicente Vieira da Mota

                P. que para a condenação deste réu em degredo perpétuo para o presídio de Angoche, com perdimento de todos os seus bens, serviu de fundamento o indício e presunção de que com dolo e malícia guardara segredo, deixando de delatar logo o convite que o réu Tiradentes lhe fez para o levante, e as mais diligências que o mesmo réu Tiradentes fazia para o mesmo fim, reconhecendo a obrigação que tinha de denunciar, pois que para a mesma denúncia advertiu ao réu Alvarenga, e que fosse delatar ao general o que lhe tivesse ouvido, assim como ele réu Vicente Vieira tinha feito, não constando dos autos tal delação: porém há de parecer, falando reverente, que também se deve reformar a condenação deste réu; por que

                P. que o réu nunca ocultou a pessoa alguma o convite que lhe fez o réu Tiradentes, sem lhe declarar mais circunstâncias do levante, da sua formalidade, e meios com que o intentava, nem quem eram os outros conjurados, e tudo isto é constante não só dos juramentos que prestou este réu na Devassa de Vila Rica, a folhas 58 verso, na desta cidade a folhas 73 et seqq, nas perguntas do apenso 20, mas também da carta de uma e outra Devassa a folhas 0 e folhas 27, do denunciante Basílio de Brito Malheiros, e ainda dos juramentos deste a folhas 55 da Devassa desta cidade, e folhas 52 et seqq: de Vila Rica; que tudo mostra a facilidade e prontidão com que o réu sem reserva contava o que havia passado com Tiradentes, e que contra ele se enfurecera.

               P. e com a mesma prontidão contou o réu ao seu excelentíssimo general o que tinha passado com o Tiradentes, ainda antes das primeiras prisões que se fizeram aos outros réus, e antes das Devassas, na forma que o sábio Acórdão reconhece ter o réu afirmado ao outro réu Alvarenga, quando o advertiu que se fosse também delatar do que tivesse ouvido a Tiradentes; e ainda que esta verdade não conste dos autos, porque o réu não esperou ser preso para com antecedência pedir ao seu general uma atestação do que com ele passou, ela se patenteia bem da carta que se ajunta a folhas, da letra e firma do Desembargador Intendente José Caetano César Manitti, que foi Escrivão da Devassa de Vila Rica, como sendo necessário requerer o réu que a reconheça o Meritíssimo Desembargador Escrivão da Comissão.

               P. que das formais palavras com que se acha escrita a dita carta resulta um forte e veemente indício a favor do réu, e da verdade com que ele jurou haver denunciado o que sabia, e tinha ouvido ao Tiradentes, na Devassa de Vila Rica, a folhas 58 verso, na desta cidade, a folhas 73 et seqq:, e nas perguntas do apenso 20, e faz também cessar a presunção de dolo, que serviu de fundamento para condenação que lhe foi imposta, pois que por Direito uns indícios iludem outros, ainda que os exclusivos da culpa sejam menores. Imo quamvis praesumptio rei essiet minor, tollet praesumtionem Fisci; quia satis est reo adumbrare intentionem Fisci, et accusatoris. Guazz. defen 33 número 16; in dubio enim semper illa interpretatio esta facienda, que excludit delictuin; eoniol verb — indicium — resol. 10 número 2.

                P. e acresce a favor deste réu não constar das Devassas e apensos que ele, nem ainda por mofa ou riso aprovasse as idéias do réu Xavier, e conversasse com algum dos outros réus sobre o levante, nem se acha um só referimento, quer das testemunhas, quer dos denunciantes, em que se inculque haver ele corrompido o seu coração, e os sentimentos de um fiel vassalo, antes chegava a ser tão zeloso, que increpava, sem maior razão e causa, a lição das leis dos americanos ingleses quando via o Cônego Luís Vieira entreter-se nela, e teve o zelo de ameaçar ao Tiradentes para não falar a João Rodrigues de Macedo na matéria do levante, chamando-o louco, e profetizando-lhe o infeliz destino que teve há poucos dias, sem saber coisa mais circunstancial, pois que se não prova, nem consta por forma alguma; e sendo esta verdade constante dos autos, há de parecer que ele não deve sofrer igual pena de degredo e de perdimento de bens, como aqueles a quem foi comutada a de morte natural, e que com o dilatado e rigoroso cárcere, tem purgado qualquer suspeita de omissão, pois que não soube de conjuração formal, nem dos sócios, para a poder denunciar e provar, mandando-se que vá em paz, com reforma da condenação.

                Quanto ao réu João da Costa Rodrigues

                P. e consta a folhas 74 verso ser este réu condenado para o Novo Redondo por toda vida, e com pena de morte natural na forca se voltar a este Estado, e perdimento da metade dos bens, porque sabendo do levante, pela conversa que em sua casa teve o Tiradentes com Antônio de Oliveira Lopes, em que declarou o modo com que a América se podia fazer República, ocultara o réu maliciosamente esta conversa do réu João Dias da Mota, por temer que por ser capitão iria indagar o que havia na matéria, tendo este mesmo réu dito à testemunha folhas 100 verso da Devassa de Minas, que o Tiradentes referira que já tinha l(i ou 18 pessoas grandes para o levante, e um homem de caráter, e muito sábio, que os dirigisse, mostrando-se mais a cautela que praticou o réu com Basílio de Brito Malheiros, correndo primeiro a porta para contar-lhe o que sabia do levante.

                P. que do juramento que Basílio de Brito Malheiros prestou na Devassa de Minas, de folhas 106 verso até folhas 108, verso, se manifesta bem a nenhuma reserva deste réu a respeito do que ouviu ao Tiradentes na noite em que pernoitou na sua estalagem, e manifesta-se também que o réu nenhum desejo e satisfação tinha de levante, e que ficara como que pasmado quando ouviu falar ao Tiradentes, pois que o mesmo Basílio de Brito, referindo as palavras com que o réu lhe contara o que tinha ouvido, se explicou nestes termos — se Vossa Mercê visse o que aqui foi neste mesmo quarto, havia de pasmar, quando passou esse oficial para o Rio, etc.

                P. e não só ao dito Basílio, mas também a João Dias da Mota, participou o réu com o mesmo pasmo e admiração o que tinha ouvido fala ao Tiradentes, perguntando-lhe se já sabia que havia valentões que se queriam levantar com a terra, e todas estas falas teve o réu com o dito Basílio, e Mota sem ser perguntado, prova evidente de não haver no réu ânimo de ocultar o que sabia por ouvir dizer ao Tiradentes.

                P. e não se prova também por palavras proferidas pelo réu que ele desejasse ver executado o levante, porque não consta que aprovasse os discursos do Tiradentes, que condescendesse com ele, que sobre a mesma conversação desse algum parecer.

                P. e também não consta que o réu tivesse notícia dos conjurados e dos conventículos; e ainda que se diga que na sua estalagem se jactara na mesma ocasião o Tiradentes que tinha 16 ou 18 pessoas da sua facção, nem declarou quais eram, nem o réu podia acreditar uma expressão feita publicamente à mesa, sem a cautela, que era mais natural se fosse verdade, e não jactância.

                P. e também não teve o réu razão para supor perigo para o Estado proveniente do mesmo que ouviu o Tiradentes, porque é constante dos mesmos juramentos, que quando o Tiradentes desceu para esta cidade, foi que pousou na estalagem do réu, e continuou a jornada, e nesta cidade foi preso.

                P. que por todos estes princípios se mostra que o réu não sabia fatos circunstanciais, que o obrigassem a denunciar sem demora, que na omissão que teve em não denunciar o mesmo que ouviu, não houve dolo, mas somente da ignorância e rusticidade que são presumíveis em um homem da sua condição, e que o degredo para toda vida, o presídio que se lhe declarou no sábio Acórdão, a perda da metade desses pobres bens que possuía com uma avultada família que consta de dez filhas donzelas, que ficarão na companhia da aflita mãe, sem outro filho varão ou parente que lhes sirva de companhia, se deve reformar.

                Quanto ao réu Antônio de Oliveira Lopes.

                P. e consta do Acórdão a folhas 74 verso, ser este réu condenado em degredo por toda vida para Caconda, com perdimento da metade dos bens, e com a pena de morte natural na forca, se voltar ao Brasil; porque além de não denunciar o que ouviu dizer ao Tiradentes na estalagem da Varginha, e casa do sobredito réu João da Costa Rodrigues, bebeu na mesma ocasião à saúde dos novos governadores, e se ofereceu para completar o número dos 12 conjurados, quando houvesse onze; porém, falando reverente, há de parecer que a dita condenação deve reformar-se porque;

                P. que das Devassas e apensos não consta que este réu tivesse alguma amizade com o Tiradentes, e ainda outro conhecimento que não fosse somente o que contraiu no encontro que sucedeu terem na estrada de caminho para Vila Rica, e nessa mesma ocasião foi que ambos pousaram na estalagem da Varginha, e houve a conversa referida no sábio Acórdão.

               P. e ainda que seja oculto o ânimo com que se proferem as palavras, não deixa contudo muitas vezes de conhecer-se a intenção delas pela pessoa que as profere circunstâncias, tempo, lugar e modo, o réu não sabia do levante, nem o Tiradentes naquela ocasião declarou que ele estava tratado com pessoas certas, e quais eram os sócios; ouviu dissertar o Tiradentes na matéria que lhe era nova e estranha até então, e esta mesma novidade fez que ele a concebesse em tom de mofa e loucura, e com o mesmo espírito proferisse — que fazia o número de doze que se diz passar logo a fazer o R. aos novos governadores prova mais o ânimo jocoso, e não sério, porque se ele só se oferecia para fazer o número de doze quando houvesse onze, e nenhuma certeza tinha de haver esse número, ou de quando o haveria, como podia logo seriamente fazer a saúde dos novos governadores, que nem o assistiam, nem tinha esperança, mal ou bem fundada de os poder haver.

               P. que conforme o Direito, para poderem operar os adminículos é necessário que preceda a eles algum grau de prova sobre o delito a que se pretende atribuir os ditos adminículos, pois que sem preceder essa tal ou qual prova a que se ajuntem, não podem operar, adminicula non operantur, ubi non praecedit aliquis gradus probationis, cui conjugi possent. Quod enim non est. Adminiculari non potest, cum entium nullo sint qualitates. Farin. cons. 10 número 16, Gabr. com. concl. de probat. concl. 1 in pr.

               P. que a respeito do consentimento, ciência e aprovação do levante, não há contra este réu prova alguma precedente ou subsequente àquela conversa que na sua presença teve o Tiradentes para poder dar-se um tom sério ao que na mesma ocasião disse o réu; e muito menos sendo constante dos autos a sua pobre e humilde condição, a idade de 63 anos que consta do apenso 14 de Vila Rica.

                P. que por estas razões, e pela ignorância que teve de haver conjuração formal, não está o réu compreendido na classe daqueles de que fala a Carta Régia a folhas — de 15 de outubro de 1790, para sofrer um degredo perpétuo para o presidio que se lhe nomeou, e com perdimento da metade dos bens; e que deve ser reformada a mesma condenação, ficando com o cárcere purgada alguma presunção que contra ele poderia haver.

                Quanto ao réu João Dias da Mota.

                P. e consta do sábio Acórdão a folhas 74 verso ser este réu condenado em dez anos de degredo para Benguela, com a proibição de voltar a este Estado, e com perdimento da terça parte dos seus bens, tomando-se como fundamento para esta condenação a presunção da malícia com que o réu esperava que se efetuasse o levante, guardando segredo do que ouviu ao Tiradentes, e da conversa que teve com João da Costa Rodrigues, mostrando em uma aprovar o levante, e em outra ter ciência da conjuração, e dos sócios dela, e ser falsa a defesa que alegou de ter participado o que sabia ao Mestre de Campo Inácio Correia Pamplona, para o denunciar ao seu Excelentíssimo General; porém, falando reverente, há de parecer também digna de reforma a condenação deste réu; porque

                P. que o indício da aprovação do levante, que se diz resultar contra este réu do que a seu respeito depôs o réu Xavier no apenso l.°, a folhas 19 verso in pr., parece que se desvanece com o próprio depoimento do mesmo réu Xavier porque se para presumir-se que o réu aprovava o levante é bastante o simples dizer que não seria mau a República — muito maior lugar fica para a presunção contrária desta aprovação a sucessiva resposta que aquele réu Xavier disse que lhe dera este réu quando lhe perguntou se queria entrar no levante, nas formais palavras — e replicando ele Respondente que se nesse caso se fizesse, quereria ele entrar, respondeu que se não metia em tal, que Deus o livrasse, e com o dito João Dias da Mota não teve mais conversação alguma.

               P. e já acima fica mostrado que por uns indícios exclusivos da culpa se desvanecem outros, ainda que suficientes para a condenação. Alciat cons. 137 número 7 lib. 9. et etiam quando negotium dubium pateretur; nam sententia benignior in dubio est proferenda; e no caso presente não só tem o réu a seu favor indício exclusivo da aprovação do levante, mas uma confissão feita pelo réu Xavier de não querer ter parte nele, pedindo a Deus que disso o livrasse, e desta protestação se manifesta que as primeiras palavras, se ele as proferiu, dizendo que não seria mau a República, o que negou, e mostrou retratar-se o Tiradentes a folhas 8 do apenso 27, foram por irrisão ao mesmo Tiradentes, e pela conhecida fatuidade com que, em uma estrada e em casual encontro, disse ao réu que havia de fazer um levante, e estabelecer uma República, sem mais outro fundamento e causa que a sua conhecida libertinagem.

               P. que o outro indício que o sábio Acórdão pondera contra o réu, porque noticiando-lhe João da Costa Rodrigues que havia valentões que se queriam levantar com a terra, e que assim o ouvira a um semi-clérigo, lhe respondera o réu que não fora outro senão o Tiradentes, sinal evidente de que estava bem instruído da conjuração, e dos sócios; há de parecer que também se desvanece, porque para o réu dar essa resposta a João da Costa Rodrigues bastava a publicidade com que o Tiradentes falava em levante, e a sucinta conversa que com o mesmo réu havia tido, na forma acima referida, o que se faz muito verossímil por isso mesmo que João da Costa Rodrigues não disse que o réu lhe imputara a outra pessoa que não fosse o Tiradentes a notícia que lhe deu o mesmo João Rodrigues, de haver valentões que se queriam levantar com a terra, nem se persuadiu que fora algum semi-clérigo, pois que passou o réu a afirmar que nenhum outro fora senão o Tiradentes, o que não faria se tivesse notícia que havia conjuração formal, e outros sócios dela.

                P. e ainda que nas contas que o Mestre-de-Campo Inácio Correia Pamplona deu ao excelentíssimo general, não individuasse ter-lhe o réu denunciado o que ouviu sobre o levante, contudo fosse qualquer a razão com que assim se não declarou, o certo é que o réu não ocultava do dito Pamplona o que sabia a respeito do levante, antes se mostra que já nessa matéria tinha com ele falado, e não lhe era estranha esta prática com o réu, tanto assim que a folhas 19 da carta do mesmo Pamplona, escrita ao excelentíssimo general, que se acha na Devassa de Vila Rica, referiu o dito Pamplona o que mais ouviu ao réu a respeito do levante, sobre o padre que passou de Vila Rica para a Borda do Campo; e são de notar as palavras com que se explicou o dito Pamplona — e que de Vila Rica passara um padre que ia para a Borda do Campo, que largamente falava no levante, e que dormira no rancho das Lavrinhas do Lourenço, que também este do rancho assim o publicava.

                P. que destas palavras escritas pelo dito Pamplona não só se manifestava que entre ele e o réu não era estranha a conversa sobre o levante, mas que a esse respeito já o réu lhe havia comunicado tudo quando sabia, porque nesta conversa a que se refere o dito Pamplona na carta de folhas 19, não disse que o réu lhe noticiara que se falava em levante, sim que o padre que foi de Vila Rica para a Borda do Campo largamente falava no levante, como quem apontava negócio ou fato já tratado entre ambos em outras ocasiões e conversas.

                P. e é constante nestes países o costume que há de dar-se parte aos comandantes e chefes dos distritos dos casos que neles acontecem, para que os noticiem aos excelentíssimos generais, e com ela ficam os subalternos e súditos persuadidos que têm cumprido com a obrigação que lhes incumbia, sem distinção dos casos de maior ou menor ponderação e consequência, e esta foi a razão por que o réu se contentou em denunciar o que sabia ao dito Pamplona, parecendo-lhe que ficava desobrigado de ir pessoalmente ao seu excelentíssimo general a Vila Rica, em distância de 14 léguas; e por todos estes motivos há de parecer que tem bem purgado qualquer indício que podia haver contra ele com a rigorosa e dilatada prisão, e que se deve reformar a condenação do degredo, e da perda dos bens, mandando-se ir em paz, pois que também não está compreendido em nenhuma das classes dos réus contemplados nas Cartas Régias de folhas 2.

                Quanto ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso.

                P. e consta a folhas 74 verso ser este réu condenado em açoites pelas ruas públicas, três voltas ao redor da forca, e degredado por toda vida para a cidade de Angola, e áv padecer morte natural na forca se voltar ao Brasil, com perdimento de bens, por se haver encarregado do escrito que por este mandou Francisco Antônio de Oliveira Lopes para Francisco de Paula Freire de Andrada, na forma deduzida no sábio Acórdão a folhas 66 e folhas 67; porém falando reverente, há de parecer que a dita condenação deve reformar-se; porque.

                P. que no sábio Acórdão se reconhece a folhas 67 in- princ. que dos autos não consta que este réu soubesse dos ajustes dos conjurados, nem que antes tivesse notícia do levante, sendo assim, parece que não fica lugar para presumir-se no réu dolo e malícia em aceitar o escrito que lhe entregou Francisco Antônio para Francisco de Paula, nem ainda o recado que se diz haver-se-lhe dado vocalmente, pois que ignorava o fim a que uma e outra coisa se dirigiam, e tendo ignorância do levante, não podia ter ânimo de o promover com os ditos avisos.

                P. e também se reconhece no mesmo Acórdão à dita folha 67 que o réu nem entregou o escrito, nem deu o recado, nem chegou a ir procurar para esse fim Francisco de Paula, e que do caminho retrocedera; e ainda que este retrocesso se diga no sábio Acórdão proceder da notícia que teve o réu das prisões que se faziam em Vila Rica, há de parecer que esta notícia não foi somente a causa que teve o réu para retroceder, mas sim a advertência que lhe fez o Padre José Maria Farjado de Assis, e consta a folhas 152 da Devassa de Vila Rica, vendo que o escrito que o réu levava continha palavras misteriosas, que atribuiu às notícias do levante, e às prisões dos outros réus que já então se faziam, e que o réu ignorava; e mais.

                P. que ou procedesse o retrocesso que fez o réu da noticia das prisões que se faziam em Vila Rica, ou da advertência que lhe fez o dito padre, ou de uma e outra coisa, sempre de qualquer modo que se considere, não se pode atribuir dolo ao réu, nem deixar de lhe ser útil o haver voltado sem procurar entregar o escrito, e dar o recado; porque com a volta ou retrocesso que fez, logo que teve razão de suspeitar mal do escrito e do recado, mostrou não ter ânimo de concorrer com avisos para o levante, e que se encarregara do dito escrito e recado enquanto ignorou o fim a que se dirigiam.

                P. que este indício que resulta a favor do réu exclui o dolo e mau ânimo que contra ele se supõe, e serviu de fundamento para a pena que lhe foi imposta, e como exclusivo do crime, deve ser mais atendido no presente caso para ser o réu absolvido, pois que também não está compreendido em nenhuma das classes dos réus contemplados na Carta Régia a folhas.

                Quanto aos réus Fernando José Ribeiro e José Martins Borges.

                P. e consta a folhas 75 serem estes réus condenados: o primeiro em degredo por toda vida para Benguela, e em duzentos mil réis para as despesas da Relação; e o segundo em açoites pelas ruas públicas, e dez anos de galés; por se provar do apenso número 32 da Devassa de Minas haver o primeiro réu denunciado falsamente João de Almeida Sousa, e persuadido ao segundo réu para jurar o fato da denúncia, o que assim fez, e depois retratou-se do que havia jurado; porém.

               P. que o primeiro réu parece estar sem culpa, porque ele na denúncia referiu-se ao que lhe havia dito o segundo réu, e depois de ouvir a este as palavras misteriosas, que lhe disse ter aquele João de Almeida Sousa, tinha obrigação de as denunciar porque as circunstâncias que ocorriam e as mesmas palavras mostravam ser o dito João de Almeida Sousa sabedor do levante.

               P. que a verdade deste réu parece que se não deve ofuscar pela retratação do segundo réu José Martins Borges, porque este depois de ter jurado o mesmo que o primeiro réu denunciou, ainda que depois se retratou, ficou sendo suspeito na sua retratação, e que a fizera parecendo-lhe que desse modo seria logo solto da prisão e segredo em que se achava; e mais.

               P. que o primeiro réu tem em prova da sua verdade o que atestou o Padre João Batista de Araújo não só na carta da denúncia a folhas 3 do apenso 32 de Vila Rica, mas também na outra carta a folhas 59 do mesmo apenso, em que declarou que o primeiro lhe referiu casualmente as palavras que o segundo réu lhe contou ter ouvido a João de Almeida, e que das mesmas não fizera o primeiro réu algum apreço senão depois que ele João Batista de Araújo o advertiu que elas deviam ser denunciadas.

               P. e tem mais o primeiro réu a favor da sua verdade a declaração que ainda antes de ser preso fez o segundo réu perante o Capitão Antônio José Dias Coelho, e o Tenente Bernardo Teixeira Alves, no papel a folhas 5 do mesmo apenso, em que com o dito Capitão e Tenente se assinou o segundo réu, afirmando ser verdade ter ouvido ao dito João de Almeida Sousa as mesmas palavras que havia contado ao primeiro réu, e que este declarou na denúncia.

                P. e quanto ao segundo réu, ainda que este se retratou do que havia jurado, alegando que o fizera por indução do 1º réu, há de parecer que a sua rusticidade o escusa de tão grave castigo, e que um e outro têm bem purgado no cárcere qualquer indício, para serem aliviados da pena que lhes foi imposta no Acórdão de folhas.

                P. que nestes termos, e nos de Direito, repetida a vênia já implorada, os presentes embargos se hão de receber, e julgar provados para reformar-se a condenação imposta aos réus, havendo-se purgado com a prisão o indício que podia haver contra os réus, para cujo fim se torna a oferecer aqui, e se há por repetido quanto já se disse a favor dos mesmos réus, e quanto se deve suprir, e se omite por falta de tempo e por defeito do Patrono, e a L. unic. Cod. ut quae Desembargador Advocat. partium Judex supleat.

F.P.

P. R. e cump. de J. Omn mel. jur. mod.

Prot.º ur.º

José de Oliveira Fagundes

RIO DE JANEIRO — sem data — Carta do Desembargador José Caetano César Manitti, a João Rodrigues de Macedo.

               Senhor João Rodrigues

               Falei a Sua Excelência sobre a atestação que se pede por parte do Capitão Vicente Vieira da Mota; e o mesmo Senhor me responde que, para a dar, convém que lhe seja pedida por pessoa competente; isto é, ou pelo seu letrado, ou pelo mesmo Vicente, assinando o capitão, se é que já o pode fazer, e está comunicável: ou finalmente, que lhe seja remetida a dita petição pelo Senhor Conselheiro Chanceler; porque só deste modo pode deferir ao dito Capitão Vicente Vieira: Eu sinto não poder mandar-lhe já o dito papel; mas também me lembra que, ainda que tarde mais alguns dias, e chegue quando já se tenham cobrado os Autos, nem por isso se perderá nada; porque me parece, que há de haver algum intervalo antes que se sentenciem; e fazendo o advogado na defesa menção do dito papel, e protestando juntá-lo a todo o tempo que lhe chegar, atendendo às circunstâncias e distância, logo que for se pode fazer petição ao Juiz Relator, com o mesmo incluso para o mandar juntar: tudo isto o saberá melhor o dito letrado; e eu fico para em termos hábeis o diligenciar com a maior atividade.

Fico para servir a Vossa Mercê de quem sou A. e venerador

J. E. César Manitti

               A petição que venha sempre assinada ou pelo próprio letrado, ou pelo mesmo Vicente.

RIO DE JANEIRO, 27-04-1792 — Escrivão da Devassa recebe do Advogado José de Oliveira Fagundes, os Embargos aos Acórdãos que menciona.

                Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, aí pelo advogado dos réus me foram dados estes Autos com os seus embargos, e documentos retro; de que faço este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

                E logo no mesmo dia os fiz conclusos ao Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Concelho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, Juiz da Comissão e Alçada expedida contra os réus da sobredita conjuração; de que fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

CONCLUSOS

                Acórdão em Relação os Juízes da Alçada, etc. Antes de deferir aos embargos, retificam o acórdão a folhas 91 verso, na parte somente que declarou Dande para lugar de degredo do réu Inácio José de Alvarenga, cujo lugar agora retificam dever ser o presídio ác Ambaca, não só porque não houve exata informação do que era o lugar de Dande, que agora consta ser um porto de mar aberto, onde entram navios de todas as nações a fazer as suas aguadas, e não ser este lugar próprio para degredo de semelhante réu; mas também por haver equivocação ao escrever a sentença, não se tendo vencido que o dito réu fosse para o sobredito lugar de Dande, cuja equivocação era fácil entre a condenação de tantos réus; e deferindo aos embargos, não obstante os embargos que não recebem cumpra-se o acórdão embargado com declaração de que reduzem os degredos perpétuos ao réu Tomás Antônio Gonzaga, a dez anos para a praça de Moçambique, ao réu Vicente Vieira da Mota a dez anos para o Rio de Sena, ao réu José Aires Gomes a oito anos para Inhambane ao réu João da Costa Rodrigues a dez anos para Mosuril, ao réu Antônio de Oliveira Lopes a dez anos para Mucuá, ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso a dez anos para Cabeceira Grande, ao réu Fernando José Ribeiro, a dez anos para Benguela, ao réu João Dias da Mota, mudam o lugar do degredo para Cachéu, ficando em tudo o mais o acórdão de folhas 91 verso em seu vigor, e paguem as custas.

                Rio de Janeiro, 2 de maio de 1792.

   Vasconcelos

Gomes Ribeiro Cruz e Silva

Veiga Figueiredo

   Guerreiro Monteiro Gaioso.

                Aos dois dias do mês de maio do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro, e Mesa da Relação, aí pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, me foram dados estes Autos com o Acórdão em frente neles proferido, para o intimar aos réus embargantes neles declarados; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

RIO DE JANEIRO — 02-05-1792 — Certidão da Intimação do Acórdão.

               Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais certifico que publiquei, e intimei, no dia acima declarado, o Acórdão em frente aos réus embargantes, para o que fui à Fortaleza do Castelo, onde todos os embargantes se acham presos; do que para constar, passei a presente, e dou fé. Rio de Janeiro, dois de maio de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Laís Álvares da Rocha

TERMO DE JUNTADA DA PETIÇÃO ADIANTE

               Aos quatro dias do mês de maio de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, aí por parte dos réus embargantes Tomás Antônio Gonzaga, José Aires Gomes e outros, me foi dada a petição ao diante, pela qual pediam vista para segundos embargos; que ajuntei a estes autos, e fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

RIO DE JANEIRO, 04-05-1792 — O Adv. José de Oliveira Fagundes apresenta segundos embargos de restituição de presos.

                Senhor Conselheiro e Chanceler

                Dizem Tomás Antônio Gonzaga, José Aires Gomes, Vicente Vieira da Mota, e outros presos na casa forte do castelo desta cidade, que sendo condenados a degredo perpétuo para vários presídios da África, vieram com embargos, que já foram decididos com a declaração que consta do sábio Acórdão sobre eles proferido; e porque os Suplicantes desejam vista para deduzirem segundos embargos por via de restituição de presos e miseráveis, sendo Vossa Senhoria servido mandar que se lhes continue para esse fim os autos.

Para a Vossa Senhoria seja servido assim o mandar.

E.R.M.

Dê-se-lhe vista com 24 horas. Rio, 4 de maio de 1792

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

                Vista ao advogado José de Oliveira Fagundes em quatro de maio de 1792 com 24 horas.

                E os fiz com vista ao advogado dos sobreditos réus, José de Oliveira Fagundes; de que fiz este termo, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

                Ilustríssimo Senhor

                Diz Tomás Antônio Gonzaga, réu condenado nos Autos da Devassa tirada pelo meditado levante de Minas, que ele suplicante embargou o sábio Acórdão, que o condena; e porque confia na sua total absolvição dos embargos, feitos por ele mesmo

           P. a Vossa Senhoria se sirva mandar que o seu Patrono ajunte aos Autos os embargos que o Suplicante lhe apresenta, sendo assinados por sua própria letra.

E.R.M.

               Pode o advogado juntar os embargos querendo assiná-los.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

           Por embargos de restituição de preso diz o réu Tomás Antônio Gonzaga afim de que se reformem os sábios Acórdãos de folhas — e folhas — e sendo necessário.

               P. ser condenado a um degredo perpétuo pelo primeiro Acórdão de folhas — e ser-lhe comutado este no degredo de dez anos para Moçambique pelo Acórdão de folhas —: porém, falando com o mais profundo respeito, parece que um e outro julgado se acha nos termos de reforma; porquanto.

               P. ser um dos fundamentos em que se firma a condenação do réu o dizer-se que ele persuadia ao Intendente, que foi do Ouro, Francisco Gregório Pires Bandeira, a requerer o lançamento da derrama, em cuja imposição se esperançava o bom êxito do meditado levante. Examinadas porém as provas, acha-se que este fundamento, bem que sábio, não subsiste: porque

               P. que o réu Domingos Vidal foi quem declarou que o réu fazia esta infame persuasão, não porque o soubesse por trato que com o réu tivesse, mas pelo ouvir dizer ao réu Francisco Antônio de Oliveira, como mostra da Devassa de Minas a folhas 99.

               P. que o réu Vidal depõe e jura, a folhas 4 et seqq. do apenso 2 desta Devassa, que assim o dissera pelo ter ouvido ao réu Luís Vaz de Toledo, e que este o tinha ouvido ao réu Carlos Correia de Toledo Piza.

               P. que o réu Luís Vaz de Toledo, referido pelo réu Francisco Antônio, depondo a folhas 100, apenso 11, da Devassa desta cidade, jura que é verdade o ter ouvido a seu irmão Carlos Correia de Toledo, que o réu era sócio deste péssimo conserto; mas que o mesmo seu irmão, quando já temia ser preso, lhe declarara que sentia o ter falado no réu, por ser falso o ter entrado em semelhante ajuste.

               P. que sendo perguntado o mesmo réu Carlos Correia de Toledo, a quem todos se referem, declarou a folhas 7 in fin. do apenso 5, ser certo o ter tido que o réu era entrado no meditado levante: mas que assim o dissera para persuadir aos mais, por ser o réu um homem de conhecidos talentos, e que assim o declarava por descargo da sua consciência; pois a ser certo o que dissera do réu, não o negaria, quando estava confessando a sua própria culpa.

               P. que as testemunhas que se referem a outras, só têm o crédito que merecem aquelas a quem se referem, como é doutrina de todos os Doutores. E referindo-se todas as testemunhas neste ponto ao réu Carlos Correia de Toledo, nada provam, visto que o réu Carlos declarou o seu dito, confessando a inocência do réu, e o testemunho que lhe tinha levantado para fomentar os seus abomináveis intentos.

               P. que esta declaração foi eficaz para que o sábio acórdão não faça carga ao réu de outros ditos, espalhados pelo mesmo réu, e pelos sócios. Logo parece que há de ser eficaz para que se lhe não faça carga deste, por ser individual a respeito da inocência dele.

                P. que ou se há de julgar que a resposta dada por este réu é geral, e abraça a este ponto, ou que o não abraça. Sendo geral, e compreendendo a este ponto, está o réu inocente, pois assim o declara a testemunha referida; sendo particular, e não o compreendendo, então ainda está por inquirir sobre ele a testemunha referida, e por consequência ainda não há prova contra o réu.

                P. que o réu nunca persuadiu ao Intendente que foi da Vila Rica, Francisco Gregório, a requerer semelhante derrama; e o que fez somente foi dizer-lhe que, se a derrama se lançasse, temia alguma desordem no povo; e dizendo-lhe então o dito Intendente que não a requeria, ele lhe tornou que a deveria requerer, visto que já estava repreendido por esta falta; mas que a Junta da Fazenda não obraria bem se a lançasse, pelo perigo a que se expunha a Capitania. E dizendo-lhe o dito Intendente que requeria o lançamento de um só ano, ele lhe tornou ser melhor requerer o de todos os anos, não para se atemorizar o povo mais, como se supõe no sábio Acórdão, mas para haver um pretexto mais honesto de a suspender, fundado na gravidade e iliquidação da dívida, o que não havia no lançamento de um só ano, como se prova da atestação que ajunta.

                P. que destes pareceres tais quais o réu achava mais prudentes, não se pode coligir interesse algum doloso, porque se o réu o tivesse, não discorreria na presença de um vogal da Junta a favor da sua suspensão, como sempre falou em benefício do sossego público. Nem se pode julgar que o réu despersuadia o lançamento da derrama pela Junta, porque bastava para os seus intentos o simples requerimento do Intendente: porquanto.

                P. que se o réu interessasse neste mesmo requerimento então lhe não diria que a derrama era perigosa, porque semelhante dito o poderia encher de susto e fazer com que ele não fizesse semelhante requerimento, o que o réu não poderia vencer sem um trabalho mais suspeitoso.

               P. que neste caso estava associado com os réus, e não podia ser com outros além dos referidos, e estando declarado pelos mesmos que não era sócio, nem ao menos sabedor, já se não pode supor este péssimo interesse. Esta verdade reconhece o sábio Acórdão embargado; pois não o põe no número dos sócios e dos que dão ajuda; nem o condena com as penas próprias de semelhantes réus.

               P. que se o réu interessasse neste requerimento, então ele procuraria meios de persuadir ao Intendente a sua brevidade, o que nunca fez; nem lhe falou uma só palavra nesta matéria, sem que o dito Intendente lhe falasse primeiro; nem lhe diria coisas só concernentes ao sossego público, como na verdade só disse, e se prova da referida certidão.

               P. que neste caso, o arguiria a própria consciência; e não faria a declaração desnecessária que fez nas suas respostas como defesa, sem estar obrigado a defender-se, pois não se via arguido por semelhante indício; o que mostra que estava de tão boa fé, que ainda no tempo em que foi perguntado, nem desconfiava que nestes pareceres se poderia lançar o menor veneno.

               P. que o fundamento de ter o réu assistido a uma conversa tendente ao levante, na varanda do réu Cláudio Manuel da Costa, falando com o mesmo profundo respeito, não é também atendível, por ser certo que não assistiu a tal conversa, bem que estivesse na varanda em que se fez.

               P. que a única prova que há de ter assistido o réu a tal conversa, é o dizerem os réus Luís Vieira e Ignácio José de Alvarenga, que ele estivera na varanda onde conversaram; mas semelhante dito não faz prova contra o réu, porque o dito das testemunhas deve ser tal que exclua a negativa do réu, o que não exclui semelhante declaração, pois que eles não afirmam que o réu estivera na roda da conversa, e podia estar na varanda em parte diversa, onde nada ouvisse, por ser comprida.

                P. que este mesmo inconcludente dito se acha declarado pelo réu Alvarenga, que sendo acareado com o réu, jura que esta conversa fora entre ele, o réu Luiz Vieira e o réu Cláudio, e que o réu estivera em outra parte da varanda embrulhado num capote, e deitado numa esteira, por estar molesto, o que não deixa de confirmar o réu Luís Veira, afirmando que o vira deitado, e embrulhado no capote, bem que não se lembrava do tempo nem da causa.

                P. falando com todo o respeito, que este fato se deve julgar, não pelo primeiro dito, que nada afirma sobre estar ou não estar o réu na roda da conversa; mas por estas declarações, que excluem esta suspeitosa assistência. Nem se pode supor que o réu assistira ao princípio desta conversa, como supõe o sábio Acórdão, pois que não há razão em que se firme semelhante suposição, e há muitas em que se firme a contrária exclusiva desta mesma assistência, porquanto.

                P. que o réu Alvarenga na dita acareação declara as mais leves circunstâncias desta conversa, e não se esqueceria da circunstância mais grave de ter assistido o réu ao mesmo princípio dela, pois que esta até o constituía sócio ou interessado.

                P. que o dito Alvarenga declara que o réu já estava doente quando jantara, e que por esta razão já não comera. E logo dá a entender que o réu não assistiu a tal princípio, e que se iria logo deitar por já estar molesto, fato mais natural do que o de semelhante assistência, e mais conforme com os princípios de direito, que mandam fazer as inteligências a favor da inocência; muito mais quando por parte desta se acham estes motivos suasórios, e pela parte contrária se não acham outros mais fortes, como requerem os Doutores, para se fazerem a favor dos delitos, nem ainda outras, que mais fracas sejam.

               P. que o réu de fato não assistiu ao princípio de tal conversa, mas se levantou logo da mesa molesto, e se foi deitar sobre uma esteira na dita varanda, primeiro que os sócios, que entraram na conversa, se levantassem da mesa, e saíssem para a referida varanda, como se prova da atestação junta do Doutor Francisco Gregório Pires Bandeira, que os mesmos réus declararam que estava na mesma casa, e que não só corrobora a prova feita, mas que poderia fazer por si só uma concludente prova.

               P. que o outro fundamento de que o réu respondera ao réu Luís Vieira que se tinha perdido a ocasião do levante, também não parece atendível, falando debaixo do mesmo profundo respeito: primeiro porque o réu não confessou semelhante afirmativa do sobredito Luís Vieira; segundo porque ainda que deu alguma inteligência a semelhante dito, isto só foi abundante, e esta mesma inteligência é natural e atendível porquanto.

               P. que sendo o réu um homem letrado, não podia ignorar que a ocasião mais oportuna para um levante, é aquela em que se alteram os ânimos dos vassalos, e o que não podia deixar de suceder lançando-se uma derrama de mais de 8 milhões sobre um povo abatido e pobre. Logo, suspendendo-se o lançamento desta derrama, podia dizer o réu como político, que se tinha perdido a ocasião para um levante, sem ser sabedor do que se pensava dele, guiado só pelas luzes da razão, e pelos conhecimentos que ministram as histórias.

               P. que ainda que se possa entender que o réu daria semelhante resposta como sabedor do mediato levante, também se pode entender que daria como político e letrado, e nesta dúvida parece que se deve fazer a inteligência por esta parte: primeiro, porque na dúvida sempre se fazem as inteligências a favor da inocência; segundo, porque a inteligência a favor do crime está despida de outros indícios e provas, que a fortifiquem; e a inteligência a favor da inocência está acompanhada de outros indícios, como logo se mostrará.

                P. que o outro fundamento da conversa que o réu teve com o réu Alvarenga, de que depõe o réu Cláudio Manuel da Costa, também não subsiste, falando com o mesmo profundo respeito, porque o réu Cláudio não depõe de conversa sobre levante, mas de uma conversa hipotética sobre os interesses da Capitania; e o réu só confessa que o réu Alvarenga conversara com ele sobre os mesmos interesses, sem falar uma só palavra de levante, nem ainda hipoteticamente; o que não basta para o constituir réu, máxime não tendo a menor razão para desconfiar da fidelidade do réu Alvarenga, nem dos outros sócios.

                P. que nem se pode supor, como se supõe no sábio Acórdão, que o réu Alvarenga se poderia instruir para dispor o meditado levante da prática que teve com o réu: pois que isto se poderia supor se esta conversa fosse sobre levante, e meios para ele, mas sendo só sobre os interesses da Capitania, patentes a todos, não se pode supor nem esta mesma instrução.

                P. que os indícios e conjecturas se reputam mais ou menos atendíveis, ou pela sua concludência, ou pelo número das conjunturas e indícios que se ajuntam.

                P. que estes dois indícios, firmados na sobredita resposta dada ao réu Luís Vieira, e a sobredita conversa, são totalmente débeis, atendendo à sua concludência; pois chegam a ser dúbios, e a terem inteligências opostas, e por isso se não pode firmar neles a condenação do réu, máxime não estando concludentemente provados, como não estão.

                P. que estes dois indícios, além de serem dúbios, estão despidos de mais indícios que os confirmem, e que a inteligência a favor da inocência do réu está firmada em outras concludentes provas, quais são os indícios que o réu expende em sua defesa nos seus embargos, que aqui repete, a declaração que os réus fizeram da inocência dele e o desvanecimento de tantos indícios e ditos, que contra ele se levantaram; não sendo de acreditar que todos se desvanecessem, se não pugnasse por parte do réu a verdade, a inocência. De que se segue, falando com todo o respeito, que a inteligência a semelhantes ditos, se deve fazer a benefício do réu, pois não há razão para que subsista uma inteligência benigna, natural, e acompanhada de concludentes provas.

                P. que ainda que o réu não estivesse, como está, nos termos de uma total absolvição, estaria assaz punido com a dilatada prisão de três anos de rigoroso segredo; porquanto.

                P. ser o réu Faustino Soares absolvido, levaram-se-lhe em conta 7 meses de prisão, não obstante ser a prova que se fez contra ele tal que o constituía diretamente sabedor do meditado levante; e sendo a prova que resulta contra o réu meramente indiciária, parece que está nos termos da mesma equidade, máxime tendo sofrido, não só sete meses de rigoroso segredo, mas três anos; cujo excesso pode proporcionar algum excesso de indícios que apareçam contra ele.

                P. que ainda que o réu não tivesse a seu favor as sobreditas razões, parece, falando com o devido respeito, que nunca deveria ser condenado a dez anos de degredo, e para uma terra empestada qual é Moçambique, por não ser da piedosa intenção da Soberana que o réu, em quem se julga menor culpa, seja mais punido do que são os maiores agressores.

                P. que quatro dos réus que foram condenados à pena capital, infâmia e confiscação de todos os bens, se acham condenados a um degredo para Angola; e estando o réu em uma ordem muito menos punível, pois só foi condenado a degredo, a perdimento de metade dos bens, e sem infâmia, parece que não deve ser condenado a degredo em Moçambique, pois não é de entender que a Soberana quererá expor a maior perigo a vida do réu, que não lhe concede por piedade, visto que não foi condenado à morte, e conservar mais as vidas dos réus a quem perdoou a morte por uma nunca vista graça da sua natural clemência. Nem pode prejudicar ao réu a disposição da Carta Régia de 15 de outubro de 1790, que manda que se condenem os réus que só foram sabedores, a degredo para Moçambique e Rios de Sena. Porquanto.

                P. que a dita ordem não manda que estes réus se condenem necessariamente para tais distritos; manda sim, que se condenem para outros domínios da África, diversos dos domínios para que fossem degredados os primeiros réus compreendidos os de Moçambique e Rios de Sena. Daqui se vê que os domínios de Moçambique e Rios de Sena não estão contemplados por termos disjuntivos dos outros domínios da África, mas sim por termos conjuntivos; de que se segue ficar ao arbítrio dos prudentes julgadores a escolha dos degredos, contanto que os regulem dentro dos limites de Angola, ou dos limites de Moçambique e Rios de Sena, a quem estes se ajuntam para maior extensão do terreno.

                P. que ainda que os sábios julgadores não tenham este arbítrio a respeito dos réus, que só souberam, e não declararam o meditado levante; sempre o teriam a respeito do réu, que não se pode contemplar na ordem destes, porquanto

                P. que ainda entre réus do mesmo crime se fazem diversas classes de réus em atenção às diversas provas.

                P. que os réus de que fala a sobredita carta são aqueles que têm provado o seu delito, pois que estes são só os que estavam sujeitos à pena capital, que lhes supõe e lhes perdoa a real piedade. E não tendo o réu contra si mais que uns leves indícios, e esses mesmos destruídos, parece que a justiça da Soberana o não podia contemplar na ordem dos réus merecedores de morte, que são os que só manda degredar para Moçambique e Rios de Sena; e que por legítima consequência se deve contemplar em outra ordem menos punível, e não contemplada na sobredita carta, em cujos termos sendo os réus principais punidos com os degredos para os presídios de Angola, ficaria o réu assaz punido sendo degredado para a mesma Angola, pois que só assim haveria uma justa proporção entre uns e outros réus.

                P. que ainda sendo degredado para Angola, nunca o poderia ser por espaço de dez anos; pois sendo o espaço de tempo deixado ao arbítrio dos prudentes julgadores, e tendo estes regulado o prazo de dez anos para os réus que tinham sido condenados à morte, a perdimento de todos os bens e à infâmia para filhos e netos; parece, falando com o mesmo profundo respeito, que os réus que estão em uma classe que só merecia degredo, perdimento de metade dos bens, e sem infâmia, se fazem dignas de serem degredados por muito menor tempo, para haver entre uns e outros uma justa proporção, não só no que respeita às terras, mas no que respeita ao prazo.

                P. que ainda entre os mesmos que estão nos termos de serem degredados por muito menos de dez anos, se acha o réu em circunstâncias muito mais atendíveis. Porque se são menos puníveis os que souberam, e não denunciaram; havendo contra eles as suas confissões, como sucede aos que foram condenados a degredo; o réu que não confessou, e que só tem contra si uns indícios leves, e impugnados, merece uma mais leve pena, e por consequência um menos dilatado degredo.

                P. que neste mesmo degredo se devem computar os anos da sua rigorosa prisão; pois mandando a soberana que a prisão se tome por castigo num crime de lesa-Majestade, qual é a resistência às suas justiças; parece que se deve computar este tempo no degredo a que se condenarem todos os mais réus, máxime sendo estes condenados por umas leves suspeitas, como é o réu.

                P. que nestes termos, e nos de Direito, deve o réu ser atendido como parecer mais justo, com a sua total absolvição, que espera, ou com a mudança do degredo para Angola, e pelos delimitados anos que se proporcionarem aos degredos dos outros réus muito mais culpados.

P. Recebimento e cumprimento de Justiça

RIO DE JANEIRO, sem data; Petição de Tomás Antônio

Gonzaga, sobre atestação de Francisco Gregório Pires M. Bandeira.

Tomás Antônio Gonzaga José de Oliveira Fagundes

                Ilustríssimo Senhor

                Diz Tomás Antônio Gonzaga, réu condenado nos Autos de Devassa tirada pelo crime do meditado levante de Minas, que a bem da sua justiça carece que o Intendente que foi de Vila Rica, Francisco Gregório Pires Bandeira, lhe ateste, debaixo de juramento, se ele Suplicante estivera molesto de uma cólica e num dia em que jantaram em casa do réu Cláudio Manuel da Costa, declarando quando lhe principiou a dita cólica, e se foi deitar na varanda do dito Cláudio sobre uma esteira, e a que horas, e se foi quem o acompanhou para sua casa. Assim mais, se o Suplicante lhe falou alguma vez em requerer, ou não requerer a derrama, sem que ele lhe falasse primeiro; e se o Suplicante sempre que nisto falaram, lhe disse que se devia suspender o lançamento da dita derrama como perigoso ao sossego público; e se o Suplicante fizera algum movimento que não fosse dirigido a não se lançar a dita derrama, com todas as mais declarações, que lhe lembrarem, bem que não sejam pedidas.

                P. a Vossa Senhoria seja servido mandar que lhe passe a dita atestação.

E.R.M.

Passe querendo.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

RIO DE JANEIRO, 06-05-1792 — Atestação de Francisco Gregório Pires Monteiro Bandeira em favor do Desembargador Tomás Antônio Gonzaga.

                Francisco Gregório Pires Monteiro Bandeira, Desembargador da Relação e Casa do Porto.

                Atesto que servindo o lugar de Intendente da Casa da Fundição da Comarca do Ouro Preto de Vila Rica, tenho lembrança de que um dia, jantando em casa do Doutor Cláudio Manuel da Costa em companhia do Suplicante Tomás Antônio Gonzaga, e outros, se levantara o mesmo Suplicante da mesa com uma dor de cólica, que lhe costumava dar; por isso se foi deitar na varanda das mesmas casas, em uma esteira junto à escada que vai para o quintal, sem me lembrar se estava de capote ou sem ele, e ficando eu passeando na sala das mesmas casas, que deita para a varanda, saíram alguns dos convidados para a mesma varanda, e outros para o quintal, e apertando mais a dor ao Suplicante, eu o conduzi logo para sua casa. E porque ao lugar de Intendente está anexo o de Procurador da Coroa e Fazenda, de cuja Junta o Suplicante como Ouvidor era Deputado, tendo-se na mesma tratado da representação que a respeito da derrama se deveria fazer a Sua Majestade, e conversando com o Suplicante sobre o requerimento que eu devia fazer, por ter sido increpado na falta da efetiva imposição da mesma derrama, e o mais que se tinha passado na Junta da Real Fazenda quando se leu a ordem da Sua Majestade, que mais não devo declarar, me disse o Suplicante, que estando no meu lugar requereria toda a derrama, para se ver o que cabia a cada um, e melhor se vir no conhecimento da impossibilidade do pagamento, e do que deveriam ter pago alguns que já se tinham ausentado para diversas terras deste continente, e da Europa, com muita riqueza, para desta sorte ficar a representação mais digna da atenção de Sua Majestade; e o que do Suplicante percebi nestas conversações, me parecia tender à suspensão da derrama até a decisão de Sua Majestade, e que sendo necessário juro aos Santos Evangelhos. Rio de Janeiro, 6 de maio de 1792.

Francisco Gregório Pires Monteiro Bandeira

RIO DE JANEIRO, sem data — Segundos Embargos de restituição de presos apresentados pelo Adv. José de Oliveira Fagundes.

Falando reverente

Por via de segundos embargos de restituição de presos, dizem os réus José Aires Gomes, Vicente Vieira da Mota, João Dias da Mota, João da Costa Rodrigues, Antônio de Oliveira Lopes, Vitoriano Gonçalves Veloso, Fernando José Ribeiro e José Martins Rorges, presos todos na casa forte do Castelo desta cidade por esta e melhor via de Direito.

E.S.N.

                P. e consta do sábio Acórdão de folhas 114 desprezarem-se os embargos de folhas 95, e confirmar-se a condenação do outro Acórdão de folhas — só com a declaração de ficarem mudados e reduzidos os degredos perpétuos, e seus lugares, aos anos e lugares declarados no dito sábio Acórdão de folhas 95, ficando em tudo mais vigorosa a condenação de folhas; porém, falando reverente, há de parecer que esta douta e respeitável decisão admite reforma; porque

                P. e não obstante não ter sido possível a estes réus desvanecerem os indícios que serviram de prova para as suas condenações, há de parecer contudo, falando reverente, que ainda sendo considerados na 3ª classe dos réus que numera a Carta Régia de folhas 89, sempre se lhes deve diminuir os anos de degredo, e mudar-se este para outros lugares menos pestíferos e distantes dos que se declarou no sábio Acórdão de folhas 114, porque

                P. estes réus têm padecido igual tempo de cárcere que os outros réus compreendidos na 1ª e 2ª classe da Carta Régia, vivendo até a publicação do 1º Acórdão incomunicáveis, privados de luz, da livre respiração, debaixo de chave, separados das famílias, despojados dos bens, e esta rigorosa e dilatada prisão é atendida em Direito para a compensação e menoridade da pena non eo modo puniendos eos, qui longo tempore in reatu agunt, quam eos, qui in recenti sententiam exespint L. 25 f. de paenis.

                P. e não só para a menoridade da pena merecida pelo delito, ainda quando este consta por provas evidentes, claras, e apertissimas é atendida a diuturna e rigorosa prisão, mas também para se haver por expiada a mesma culpa que a motivou: omnes, quos damnationis conditio diversis exiliis destinatos, metas temporis praestituti in carceris implesse custodia deprehenderit, solutus paena, vinculisque Laxatos, custodia Libera ti praecipimus; nec formidare misérias ullas exilii: sit satis immensorum cruciatuum semel Luisse supplicia, ne hi, qui deu privati sunt accro haustu, et luiis aspectu, intra breve spatum catenarum ponderibus gravati, etiam exilii paenam sustinere eterum compelantur Lei 23 cod. de paenis.

               P. que esta disposição não só é geralmente seguida, e comum na prática de julgar, mas também abraçada na legislação do Reino, porque a lei de 24 de outubro de 1764, que ampliou a Ordenação do Livro 5 tt.º 6º e tt.º 49, declarando por crime de lesa-Majestade de 2.cabeça a resistência feita à justiça, contenta-se no 3º caso dela com a prisão debaixo de chave nas cadeias públicas, desde um mês até um ano, reconhecendo e considerando por este modo ser a prisão mais aflitiva pena que a de degredo para a África.

          P. que a severidade e a clemência, a equidade e o rigor, não contradizem a justiça, miscenda est Lenitas cum severitate, faciendum que quodamodum ex utroque temperamentum Aquid. Roman. de regim. Principum Lib. 3 p. 2 Capítulo 29; e no ato de julgar deve-se mais propender para a absolvição do que para a condenação. Haud dubre enim Deus gubernat consilia eorum, qui dementem, et humaniorem duunt sententiam Philipp. Comin. Lib. Comentar.

               P. que contra estes réus se não provou culpa que os fizesse merecedores da pena última, a que foram condenados outros, aos quais se comutou essa pena em degredo por dez anos, como aos réus José de Resende Costa, pai e filho, e Domingos Vidal de Barbosa, e parece, falando reverente, que a respeito destes réus vem a ser mais excessiva a pena pelo tempo do degredo que se lhes declarou, e pelos lugares que são muito mais pestilentos e incomunicáveis, que os dos outros réus a quem se perdoou a pena última.

                P. e quanto ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso, a quem no sábio Acórdão de folhas 114 se reduziu o degredo que tinha por toda vida para a Cidade de Angola, em dez anos para Cabovira, ficando em vigor a mais condenação de açoites pelas ruas públicas, e três voltas ao redor da forca, parece, falando reverente, que estas penas se devem suavizar, pois que parece não estar compreendido em nenhuma das classes dos réus declarados na Carta Régia, pois nem foi chefe dos conjurados, nem se prova que ele fosse sabedor do levante, e dos ajustes deles, e assim o reconheceu o sábio Acórdão a folhas 67 in pr., e ainda que se encarregou da entrega do escrito que recebeu de Francisco Antônio de Oliveira Lopes, para Francisco de Paula, foi este fato sucedido já depois das primeiras prisões dos outros réus, e de se estar devassando o levante, e quando já não tinha perigo o Estado pelas providências dadas; além de constar também que não entregou o dito escrito, nem fez diligência alguma para esse fim, e atendendo-se também para o tempo da prisão, em que tem sido conservado, há de parecer que deve ser aliviado da pena de açoites, e das três voltas ao redor da forca, e compensar-se o degredo com a prisão.

                P. que nestes termos, e nos de Direito, repetida a vênia implorada, os presentes embargos se hão de receber, e julgar provados, para reformar-se o sábio Acórdão de folhas — deferindo-se aos réus na forma acima pedida.

F.P.

P. R. e cump. de Just. omn. mel jur mod. Prott.º su.ºs

José de Oliveira Fagundes

                Aos sete dias do mês de maio do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas de minha residência, aí pelo advogado José de Oliveira Fagundes me foram dados estes Autos com os segundos embargos de restituição oferecidos por parte dos réus Tomás Antônio Gonzaga, Vicente Vieira da Mota, José Aires Gomes, e outros, de que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o escrevi.

                E logo no mesmo dia, mês e ano os fiz conclusos ao Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, Chanceler desta Relação, e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais; do que para constar, fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

Com as Devassas, e mais autos apensos

CONCLUSOS

                Acórdão em Relação os Juízes da Alçada, etc. Sem embargo dos embargos que não recebem por sua matéria, e os mais dos Autos, subsista o acórdão embargado, e paguem os embargantes as custas. Rio de Janeiro, 9 de maio de 1792.

Vasconcelos

Gomes Ribeiro Cruz e Silva Veiga Figueiredo Guerreiro Monteiro Gaioso

TERMO DE DATA

                Aos nove dias do mês de maio do ano de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro e casas da Relação, aí pelo Desembargador Conselheiro Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da sua Real Fazenda, Chanceler da mesma Relação, e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, me foram dados estes Autos com o Acórdão supra neles proferido, para o publicar, e intimar os réus, de que para constar fiz este termo; e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão e Alçada, que o escrevi.

               Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação desta cidade, e Escrivão da Comissão expedida contra os réus da conjuração de Minas Gerais, certifico que publiquei, e intimei o Acórdão retro aos réus embargantes, para o que fui à prisão da casa forte do Castelo, onde se acham presos, do que para constar, passei a presente; de que dou fé. Rio, dez de maio de mil setecentos e noventa e dois.

Francisco Luís Álvares da Rocha

RIO DE JANEIRO, 12-05-1792 — Mandado de Execução da pena imposta a Vitoriano Gonçalves Veloso.

               Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este réu Vitoriano Gonçalves Veloso, pelo horroroso crime de rebelião e alta traição, que cometeu na Capitania de Minas Gerais, com a mais escandalosa temeridade, contra a real soberania da dita Senhora.

               Manda que seja açoitado pelas ruas públicas desta cidade até o lugar da forca onde dará três voltas, e que vá degredado por tempo de dez anos para Cabeceira Grande, sendo-lhe confiscada metade dos seus bens para o Fisco e Câmara Real. Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1792. E eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

                                                                Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

               Certifico que eu, Escrivão da Vara do Meirinho das cadeias da Relação, e o mesmo Meirinho, fizemos executar os açoites no réu Vitoriano Gonçalves Veloso pelo executor da justiça pelas ruas costumadas desta cidade e o conduzimos ao lugar da forca e lá deu três voltas ao redor dela, na forma deste pregão, assim como nele se contém e declara, em fé do que passo a presente. Rio de Janeiro, dezesseis de maio de 1792, e eu sobredito Escrivão, que o escrevi e assinei.

Luís Antônio Ribeiro de Campos RIO DE JANEIRO, 12-05-1792 — Mandado de Execução da pena imposta a José Martins Borges.

               Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este réu José Martins Borges pela culpa de jurar falso e querer com pérfida malícia culpar a um inocente na culpa da rebelião e inconfidência cometida por outros réus nas Minas Gerais.

               Manda que seja açoitado pelas ruas públicas desta cidade, e que depois vá degredado por tempo de dez anos para Galés. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1792 e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o escrevi.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

               Certifico que eu, Escrivão da Vara do Meirinho das cadeias da Relação, e o mesmo Meirinho fizemos executar os açoites no réu José Martins Borges pelo executor das justiças pelas ruas costumadas desta cidade e logo o conduziu para as galés, na forma deste pregão, assim como nele se contém e declara, em fé do que passei a presente. Rio de Janeiro, dezesseis de maio de 1792 e eu sobredito Escrivão, que a escrevi e assinei.

Luís Antônio Ribeiro de Campos

OFÍCIO DO VISCONDE DE BARBACENA AO VICE-REI, ACUSANDO O RECEBIMENTO DA SENTENÇA CONTRA OS RÉUS DA CONJURAÇÃO E DANDO-LHE CONTA DA DILIGÊNCIA CONFIADA A UMA ESCOLTA

                 Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                 Recebi a carta de verso Exa. acompanhando a sentença proferida contra os réus da infame conjuração e rebelião que foi objeto da Alçada que Sua Majestade enviou a essa cidade: e logo mandei executá-la nesta vila, conforme a recomendação de verso Exa. Agora voltam os oficiais da Relação com a mesma escolta, para se executar também na parte que deve ter efeito no caminho que vai para essa Capital, movidos com as ordens necessárias, da forma que verso Exa. me insinuou que tinha providenciado já no território dessa Capitania em semelhante caso; eles hão de apresentar certidão desta diligência, ficando a meu cuidado remeter com toda a brevidade a da primeira, logo que se concluir a obra do padrão que se mandou levantar no chão das casas onde o réu Joaquim José da Silva Xavier morou ultimamente. Por esta razão tinha resolvido que os ditos oficiais partissem daqui sem tanta demora, mas não foi assim possível pela moléstia de um deles, e pelo estado em que chegaram os cavalos da escolta; depois disto, porque me representaram os soldados que não tinham dinheiro para a sua retirada, o que se mandou dar providencia pela Junta da Real Fazenda, conforme se participa no aviso ou ofício que levam do Escrivão da Tesouraria Geral; e ultimamente, porque os mesmos oficiais, estando a sair se acharam contra a minha presunção desmontados, esperando que lhes mandasse dar cavalgaduras do povo, quando vinham ganhar salários, e a prática a esse respeito nesta Capitania compreende somente a montada dos soldados, vindo a ser necessário alugarem-se três bestas, de cuja importância se lhes deu clareza, para entrar na conta dos ditos salários, ou na das custas da diligência.

                Também tenho a honra de prevenir a Vossa Excelência que, havendo notícia de terem os mesmos soldados exigido gratuitamente dos moradores da estrada mantimentos para eles, e milho e forragem para os seus cavalos, mandei advertir o cabo da escolta sobre estes excessos, para os remediar no seu regresso, e abster-se deles, por me parecer contra a vontade de Vossa Excelência e boa inteligência das Portarias, que lhes deram essa inovação de contribuições, a que não julgo, obrigados os referidos moradores, os quais não obstante isso ainda se não queixaram. Deus guarde a Vossa Excelência 31 de maio de 1792.

Visconde de Barbacena Senhor Conde de Resende.

OFÍCIO DO VISCONDE DE BARBACENA AO VICE-REI, ENVIANDO-LHE CERTIDÃO DO PADRÃO DE INFÂMIA LEVANTADO NO CHÃO DAS CASAS ONDE MOROU TIRADENTES

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.

                Tendo-se concluído no dia de ontem o padrão de infâmia que se levantou no chão das casas, onde morou ultimamente o réu Joaquim José da Silva Xavier, para completa execução da sentença contra ele proferida, tenho a honra de remeter a Vossa Excelência a certidão correspondente; e assim também o instrumento com que se verificou e legitimou a execução que havia na mesma sentença, a respeito das casas onde assistiu Francisco de Paula Freire de Andrada, que por esta causa não foram demolidas.

                Deus guarde a Vossa Excelência Vila Rica, 10 de junho de 1792.

Visconde de Barbacena

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende

CARTA DO CONDE DE RESENDE, REMETENDO A MARTINHO DE MELO E CASTRO VÁRIOS ATESTADOS, PASSADOS AO CAPITÃO DE GRANADEIROS JOÃO PEREIRA DUARTE GUARDA DOS INCONFIDENTES

RIO DE JANEIRO, 22-06-1792 — Carta do Vice-Rei Conde de Resende, o Ministro Martinho d» Melo e Castro, encaminhado atestado em favor cio Capitão João Pereira Duarte.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                Remeto a Vossa Excelência os documentos e atestações junto por que o Capitão de Granadeiros do Segundo Regimento desta Praça João Pereira Duarte justifica o préstimo, atividade e acerto com que soube desempenhar a nomeação que nele fiz para guarda dos presos da conjuração de Minas, mostrando nesta diligência o quanto se tem feito digno de ser atendido de Sua Majestade, o que não tem deixado de merecer pela sua regular conduta, e prontidão com que se tem portado no Real Serviço.

                Deus guarde a Vossa Excelência Rio de Janeiro, 22 de junho de 1792.

                Senhor Martinho de Melo e Castro.

Conde de Resende

RIO DE JANEIRO, 29-05-1792 —- Atestado firmado por Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Alçada, em favor de Capitão João Pereira Duarte.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação do Rio de Janeiro, e Escrivão da Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, etc.

               Atesto, e faço fé, que João Pereira Duarte, Capitão de Granadeiros do Segundo Regimento desta Cidade, foi encarregado por diversas vezes da mudança que se fazia de alguns presos, réus daquele delito de umas fortalezas para outras, e destas para outras prisões da cidade; e nelas se portou sempre com uma louvável ordem, e direção de boa segurança e cautela, para os mesmos réus se não comunicarem; até que ultimamente se estabeleceu nas casas da Ordem 3ª de São Francisco uma prisão para nove réus, onde melhor se podiam fazer as acareações, e o dito Capitão constituído Comandante da Guarda deles, que os segurava mais com a sua vigilância e atividade, do que da disposição das mesmas casas se podia esparar; e com recomendável satisfação do Conselheiro, juiz da diligência, e humanidade praticável para com os réus, foi ocupado neste veemente trabalho mais de nove meses. Passa na verdade, e sendo verdade, juro debaixo do juramento do meu cargo. Rio de Janeiro, 29 de maio de 1792.

Francisco Luís Álvares da Rocha

               O Doutor João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira, do Desembargo de Sua Majestade, Ouvidor Geral do Cível, Juiz das Justificações da Índia e Mina etc.

               Faço saber que constou, por fé do Escrivão que esta subscreveu, ser o sinal retro do Desembargador dos Agravos desta Relação Francisco Luís Álvares da Rocha, o que hei por justificado. Rio de Janeiro, 4 de junho de 1792, e eu Manuel Nunes da Costa Prates que a subscrevi.

João Manuel Guerreiro da Amorim Pereira

RIO DE JANEIRO, 6-06-1792 — Atestado firmado pelo Chanceler da Relação Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho em favor do Capitão João P. Duarte.

                Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da sua Real Fazenda, Chanceler da Relação do Rio de Janeiro, etc.

                Atesto que o Capitão João Pereira Duarte esteve de guarda efetivamente, sem ser rendido, nove meses e alguns dias, aos presos réus da conjuração formada em Minas, formando-se as prisões em umas casas da Ordem Terceira de São Francisco; e como para segurança dos presos se requeria um oficial de inteira confidência, fidelidade e vigilância, nomeou o Senhor Vice-Rei do Estado, ao dito Capitão João Pereira Duarte, o qual satisfez exatamente com as suas obrigações, não só na segurança dos réus que eram os principais da conjuração, mas também na vigilância para se não comunicarem, o que observei em todas as ocasiões que fui ou mandei à dita prisão, tendo sempre de que o louvar, e nada de que o advertir, o que sendo necessário juro pelo hábito de Cristo de que sou professo, e para constar lhe passei a presente, selada com o selo das minhas armas. Rio, 6 de junho de 1792.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

             O Doutor João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira, do Desembargo de Sua Majestade, seu Desembargador Ouvidor Geral do Cível Juiz das Justificações, e de Índia e Mina etc. Faço saber que, por fé do Escrivão que esta subscreveu, me constou ser a atestação retro feita e assinada pelo Desembargador Chanceler desta Relação, Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, o que hei por justificado. Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1792. Eu, Manuel Nunes da Costa Prates que a subscrevi.

João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira

RIO DE JANEIRO, 26-05-1792 — Atestado firmado pelo Coronel Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena em favor do Capitão João Pereira Duarte.

                Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena, Coronel do Regimento de Dragões do Rio Grande de São Pedro, e atualmente empregado no exercício de ajudante-de-ordens do Ilustríssimo, e Excelentíssimo Conde Vice-Rei do Estado do Brasil etc.

     Atesto, e faço certo, que passando a governar este Estado o Ilustríssimo e Excelentíssimo Marquês do Lavradio, pelo qual fui nomeado seu ajudante-de-ordens, e inteirado aquele Vice-Rei dos oficiais beneméritos e de merecimento, que serviam nas tropas regulares da Guarnição desta Capital, foi um deles João Pereira Duarte, então tenente da Terceira Companhia do Segundo Regimento de Infantaria, o qual foi escolhido para instruir no manejo das armas, e mais evoluções ao Segundo Terço de Infantaria Auxiliar desta cidade, o que executou com inteira satisfação do mesmo Excelentíssimo Vice-Rei, que bem persuadido da honrada conduta do mesmo oficial, o elegeu para regular a dos estrangeiros, que em diversas ocasiões entraram arribados neste Porto, necessitados de refrescos, aguada e lenha, e ainda de consertarem a suas embarcações, em cujas diligências deu bem a conhecer a sua atividade, zelo e desinteresse, sem que por isso deixasse de ocupar no ensino dos soldados recrutas do seu Regimento, por ser muito propenso a este trabalho, assim como igualmente ativo para o comandamento da sua Companhia, que a fazia distinguir no asseio e regularidade, o que pratica atualmente com a de Granadeiros, na qual exerce o posto de capitão efetivo. Estas circunstâncias mereceram a lembrança do Ilustríssimo e Excelentíssimo Conde de Resende, Vice-Rei deste Estado, para confiar dele a guarda dos presos incomunicáveis da infame conjuração da Capitania de Minas Gerais, até o tempo de serem sentenciados, o que cumpriu com a maior atividade, vigilância, zelo e obediência, observando inteiramente as ordens que se lhe distribuíram ao dito respeito. Por todas as referidas circunstâncias se faz merecedor das mercês com que Sua Majestade se digna premiar aos que têm, como ele, a distinta honra de se empregarem no seu Real Serviço. E por me ser pedida a presente, lhe mandei passar, por mim assinada, e selada com o sinete de minhas armas. Rio de Janeiro, 26 de maio de 1792.

Gaspar de Matos Ferreira e Lucena

               O Doutor João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira, Desembargador Ouvidor Geral do Cível, Juiz das Justificações Ultramarinas de Índia e Mina nesta cidade do Rio de Janeiro etc.

             Faço saber que, por fé do Escrivão de meu cargo que esta subscreveu, me constou ser o sinal ao pé do selo de retro do Coronel Ajudante-de-Ordens Gaspar José de Matos Ferreira Lucena, o que hei por justificado. Rio, 21 de junho de 1792. E eu Manuel Nunes da Costa Prates que o subscrevi.

João Manuel Guerra de Amorim Pereira

RIO DE JANEIRO, 25-07-1792 — Atestado firmado por Dom José de Castro, Conde de Resende, em favor do Capitão João Pereira Duarte

               Dom José de Castro, Conde de Resende, do Conselho de Sua Majestade, Vice-Rei e Capitão General de Mar e Terra do Estado do Brasil, etc.

               Atesto que, chegando a esta Capital a 6 de junho do ano de mil setecentos e noventa, me constou achar-se grande parte dos presos da conjuração de Minas Gerais em diferentes prisões da Fortaleza da Ilha das Cobras, da qual passaram para os cárceres desta cidade, à exceção dos eclesiásticos que em vinte e quatro do mês de junho do presente ano, foram remetidos para a Corte, como também José de Resende Costa, pai, José de Resende Costa filho, Domingos Vidal Barbosa e João Dias da Mota, que sentenciados a degredo para as Ilhas de Cabo Verde, se fazia impraticável a viagem deste porto para o das referidas Ilhas, e como governador da mencionada fortaleza em todo este considerável tempo foi o único guarda dos réus, e consequentemente responsável da sua segurança, da qual dou a melhor conta, não só naquela parte que se dirigia às cautelas indispensáveis que recomendavam a gravidade da sua comissão, como também quanto aos socorros com que prontamente os assistia, com humanidade e com religião. E por me ser pedida a presente, lha mandei passar, por mim assinada, e selada com o sinete de minhas armas. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1792.

Conde de Resende

RIO DE JANEIRO, 22-06-1792 — Atestado firmado pelo Conde de Resende em favor do Capitão João Pereira Duarte.

                Atesto e faço certo, que João Pereira Duarte, Capitão de Granadeiros do 2º Regimento desta praça, tem justificado bem a sua honrada conduta na distinção com que soube dar a melhor conta das diligências de que o encarreguei, sendo as primeiras as diferentes mudanças que se fizeram aos presos incomunicáveis da conjuração de Minas, de umas para outras fortalezas, e ultimamente para a cidade, para serem mais facilmente acareados ficando juntos, ou em menos separação daquela em que antecedente se achavam; e continuando este serviço nas casas da Ordem 3ª de São Francisco, para onde se mudaram os réus mais consideráveis da mesma conjuração, até se finalizar a diligência, ficou efetivamente de guarda nove meses pela confiança e conceito que dele fazia, em consequência das provas com que nesta comissão fez relevante o seu merecimento, e não devendo também esquecer-me de referir o que geralmente me consta, e vejo verificado no tempo de dois anos que tenho a honra de servir a Sua Majestade nesta Capitania, é certo que este capitão tem muitos anos de serviço, e foi preterido em grande parte das promoções, ainda sendo digno de aumento de posto, por ter grandes luzes da sua profissão, e dotado de uma inteligência e honrada conduta, com que se tem empregado sempre no Real Serviço. E por me pedir a presente, lha mandei passar, por mim assinada e selada com o sinete de minhas armas. Rio, 22 de junho de 1792.

Conde de Resende

CARTA DO CONDE DE RESENDE, REMETENDO A MARTINHO DE MELO E CASTRO UM REQUERIMENTO E ATESTADOS DO TENENTE-CORONEL JOSÉ MONTEIRO RAMOS GOVERNADOR DA ILHA DAS COBRAS

RIO DE JANEIRO, 29-07-1792 — Carta do Vice-Rei Conde de Resende ao Ministro Martinho de Melo e Castro remetendo atestado em favor do Tenente-Coronel José Monteiro Ramos, Governador da Ilha das Cobras.

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                Esta carta, que tenho a honra de dirigir a Vossa Excelência, acompanha um requerimento e várias atestações, passadas ao Tenente-Coronel José Monteiro de Macedo Ramos, governador da fortaleza da Ilha das Cobras, nas quais se prova o distinto serviço deste oficial na importante diligência de que foi encarregado, como guarda da maior parte dos presos incomunicáveis da conjuração de Minas, todo o tempo que se conservaram na fortaleza de que este oficial é Governador; ele espera da equidade e da justiça de Vossa Excelência queira atender ao seu requerimento, para que supondo-o justo, o leve à Real presença de Sua Majestade, para que a mesma Senhora por efeito da sua grandeza lhe defira, como ele o possa merecer.

                Deus guarde a Vossa Excelência Rio de Janeiro, 29 de julho de 1792.

                Senhor Martinho de Melo e Castro.

Conde de Resende

RIO DE JANEIRO, sem data — Petição — Do Tenente-Coronel José Monteiro de Macedo Ramos à Rainha Dona Maria Iª

               Senhora

               Representa a Vossa Majestade José Monteiro de Macedo Ramos, Tenente-Coronel e Governador da Ilha das Cobras, na Capital do Rio de Janeiro, que chegando à dita cidade no ano de 1752, tempo em que se aprontava a tropa que havia de acompanhar o Excelentíssimo Conde de Bobadela, então Governador e Capitão-General daquele Estado etc. à Divisão da América Meridional, em auxílio do Exército espanhol no Continente das Missões, em conformidade do Tratado de 1750, tomou a resolução de assentar praça de soldado voluntário em 3 de agosto de 1752, como mostra a certidão do 1º documento a folhas 2, afim de se distinguir no Real Serviço, para o que conseguiu logo marchar naquela expedição, continuando a servir até o presente sem nota alguma nos seus assentos, pelo espaço de quase trinta e quatro anos, que tantos tem o Suplicante de serviço nesta América, a saber: em praça de soldado, 3 anos, 4 meses e 3 dias, na de alferes, 9 meses e 25 dias, na de tenente, 6 anos e 35 dias na de Capitão de fuzileiros, 2 anos, 2 meses e 2 dias; na de capitão de Granadeiros do 1º Regimento, 3 anos, 2 meses e 14 dias, e no mesmo posto passou a servir no Regimento de Infantaria da Praça da Nova Colônia do Sacramento, por Patente do Excelentíssimo Conde de Azambuja, então Vice-Rei e Capitão-General daquele Estado, com data de 15 de abril de 1768, como consta do documento e fé de ofício debaixo do número 2º No decurso de todo este tempo, se empregou o Suplicante com toda exação no serviço de Vossa Majestade, assistindo na expedição de Missões 5 anos, 11 meses e 29 dias donde, recolhendo-se à Capital do Rio de Janeiro, foi mandado pelo Excelentíssimo Conde de Bobadela, a comandar o Distrito da Ilha Grande, sossegar as alterações e motins que iam excitando alguns criminosos que se achavam dispersos, fazer prendê-los e reduzir à quietação aqueles povos, gastando nesta diligência quase um ano, a que deu a mais pronta e fiel execução, como mostra o documento a folhas inserto no que vai debaixo do número 1º. Finda a sobredita diligência, foi nomeado no concurso de um destacamento de duzentos homens expedidos no comboio de duas naus inglesas que se destinavam do Rio de Janeiro para socorrer a Praça da Colônia quando esta se considerava só atacada pelos espanhóis, mas achando-se já rendida, foi o suplicante um dos oficiais que se mostrou com o maior valor no ataque em que então se pretendeu reconquistá-la se o acidente do fogo que incendiou a do comandante-em-chefe não destruísse este bem fundado desígnio, como tudo consta do documento a folhas inserto no do número I°. Recolhendo se em março de 1763 àquela cidade do Rio de Janeiro, passou em junho seguinte com um Destacamento de quatrocentos homens à Ilha de Santa Catarina que receava-se ser invadida dos espanhóis, e nela lhe incumbiu o Governador, que então era o Brigadeiro Francisco Antônio Cardoso de Meneses e Sousa, da administração de um forte, que de novo se erigiu para a sua defesa e a fábrica de outras fortificações, a que deu a mais pronta satisfação: e ainda a outras diligências a que respeitam os três documentos de folhas do que vai notado com o número Iº. Voltando para esta cidade do Rio de Janeiro em setembro de 1764, foi logo mandado, em fevereiro do ano seguinte, com a sua companhia de granadeiros, em um destacamento de 105 homens, para a praça da Colônia, onde estando destacado, conservou os seus soldados na mais exata disciplina, vigiando sobre as desordens e deserções que ali eram frequentes, e quase inevitáveis pela próxima comunicação com o campo espanhol, e com tanto zelo e cuidado, que a sua companhia era ali vista como o exemplo de toda a tropa como sempre a conservou, e dão muito bem a conhecer os dois documentos debaixo dos números 3º e 4º. Estando na dita praça da Colônia provido como o suplicante tem exposto em Capitão de Granadeiros do 1º Regimento da Capital do Rio de Janeiro, e regulando-se as tropas pelo novo regulamento, se proveu a sua companhia, ficando o Suplicante agregado, ao mesmo tempo que o serviço que estava fazendo destacado em uma praça distante parecia que devia ser lembrado para o não poder ser, mas nem as informações eficazes do seu coronel, que então era José Carlos da Costa, nem o exercício vivo em que o suplicante se achava, puderam prevalecer para ser o suplicante então atendido, e por isso representado ao Excelentíssimo Conde de Azambuja as bem fundadas razões com que requereu o seu acesso, pode apenas conseguir ser provido outra vez no posto de Capitão de Granadeiros, que então se achava vago na praça da Colônia, como mostra o sobredito documento debaixo do número 2º. Neste exercício procurou sempre o suplicante distinguir-se, olhando só para o serviço de Vossa Majestade que é, e sempre foi o seu principal objeto, portando-se sempre sem nota alguma nos seus assentos, e com o maior zelo, cuidado e desinteresse, como mostram além dos ditos documentos 3º e 4º, o da fé de ofício debaixo do número 5º. Em toda aquela praça deu sempre o Suplicante as mais evidentes provas do quanto se entregava deveras ao serviço de Vossa Majestade no desempenho das suas obrigações, e melhor acabou de dá-las constantemente quando, sendo acometidos ultimamente, e sitiadas pelas tropas espanholas, não quis assentir às proposições que o Governador, que então era Francisco José da Rocha, que declarou em pleno Conselho para os oficiais se deliberarem para a entrega dela; mas o Suplicante sempre rejeitou as proposições, e só se lembrou da defesa da praça, não obstante a grande falta de mantimentos, em abono da honra com que sempre serviu a Vossa Majestade, como bem se reconhece do documento que apresenta debaixo do número 6º. Vindo outra vez para a Capital do Rio de Janeiro, continuou a servir agregado em um dos Regimentos da mesma praça no serviço de capitão, no qual continou também o de ajudante-de-ordens do Excelentíssimo Vice-Rei daquele Estado, Luiz de Vasconcelos e Souza, e neste mesmo exercício passou a Tenente-Coronel do 1º Regimento, como mostram as duas certidões debaixo do número 7º, e 8º, até que, em dezembro do ano próximo precedente de 1785, foi promovido pelo mesmo Excelentíssimo Vice-Rei no sobredito posto de tenente-coronel, para o governo da Fortaleza da Ilha das Cobras, em que presentemente se acha. Em atenção aos sobreditos, serviços, e dos que mais acrescem no exercício de ajudante-de-ordens do mesmo Excelentíssimo Vice-Rei, em que o Suplicante procurou distinguir-se com toda a satisfação e atividade, recorre o suplicante à piedade de Vossa Majestade, que haja por bem promovê-lo ao posto de coronel, com o mesmo exercício de Governador da Fortaleza da Ilha das Cobras, e com o soldo que compete ao sobredito posto de coronel, graça que Vossa Majestade tem conferido a alguns dos seus antecessores que, com o novo acesso do referido posto de coronel, têm também servido de Governadores da sobredita Fortaleza.

          Pede a verso Majestade seja servida pela sua Real Grandeza atender aos serviços do Suplicante, conferindo-lhe a graça que implora.

          E receberá mercê.

          José Monteiro de Macedo Ramos

                O Doutor João de Figueiredo, do desembargo de Sua Majestade e seu Desembargador.

RIO DE JANEIRO, 13-07-1792 — Atestado firmado pelo Coronel Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena, em favor do Tenente-Coronel José Monteiro Ramos.

                Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena, Coronel do Regimento de Dragões do Rio Grande de São Pedro, e ajudante-de-ordens do Ilustríssimo e Excelentíssimo Conde Vice-Rei do Estado do Brasil etc.

Atesto, e faço certo, que havendo chegado a esta Capital diversos presos da infame conjuração da Capitania de Minas Gerais, os quais se destinaram a diferentes prisões incomunicáveis, e de segredo, foi a maior parte deles recolhida à Fortaleza da Ilha das Cobras, entregues ao cuidado e vigilância do Governador dela, o Tenente-Coronel José Monteiro de Macedo Ramos, sendo ali conservados em separadas prisões três anos, um mês a quatorze dias, até o tempo em que saíram para diversos destinos, em conformidade das sentenças contra eles proferidas. Em todo o referido tempo, desempenhou este hábil e honrado oficial, o bom conceito que sempre mereceu a sua distinta conduta em todas as ocasiões do serviço de Sua Majestade, dando as mais prontas e eficazes providências ao fim de se executarem as apertadíssimas ordens que lhe foram expedidas, tanto para a segura custódia dos mesmos presos, como para a sua incomunicável conservação, sem que por isso experimentassem os mesmos a falta daqueles socorros de que necessitavam. Tudo o referido é verdade, e por me ser pedida a presente, lhe mandei passar, por mim assinada, e selada com o sinete de minhas armas. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1792.

Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena

                O Doutor João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira, do Desembargo de Sua Majestade, seu Desembargador Ouvidor Geral do Cível, Juiz das Justificações da Índia e Mina etc.

                Faço saber que, por fé do Escrivão que esta subscreveu, me constou ser o sinal retro do Coronel do Regimento de Dragões do Rio Grande, Gaspar José de Matos Ferreira e Lucena, o que hei por justificado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1792 e eu Manuel Nunes da Costa Prates a subscrevi.

João Manuel Guerreiro Amorim

RIO DE JANEIRO, 12-07-1792 — Atestação firmada pelo Chanceler Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho em favor do Tenente Coronel José Monteiro de Macedo Ramos.

                Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da Sua Real Fazenda, Chanceler da Relação do Rio de Janeiro.

                Atesto que, chegando a esta cidade no dia vinte e quatro de dezembro de mil setecentos e noventa, achei presos na Ilha das Cobras os principais réus da conjuração formada na Capitania de Minas, entregues ao Governador da ilha, José Monteiro de Macedo Ramos; e nas mesmas prisões fiz conservar os mesmos réus alguns meses, depois as fiz mandar para outras prisões, para continuar a diligência com mais comodidade; fazendo recolher às ditas prisões da Ilha das Cobras outros réus, por não haver nela cômodo para mais de dez, e ultimamente estiveram nas mesmas prisões os réus eclesiásticos, e me consta que sempre foram tratados com a humanidade possível, e com cautela e vigilância sem que em todo o tempo de minha comissão houvesse desordem, ou descuido, e por verdade lhe passei a presente, que sendo necessário juro aos Santos Evangelhos.

                Rio de Janeiro, 12 de julho de 1792.

Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho

RIO DE JANEIRO, 12-07-1792 — Atestado firmado pelo Escrivão Francisco Luís Álvares da Rocha, em favor de José Monteiro (de Macedo) Ramos.

                Francisco Luís Álvares da Rocha, Desembargador dos Agravos da Relação do Rio de Janeiro, e Escrivão da Alçada expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais etc.

                Atesto, e faço certo, que José Monteiro de Macedo Ramos, Tenente-Coronel de Infantaria, e Governador da Fortaleza da Ilha das Cobras da mesma cidade, teve a seu cargo a prisão e guarda de muitos réus do sobredito delito por tempo de mais de tres anos, e quase sempre os réus de maior consideração; e praticando com eles os ofícios de humanidade compatível com a sua obrigação, deu sempre deles boa conta, sem se poupar ao trabalho que traz consigo semelhante guarda; dando cuidadosamente parte de tudo quanto era necessário avisar ao mesmo respeito, tratando e recebendo sempre os Ministros daquela diligência com muito boa ordem e decência e também o modo de se administrarem os sacramentos necessários aos mesmos réus em tão dilatada prisão, como foi indispensável. Passei a presente por me ser pedida, e na verdade, o que sendo necessário juro debaixo do juramento do meu cargo. Rio de Janeiro, 12 de julho de 1792.

Francisco Luís Álvares da Rocha

                O Doutor João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira, do Desembargo de Sua Majestade, seu Desembargador Ouvidor Geral do Cível, Juiz das Justificações da Índia e Mina etc.

                Faço saber que me constou, por fé do Escrivão que esta subscreveu, ser o sinal retro do Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, o que hei por justificado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1792, e eu Manuel Nunes da Costa Prates o subscrevi.

João Manuel Guerreiro de Amorim Pereira

             Desembargador da Relação desta cidade e nela Ouvidor Geral do Cível, Juiz das Justificações da Índia e Mina etc.

                Faço saber que, por fé do Escrivão que esta subscreve, me constou ser o sinal retro do Tenente-Coronel Governador da Ilha das Cobras, José Monteiro de Macedo Ramos, o que hei por justificado. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1792 e eu Manuel Nunes da Costa Prates que a subscrevi.

Doutor João de Figueiredo

RIO DE JANEIRO — sem data — Levantamento de Custas dos Autos de Devassa.

Do Desembargador Escrivão da Alçada nos autos principais e seus apensos.

Autuação $040

Hasa 2$640

Interlocutório $180

Intimações a 26 5$200

Ditas a folha 75 a 11 2$200

Ditas a folhas 84 a 11 .. . 2$400

Ditas a folhas 92 a 11 2$200

Certidão a folhas 93 e caminho $120

Intimações ao Castelo a 9 1$800

Ditas e folhas 115 1$800

Ditas folhas 129 1$800

Definitivas 3 $620

Rasa dos apensos na forma do Regimento

Por 678 rubricas a 30 réis

81$720

Do mesmo Desembargador nos autos dos

Autuação

Rasa

Interlocutório

Intimação a 5

Definitiva

Rasa do trabalho pelos apensos

De 583 rubricas a 30

Do mesmo Desembargador nos traslados que se remeteram para Lisboa

Soma

Vem somando a lauda retro

Do dito Desembargador de quatro cópias de sentenças, a saber: duas para Minas, uma para Angola e uma para a Ouvidoria do Crime

réus eclesiásticos.

$040

2$360

0$045

1$000

$210

129$720

17$490

150$865

94$624

94$624

327$009

327$009

31$200

31$200

De duas Cartas Executórias para a Junta da Fazenda e outra para Minas.

Do Desembargador Manitti

Autos 2

Assentadas 21

Rasa dos apensos

Conclusão e definitiva

22$600

22$600

110$029

Do Desembargador Cleto

Autos $080

Rasa e dos apensos 53$160

Assentadas 15 $600

Do Escrivão Couto

Rasa 4$800

Certidão do óbito e cam.º $120

Do Escrivão Santos

Rasa $584

Soma 550$182

Vem somando a lauda retro 550$182

Do Escrivão do Crime

Rasa 2$586

Sequestro dos trastes da Ilha $450

Dito feito nas casas de Francesco Antônio $450

Dito ao mulato do Padre José da Silva $450

Dito de diligências a Geraldo Gomes $450

Ao Porteiro dos pregões $720

Soma 555$288

                Somam as custas destes Autos e seus apensos e mais Autos declarados a soma de quinhentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito réis.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

RIO DE JANEIRO — sem data — Pagamentos efetuados aos: Tabelião, Carcereiro e Escrivão, José dos Santos Rodrigues de Araújo, Antônio da Silveira Vaz e Pedro Henrique da Cunha, respectivamente.

               O Desembargador José Pedro Machado Coelho Torres, Juiz da Devassa e Sequestro que se mandou proceder pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Vice-Rei e Capitão-General-de-Mar-e-Terra do Estado do Brasil nesta Capitania, e na de Minas Gerais, etc.

               Mando a Francisco José Rodrigues, como depositário do dinheiro que produziram os bens sequestrados e arrematados ao Coronel Inácio José de Alvarenga, Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire, e outros presos da Capitania de Minas, que se acham nas Fortalezas desta cidade, satisfaça ao Tabelião José dos Santos Rodrigues e Araújo a quantia de cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove réis em que importou o traslado da Devassa, e seus apensos, e com recibo do mesmo Tabelião se lhe levará em conta, assim o cumpra. Rio de Janeiro, dezenove de fevereiro de mil setecentos e noventa. E eu Marcelino Pereira Cleto, Ouvidor, e Corregedor da Comarca do Rio de Janeiro, e Escrivão nomeado para a dita Devassa, o escrevi.

Torres

               (À margem): — 54$789

               Recebi de Francisco Rodrigues a quantia de cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove, constante do mandado retro, de que passei a presente.

               Rio, 19 de fevereiro de 1790.

José dos Santos Rodrigues de Araújo

Mandado de levantamento com recibo nas costas, passado pelo Senhor José dos Santos Rodrigues Araújo, da quantia de 54$789 réis.

RIO DE JANEIRO, 22-07-1791 — Mandado de Pagamento ao carcereiro Antônio da Silveira Vaz, com recibo junto.

                O Desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, e do da sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta cidade, e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração de Minas Gerais, etc.

                Mando a Francisco José Rodrigues, depositário desta quantia, de que em sua mão se fez depósito, pertencente a alguns dos ditos réus, que entreguei ao carcereiro das cadeias da Relação desta cidade, Antônio da Silveira Vaz, a quantia de onze mil, cento e trinta e cinco réis; os quais com recibo do mesmo carcereiro, passado nas costas deste, se lhe levarão em conta, na que der do referido depósito. Dado nesta cidade do Rio de Janeiro, em treze de maio de mil setecentos e noventa e um, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da dita Comissão, o escrevi.

Rocha

                Entregou mais o depositário acima, de resto do seu depósito líquido, a quantia de treze mil, cento e setenta réis, e ficou extinto o líquido.

                Rio, 22 de julho de 1791.

Rocha

Recebi de Francisco José Rodrigues a quantia de onze mil, cento e trinta e cinco réis, que consta do mandado retro assinado pelo Ilustríssimo Desembargador Conselheiro Chanceler desta Relação, e pelos ter recebido, passei esta por mim feita e assinada hoje. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1791.

Antônio da Silveira Vaz

O carcereiro

RIO DE JANEIRO, 28-09-1791 — Mandado de levantamento passado sobre o depositário Francisco José Rodrigues, pela quantia de 19$605. Recibo junto.

               O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos, professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade, e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, etc. Mando ao depositário Francisco José Rodrigues que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo a Antônio da Silveira Vaz, carcereiro das cadeias desta Relação, a quantia de dezenove mil e seicentos e cinco réis, do produto que em seu poder tem por depósito, de cuja quantia cobrará recibo nas costas deste, do mesmo carcereiro, para a todo o tempo se lhe levar em conta nas que der; o que cumprirá. Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1791 e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o Subscrevi.

Rocha

             Recebi o conteúdo no mandado retro da mão do Suplicado Francisco José Rodrigues, e por ter recebido, passei a presente por mandado retro hoje.

Antônio da Silveira Vaz

RIO DE JANEIRO, 18-06-1791 — Mandado de Levantamento passado sobre o Tesoureiro Manuel Ferreira Ribeiro, pela quantia de 22$830. Recibo junto.

                O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos, cavaleiro professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, etc. Mando ao depositário Manuel Ferreira Ribeiro, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo, do produto que em seu poder se acha depositado, a Antônio da Silveira Vaz, carcereiro das cadeias da Relação, a quantia de vinte e dois mil, oitocentos e trinta réis, cobrando recibo do mesmo carcereiro nas costas este mandado, para a todo o tempo se lhe levar em conta nas que der; assim o cumpra. Rio de Janeiro, 18 de junho de 1791 e eu Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, que o subscrevi.

Rocha

                Recebi do Senhor Manuel Ferreira Ribeiro o produto constante do mandado retro, vinte e dois mil, oitocentos e trinta réis, e por assim ser verdade, passei este por mim

feito e assinado hoje, 21 de junho de 1791.

Antônio da Silveira Vaz O Carcereiro

                Entregou mais em Juízo vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta réis e ficou extinto o depósito.

Rocha

RIO DE JANEIRO, 28-09-1792 — Mandado de levantamento passado sobre o depositário Manuel Tomás de Sonsa, pela quantia de 164$665. Recibo junto.

                O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, professo na ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, etc. Mando ao depositário Manuel Tomás de Sousa, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo a Pedro Henrique da Cunha, Escrivão da Ouvidoria Geral do Crime, a quantia de cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco réis, que em seu poder se acham depositados, pertencentes aos réus da inconfidência, cuja quantia é para pagamento das custas que venceu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, com o Escrivão da mesma diligência, de que cobrará recibo para se lhe levar em conta nas que der; assim o cumpra, Rio, 7 de setembro de 1792. Eu Pedro Henrique da Cunha o escrevi, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

                Recebi a quantia mencionada no mandado retro, de cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco réis, para entregar ao Senhor Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha a quem pertence, na forma que se declara no dito mandado, e por me achar entregue, passei a presente que escrevi e assinei. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1792.

Pedro Henrique da Cunha

RIO DE JANEIRO, 2-11-1791 — Mandado de levantamento passado do Tabelião José dos Santos Rodrigues Araújo, sobre o depositário da cidade, o Capitão Jerônimo Teixeira Lobo. Quitação Junta.

Pela quantia de 38$925.

               O Desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, cavaleiro professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade, e do de sua Real Fazenda, Chanceler da Relação desta cidade e Juiz da Comissão expedida contra os réus da conjuração formada em Minas Gerais, etc. Mando ao Capitão Jerônimo Teixeira Lobo, como Tesoureiro do cofre desta cidade, que vendo este, indo por mim assinado, em seu cumprimento entregue ao Tabelião José dos Santos Rodrigues Araújo, do dinheiro que se acha no mesmo cofre, do produto dos bens sequestrados aos ditos réus da referida conjuração, os quais bens foram arrematados, e consta a respectiva conta do dito dinheiro no livro das entradas, a folhas 193, verso em número 1177, sendo então Tesoureiro José Francisco dos Santos, a quantia de trinta e oito mil, novecentos e vinte e cinco réis, que venceu, a saber, quinze mil, quatrocentos e cinco, da certidão que por minha ordem extraiu de alguns apensos das perguntas feitas nesta cidade a alguns dos ditos réus, que se remeteram para Minas, e vinte e três mil, quinhentos e vinte, do traslado que também extraiu das mais perguntas, que acresceram; o que cumprirá com quitação; Rio, 2 de novembro de 1791; e eu o desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

Quitação

               Aos quatro dias do mês de novembro de mil setecentos e noventa e um, nesta Cidade do Rio de Janeiro, recebeu o Tabelião José dos Santos Rodrigues Araújo, trinta e oito mil, novecentos e vinte cinco réis, constantes do mandado retro, dos quais disse que dava quitação, e para constar, fiz este termo em que assinou e eu João da Silva Monteiro o escrevi.

José dos Santos Rodrigues de Araújo

RIO DE JANEIRO, 24-04-1792 — Mandado de levantamento passado sobre o Tesoureiro do Depósito Público, pela quantia de 40$000. Quitação Junta.

               O doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e da sua Real Fazenda e seu Desembargador Chanceler da Relação desta cidade, etc. Mando ao Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo ao Meirinho da Relação Domingos Rodrigues das Neves, a quantia de quarenta mil réis, cuja quantia tirará do produto dos bens arrematados aos réus da inconfidência, que foi depositado no cofre do mesmo Depósito, como consta do livro das entradas, a folhas 193 verso número 1177, de cuja entrega cobrará recibo piara se levar em conta nas que der; assim o cumpra. Rio de Janeiro, 24 de abril de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

Quitação

               Aos vinte e quatro dias do mês de abril de mil setecentos e noventa e dois, nesta Cidade do Rio de Janeiro, perante mim apareceu o Meirinho da Relação, Domingos Rodrigues das Neves, e disse que havia recebido do Tesoureiro da cidade, o Capitão Jerônimo Teixeira Lobo, a quantia de quarenta mil réis, conteúdos no mandado retro, de que lhe dá quitação, e de como assim o disse, assinou e eu José Coelho Rolheenthau Escrivão que o escrevi.

Domingos Rodrigues das Neves

RIO DE JANEIRO, 23-05-1792 — Mandado de levantamento passado sobre o Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo, pela quantia de 23$350.

                O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, do Conselho de Sua Majestade e seu Desembargador Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, professo na Ordem de Cristo, etc. Mando ao Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo ao carcereiro das cadeias da Relação Inácio José de Barros, a quantia de vinte e três mil, trezentos e cinquenta réis, do produto dos setecentos e trinta e sete mil, cento e dez réis que no mesmo cofre do Depósito foram recolhidos, pertencentes às arrematações feitas a alguns dos réus da inconfidência, como há de constar do livro das entradas, a folhas cento e noventa e três verso, número mil cento e setenta e sete; a qual quantia é para pagamento de algum vestuário com que se assistiu aos ditos réus, de cuja entrega cobrará recibo para sua descarga, e se lhe levar em conta nas que der. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

RIO DE JANEIRO, 9-08-1792, — Mandado de levantamento

passado sobre o Tesoureiro do Depósito Público, pela quantia de 201$315. Recibo junto.

                O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade Fidelíssima que Deus Guarde, e do da sua Real Fazenda e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, etc.

                Mando ao Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo a Pedro Henrique da Cunha, Escrivão da Ouvidoria Geral do Crime, a quantia de duzentos e um mil, trezentos e quinze réis, do produto que se acha sequestrado dos bens arrematados aos réus da inconfidência e conjuração de Minas Gerais, como há de constar do livro das entradas, a folhas 193 verso, número 1177; para haver de se fazer pagamento das comedorias, roupas e outras despesas com que se assistiu aos ditos réus, de cuja quantia cobrará ele dito Tesoureiro, recibo do mesmo Escrivão, para se lhe levar em conta nas que der, assim o cumpra. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

                Aos onze dias do mês de agosto de mil setecentos e noventa e dois, na Casa da Moeda, onde eu Escrivão vim, e sendo aí pelo Tesoureiro do Depósito Público, Jerônimo Teixeira Lobo, me foi entregue a quantia de duzentos e um mil, trezentos e quinze réis, que consta do mandado retro, para haver de se dispor na forma que declara o mesmo mandado, de cuja quantia tomei entrega, e por estar dela entregue, lavrei a presente quitação, eu Pedro Henrique da Cunha, Escrivão, que o escrevi e assinei.

Pedro Henrique da Cunha

RIO DE JANEIRO, 6-09-1702 — Mandado de levantamento

passado sobre o Tesouro do Depósito Público, Jerônimo Teixeira Lobo, pela quantia da 10$664. Recibo junto

               O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta cidade do Rio de Janeiro, etc.

               Mando ao Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo ao Escrivão da Ouvidoria Geral Pedro Henrique da Cunha, a quantia de dez mil, seiscentos e sessenta e quatro réis, que o mesmo Escrivão e o das Apelações Manuel da Costa Couto, e o Tabelião José dos Santos Rodrigues Araújo, venceram de custas nas diligências que se fizeram ali contra os réus compreendidos na rebelião e inconfidência cometida nas Minas Gerais, cuja quantia separará do produto de outra que se acha depositada no mesmo cofre, que foi sequestrada aos ditos réus como há de constar do livro das entradas, a folhas cento e noventa e três, número 1177, de cuja entrega cobrará recibo para sua clareza; assim o cumpra. Rio, 6 de setembro de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

               Aos onze dias do mês de setembro de mil setecentos e noventa e dois, nesta cidade do Rio de Janeiro, na Casa da Moeda, onde eu Escrivão vim, e sendo aí pelo Tesoureiro ao Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo, me foram entregues neste ato os dez mil, seiscentos e sessenta e quatro réis que constam do mandado retro, cuja quantia recebi e me dou por entregue e satisfeito dela, do que dou a presente quitação que escreve assinei; eu Pedro Henrique da Cunha o escrevi e assinei.

Pedro Henrique da Cunha

RIO DE JANEIRO, 6-09-1792 — Mandado de levantamento passado sobre o Tesoureiro do Depósito Público, Jerônimo Teixeira Lobo, pela quantia de 151$976 — Recibo junto.

               O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda, e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, etc.

               Mando ao Tesoureiro do Depósito Público, Jerônimo Teixeira Lobo, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo a Pedro Henrique da Cunha, Escrivão da Ouvidoria Geral do Crime, a quantia de cento e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e seis réis de custas que venceu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Alçada que veio para julgar os réus da inconfidência e rebelião cometidas nas Minas Gerais, cuja quantia e parte do que venceu na mesma diligência, da qual ainda se lhe fica a dever maior quantia, e a separará o mesmo Tesoureiro do produto que foi sequestrado aos ditos réus e se acha depositado no mesmo cofre, como há de constar do livro das entradas, a folhas 193 verso, número 1177, da qual cobrará recibo do mesmo Escrivão, para sua clareza; assim o cumpra. Rio, 6 de setembro de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

Quitação

               Ao onze dias do mês de setembro de mil setecentos e noventa e dois, na Casa da Moeda desta cidade, onde eu Escrivão vim, sendo aí pelo Tesoureiro do Depósito Público Jerônimo Teixeira Lobo me foi entregue a quantia de cento e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e seis réis que constam do mandado retro, da qual por me achar entregue, lhe dou a presente quitação; eu Pedro Henrique da Cunha o escrevi e assinei.

Pedro Henrique da Cunha

RIO DE JANEIRO, 6-00-1792, — Mandado de levantamento passado sobre o Tesoureiro do Depósito Público, pela quantia de 53$840. Recibo junto.

               O Doutor Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho, professo na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade e do da sua Real Fazenda e seu Desembargador e Chanceler da Relação desta Cidade do Rio de Janeiro, etc. Mando ao Tesoureiro do Depósito Público, Jerônimo Teixeira Lobo, que vendo este, indo por mim assinado, entregue logo ao Procurador bastante do Desembargador Marcelino Pereira Cleto, a quantia de cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta réis de custas que venceu, como Escrivão que foi da Devassa que se tirou pela conjuração feita nas Minas Gerais, cuja quantia separará da que se acha em depósito no mesmo cofre, pertencente aos sequestros feitos aos réus do mesmo delito, como há de constar do livro das entradas, a folhas 193 verso, número 1177, cuja entrega cobrará recibo, para sua clareza; assim o cumpra. Rio, 6 de setembro de 1792, e eu o Desembargador Francisco Luís Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão, o subscrevi.

(Rubrica do Conselheiro Chanceler)

QUITAÇÃO

                Aos vinte e dois dias do mês de março de mil setecentos e noventa e três, na Casa da Moeda desta cidade, onde eu Escrivão vim, aí comparecendo Pedro da Silva, Procurador bastante do Desembargador Marcelino Pereira Cleto, por ele foi dito que, por este termo se dava por entregue e pago e satisfeito da quantia de cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta réis em dinheiro, que neste ato recebeu das custas que venceu na mesma diligência o dito Desembargador, de custas que lhe foram contadas, e por estar pago e satisfeito disse que dava a presente quitação, que assinou e eu Pedro Henrique da Cunha o escrevi.

RIO DE JANEIRO — sem data — Despesas de alimentação dos réus, em 1792.

               Relação das comedorias que venceu o preso da inconfidência Fernando José Ribeiro, desde 11 de julho até 4 de agosto, em que decorrem 25 dias.

               Pelas comedorias de 25 dias, que venceu o preso da inconfidência Fernando José Ribeiro, a 400 réis por dia, 10$000.

               Recebi a quantia de quarenta e dois mil réis que consta desta e da conta junta, da comedoria dos presos da inconfidência, que constam das relações, e por estar paga, passei a presente. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1792.

Escolástica M

               Relação das comedorias que venceram dois presos da inconfidência, que se achavam no Castelo, dos quais um já saiu, e o outro ainda se acha preso.

João Dias da Mota, venceu desde 24 de maio até 24 de junho, dia em que embarcou, trinta e dois dias a 400 réis.

Fernando José Ribeiro, venceu desde 24 de maio até hoje, 10 de julho, em que se contam 48 dias a 400 réis.

Soma

Escolástica M

              Conta das despesas que faço com os presos, por ordem de Vossa Senhoria, a saber:

Por 6 homens a cruzado cada um por dia, vencidos hoje, 24 de julho, dez dias cada um, ao preço de 400 réis.

Ana M

Recebi do Tesoureiro Tenente Pedro Henrique da Cunha, a quantia acima dos vinte e quatro mil réis conteúdos nesta conta da comedoria com que assisti aos presos da inconfidência. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1792.

Ana M

1792, junho 14:

Conta das despesas que fiz com os presos, por ordem de Vossa Senhoria, a saber:

Por seis homens a cruzado cada um por dia, hoje 14 de julho vence-se dez dias cada um, ao preço de 400 réis.

Ana M

Recebi do Tesoureiro Tenente Pedro Henrique da Cunha, a quantia acima dos vinte e quatro mil réis, conteúdos nesta conta, da comedoria com que assisti aos presos da inconfidência.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1792.

0 Senhor Pedro Henrique, Escrivão do Crime desta cidade ao Capitão Manuel Ribeiro Barbosa, a saber:

Deve

Por 12 camisas de Bretanha a 1$000 12$000

” 3 colchas de algodão ” 2$000 6$000

” 8 ceroulas de pano de linho ” $480 3$840

” 40 varas de pano de linho ” $320 12$800

” 2 meadas de linha para o dito. $70. $140

” 6 lenços azuis finos. $400. 2$400

” 6 pares de meias de linho ” $640 3$840

14 côvados de baetão roxo, inglês de mescla ” 1$100 15$900

” 1/3 de belbute preto” PR. $300

” 2 oitavas de retrós ” $70 $140

” x meadas de linha ” $70 $035

Por 2/3 de holandilha  $70 $110

” Feitio dos doze capotes de baetão ” $70 1$280

Réis 58$835

Recebi a conta acima como caixeiro que sou do dito credor. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1792.

José Manuel Machado de Sousa

              Rol da roupa que comprei para os presos da inconfidência, por ordem do Escrivão Pedro Henrique da Cunha. O seguinte:

Por 5 cobertas de algodão lavradas a 2$400 12$000

” 10 camisas de bretanha finas ” 1$440 14$400

” 3 ditas de pano de linho ” 1$200 3$600

” 5 ceroulas ditas de linho fino ” $480 2$400

” 6 ditas mais inferiores ” $400 2$400

” 7 pares de meias de linho ” $640 4$480

” 3 pares de calções de ganga forrados ” 1$200 3$600

” 16 varas de pano de linho para 4 lençóis ” $380 6$080

” 1 meada de linha, e feitio deles ” $400

” 4 lenços de tabaco ” $480 1$920

51$280

Recebi a conta acima. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1792.

Manuel Martins de Sá

RIO DE JANEIRO, 24-05-1793 — Resumo do produto dos bens arrematados, pertencentes aos conjurados,

Francisco José Rodrigues

Recebeu dos arrematantes que constam do apenso número 18 e folhas 17 até folhas 24. 489$700

Recebeu mais dos arrematantes do dito apenso de folhas 39 até folhas 42. 35$200

Recebeu mais o produto dos bens com que ficou a Real Fazenda, que constam do dito apenso número 18, a folhas 43. 267$000

Recebeu mais do que se apreendeu aos presos Vitoriano Gonçalves e outros, na ocasião da sua chegada, o que consta do dito apenso a folhas 45 . 43$909

Soma tudo

Pelo que pagou a José dos Santos Rodrigues pelo mandado a folhas 134 do traslado que fez. 54$789

Pelo que pagou ao carcereiro Inácio José de Barros, para comedorias pelo mandado a folhas 136, o que consta da Relação do apenso número 36, folhas 12 19$605

Pagou mais pelo mandado a folhas 135 o que se mandou dar ao carcereiro e ao Governador da Ilha das Cobras para comedorias, como consta do apenso número 36, a folhas 12 e a folhas 14 24$305

              Soma o que pagou 98$699

Importa o que recebeu ao todo ao mesmo depositário

              Francisco José Rodrigues. 835$809

              abate-se o que pagou 98$609

              resta a dever. 737$200

              Esta quantia acima do resto depositou o mesmo depositário no cofre do Depósito Público, como consta do conhecimento junto a folhas 44 do apenso número 18.

Manuel Ferreira Ribeiro

Renderam as arrematações que constam do apenso número 36,

              de folhas 7 até folhas 9 58$740

Desta quantia se pagou logo ao Furriel Antônio Pedro Pereira das despesas que fez pelo caminho, o que consta do termo a folhas 10 do dito apenso número 36 9$060

Recebeu o mesmo depositário Manuel Ferreira o que consta do termo a folhas 10 verso do dito apenso número 36 .. .. 49$680

que soma a mesma quantia a soma de

Despendeu

Pelo que pagou ao carcereiro de comedorias, como consta do mandado a folhas 137. 22$830

Pelo que pagou mais de comedorias ao Governador da Ilha das Cobras pelo mandado a folhas 13 do dito apenso número 36. 26$850

              Somam estas duas parcelas. 49$680

Ficou extinto este depósito com a saída acima.

MANUEL TOMÁS DE SOUZA

Recebeu este depositário o importe das arrematações que constam do apenso número 40, de folhas 10 até folhas 17  81$940

Recebeu mais a quantia que se achava em Juízo por depósito, como consta do dito apenso número 40, a folhas 17 verso 82$720

              Soma tudo. 164$660

              Despendeu o mesmo depositário

              Entregou o mesmo depositário a quantia acima para pagamento de parte das contas que me pertencem, como consta do mandado a folhas número 138.

              Ficou o mesmo depósito extinto.

              Continua adiante o depósito que fez no cofre do Depósito Público Francisco Rodrigues Silva, que consta do conhecimento do apenso número 18, folhas 44.

Depositou Francisco José Rodrigues Silva no cofre do

              Depósito Público. 737$110

Saída do mesmo cofre

Pelo que pagou a José dos Santos Rodrigues por mandado passado em 4 de novembro de 1791, para pagamento do que venceu, e consta do dito mandado a folhas 139. 38$925

Pelo que pagou ao Meirinho da Relação, como consta

              do mandado a folhas, 140, para o caminho. 40$000

Pelo que pagou ao Carcereiro Inácio José de Barros pelo mandado a folhas 141, para comedorias. 23$350

Pelo que pagou mais para comedorias e roupas das contas de folhas 147 até folhas 152, pelo mandado a folhas 142. 201$315

Pelo que pagou pelo mandado a folhas 144, para pagamento dos três Escrivães Couto, Santos e Crime. 10$664

Pelo que pagou para pagamento de parte das minhas custas pelo mandado a folhas 145. 151$976

Pelo que pagou pelo mandado a folhas 146, para pagamento do Ouvidor Marcelino Pereira Cleto. 53$840

Soma a saída. 520$070

Que abatido na conta a soma resta 217$040

Como se vê da soma 737$110

              Do que fica existindo no cofre pertencente aos eclesiásticos.

Ficou líquido no cofre pertencente aos réus eclesiásticos o que sobra da conta retro 217$040

Ficou mais no mesmo cofre o produto da arrematação do mulato Alexandre, do Padre José da Silva, como consta do conhecimento a folhas 8 do apenso número 38 153$600

Soma 370$640

              Declaração do que tenho recebido para pagamento das custas que venci nesta diligência e do que resta.

Recebi pelo mandado a folhas 138, do depositário Manuel Tomás de Souza 164$665

Recebi mais pelo mandado a folhas 145 do Depósito

Público 151 $976

Soma 316$641

Importam as custas que venço ao todo, como consta da conta a folhas. 380$809

Resta para o completo pagamento. 64$168

Despesa que fiz em três sacos de seda para a remessa da diligência para a secretaria de Estado. 5$460

Dita de outro saco de carneira e cadeado para ficar na secretaria deste Estado com estes autos. 1$880

Soma. 71$508

       Rio de Janeiro, a 24 de maio de 1793.

Francisco Luís Álvares da Rocha

1789 – 1794

REQUERIMENTOS E OUTROS PAPÉIS DO CORONEL JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS

               Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

               O Coronel Joaquim Silvério dos Reis, primeiro denunciante da premeditada conjuração de Minas Gerais, conduzindo-se naquela gravíssima, e arriscada conjuntura com uma fidelidade própria de vassalo de Sua Majestade Fidelíssima, quando apesar do iminente risco da sua vida, dos prejuízos da sua casa e até da separação da sua família foi comunicar ao Visconde de Barbacena, General da Capitania de Minas, os seus puros e zelosos sentimentos, na esperança de acautelar com eles a conservação da vida do mesmo general, e também para que, dilatando as suas vistas, facilmente formasse, o plano das providências necessárias, e capazes de destruírem pela sua raiz as perversas e abomináveis máximas dos conjurados que com o seu ilimitado desacordo, não só difundiam as suas erradíssimas doutrinas naquela Capitania, mas até pretenderam infecionar esta, quando Joaquim José, Tiradentes, com infinita liberdade falava nesta cidade até o tempo que foi preso.

               Justamente capacitado de ser relevante o serviço que fez a Sua Majestade, se considerou digno de ir à sua Real Presença, ainda mais para conseguir tão grande honra, do que para suplicar à mesma Senhora o prêmio que por esta ação ele pudesse merecer da sua Real e inimitável Grandeza.

               Ele dependia da minha condescendência para se transportar deste porto para o de Lisboa, cuja viagem lhe não embaraço, ainda na qualidade de contratador, vendo uma certidão passada a requerimento seu, pelo escriturário Contador da Junta da Real Fazenda de Vila Rica, reconhecida e autenticada nesta cidade, e junta a ela uma demonstração dos diferentes pagamentos feitos pelo mesmo coronel à Real Fazenda, não só pela sua própria pessoa, como também por sequestros que se lhe fizeram naquela, e nesta Capitania, juntando a este considerável cabedal também imensos créditos, que se têm entregado na Junta da Real Fazenda da Vila Rica, como se conhece da mesma certidão, que igualmente me persuade da grande comissão que, da parte daquela Junta, tem havido na liquidação desta conta, me pareceu que tendo ele bens suficiente para a completa satisfação da sua avultada dívida, só nos créditos e mais papéis em que se lhe fez a apreensão, e juntando a estas somas os seus bens patrimoniais, satisfará completamente a dívida, ficando presentemente seguro qualquer alcance que se possa conhecer ao exame da mesma conta, com os abonadores que foram aceitos pela mesma Junta de Vila Rica, por serem abundantes de bens sólidos e de honra conhecida.

               Devo esperar que Vossa Excelência, fique bem persuadido do acerto com que desejo obrar nesta matéria, até porque não desprezo o reparo geral de se conservar nesta cidade como preso um homem que, pelas suas atendíveis e louváveis qualidades, se tem feito digno das maiores distinções.

               Espero que Vossa Excelência ponha na Real Presença de Sua Majestade esta minha deliberação, a qual foi movida do grande desejo de concorrer para a felicidade de um vassalo tão útil ao Estado.

               Deus guarde a Vossa Excelência. Rio, 2 de maio de

               Senhor Martinho de Melo e Castro.

Conde de Resende

                Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                Joaquim Silvério dos Reis é aquele leal vassalo que Vossa Excelência declara na atestação junta, a quem se deve a segurança deste Estado, pela fidelidade que praticou na premeditada conjuração de Minas Gerais, em consequência deste importante serviço, e da atestação de Vossa Excelência, foi o suplicante premiado por Sua Alteza Real com as mercês e honras que se fizeram manifestas, determinando-lhe o mesmo Real Senhor que passasse ao Rio de Janeiro a buscar sua mulher e filhos, como se mostra do aviso incluso, e como este foi passado pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Martinho de Melo e Castro, por falecimento deste e ter decorrido tempo, representou o suplicante novamente ao mesmo Real Senhor a triste situação em que vivia nesta conquista, cercado de inimigos porque foi fiel a Sua Majestade e foi o mesmo Real Senhor servido renovar-lhe a mesma licença como fez ver a Vossa Excelência pelo aviso que lhe apresentou, passou o suplicante a dispor a sua viagem, e da sua família com considerável despesa, persuadido que Vossa Excelência, não contaria na determinação do Príncipe Regente Nosso Senhor, e como toda a demora é prejudicial ao suplicante, tanto pelo prejuízo que experimenta, como porque parece justo que aquela vida que Vossa Excelência diz que salvou este Estado não fique nele sacrificada entre os inimigos da causa pública, atentas estas circunstâncias que Vossa Excelência deve ponderar por bem do serviço de Deus e do Estado, espera o Suplicante a graça da licença que pede.

E. R. M.

               Dom José de Castro, Conde de Resende, do Conselho de Sua Majestade, Vice-Rei e Capitão-General de Mar-e-Terra do Estado do Brasil etc. Atesto que Joaquim Silvério dos Reis, Coronel da Cavalaria Auxiliar de Minas Gerais, foi o primeiro que denunciou ao Visconde de Barbacena a conjuração premeditada naquela Capitania, resultando do seu grande zelo e fidelidade a segurança do Estado, como também a da própria pessoa do General, o qual lhe ordenou, ou insinuou que se apresentasse nesta cidade ao Senhor Vice-Rei meu antecessor, o que ele imediatamente executou, e depois de feitas as averiguações necessárias, foi preso para a Ilha das Cobras o dito coronel o tempo de nove meses, para se legalizarem as suas denúncias, e conhecendo-se a verdade delas ficou solto, porém demorado nesta cidade, por se julgar indispensável a sua assistência, conforme as diligências que fossem aparecendo em negócio de tanta ponderação, e ainda que ele se honrava infinitamente de o contemplarem digno de ajudar na parte que lhe tocava em uma diligência tão interessante; contudo são inegáveis os prejuízos que originou à sua casa a considerável demora que tem tido nesta cidade, como o faz certo por documentos autênticos, e como agora me suplicou permissão para passar à Corte de Lisboa a suplicar a Sua Majestade o prêmio dos seus relevantes serviços, confiando justissimamente na Real Grandeza da mesma Senhora, lhe concedi a dita licença, contemplando também a prontidão com que se apresentou na sala deste governo no dia quinze de dezembro do ano próximo passado, ao primeiro sinal de rebate, ainda sendo a sua assistência fora da cidade. Passa o referido na verdade, e por me ser pedida a presente, lha mandei passar, por mim assinada, e selada com o sinete de minhas armas. Rio de Janeiro, cinco de maio de mil setecentos e noventa e quatro. Lugar do selo. Conde de Resende. Nada mais se contém na atestação assinada pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Conde de Resende, Vice-Rei do Estado, cuja firma eu Tabelião José Tomás da Silva Araújo reconheço por verdadeira, com o teor da qual, a requerimento da parte, e por autoridade judicial, aqui fiz passar por instrumento em pública forma fielmente do próprio que me foi apresentado, e a que me reporto, em poder da parte que a tornou a receber e por isso abaixo assinou, com a qual este instrumento conferi, subscrevi e assinei em público e raso, nesta sobredita Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mês de setembro de mil setecentos e noventa e sete. E eu José Tomás da Silva Araújo, Tabelião, que o subscrevi e assinei em público e raso.

                Em testemunho da verdade.

José Tomás da Silva Alvarenga

                0 Doutor Luís José de Carvalho e Melo, Desembargador Ouvidor Geral do Cível, Juiz da Índia e Mina etc. Faço saber que me constou, por fé do Escrivão que esta subscreveu, ser o sinal supra do próprio Tabelião José Tomás da Silva Araújo, o que hei por justificado. Rio, 25 de novembro de 1799 e eu José Luís Alves Machado o subscrevi.

Luiz José de Carvalho Melo

PETIÇÃO DE JOAQUIM SILVÉRIO, SOBRE SER PAGA, POR SUA MORTE, À SUA MULHER, A PENSÃO DE 400$000, QUE ELE RECEBIA EM PRÊMIO DE SUA DELAÇÃO

          Instrumento dado e passado em pública forma do ofício de mim Tabelião com o teor do que abaixo se contém e declara etc.

AVISO

                O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erário, e nele Lugar - Tenente Imediato à Real Pessoa, etc. Faço saber à Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda da Capitania do Maranhão: Que o Príncipe Regente Nosso Senhor, por Decreto de quatro de agosto do ano próximo passado, foi servido ordenar que por essa Junta se pague a Joaquim Silvério dos Reis Monte Negro uma pensão anual de quatrocentos mil réis aos quartéis pela respectiva folha, com o vencimento da data do Decreto. O que essa Junta assim o tenha entendido, e o cumprirá, como se lhe determina, João Bandeira de Gouveia a fez no Rio de Janeiro, em vinte e oito de janeiro de mil oitocentos e nove Francisco de Paula Cabral de Melo a fez escrever — Conde de Aguiar — Terceira via — E nada mais se continha no sobredito aviso, que aqui fielmente fiz extrair o seu conteúdo, sem coisa alguma que dúvida faça, e ao original me reporto. Maranhão, treze de agosto de mil oitocentos e dezessete. E eu José Pereira de Sá Tabelião, que o subscrevi e assinei em público e raso.

Em testemunho da verdade.

(Sinal público do tabelião)

José Pereira de Sá

                O Doutor João Xavier da Costa Cardoso, professo na Ordem de Cristo, do Desembargo de Sua Majestade e seu Desembargador da Casa da Suplicação do Rio de Janeiro, com exercício na Relação desta cidade, Corregedor do Cível e Juiz de Índia e Mina, etc.

                Faço saber que me constou, por fé do Escrivão que escreveu, ser o sinal público e raso e a assinatura retro do próprio Tabelião José Pereira de Sá nela conteúdo, o que hei por justificado. Maranhão, 14 de agosto de 1817. Epifânio José Maria Pedroso o escreveu.

João Xavier da Costa Cardoso

                Juntei este requerimento ao processo dos conjurados de Vila Rica de 1789 para complemento da história.

J. Norberto de S.S.

                Senhor.

                O Coronel Joaquim Silvério dos Reis Monte Negro é aquele leal vassalo, bem conhecido de Vossa Majestade pela sua constante fidelidade, que fez em Minas Gerais e Rio de Janeiro o assinalado serviço que se manifesta pelo documento Número 1

                Em atenção a este, foi Vossa Majestade servido conferir-lhe a graça de uma anual pensão de quatrocentos mil réis, pagos pela Tesouraria do Maranhão, como se mostra pelo Real Aviso debaixo do número 2; porém Real Senhor, o Suplicante se acha em uma avançada idade, cercado de moléstias crônicas que lhe prometem pouca duração de vida; e como ficam sua mulher e filhos em uma terra estranha, sem bens, nem meios de subsistência, por perder os que tinha no abundante país de Minas Gerais por conta do dito serviço.

                Real Senhor, a mulher do Suplicante tem a honra de ser por três vezes comadre de Vossa Majestade, que não há de permitir que esta e seus afilhados fiquem expostos à última desgraça e penúria por morte do Suplicante, que com o mais profundo respeito:

           Pede a Vossa Majestade, que pela sua infinita bondade e excelsa grandeza, lhe faça a graça da manutenção da referida pensão dos 400$000 anuais, para sua mulher Dona Bernardina Quitéria dos Reis, e seus filhos, pagos pela mesma Tesouraria, de que

           E. R. Mercê.

LISBOA, Portugal., 24-02-1808 — Certidão dos Ministros da Alçada e Adjuntos da Relação do Rio, declarando Joaquim Silvério dos Reis Monte negro, primeiro denunciante da Inconfidência Mineira.

                Instrumento dado e passado em pública forma do ofício de mim Tabelião com o teor do que abaixo se contém e declara.

CERTIDÃO

                João Caetano Correia, Tabelião Público de Notas nesta Cidade de Lisboa e seu Termo, por Sua Alteza Real o Príncipe Regente, Nosso Senhor. Certifica que, sendo-me apresentada uma sentença da conjuração do Brasil, proferida pelos Ministros da Alçada, e mais Adjuntos da Relação do Rio de Janeiro, Justificada por Índia e Mina, nela declara réus de crime de lesa-majestade da primeira cabeça, convencidos do seu delito e condenados à pena última e com infâmia e confiscação de bens, muitos dos principais habitantes daquela Capitania; e outros sentenciados a várias penas de degredos; e na mesma sentença, a folhas vinte e nove, declara que o Coronel Joaquim Silvério dos Réis Monte Negro fora o primeiro que denunciara aquela conjuração ao Excelentíssimo Visconde de Barbacena e que sendo o dito coronel convidado pelos conjurados para sócio daquela conjuração, com vantajosos partidos que não foram bastantes para corromper a sua constante fidelidade, foi por isso declarado na dita sentença por católico e leal vassalo de Sua Majestade Fidelíssima, que desempenhou a honra e fidelidade da Nação Portuguesa, como consta da mesma sentença, a que me reporto. Lisboa, dois de maio de mil oitocentos e sete. E eu o dito Tabelião João Caetano Correia, a subscrevi e assinei em público e raso, etc. Estava o sinal público. Em testemunho da verdade. João Caetano Correia. O Desembargador Manuel Joaquim Ribeiro Freire, professo na ordem de São Tiago, Juiz de Índia e Mina e das Justificações Ultramarinas, por Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Rei da Itália e Protetor da Confederação do Reno, etc. Faço saber que, por fé do Escrivão do meu cargo que esta subscreveu, me constou ser o sinal retro do Tabelião João Caetano Correia, o que hei por justificado.

Lisboa, vinte e quatro de fevereiro de mil oitocentos e oito João Francisco da Trindade a subscrevi. Manuel Joaquim Ribeiro Freire. É o quanto se continha na dita certidão de que me foi apresentado o original, e pelo teor da qual fiz passar o presente traslado em pública forma, sem, coisa que dúvida alguma faça, não o fazendo lapso de escrita e ao sinal me reporto. Maranhão, quatorze de agosto de mil oitocentos e dezessete anos. E eu José Pereira de Sá, Tabelião, que o subscrevi e assinei em público e raso.

Em testemunho da verdade José Pereira de Sá

                O Doutor João Xavier da Costa Cardoso, professo na Ordem de Cristo, do Desembargo de Sua Majestade e seu Desembargador da Casa da Suplicação do Rio de Janeiro, com exercício na Relação desta cidade, Corregedor do Cível, Juiz da Índia e Mina, etc.

                Faço saber que me constou, por fé do Escrivão que esta escreveu, ser o sinal público e assinatura retro do próprio Tabelião José Pereira de Sá nela conteúdo o que hei por justificado. Maranhão, 14 de agosto de 1817. Epifânio José Maria Pedroso o escreveu.

João Xavier da Costa Cardoso

DUAS PETIÇÕES DE JOÃO EVANGELISTA DE ALVARENGA

RIO DE JANEIRO, sem data, — Petições de João Evangelista de Alvarenga, filho de Inácio José de Alvarenga Peixoto.

                Senhor.

                Diz João Evangelista de Alvarenga, filho legítimo e único herdeiro de seu pai, o Doutor e Coronel Inácio José de Alvarenga e Dona Bárbara Eliodora Guilhermina da Silveira, que ele suplicante se julga credor da Nação e ter direito a uma pensão, por terem sido confiscados todos os bens de seu pai por um crime que a Augusta Câmara julgou nulo, mandando demolir na cidade do Ouro Preto o padrão chamado Inconfidência, e além de uma lei, que facultava ao Governo de Minas a indenizar aos lesados herdeiros, e obtendo esta graça de Vossa Mercê o Suplicante requer que seja conferida a pensão a seu filho Inácio José de Alvarenga, a quem cede o seu direito a saber, metade para ele e outra metade para seu pai rogando a verso M.I. a graça de a poder ceder a quem for seu gosto, visto que a deprecada pensão parece ser contemplada com juros de cem contos de réis confiscados ao dito seu pai que por

amor do Brasil foi degredado, perdendo sua mãe o juízo.

E. R. J.

João Evangelista de Alvarenga

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor

                O abaixo assinado requerendo justiça de Sua Majestade contra o Sargento-mor Domingos Ferreira Lopes pela Secretaria de Vossa Excelência, depreca a Vossa Excelência que ele o possa perdoar, depois de convencido, visto que ele Suplicante não é vingativo e está persuadido que — Ultio est parvi exigui que animi — e além de que seu filho Inácio José de Alvarenga é amigo do sobredito Sargento-mor Domingos Ferreira Lopes.

E. R. M.

João Evangelista de Alvarenga